9 de janeiro de 2015

Empresas estão dispensadas do envio de mapa anual de acidente de trabalho até 31 de janeiro

Por meio da Portaria MTE nº 2.018/2014, foram alterados alguns dispositivos da Norma Regulamentadora nº 4 (NR 4), aprovada pela Portaria MTb nº 3.214/1978.

Dentre as alterações ora promovidas, destaca-se a que prevê que compete aos profissionais integrantes dos Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho (SESMT) registrar mensalmente os dados atualizados de acidentes do trabalho, doenças ocupacionais e agentes de insalubridade, preenchendo, no mínimo, os quesitos descritos nos modelos de mapas constantes nos Quadros III, IV, V e VI, devendo o empregador manter a documentação à disposição da inspeção do trabalho.

Assim, em relação ao texto anteriormente vigente, a empresa, por meio dos seus profissionais dos SESMT, ficou dispensada da obrigatoriedade de encaminhar ao Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) os citados mapas de avaliação anual, até o dia 31 de janeiro.

A referida portaria também concedeu o prazo de 4 anos para que os médicos do trabalho integrantes dos SESMT atendam aos requisitos de formação e registro profissional exigidos na regulamentação da profissão e nos instrumentos normativos emitidos pelo Conselho Federal de Medicina, nos termos do subitem 4.4.1 da NR 4, com redação dada pela Portaria MTE nº 590/2014. Assim, até que tal prazo seja expirado, poderá atuar no SESMT o médico portador de certificado de conclusão de curso de especialização em medicina do trabalho, em nível de pós-graduação, ou portador de certificado de residência médica em área de concentração em saúde do trabalhador ou denominação equivalente, reconhecida pela Comissão Nacional de Residência Médica, do Ministério da Educação, ambos ministrados por universidade ou faculdade que mantenha curso de graduação em medicina.

 (Portaria MTE nº 2.018/2014 – DOU 1 de 24.12.2014)    Fonte: Editorial IOB”

 

Colegas, bom dia

 

O Eng. José Bassili encaminhou o informativo abaixo, a respeito das alterações à NR 4 – SESMT, destacando-se que não será mais necessário o envio até o dia 31 de janeiro de cada ano ao Ministério do Trabalho dos  mapas de ACIDENTES COM VÍTIMA, DOENÇAS OCUPACIONAIS, INSALUBRIDADE e ACIDENTES SEM VÍTIMA, bastando manter a guarda dos mesmos para apresentação em caso de fiscalização.

 

Para melhor visualização das alterações promovidas pelas duas últimas portarias do Ministério do Trabalho, confeccionei o quadro abaixo, que traz a antiga e atual redação da norma, e a portaria aplicável quanto aos Engenheiros e Técnicos de Segurança do Trabalho.

 

Os Médicos terão prazo de 4 anos para exercerem a profissão até que se especializem em conformidade com as regras do Conselho Federal de Medicina.

 

Para os Enfermeiros e Auxiliares de Enfermagem não foi concedido prazo e aos Engenheiros e Técnicos de Segurança do Trabalho, incluindo-se Arquitetos, permanecem os requisitos da Lei nº 7410/1985, que são os cursos de especialização em engenharia e conclusão de curso de técnico de segurança.

 

Também continua vigorando o registro de Engenheiro de Segurança  e de Supervisor de Segurança junto ao Ministério do Trabalho.

 

 

 

PORTARIA MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E EMPREGO Nº 590 DE 28.04.2014

PORTARIA Nº 2.018, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2014

 

LEI No 7.410, DE 27 DE NOVEMBRO DE 1985.

4.4 Os Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho deverão ser integrados por Médico do Trabalho, Engenheiro de Segurança do Trabalho, Técnico de Segurança do Trabalho, Enfermeiro do Trabalho e Auxiliar de Enfermagem do Trabalho, obedecido o Quadro II, anexo.

4.4 Os Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho devem ser compostos por Médico do Trabalho, Engenheiro de Segurança do Trabalho, Técnico de Segurança do Trabalho, Enfermeiro do Trabalho e Auxiliar ou Técnico em Enfermagem do Trabalho, obedecido o Quadro II desta NR.

 

 

4.4.1. – Para fins desta Norma Regulamentadora, as empresas obrigadas a constituir serviços especializados em Engenharia de Segurança e Medicina do Trabalho deverão exigir dos profissionais que os integram comprovação de que satisfazem os seguintes requisitos:

4.4.1 Os profissionais integrantes do SESMT devem possuir formação e registro profissional em conformidade com o disposto na regulamentação da profissão e nos instrumentos normativos emitidos pelo respectivo Conselho Profissional, quando existente.

 

 

a) Engenheiro de Segurança do Trabalho – Engenheiro ou Arquiteto portador de certificado de conclusão de curso de especialização em Engenharia de Segurança do Trabalho, em nível de pós-graduação;

 

 

Art. 1º – O exercício da especialização de Engenheiro de Segurança do Trabalho será permitido exclusivamente:

I – ao Engenheiro ou Arquiteto, portador de certificado de conclusão de curso de especialização em Engenharia de Segurança do Trabalho, a ser ministrado no País, em nível de pós-graduação;

II – ao portador de

Profissionais liberais devem identificar CPF de pagadores na prestação de serviços

Divulgamos a Instrução Normativa nº 1531/2014, da Secretária da Receita Federal que prevê a utilização do programa multiplataforma do Carnê-Leão relativo ao Imposto de Renda Pessoa Física de 2015.

 

Os contribuintes pessoa física nas ocupações de médico, odontólogo, fonoaudiólogo, fisioterapeuta, terapeuta ocupacional, advogado, psicólogo e psicanalista, nas prestações de serviço efetuadas a partir de 1º de janeiro de 2015, deverão identificar o CPF dos titulares do pelos serviços por eles prestados, orientamos também na prestação de serviços médica indicar o nome do paciente com CPF ou data de nascimento.

 

Destacamos que deverá utilizar o programa do CARNÊ-LEÃO para os respectivos registros e imprimir o DARF.   O Contribuinte que utilizar o programa (Carnê-Leão) 2015, poderá exportar esses dados para a Declaração de rendimentos do IRPF em 2016.

A medida equipara os profissionais liberais às pessoas jurídicas da área de saúde que hoje estão obrigadas a apresentar a Dmed.

A íntegra para ciência:

 

INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 1.531, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2014

DOU de 22/12/2014, seção 1, pág. 17

Dispõe a respeito de orientação aos contribuintes quanto à utilização do programa multiplataforma Recolhimento Mensal Obrigatório (Carnê-Leão) relativo ao Imposto sobre a Renda da Pessoa Física a partir do ano-calendário de 2015.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos III e XXVI do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto no art. 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, e no Capítulo IX da Instrução Normativa RFB nº 1.500, de 29 de outubro de 2014, resolve:

Art. 1º A partir do ano-calendário de 2015, para fins de utilização do programa multiplataforma Recolhimento Mensal Obrigatório Carnê-Leão) relativo ao Imposto sobre a Renda da Pessoa Física, deverá ser informado o número do registro profissional dos contribuintes relacionados no Anexo Único por Código de Ocupação Principal, bem como identificado, pelo número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF), cada titular do pagamento pelos serviços por eles prestados.

§ 1º As informações relacionadas no caput, quando não utilizado o programa multiplataforma Recolhimento Mensal Obrigatório (Carnê-Leão), deverão ser prestadas nas Declarações de Ajuste Anual do ano-calendário a que se referirem.

§ 2º Os contribuintes de que trata o caput, nas prestações de serviço efetuadas a partir de 1º de janeiro de 2015, deverão atentar para a necessária identificação do CPF dos titulares do pagamento de cada um desses serviços, para fins do disposto nesta Instrução Normativa.

Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO

ANEXO ÚNICO

Código

Ocupação Principal do Contribuinte

225

Médico

226

Odontólogo

229

Fonoaudiólogo, fisioterapeuta e terapeuta ocupacional

241

Advogado

255

Psicólogo e psicanalista

 

Portaria que proibia a marcação de nome da empresa em EPI é revogada

Divulgamos a Portaria SIT/DSST nº 461/2014 que revogada o item 3.1.2, Anexo I (Requisitos Obrigatórios Aplicáveis aos Equipamentos de Proteção Individual – EPI), da Portaria SIT/DSST nº 452/2014.

 

Tal dispositivo dispunha que era vedada a marcação, sob qualquer forma, de marca registrada, razão social, nome fantasia ou CNPJ de empresa diversa da detentora do Certificado de Aprovação (CA) do EPI.

 

A íntegra para ciência:

 

 

Portaria SIT/DSST Nº 461 DE 22/12/2014

Publicado no DOU em 30 dez 2014

Altera a Portaria nº 452/2014.

O Secretário de Inspeção do Trabalho e o Diretor do Departamento de Segurança e Saúde no Trabalho, no uso das atribuições conferidas, respectivamente, pelo art. 14, inciso II e art. 16, inciso I do Anexo I do Decreto nº 5.063, de 3 de maio de 2004 e, de acordo com o disposto no artigo 155 da CLT,

Resolvem:

Art. 1º Revogar o item 3.1.2 do Anexo I – REQUISITOS OBRIGATÓRIOS APLICÁVEIS AOS EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL – EPI – da Portaria nº 452, de 20 de novembro de 2014.

Art. 2º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

PAULO SÉRGIO DE ALMEIDA

Secretário de Inspeção do Trabalho

RINALDO MARINHO COSTA LIMA

Diretor do Departamento de Segurança e Saúde no Trabalho

 

Seguro-desemprego tem novas regras

Divulgamos a Medida Provisória nº 665/2014 que altera diversas regras para percepção do seguro-desemprego pelos trabalhadores em geral.

 

De acordo com as novas regras, terá direito à percepção do seguro-desemprego o trabalhador dispensado sem justa causa que comprove ter recebido salários de pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada, relativos:

ü  a pelo menos 18 meses nos últimos 24 meses imediatamente anteriores à data da dispensa, quando da 1ª solicitação;

ü  a pelo menos 12 meses nos últimos 16 meses imediatamente anteriores à data da dispensa, quando da 2ª solicitação; e

ü  a cada um dos 6 meses imediatamente anteriores à data da dispensa quando das demais solicitações.

O benefício do seguro-desemprego será concedido ao trabalhador desempregado por um período máximo variável de 3 a 5 meses, de forma contínua ou alternada, a cada período aquisitivo, cuja duração, a partir da 3ª solicitação, será definida pelo Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador (Codefat).

 

A cada habilitação ao programa, o trabalhador fica 16 meses sem poder se habilitar novamente, salvo exceções expressas, como ser vítima de trabalho escravo contemporâneo.

 

Para a 1ª solicitação:

ü  4 parcelas, se o trabalhador comprovar vínculo empregatício com pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada, de no mínimo 18 e no máximo 23 meses, no período de referência; ou

ü  5 parcelas, se o trabalhador comprovar vínculo empregatício com pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada, de no mínimo 24 meses, no período de referência;

 

Para a 2ª solicitação:

ü  4 parcelas, se o trabalhador comprovar vínculo empregatício com pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada, de no mínimo 12 meses e no máximo 23 meses, no período de referência; ou

ü  5 parcelas, se o trabalhador comprovar vínculo empregatício com pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada, de no mínimo 24 meses, no período de referência; e

 

A partir da 3ª solicitação:

 

ü  3 parcelas, se o trabalhador comprovar vínculo empregatício com pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada, de no mínimo 6 meses e no máximo 11 meses, no período de referência;

ü  4 parcelas, se o trabalhador comprovar vínculo empregatício com pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada, de no mínimo 12 meses e no máximo 23 meses, no período de referência; ou

ü  5 parcelas, se o trabalhador comprovar vínculo empregatício com pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada, de no mínimo 24 meses, no período de referência.

 

A fração igual ou superior a 15 dias de trabalho será havida como mês integral para os efeitos do parágrafo anterior.

 

A íntegra para ciência:

 

Subchefia para Assuntos Jurídicos

 

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 665, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2014.

Exposição de motivos

Vigência

Altera a Lei no 7.998, de 11 de janeiro de 1990, que regula o Programa do Seguro-Desemprego, o Abono Salarial e institui o Fundo de Amparo ao Trabalhador – FAT, altera a Lei no 10.779, de 25 de novembro de 2003, que dispõe sobre o seguro desemprego para o pescador artesanal, e dá outras providências.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1º  A Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 3o  ………………………………………………………………..

I – ter recebido salários de pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada, relativos:

a) a pelo menos dezoito meses nos últimos vinte e quatro meses imediatamente anteriores à data da dispensa, quando da primeira solicitação;

b) a pelo menos doze meses nos últimos dezesseis meses imediatamente anteriores à data da dispensa, quando da segunda solicitação; e

c) a cada um dos seis meses imediatamente anteriores à data da dispensa quando das demais solicitações;

…………………………………………………………………………”(NR)

“Art. 4o  O benefício do seguro-desemprego será concedido ao trabalhador desempregado por um período máximo variável de três a cinco meses, de forma contínua ou alternada, a cada período aquisitivo, cuja duração, a partir da terceira solicitação, será definida pelo Codefat.

§ 1o  O benefício do seguro-desemprego poderá ser retomado a cada novo período aquisitivo, satisfeitas as condições arroladas nos incisos I, III, IV e V do caput do art. 3o.

§ 2o  A determinação do período máximo mencionado no caput observará a seguinte relação entre o número de parcelas mensais do benefício do seguro-desemprego e o tempo de serviço do trabalhador nos trinta e seis meses que antecederem a data de dispensa que origin

Norma facilita acesso de gestantes ao percentual de cesarianas e partos normais

Divulgamos a Resolução Normativa 368 da Agência Nacional de Saúde Suplementar que dispõe sobre o direito de acesso à informação das beneficiárias aos percentuais de cirurgias cesáreas e de partos normais, por operadora, por estabelecimento de saúde e por médico e sobre a utilização do partograma, do cartão da gestante e da carta de informação à gestante no âmbito da saúde suplementar.

 

Sempre que for solicitado por uma de suas beneficiárias ou seu representante legal, a Operadora de Planos Privados de Assistência à Saúde deverá disponibilizar o percentual de cirurgias cesáreas e de partos normais, da própria operadora, estabelecimentos de saúde e médicos nominados pela beneficiária ou seu representante legal.

 

O objetivo é reduzir a taxa de cesáreas na rede privada

 

A norma também obriga os médicos a preencherem um partograma, documento que deve trazer informações do desenvolvimento do parto e que será requisito para que profissionais e hospitais recebam os pagamentos dos planos de saúde.

 

O partograma criará um mecanismo de dados que poderão ser usados para fiscalização da ANS. Quando houver justificativa para não apresentá-lo, poderá ser feito um relatório.

 

Se a operadora entender que etapas não foram seguidas, ela poderá glosar o pagamento.

 

As operadoras e profissionais terão 180 dias para se adaptarem.

 

 

A íntegra para ciência.

 

 

AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR
DIRETORIA COLEGIADA

RESOLUÇÃO NORMATIVA ANS/DC Nº 368, DE 6 DE JANEIRO DE 2015

Dispõe sobre o direito de acesso à informação das beneficiárias aos percentuais de cirurgias cesáreas e de partos normais, por operadora, por estabelecimento de saúde e por médico e sobre a utilização do partograma, do cartão da gestante e da carta de informação à gestante no âmbito da saúde suplementar.

A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS, tendo em vista o disposto no art. 4º, incisos XXI, XXIV, XXXVII e XLI alínea "a", e no inciso II do art. 10, ambos da Lei nº 9.961, de 28 de janeiro de 2000, e na alínea "a" do inciso II do art. 86 da Resolução Normativa – RN nº 197, de 16 de julho de 2009, em reunião realizada em 15 de dezembro de 2014, adotou a seguinte Resolução Normativa, e eu, Diretor-Presidente, determino a sua publicação.

CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Esta Resolução Normativa – RN dispõe sobre o direito de acesso à informação das beneficiárias aos percentuais de cirurgias cesáreas e de partos normais, por operadora, por estabelecimento de saúde e por médico e sobre a utilização do partograma, do cartão da gestante, e da carta de informação à gestante no âmbito da saúde suplementar.

Paragrafo único. Para efeitos desta norma o termo percentual refere-se à proporção de partos normais e cirurgias cesáreas ocorridos no período de um ano, no âmbito da saúde suplementar, conforme fórmulas de cálculo descritas no Anexo I.

CAPÍTULO II
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Seção I
Do Direito de Acesso à Informação Das Beneficiárias aos Percentuais de Cirurgias Cesáreas e de Partos Normais

Art. 2º Sempre que for solicitado por uma de suas beneficiárias ou seu representante legal, a Operadora de Planos Privados de Assistência à Saúde deverá disponibilizar o percentual de cirurgias cesáreas e de partos normais, da própria operadora, estabelecimentos de saúde e médicos nominados pela beneficiária ou seu representante legal.

§1º A consolidação das informações a serem prestadas pela Operadora de Planos Privados de Assistência à Saúde refere-se ao total de cirurgias cesáreas e de partos normais por ela efetuados à rede própria, cooperada, credenciada, referenciada ou por reembolso.

§2º O percentual de cirurgias cesáreas e de partos normais a ser disponibilizado pela operadora abrangerá os seguintes períodos:

I – quando solicitado após 31 de março do ano de solicitação, a operadora deverá fornecer os percentuais relativos ao ano imediatamente anterior à solicitação, no prazo máximo de 15 (quinze) dias contados a partir da data da sua solicitação; e

II- quando solicitado entre o período de 01 de janeiro até 31 de março (inclusive) do ano de solicitação, a operadora deverá fornecer os percentuais do segundo ano imediatamente anterior ao pedido de solicitação, no prazo máximo de 15 (quinze) dias contados a partir da data da sua solicitação.

§3º Caberá à Operadora de Planos Privados de Assistência à Saúde, ao disponibilizar a consolidação das informações solicitadas pela beneficiária ou seu representante legal, ressaltar que estas informações referem-se aos dados vinculados apenas aos partos efetuados pela Operadora, e não ao total de partos realizados pelos médicos ou estabelecimentos cooperados, credenciados ou referenciados a mais de uma Operadora.

Art. 3º A Operadora de Planos Privados de Assistência à Saúde não poderá criar ou divulgar qualquer sistema de ranqueamento dos médicos ou estabelecimentos de saúde com base no percentual de cirurgias cesáreas ou no percentual de partos normais.

Art. 4º A Operadora de Planos Privados de Planos Privados à Saúde deverá fornecer número de protocolo gerado por ocasião da solicitação à beneficiária ou ao seu representante legal, bem como apresentar a resposta em linguagem clara e adequada, por escrito, presencialmente, por correspondência ou por meio eletrônico conforme escolhido pela beneficiária ou seu representante legal.

Art. 5º O não atendimento da solicitação da beneficiária, no prazo fixado nos §§ 1º e 2º, art. 2º desta Resolução, poderá sujeitar a Operadora de Planos Privados de Assistência à Saúde à sanção estabelecida nos normativos vigentes.

Seção II<

Proibição de distribuição de sacolas plásticas no munícipio de São Paulo

Divulgamos o Decreto nº 55.827/2015, que regulamenta a Lei nº 15.374, de 18 de maio de 2011, e proíbe a distribuição gratuita ou venda de sacolas plásticas a consumidores em todos os estabelecimentos comerciais do Município de São Paulo.

Com a nova lei, comerciantes devem estimular o uso de sacolas reutilizáveis, consideradas aquelas que sejam confeccionadas com material resistente e que suportem o acondicionamento e transporte de produtos e mercadorias em geral.

As sacolas para coleta seletiva de resíduos sólidos domiciliares secos não poderão ser utilizadas para a coleta convencional de resíduos domiciliares indiferenciados.

 

Este decreto produzirá efeito a partir do dia 5 de fevereiro de 2015.

 

A íntegra para ciência:

 

DECRETO Nº 55.827, DE 6 DE JANEIRO DE 2015

Regulamenta a Lei nº 15.374, de 18 de maio de 2011, que dispõe sobre a proibição da distribuição gratuita ou venda de sacolas plásticas a consumidores em todos os estabelecimentos comerciais do Município de São Paulo.

FERNANDO HADDAD, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,

D E C R E T A:

Art. 1º Fica proibida a distribuição gratuita ou a venda de sacolas plásticas aos consumidores para o acondicionamento e transporte de mercadorias adquiridas em estabelecimentos comerciais no Município de São Paulo, nos termos do artigo 1º da Lei nº 15.374, de 18 de maio de 2011.

Art. 2º Os estabelecimentos comerciais devem estimular o uso de sacolas reutilizáveis, assim consideradas aquelas que  sejam confeccionadas com material resistente e que suportem o acondicionamento e transporte de produtos e mercadorias em geral.

Art. 3º Consideram-se sacolas reutilizáveis, para fins do disposto no artigo 2º deste decreto, as sacolas para coleta seletiva de resíduos sólidos domiciliares secos que atendam às especificações a serem definidas pela Autoridade Municipal de Limpeza Urbana – AMLURB.

Art. 4º As sacolas para coleta seletiva de resíduos sólidos domiciliares secos não poderão ser utilizadas para a coleta convencional de resíduos domiciliares indiferenciados.

Art. 5º O descumprimento do disposto neste decreto constituirá infração administrativa ambiental, nos termos do disposto no inciso XIII e §§ 2º e 3º do artigo 62 e no artigo 64 do Decreto Federal nº 6.514, de 22 de julho de 2008.

Art. 6º Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do dia 5 de fevereiro de 2015.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 6 de janeiro de 2015, 461º da fundação de São Paulo.

FERNANDO HADDAD, PREFEITO

WANDERLEY MEIRA DO NASCIMENTO, Secretário Municipal do Verde e do Meio Ambiente

SIMÃO PEDRO CHIOVETTI, Secretário Municipal de Serviços

FRANCISCO MACENA DA SILVA, Secretário do Governo Municipal

Manual de orientação ao empregador quanto ao FGTS

Divulgamos aCircular CAIXA nº 669, de 29.12.2014 – DOU de 31.12.2014 que estabelece o Manual de Orientação ao Empregador Recolhimentos Mensais e Rescisórios ao FGTS e das Contribuições Sociais como instrumento disciplinador dos procedimentos referentes a arrecadação do FGTS.

 

O manual pode ser obtido no sítio da CAIXA, www.caixa.gov.br, opção download FGTS.

 

O referido Manual define normas e procedimentos relativos às operações de arrecadação do FGTS, servindo como instrumento normativo.

 

A íntegra para ciência:

CIRCULAR CAIXA Nº 669 DE 29.12.2014

D.O.U.: 31.12.2014

Estabelece o Manual de Orientação ao Empregador Recolhimentos Mensais e Rescisórios ao FGTS e das Contribuições Sociais como instrumento disciplinador dos procedimentos referentes a arrecadação do FGTS.

A Caixa Econômica Federal – CAIXA, na qualidade de Agente Operador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 7º, inciso II, da Lei nº 8.036/1990, de 11.05.1990, e de acordo com o Regulamento Consolidado do FGTS, aprovado pelo Decreto nº 99.684/1990, de 08.11.1990 e alterado pelo Decreto nº 1.522/1995, de 13.06.1995, em consonância com a Lei nº 9.012/1995, de 11.03.1995 e a Lei Complementar nº 110/2001, de 29.06.2001, regulamentada pelos Decretos nº 3.913/2001 e 3.914/2001, de 11.09.2001,

Resolve:

1. Divulgar o Manual de Orientação ao Empregador Recolhimentos Mensais e Rescisórios ao FGTS e das Contribuições Sociais que dispõe sobre os procedimentos pertinentes a arrecadação do FGTS, disponibilizado no sítio da CAIXA, www.caixa.gov.br, opção download FGTS.

2. O referido Manual define normas e procedimentos relativos às operações de arrecadação do FGTS, servindo como instrumento normativo, cabendo ao empregador observar as disposições nele contidas.

3. Esta Circular entra em vigor na data de sua publicação, revogando a Circular Caixa nº 548, de 20.04.2011.

DEUSDINA DOS REIS PEREIRA

Vice- Presidente

Em exercício

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