5 de janeiro de 2015

Firmado acordo coletivo com sindicato dos médicos de Sorocaba

Informamos que o SINDHOSP firmou Convenção Coletiva de Trabalho com o SINDICATO DOS MÉDICOS DE SOROCABA E CIDADES DA REGIÃO – SIMESUL, para o período de 1º de setembro de 2014 a 31 de agosto de 2015.

 

REAJUSTE SALARIAL:

Fica estabelecido o reajuste salarial total de 6,35% (seis inteiros e trinta e cinco centésimos por cento), a incidir sobre os salários de setembro/2013, a serem pagos a partir de 01 de setembro de 2014.

 

Parágrafo 1º –Serão compensadas todas as antecipações legais, convencionais ou espontâneas concedidas entre 1º/09/2013 e 31/08/2014, conforme a Instrução Normativa nº 1 do C. TST, excluídos os aumentos decorrentes de promoção, transferência, vantagem pessoal ou equiparação salarial.

 

Parágrafo 2º –As eventuais diferenças salariais oriundas da presente Norma Coletiva de Trabalho poderão ser pagas, sem qualquer tipo de multa ou acréscimo, por ocasião do pagamento dos salários do mês de novembro/2014 e dezembro/2014, ou seja, até o 5º dia útil de dezembro/2014 e o 5º dia útil de janeiro/2015.

 

PISOS SALARIAIS:

Ficam estabelecidos os seguintes pisos salariais para a categoria, a partir de 01/09/2014:

 

a) R$2.950,00 (dois mil, novecentos e cinquenta reais), observando-se a jornada de 20 (vinte) horas semanais, 100 (cem) horas mensais, já incluído neste valor o DSR;

 

b) R$3.540,00 (três mil, quinhentos e quarenta reais),observando-se a jornada de 24 (vinte e quatro) horas semanais, 120 (cento e 1vinte) horas mensais, já incluído neste valor o DSR.

 

Parágrafo 1º – HOSPITAIS PSIQUIÁTRICOS – Ficam estabelecidos os seguintes pisos salariais, aplicáveis tão somente para os HOSPITAIS PSIQUIÁTRICOS, a partir de 01/09/2014:

 

a) R$2.300,00 (dois mil e trezentos reais), observando-se a jornada de 20 (vinte) horas semanais, 100 (cem) horas mensais, já incluído neste valor o DSR;

 

b) R$2.760,00 (dois mil, setecentos e sessenta), observando-se a jornada de 24 (vinte e quatro) horas semanais, 120 (cento e vinte) horas mensais, já incluído neste valor o DSR.

 

Parágrafo 2º – É permitida a contratação de jornada inferior ou superior ou em regime de plantão, com pagamento de salário proporcional ao número de horas contratadas, através de contrato escrito, firmado entre o médico e a empresa.

 

Parágrafo 3º – Obriga-se a empresa, na ocorrência das exceções previstas no parágrafo 2º supra, a fornecer cópia do contrato ao médico, mediante protocolo, sob pena das horas excedentes serem consideradas como jornada extraordinária.

Parágrafo 4º – Sobre os pisos acima transcritos, não haverá o reajuste da cláusula 1ª de reajuste salarial.

Parágrafo 5º – A partir de setembro de 2014, o piso salarial será corrigido pela política salarial vigente.

 

VIGÊNCIA:

A presente Convenção Coletiva de Trabalho terá vigência de 12 (doze) meses, a partir de 01 de setembro de 2014 e término em 31 de agosto de 2015, para todas as cláusulas.

 

 

A íntegra da Convenção Coletiva de Trabalho encontra-se à disposição dos interessados no site do SINDHOSP, www.sindhosp.com.br, ícone convenções coletivas de trabalho.

 

                   Atenciosamente.

 

 

                   Yussif Ali Mere Jr.

                   Presidente

 

Base Territorial:Araçoaiaba da Serra, Boituva, Capela do Alto, Cesário Lange, Conchas, Iperó, Laranjal Paulista, Pereiras, Pilar do Sul, Porto Feliz, Salto de Pirapora, São Miguel Arcanjo, Sarapuí, Sorocaba, Tietê e Votorantim

Decreto institui eSocial para unificar envio de dados pelo empregado ao governo

Divulgamos o Decreto 8373/2014, que institui o Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas – eSocial e dá outras providências.

O eSocial será o instrumento de unificação da prestação das informações referentes à escrituração das obrigações fiscais, previdenciárias e trabalhistas e tem por finalidade padronizar sua transmissão, validação, armazenamento e distribuição.

Os que estão sujeitos a obedecer a nova norma estão o empregador, inclusive doméstico, a empresa, segurado especial, as pessoas jurídicas de direito público da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e as demais pessoas jurídicas e físicas que pagarem ou creditarem por si rendimentos sobre os quais tenha incidido retenção do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF), ainda que em um único mês do ano-calendário.

A prestação de informação ao eSocial pelas microempresas e pequenas empresas e pelo Microempreendedor Individual (MEI) será efetuada em sistema simplificado, compatível com as especificidades dessas empresas.

As informações transmitidas por meio do eSocial substituirão os constantes na Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (GFIP), na forma disciplinada no Manual de Orientação do eSocial.

O eSocial rege-se pelos princípios de viabilizar a garantia de direitos previdenciários e trabalhistas; racionalizar e simplificar o cumprimento de obrigações;  eliminar a redundância nas informações prestadas pelas pessoas físicas e jurídicas;  aprimorar a qualidade de informações das relações de trabalho, previdenciárias e tributárias; e  conferir tratamento diferenciado às microempresas e empresas de pequeno porte

O decreto cria o Comitê Diretivo do eSocial, composto pelos Secretários-Executivos dos ministérios da Fazenda, Previdência Social, Trabalho e Emprego, Secretaria da Micro e Pequena Empresa da Presidência da República. Esse comitê deve estabelecer o prazo máximo para que a prestação de informações migre para o eSocial. Além disso, estabelecerá as diretrizes gerais, formulará as políticas e acompanhará  e avaliará sua implementação.

Agora é aguardar a publicação do cronograma e do manual que vai orientar o uso do sistema.

Inicialmente, as empresas terão seis meses para desenvolver seus softwares, após, haverá seis meses de testes, para começar a obrigatoriedade, primeiramente para as grandes empresas, depois para as demais.

A seguir a íntegra do Decreto nº 8373 para conhecimento.

Decreto nº 8.373, de 11 de dezembro de 2014

Institui o Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas – eSocial e dá outras providências. 

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, alínea “a”, da Constituição, DECRETA:

Art. 1º Fica instituído o Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas – eSocial. 

 

Art. 2º O eSocial é o instrumento de unificação da prestação das informações referentes à escrituração das obrigações fiscais, previdenciárias e trabalhistas e tem por finalidade padronizar sua transmissão, validação, armazenamento e distribuição, constituindo ambiente nacional composto por: 

– escrituração digital, contendo informações fiscais, previdenciárias e trabalhistas;

 

II – aplicação para preenchimento, geração, transmissão, recepção, validação e distribuição da escrituração; e 

 

III – repositório nacional, contendo o armazenamento da escrituração. 

 

§ 1º A prestação das informações ao eSocial substituirá, na forma disciplinada pelos órgãos ou entidades partícipes, a obrigação de entrega das mesmas informações em outros formulários e declarações a que estão sujeitos: 

 

– o empregador, inclusive o doméstico, a empresa e os que forem a eles equiparados em lei; 

 

II – o segurado especial, inclusive em relação a trabalhadores que lhe prestem serviço;

 

III – as pessoas jurídicas de direito público da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; e 

 

IV – as demais pessoas jurídicas e físicas que pagare

MTE amplia combate à discriminação por HIV e Aids no trabalho

O Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) publicou a Portaria nº 1.927 no Diário Oficial da União fixando orientações para combater a discriminação de pessoas com o Vírus da Imunodeficiência Humana (HIV) e Aids nos locais de trabalho. 

Segundo Fernando Donato Vasconcelos, diretor substituto do Departamento de Segurança e Saúde no Trabalho (DSST), da Secretaria de Inspeção do MTE, “a portaria estabelece regras para cumprimento da Recomendação 200 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), aprovada em 2010, devendo ser aplicada para proteção de todos os trabalhadores e em todos os locais de trabalho, inclusive estagiários, aprendizes, voluntários e pessoas à procura de emprego, abrangendo todos os setores da atividade econômica, incluindo os setores privado e público e as economias formal e informal, forças armadas e serviços uniformizados”. 

Para Vasconcelos, que representou o Brasil na Comissão que redigiu a Recomendação da OIT em Genebra, “o tema agora não é tratado apenas como recomendação ou orientação, pois, a Portaria estabelece sanções para as práticas discriminatórias relacionadas ao HIV e Aids no trabalho”. Ressalta o dirigente que “a verificação pelos auditores fiscais do trabalho de casos de discriminação por parte de empregadores poderá resultar em multa administrativa de dez vezes o valor do maior salário pago pelo empregador, elevado em cinquenta por cento em caso de reincidência”.

Segundo a norma, o ambiente de trabalho deve ser seguro e salubre, a fim de prevenir a transmissão do HIV no local de trabalho. Quando existir a possibilidade de exposição ao HIV no local de trabalho, os trabalhadores devem receber informação e orientação sobre os modos de transmissão e os procedimentos para evitar a exposição e a infecção. As medidas de sensibilização devem enfatizar que o HIV não é transmitido por simples contato físico e que a presença de uma pessoa vivendo com HIV não deve ser considerada como uma ameaça no local de trabalho.

Deverão ainda ser tomadas medidas no local de trabalho, ou por meio dele, para reduzir a transmissão do HIV e atenuar o seu impacto. A portaria estabelece que é prática discriminatória exigir dos trabalhadores, incluindo os migrantes, pessoas que procuram emprego e candidatos a trabalho, testes para HIV ou quaisquer outras formas de diagnóstico. Além disso, testes diagnósticos devem ser voluntários e livres de coerção – nenhum trabalhador pode ser obrigado a realizar o teste de HIV ou revelar seu estado sorológico.

Não pode haver discriminação ou estigmatização dos trabalhadores, em particular as pessoas que buscam e as que se candidatam a um emprego, em razão do seu estado sorológico relativo ao HIV, real ou suposto, ou do fato de pertencerem a regiões do mundo ou a segmentos da população considerados sob maior risco ou maior vulnerabilidade à infecção pelo HIV.

De acordo com a norma, os resultados dos testes de HIV devem ser confidenciais e não podem comprometer o acesso ao emprego, estabilidade, segurança no emprego ou oportunidades para o avanço profissional. Os trabalhadores, incluindo os migrantes, os desempregados e os candidatos a emprego, não podem ser coagidos a fornecer informações relacionadas ao HIV sobre si mesmos ou outros.

De acordo com a portaria, o estado sorológico de HIV não pode ser causa de demissão, e as ausências temporárias por motivo de doença ou para cuidados relacionadas ao HIV e à Aids devem ser tratadas da mesma maneira que as ausências por outros motivos de saúde.

Às pessoas com doenças relacionadas ao HIV não deve ser negada a possibilidade de continuar a realizar seu trabalho enquanto são clinicamente aptas a fazê-lo. Além disso, devem ser estimuladas medidas para realocá-las em atividades adaptadas às suas capacidades, apoiada sua requalificação profissional para o caso de procurarem outro trabalho ou facilitar o seu retorno ao trabalho.

Comissão de Prevenção

A portaria cria, no âmbito do Ministério do Trabalho e Emprego, a Comissão Participativa de Prevenção do HIV e Aids no Mundo do Trabalho (CPPT – Aids), com o objetivo de desenvolver esforços para reforçar as políticas e programas nacionais, inclusive no que se refere à segurança e saúde no trabalho, ao combate à discriminação e à promoção do trabalho decente, bem como verificar o cumprimento da norma. Segundo Vasconcelos, além de representantes governamentais, de empregadores e de trabalhadores, a comissão terá a participação de representantes de organizações de pessoas vivendo com HIV ou de entidades de prevenção da Aids, da entidade nacional de medicina do trabalho e de entidades associativas relacionadas aos direitos trabalhistas.

 

A íntegra para ciência da Portaria nº 1927/2014

 

PORTARIA Nº 1.927, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2014

Estabelece orientações sobre o combate à discriminação relacionada ao HIV e a Aids nos locais de trabalho, cria a Comissão Participativa de Prevenção do HIV e Aids no Mundo do Trabalho e dá outras providências.

O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E EMPREGO, no uso das atribuições que lhe confere o inciso II do Parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal;

Considerando que a Convenção da Organização Internacional do Trabalho – OIT nº 111, promulgada pelo Decreto nº 62.150, de 19 de janeiro de 1968, proíbe todo tipo de discriminação no emprego ou profissão;

 

Considerando que a Lei nº 9.029, de 13 de abril de 1995, proíbe a adoção de qualquer prática discriminatória e limitativa para efeito de acesso à relação de emprego ou a sua manutenção;

Considerando que a Portaria Interministerial nº 869, de 12 de agosto de 1992, proíbe, no âmbito do Serviço Público Federal, a exigência de teste para detecção do vírus de imunodeficiência adquirida – HIV, nos exames pré-admissionais e periódicos de saúde;

Considerando a Portaria nº 1.246, de 28 de maio de 2010, do Ministério do Trabalho e Emprego, que proíbe a realização de testes sorológicos de HIV nos exames ocupacionais; e

Considerando a competência prevista no art. 200 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, relativo a medidas especiais de proteção em relação a doenças e acidentes, resolve:

Art. 1º São definições aplicáveis a esta norma:<

Conceitos de diagnósticos principal e secundário em internações

Divulgamos a Portaria MS/SAS nº 1324/2014, que estabelece conceitos de diagnóstico principal e secundário utilizados no Programa de Apoio à Entrada de Dados das Autorizações de Internação Hospitalar (SISAIH01).

 

 

Pela portaria o diagnóstico Principal é a condição estabelecida após estudo de forma a esclarecer qual o mais importante ou principal motivo responsável pela admissão do paciente no hospital, já o diagnóstico primário reflete achados clínicos descobertos durante a permanência do paciente, ele pode ser diferente do diagnóstico de admissão.

 

 

A íntegra para ciência:

 

 

PORTARIA Nº 1.324, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2014

Estabelece conceitos de diagnóstico principal e secundário utilizados no Programa de Apoio à Entrada de Dados das Autorizações de Internação Hospitalar (SISAIH01)

O Secretário de Atenção à Saúde, no uso de suas atribuições, Considerando as definições de diagnóstico principal e secundário utilizadas pelo Centro de Controle de Doenças e Prevenção dos Estados Unidos da América, na publicação "ICD-10-CM Official Guidelines for Coding and Reporting – FY 2015", bem como a utilização destes conceitos internacionalmente; e

Considerando a necessidade de promover a qualificação das informações fornecidas aos Bancos de Dados Nacionais do SUS, resolve:

Art. 1º Ficam estabelecidas as seguintes modificações no layout das Autorizações de Internação Hospitalar (AIH):

I exclusão do campo "Diagnóstico da Causa Morte";

II exclusão do campo "Diagnóstico Causas Complementares;

III inclusão de 8 campos de CID Secundário.

Art. 2º Fica definido que Diagnóstico Principal é a condição estabelecida após estudo de forma a esclarecer qual o mais importante ou principal motivo responsável pela admissão do paciente no hospital.

§ 1º Considerando que o diagnóstico primário reflete achados clínicos descobertos durante a permanência do paciente, ele pode ser diferente do diagnóstico de admissão.

§ 2º No caso de realização de cirurgias múltiplas a principal patologia encontrada deve ser registrada como CID principal, enquanto as demais patologias que determinaram as cirurgias devem ser registradas como CID secundários, sem prejuízo das demais informações.

Art. 3º Fica definido que Diagnóstico Secundário são todas as condições que coexistem no momento da admissão, que se desenvolvem durante o período de internamento ou que afetem a atenção recebida e/ou o tempo de permanência no hospital.

§ 1º Doenças pré existentes, que não têm qualquer influência sobre a atual internação, não devem ser registradas.

§ 2º Nos casos de internação por Lesões, Envenenamento e Algumas Outras Consequências de Causas Externas, deve ser registrado no primeiro campo de CID Secundário um CID do Capítulo XX cujos códigos estão no intervalo V01 a Y98 (Causas externas de Morbidade e Mortalidade), e nos demais campos de CID Secundário as lesões nos casos de poli traumatizados, sem prejuízo das demais informações.

Art. 4º Ficam excluídas as críticas relativas as compatibilidades entre procedimentos realizados e diagnósticos registrados nas AIH.

Art. 5º Fica estabelecido que a atualização do layout da AIH estará disponível no endereço eletrônico http://sihd.datasus.gov.br.

Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos operacionais a partir de Janeiro de 2015.

FAUSTO PEREIRA DOS SANTOS

 

 

Aprovadas diretrizes diagnósticas e terapêuticas para carcinoma de células renais

Divulgamos a Portaria nº 1440/2014 que aprova as Diretrizes Diagnósticas e Terapêuticas do Carcinoma de Células Renais

 

 

A íntegra para ciência:

 

 

PORTARIA Nº 1.440, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2014

Aprova as Diretrizes Diagnósticas e Terapêuticas do Carcinoma de Células Renais.

O Secretário de Atenção à Saúde, no uso das atribuições,

Considerando a necessidade de se estabelecerem parâmetros sobre o carcinoma de células renais no Brasil e de diretrizes nacionais para diagnóstico, tratamento e acompanhamento dos indivíduos com esta doença;

Considerando que as diretrizes diagnósticas e terapêuticas são resultado de consenso técnico-científico e são formuladas dentro de rigorosos parâmetros de qualidade e precisão de indicação;

Considerando as sugestões dadas à Consulta Pública no 18/SAS/MS, de 29 de outubro de 2014; e

Considerando a avaliação técnica da Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias do SUS (CONITEC) e da Assessoria Técnica da SAS/MS, resolve:

Art. 1º Ficam aprovadas, na forma do Anexo, disponível no sitio: www.saude.gov.br/sas, as Diretrizes Diagnósticas e Terapêuticas – Carcinoma de Células Renais.

Parágrafo único. As Diretrizes de que trata este artigo, que contêm o conceito geral do câncer renal, critérios de diagnóstico, tratamento e mecanismos de regulação, controle e avaliação, são de caráter nacional e devem ser utilizadas

pelas Secretarias de Saúde dos Estados, Distrito Federal e Municípios na regulação do acesso assistencial, autorização, registro e ressarcimento dos procedimentos correspondentes.

Art. 2º É obrigatória a cientificação do paciente, ou de seu responsável legal, dos potenciais riscos e efeitos colaterais relacionados ao uso de procedimento ou medicamento preconizados para o tratamento do carcinoma renal.

Art. 3º Os gestores estaduais, distrital e municipais do SUS, conforme a sua competência e pactuações, deverão estruturar a rede assistencial, definir os serviços referenciais e estabelecer os fluxos para o atendimento dos indivíduos

com a doença em todas as etapas descritas no Anexo desta Portaria.

Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

FAUSTO PEREIRA DOS SANTOS

Aprovadas diretrizes diagnósticas e terapêuticas do carcinoma de esôfago

Divulgamos a Portaria nº 1439/2014, que aprova as Diretrizes Diagnósticas e Terapêuticas do Carcinoma de Esôfago.

 

A íntegra para ciência:

 

 

MINISTÉRIO DA SAÚDE

SECRETARIA DE ATENÇÃO À SAÚDE

PORTARIA Nº 1.439, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2014

Aprova as Diretrizes Diagnósticas e Terapêuticas do Carcinoma de Esôfago.

O Secretário de Atenção à Saúde, no uso de suas atribuições,

Considerando a necessidade de se estabelecerem parâmetros sobre o carcinoma de esôfago no Brasil e de diretrizes nacionais para diagnóstico, tratamento e acompanhamento dos indivíduos com esta doença;

Considerando que as diretrizes diagnósticas e terapêuticas são resultado de consenso técnico-científico e são formuladas dentro de rigorosos parâmetros de qualidade e precisão de indicação;

Considerando a Consulta Pública no 19/SAS/MS, de 30 de outubro de 2014; e

Considerando a avaliação técnica da Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias do SUS (CONITEC) e da Assessoria Técnica da SAS/MS, resolve:

Art. 1º Ficam aprovadas, na forma do Anexo a esta Portaria, disponível no sitio: www.saude.gov.br/sas, as Diretrizes Diagnósticas e Terapêuticas – Carcinoma de Esôfago.

Parágrafo único. As Diretrizes de que trata este artigo, que contêm o conceito geral do câncer esofagiano, critérios de diagnóstico, tratamento e mecanismos de regulação, controle e avaliação, são de caráter nacional e devem ser utilizadas pelas Secretarias de Saúde dos Estados, Distrito Federal e Municípios na regulação do acesso assistencial, autorização, registro e ressarcimento dos procedimentos correspondentes.

Art. 2º É obrigatória a cientificação do paciente, ou de seu responsável legal, dos potenciais riscos e efeitos colaterais relacionados ao uso de procedimento ou medicamento preconizados para o tratamento do carcinoma esofagiano.

Art. 3º Os gestores estaduais, distrital e municipais do SUS, conforme a sua competência e pactuações, deverão estruturar a rede assistencial, definir os serviços referenciais e estabelecer os fluxos para o atendimento dos indivíduos

com a doença em todas as etapas descritas no Anexo desta Portaria.

Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

FAUSTO PEREIRA DOS SANTOS

A íntegra para ciência:

 

Telerradiologia é normatizada

Divulgamos a Resolução 2107/2014 que define e normatiza a Telerradiologia e revoga a Resolução CFM nº 1890/09.

 

A Resolução defini a Telerradiologia como o exercício da Medicina, onde o fator crítico é a distância, utilizando as tecnologias de informação e de comunicação para o envio de dados e imagens radiológicas com o propósito de emissão de relatório.

A transmissão dos exames por telerradiologia deverá ser acompanhada dos dados clínicos necessários do paciente, colhidos pelo médico solicitante, para a elaboração do relatório.

O paciente deverá autorizar a transmissão das suas imagens e dados por meio de consentimento informado, livre e esclarecido.

 

 

A íntegra para ciência:

 

 

 


 
 

CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA
RESOLUÇÃO CFM Nº 2.107, DE 25 DE SETEMBRO DE 2014
Diário Oficial da União; Poder Executivo, Brasília, DF, 17 dez. 2014. Seção I, p.157-158
REVOGA A RESOLUÇÃO CFM Nº 1.890, DE 15-01-2009

Define e normatiza a Telerradiologia e revoga a Resolução CFM nº 1890/09, publicada no D.O.U. de 19 janeiro de 2009, Seção 1, p. 94-5p.

O CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA, no uso das atribuições conferidas pela Lei nº. 3.268, de 30 de setembro de 1957, regulamentada pelo Decreto nº. 44.045, de 19 de julho de 1958 e pela Lei nº. 11.000, de 15 de dezembro de 2004, e

CONSIDERANDO que cabe ao Conselho Federal de Medicina disciplinar o exercício profissional médico e zelar pela boa prática médica no país;

CONSIDERANDO o constante desenvolvimento de novas técnicas de informação e comunicação que facilitam o intercâmbio de informações entre médicos;

CONSIDERANDO que a despeito das consequências positivas da Telerradiologia existem muitos problemas éticos e legais decorrentes de sua utilização;

CONSIDERANDO que as informações sobre o paciente identificado só podem ser transmitidas a outro profissional com prévia autorização do paciente, mediante seu consentimento livre e esclarecido e sob rígidas normas de segurança capazes de garantir a confidencialidade e integridade das informações;

CONSIDERANDO que o médico que exerce a radiologia a distância, sem contato com o paciente, deve avaliar cuidadosamente os dados e as imagens que recebe, só pode emitir o respectivo relatório se a qualidade da informação for suficiente e adequada ao caso em questão;

CONSIDERANDO o teor da "Declaração de Tel Aviv sobre responsabilidades e normas éticas na utilização da Telemedicina", adotada pela 51ª Assembleia Geral da Associação Médica Mundial, em Tel Aviv, Israel, em Outubro de 1999;

CONSIDERANDO o disposto na Resolução CFM nº 1.643/2002, que define e regulamenta a Telemedicina;

CONSIDERANDO a Resolução do CFM n° 1.931/2009 no sexto Código de Ética Médica, no que dispõe sobre a Telemedicina;

CONSIDERANDO o disposto nas Resoluções CFM nº 1.634/2002 e 2068/2013, que reconhecem e regulamentam as especialidades

médicas e áreas de atuação;

CONSIDERANDO o disposto na Portaria/MS/SVS nº 453, de 01 de junho de 1998, que aprova o Regulamento Técnico que estabelece as diretrizes básicas de proteção radiológica em radiodiagnóstico médico e odontológico, dispõe sobre o uso dos raios-x diagnósticos em todo território nacional e dá outras providências;

CONSIDERANDO o disposto na Resolução CFM nº 1.983/2012, que normatiza o CRM Digital para vigorar como cédula

de identidade dos médicos inscritos nos Conselhos Regionais de Medicina;

CONSIDERANDO o disposto na Resolução CFM nº 2007/13, que dispõe sobre a exigência de título de especialista para ocupar o cargo de diretor técnico, supervisor, coordenador, chefe ou responsável médico dos serviços assistenciais especializados;

CONSIDERANDO o disposto na Resolução CFM nº 1638/2002, que define o prontuário médico, principalmente no tocante às normas para transmissão de dados identificados;

CONSIDERANDO o disposto na Resolução CFM nº 1.821/2007, que dispõe sobre o uso de sistemas informatizados para a guarda e manuseio dos prontuários e para a troca de informação identificada;

CONSIDERANDO o disposto na Lei nº 12.551/2011, que dispõe sobre o teletrabalho;

Novo salário mínimo nacional de R$788 entra em vigor

Foi publicado o Decreto nº 8.381/2014 que dispõe sobre o valor do salário mínimo. A partir de 1º de janeiro de 2015 será de R$ 788,00 por mês, R$ 26,27 por dia e R$ 3,58 por hora.

A íntegra para ciência:

Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

 

DECRETO Nº 8.381, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2014

Vigência

Regulamenta a Lei nº 12.382, de 25 de fevereiro de 2011, que dispõe sobre o valor do salário mínimo e a sua política de valorização de longo prazo.

 

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 3º da Lei nº 12.382, de 25 de fevereiro de 2011,

DECRETA:

Art. 1º A partir de 1º de janeiro de 2015, o salário mínimo será de R$ 788,00 (setecentos e oitenta e oito reais).

Parágrafo único.  Em virtude do disposto no caput, o valor diário do salário mínimo corresponderá a R$ 26,27 (vinte e seis reais e vinte e sete centavos) e o valor horário, a R$ 3,58 (três reais e cinquenta e oito centavos).

Art. 2º Este Decreto entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 2015.

Brasília, 29 de dezembro de 2014; 193º da Independência e 126º da República.

DILMA ROUSSEFF
Guido Mantega
Manoel Dias
Miriam Belchior
Garibaldi Alves Filho

Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.12.2014

Programa de Parcelamento Incentivado de 2014

Divulgamos a Lei 16.097/2014, do Município de São Paulo, que institui o Programa de Parcelamento Incentivado de 2014 – PPI 2014; introduz alterações nas Leis nº 14.800, de 25 de junho de 2008, nº 13.701, de 24 de dezembro de 2003, nº 8.424, de 18 de agosto de 1976, e nº 13.207, de 9 de novembro de 2001.

 

O PPI 2014 é destinado a promover a regularização dos débitos decorrentes de créditos tributários e não tributários, constituídos ou não, inclusive os inscritos em     Dívida Ativa, ajuizados ou a ajuizar, em razão de fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2013.

 

As multas por descumprimento de obrigação acessória somente poderão ser incluídos no PPI 2014 caso tenham sido lançados até 31 de dezembro de 2013.

 

 

 

Não poderão ser incluídos no PPI 2014 os débitos referentes:

 

ü  a infrações à legislação de trânsito;

ü  a obrigações de natureza contratual;

ü  a indenizações devidas ao Município de São Paulo por dano causado ao seu patrimônio.

 

 

Destacamos que poderão ser incluídos no PPI 2014 eventuais saldos de parcelamentos em andamento, excetuados os originários de parcelamentos celebrados na conformidade da Lei nº 13.092, de 7 de dezembro de 2000, e da Lei nº 14.129, de 11 de janeiro de 2006, e atualizações posteriores.

 

 

Quando for pessoa física interessada em aderir ao PPI 2014, poderá ser exigida autorização de débito automático do valor correspondente às parcelas subsequentes à primeira em conta corrente mantida em instituição financeira previamente cadastrada pelo Município.

 

 

 

O prazo para formalização do pedido de ingresso no PPI 2014 é até o último dia útil do terceiro mês subsequente à publicação do regulamento desta Lei, o que será realizado posteriormente.

 

Sobre os débitos consolidados serão concedidos descontos diferenciados:

I – relativamente ao débito tributário:

 

ü  redução de 85% (oitenta e cinco por cento) do valor dos juros de mora e de 75% (setenta e cinco por cento) da multa, na hipótese de pagamento em parcela única;

ü 
redução de 60% (sessenta por cento) do valor dos juros de mora e de 50% (cinquenta por cento) da multa, na hipótese de pagamento parcelado;

II – relativamente ao débito não tributário:

 

ü  redução de 85% (oitenta e cinco por cento) do valor dos encargos moratórios incidentes sobre o débito principal, na hipótese de pagamento em parcela única;

ü 
redução de 60% (sessenta por cento) do valor atualizado dos encargos moratórios incidentes sobre o débito principal, na hipótese de pagamento parcelado.

 

 

 

O sujeito passivo poderá proceder ao pagamento do débito consolidado incluído no PPI 2014, com os descontos concedidos na seguinte forma:

I – em parcela única; ou

II – em até 120 (cento e vinte) parcelas mensais, iguais e sucessivas, hipótese em que o valor de cada parcela, por ocasião do pagamento, será acrescido de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – SELIC, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subsequente ao da formalização até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado.

§ 1º Nenhuma parcela poderá ser inferior a:

I – R$ 40,00 para as pessoas físicas;

II – R$ 200,00 para as pessoas jurídicas.

 

§ 2º Em caso de pagamento parcelado, o valor das custas devidas ao Estado deverá ser recolhido integralmente, juntamente com a primeira parcela.

 

 

O não pagamento da parcela única ou da primeira parcela em até 60 (sessenta) dias do seu vencimento implica o cancelamento do parcelamento.

 

 

 

O sujeito passivo será excluído do PPI 2014,  diante da ocorrência de uma das seguintes hipóteses:

 

 

1)inobservância de qualquer das exigências estabelecidas nesta Lei, em especial do disposto no § 3º de seu art. 9º;

 

2) estar em atraso há mais de 90 (noventa) dias com o pagamento de qualquer parcela, inclusive a referente a eventual saldo residual do parcelamento;

3) não comprovação, perante a Administração Tributária, da desistência de que trata o art. 3º desta lei, no prazo de 60 (sessenta) dias, contado da data de homologação do ingresso no Programa;

4) decretação de falência ou extinção pela liquidação da pessoa jurídica;

5) cisão da pessoa jurídica, exceto se a sociedade nova oriunda da cisão ou aquela que incorporar a parte do patrimônio assumir solidariamente com a cindida as obrigações do PPI 2014.

 

 

A íntegra da Lei pode ser obtida pelo e-mail: biblioteca@sindhosp.com.br e/ouhttp://www.docidadesp.imprensaoficial.com.br/RenderizadorPDF.aspx?ClipID=60UN5ECS82QCBe89D6CG1A61S2P PÁGINA 01

 

Mapeamento traz serviços do SUS utilizados por quem tem plano

O Ministério da Saúde e a Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) divulgaram um mapeamento inédito sobre as operações de ressarcimento ao SUS. A análise das notificações registradas entre 2008 e 2012 mostra que as mulheres representam 58,1% dos atendimentos e os partos (normal e cesáreas) lideram a lista de procedimentos mais procurados, bem como as urgências e emergências superam o atendimento eletivo. 
 
Com esse levantamento é possível ter o perfil dos usuários e procedimentos realizados, oferecendo panorama detalhado das situações em que as pessoas, com planos de saúde, mais recorreram ao SUS no período.
 
De acordo com o ministro da Saúde, Arthur Chioro, o mapa permitirá que os secretários estaduais e municipais de Saúde e o próprio Ministério da Saúde planejem estrategicamente a rede de serviços de saúde oferecida aos pacientes do SUS. “A informação de quantos são beneficiários de planos de saúde e quanto destes acabam utilizando o serviço público, por situações de urgência ou eletivas, permitirá atender mais e melhor a população brasileira, tanto usuária dos planos de saúde quanto do SUS”, afirmou o ministro. Na ocasião, foi apresentado ainda conjunto de medidas, que visa fortalecer a integração da saúde pública e suplementar, permitindo a ampliação do atendimento na rede pública de saúde.
 
Entre janeiro e novembro de 2014, o valor arrecadado pelo Ministério da Saúde, por meio da ANS, para o ressarcimento ao Sistema Único de Saúde, foi de R$ 335,74 milhões, 82% maior do arrecadado em 2013, quando foram obtidos R$ 183,2 milhões. Nos últimos quatro anos, (2011 a novembro de 2014), o valor do ressarcimento chegou a R$ 673,66 milhões. Essa compensação ocorre quando os consumidores dos planos de saúde são atendidos na rede pública. Os pagamentos efetuados para a agência reguladora são repassados ao Fundo Nacional de Saúde (FNS) e aplicados em ações e programas estratégicos do Ministério da Saúde.
 
O volume de recursos ressarcidos ao SUS cresceu devido à intensificação da cobrança realizada pela ANS. O resultado deve-se ao constante aprimoramento dos processos de gestão e à contratação de novos servidores para agilizar o ressarcimento. Além disso, houve a priorização da inscrição das operadoras inadimplentes em dívida ativa e a determinação para que as operadoras incluam em seus balanços a dívida com o ressarcimento, com garantias e provisões para as dívidas atuais e futuras. São formas de induzir ao pagamento efetivo pelas empresas.
 
PERFIL – Nos quatro anos analisados houve 1.224.114 notificações de Autorização de Internação Hospitalar (AIH). Os atendimentos de urgência e emergência predominaram, representando 68,46% do total, enquanto os eletivos atingiram 30,3%. Entre os procedimentos mais procurados, partos (normal e cesárea) ocuparam o primeiro lugar, seguido de tratamento para pneumonia ou gripe e diagnóstico e/ou atendimento de urgência em clínica médica.
 
“Com essas informações, poderemos conhecer melhor a realidade das pessoas e intervir no sistema regulatório para que as operadoras de planos de saúde atendam com eficiência a todos os seus beneficiários, melhorando a assistência à saúde prestada pela Saúde Suplementar”, destacou o diretor-presidente da ANS, André Longo. “Esse trabalho faz parte de um processo de aperfeiçoamento contínuo do ressarcimento e dos mecanismos regulatórios da ANS, que têm obtido resultados cada vez mais significativos”, completou.
 
As mulheres são maioria entre os usuários de planos de saúde que procuraram o SUS: 58,1%. Em relação à faixa etária, jovens entre 25 e 34 anos compreendem a maior parte dos beneficiários atendidos. A maioria das notificações ocorreu em entidades beneficentes sem fins lucrativos.
 
A região Sudeste apresenta o maior volume de atendimentos (62,97%), seguida da região Nordeste (14,09%), Sul (13,7%), Centro-Oeste (5,44%) e Norte (3,79%). Esta análise é feita segundo o percentual de hospitalizações em relação ao total absoluto das AIHs notificadas, de acordo com o estado do prestador de serviço. Seguindo essa mesma ótica, São Paulo (43,84%), Minas Gerais (9,89%), Rio de Janeiro (7,20%), Paraná (5,90%) e Rio Grande do Sul (4,34%) lideram as notificações.
 
Já a análise ponderada pelo total de beneficiários com cobertura hospitalar em cada estado mostra que Tocantins (5,5%), Acre (4,3%) e Roraima (4,3%) apresentaram os maiores percentuais de notificações, em relação à população com planos de assistência médica hospitalar. A distribuição das AIHs notificadas pelo estado em que residem os beneficiários, ponderada pelo total de consumidores, mostra que a maioria das hospitalizações ocorreu no Acre, Roraima, Tocantins, São Paulo e Santa Catarina. Nestes estados, foram identificadas mais de 30 AIHs para cada mil indivíduos.
 
SISTEMA ELETRÔNICO – Outras medidas estão sendo lançadas pelo Ministério da Saúde e ANS com o objetivo de fortalecer a integração da saúde pública e suplementar. Uma das novidades é a utilização do aplicativo Cadsus Stand Alone, do Datasus/MS, que irá agilizar o processo de emissão de números do Cartão Nacional de Saúde (CNS) aos consumidores de planos de saúde. O aplicativo estará disponível a partir de janeiro de 2015, e as operadoras terão o prazo de seis meses para informar ao beneficiário o número do Cartão Nacional de Saúde.
 
A ferramenta permite que as operadoras executem em lote a busca e emissão de números do cartão para seus beneficiários. A medida ainda ajudará a construir uma base nacional de informações, aprimorando a gestão da assistência à saúde no país.
 
A partir de janeiro de 2015, todos os pedidos de impugnação e recurso encaminhados pelas operadoras à ANS nos processos de ressarcimento ao SUS deverão ocorrer exclusivamente por meio eletrônico. Para isso, a ANS lançou o PERSUS – Protocolo Eletrônico do Ressarcimento ao SUS. O sistema online garantirá mais agilidade, controle do processo e redução de custos.
 
As operadoras também serão obrigadas, a partir de 2015, a disponibilizar aos

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