Empresas estão dispensadas do envio de mapa anual de acidente de trabalho até 31 de janeiro

Por meio da Portaria MTE nº 2.018/2014, foram alterados alguns di

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Por meio da Portaria MTE nº 2.018/2014, foram alterados alguns dispositivos da Norma Regulamentadora nº 4 (NR 4), aprovada pela Portaria MTb nº 3.214/1978.

Dentre as alterações ora promovidas, destaca-se a que prevê que compete aos profissionais integrantes dos Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho (SESMT) registrar mensalmente os dados atualizados de acidentes do trabalho, doenças ocupacionais e agentes de insalubridade, preenchendo, no mínimo, os quesitos descritos nos modelos de mapas constantes nos Quadros III, IV, V e VI, devendo o empregador manter a documentação à disposição da inspeção do trabalho.

Assim, em relação ao texto anteriormente vigente, a empresa, por meio dos seus profissionais dos SESMT, ficou dispensada da obrigatoriedade de encaminhar ao Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) os citados mapas de avaliação anual, até o dia 31 de janeiro.

A referida portaria também concedeu o prazo de 4 anos para que os médicos do trabalho integrantes dos SESMT atendam aos requisitos de formação e registro profissional exigidos na regulamentação da profissão e nos instrumentos normativos emitidos pelo Conselho Federal de Medicina, nos termos do subitem 4.4.1 da NR 4, com redação dada pela Portaria MTE nº 590/2014. Assim, até que tal prazo seja expirado, poderá atuar no SESMT o médico portador de certificado de conclusão de curso de especialização em medicina do trabalho, em nível de pós-graduação, ou portador de certificado de residência médica em área de concentração em saúde do trabalhador ou denominação equivalente, reconhecida pela Comissão Nacional de Residência Médica, do Ministério da Educação, ambos ministrados por universidade ou faculdade que mantenha curso de graduação em medicina.

 (Portaria MTE nº 2.018/2014 – DOU 1 de 24.12.2014)    Fonte: Editorial IOB”

 

Colegas, bom dia

 

O Eng. José Bassili encaminhou o informativo abaixo, a respeito das alterações à NR 4 – SESMT, destacando-se que não será mais necessário o envio até o dia 31 de janeiro de cada ano ao Ministério do Trabalho dos  mapas de ACIDENTES COM VÍTIMA, DOENÇAS OCUPACIONAIS, INSALUBRIDADE e ACIDENTES SEM VÍTIMA, bastando manter a guarda dos mesmos para apresentação em caso de fiscalização.

 

Para melhor visualização das alterações promovidas pelas duas últimas portarias do Ministério do Trabalho, confeccionei o quadro abaixo, que traz a antiga e atual redação da norma, e a portaria aplicável quanto aos Engenheiros e Técnicos de Segurança do Trabalho.

 

Os Médicos terão prazo de 4 anos para exercerem a profissão até que se especializem em conformidade com as regras do Conselho Federal de Medicina.

 

Para os Enfermeiros e Auxiliares de Enfermagem não foi concedido prazo e aos Engenheiros e Técnicos de Segurança do Trabalho, incluindo-se Arquitetos, permanecem os requisitos da Lei nº 7410/1985, que são os cursos de especialização em engenharia e conclusão de curso de técnico de segurança.

 

Também continua vigorando o registro de Engenheiro de Segurança  e de Supervisor de Segurança junto ao Ministério do Trabalho.

 

 

 

PORTARIA MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E EMPREGO Nº 590 DE 28.04.2014

PORTARIA Nº 2.018, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2014

 

LEI No 7.410, DE 27 DE NOVEMBRO DE 1985.

4.4 Os Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho deverão ser integrados por Médico do Trabalho, Engenheiro de Segurança do Trabalho, Técnico de Segurança do Trabalho, Enfermeiro do Trabalho e Auxiliar de Enfermagem do Trabalho, obedecido o Quadro II, anexo.

4.4 Os Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho devem ser compostos por Médico do Trabalho, Engenheiro de Segurança do Trabalho, Técnico de Segurança do Trabalho, Enfermeiro do Trabalho e Auxiliar ou Técnico em Enfermagem do Trabalho, obedecido o Quadro II desta NR.

 

 

4.4.1. – Para fins desta Norma Regulamentadora, as empresas obrigadas a constituir serviços especializados em Engenharia de Segurança e Medicina do Trabalho deverão exigir dos profissionais que os integram comprovação de que satisfazem os seguintes requisitos:

4.4.1 Os profissionais integrantes do SESMT devem possuir formação e registro profissional em conformidade com o disposto na regulamentação da profissão e nos instrumentos normativos emitidos pelo respectivo Conselho Profissional, quando existente.

 

 

a) Engenheiro de Segurança do Trabalho – Engenheiro ou Arquiteto portador de certificado de conclusão de curso de especialização em Engenharia de Segurança do Trabalho, em nível de pós-graduação;

 

 

Art. 1º – O exercício da especialização de Engenheiro de Segurança do Trabalho será permitido exclusivamente:

I – ao Engenheiro ou Arquiteto, portador de certificado de conclusão de curso de especialização em Engenharia de Segurança do Trabalho, a ser ministrado no País, em nível de pós-graduação;

II – ao portador de

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