MTE amplia combate à discriminação por HIV e Aids no trabalho

O Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) publicou a Portaria nº 1.927 no Diário Oficial da União fixando orientações para combater a discriminaç&atil

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O Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) publicou a Portaria nº 1.927 no Diário Oficial da União fixando orientações para combater a discriminação de pessoas com o Vírus da Imunodeficiência Humana (HIV) e Aids nos locais de trabalho. 

Segundo Fernando Donato Vasconcelos, diretor substituto do Departamento de Segurança e Saúde no Trabalho (DSST), da Secretaria de Inspeção do MTE, “a portaria estabelece regras para cumprimento da Recomendação 200 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), aprovada em 2010, devendo ser aplicada para proteção de todos os trabalhadores e em todos os locais de trabalho, inclusive estagiários, aprendizes, voluntários e pessoas à procura de emprego, abrangendo todos os setores da atividade econômica, incluindo os setores privado e público e as economias formal e informal, forças armadas e serviços uniformizados”. 

Para Vasconcelos, que representou o Brasil na Comissão que redigiu a Recomendação da OIT em Genebra, “o tema agora não é tratado apenas como recomendação ou orientação, pois, a Portaria estabelece sanções para as práticas discriminatórias relacionadas ao HIV e Aids no trabalho”. Ressalta o dirigente que “a verificação pelos auditores fiscais do trabalho de casos de discriminação por parte de empregadores poderá resultar em multa administrativa de dez vezes o valor do maior salário pago pelo empregador, elevado em cinquenta por cento em caso de reincidência”.

Segundo a norma, o ambiente de trabalho deve ser seguro e salubre, a fim de prevenir a transmissão do HIV no local de trabalho. Quando existir a possibilidade de exposição ao HIV no local de trabalho, os trabalhadores devem receber informação e orientação sobre os modos de transmissão e os procedimentos para evitar a exposição e a infecção. As medidas de sensibilização devem enfatizar que o HIV não é transmitido por simples contato físico e que a presença de uma pessoa vivendo com HIV não deve ser considerada como uma ameaça no local de trabalho.

Deverão ainda ser tomadas medidas no local de trabalho, ou por meio dele, para reduzir a transmissão do HIV e atenuar o seu impacto. A portaria estabelece que é prática discriminatória exigir dos trabalhadores, incluindo os migrantes, pessoas que procuram emprego e candidatos a trabalho, testes para HIV ou quaisquer outras formas de diagnóstico. Além disso, testes diagnósticos devem ser voluntários e livres de coerção – nenhum trabalhador pode ser obrigado a realizar o teste de HIV ou revelar seu estado sorológico.

Não pode haver discriminação ou estigmatização dos trabalhadores, em particular as pessoas que buscam e as que se candidatam a um emprego, em razão do seu estado sorológico relativo ao HIV, real ou suposto, ou do fato de pertencerem a regiões do mundo ou a segmentos da população considerados sob maior risco ou maior vulnerabilidade à infecção pelo HIV.

De acordo com a norma, os resultados dos testes de HIV devem ser confidenciais e não podem comprometer o acesso ao emprego, estabilidade, segurança no emprego ou oportunidades para o avanço profissional. Os trabalhadores, incluindo os migrantes, os desempregados e os candidatos a emprego, não podem ser coagidos a fornecer informações relacionadas ao HIV sobre si mesmos ou outros.

De acordo com a portaria, o estado sorológico de HIV não pode ser causa de demissão, e as ausências temporárias por motivo de doença ou para cuidados relacionadas ao HIV e à Aids devem ser tratadas da mesma maneira que as ausências por outros motivos de saúde.

Às pessoas com doenças relacionadas ao HIV não deve ser negada a possibilidade de continuar a realizar seu trabalho enquanto são clinicamente aptas a fazê-lo. Além disso, devem ser estimuladas medidas para realocá-las em atividades adaptadas às suas capacidades, apoiada sua requalificação profissional para o caso de procurarem outro trabalho ou facilitar o seu retorno ao trabalho.

Comissão de Prevenção

A portaria cria, no âmbito do Ministério do Trabalho e Emprego, a Comissão Participativa de Prevenção do HIV e Aids no Mundo do Trabalho (CPPT – Aids), com o objetivo de desenvolver esforços para reforçar as políticas e programas nacionais, inclusive no que se refere à segurança e saúde no trabalho, ao combate à discriminação e à promoção do trabalho decente, bem como verificar o cumprimento da norma. Segundo Vasconcelos, além de representantes governamentais, de empregadores e de trabalhadores, a comissão terá a participação de representantes de organizações de pessoas vivendo com HIV ou de entidades de prevenção da Aids, da entidade nacional de medicina do trabalho e de entidades associativas relacionadas aos direitos trabalhistas.

 

A íntegra para ciência da Portaria nº 1927/2014

 

PORTARIA Nº 1.927, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2014

Estabelece orientações sobre o combate à discriminação relacionada ao HIV e a Aids nos locais de trabalho, cria a Comissão Participativa de Prevenção do HIV e Aids no Mundo do Trabalho e dá outras providências.

O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E EMPREGO, no uso das atribuições que lhe confere o inciso II do Parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal;

Considerando que a Convenção da Organização Internacional do Trabalho – OIT nº 111, promulgada pelo Decreto nº 62.150, de 19 de janeiro de 1968, proíbe todo tipo de discriminação no emprego ou profissão;

 

Considerando que a Lei nº 9.029, de 13 de abril de 1995, proíbe a adoção de qualquer prática discriminatória e limitativa para efeito de acesso à relação de emprego ou a sua manutenção;

Considerando que a Portaria Interministerial nº 869, de 12 de agosto de 1992, proíbe, no âmbito do Serviço Público Federal, a exigência de teste para detecção do vírus de imunodeficiência adquirida – HIV, nos exames pré-admissionais e periódicos de saúde;

Considerando a Portaria nº 1.246, de 28 de maio de 2010, do Ministério do Trabalho e Emprego, que proíbe a realização de testes sorológicos de HIV nos exames ocupacionais; e

Considerando a competência prevista no art. 200 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, relativo a medidas especiais de proteção em relação a doenças e acidentes, resolve:

Art. 1º São definições aplicáveis a esta norma:<

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