Trabalhadora recebe indenização por ter carteira de trabalho retida

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A Quarta Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (TRT-PE) teve entendimento diverso do Juízo de Primeira Instância e decidiu por reparação por meio de indenização por dano moral, no valor de dois mil reais, a trabalhadora de uma empresa de fabricação de aguardente de cana-de-açúcar que teve a Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) retida por quatro meses. Conforme previsto no artigo 53 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), todo contratante tem o prazo de até 48 horas para anotar, no documento, a data de admissão, o valor da remuneração e as condições especiais que possam existir no contrato de emprego e devolvê-lo ao empregado.

A relatora do acórdão, desembargadora Nise Pedroso, explica o que caracteriza dano moral: “De início, cabe esclarecer que o dano moral é aquele decorrente de lesão à honra, à imagem, ou à reputação de alguém; consiste, então, em uma ofensa que repercute na personalidade da pessoa, causando-lhe um mal representativo. Deve ficar comprovada a culpa de quem praticou o ato lesivo e a relação de causa e efeito entre ele e a parte ofendida”. 

Na decisão, a Quarta Turma considerou a comprovação, nos autos, mediante o depoimento de testemunha no processo, que o documento da trabalhadora ficou retido pela empresa por quatro meses. “Esclarece-se que, tratando-se de dano moral, no caso sob exame, o ato lesivo é considerado in re ipsa, isto é, dispensa a prova objetiva da lesão material na instrução do processo. Em outras palavras, verificada a retenção da carteira profissional, desnecessária é a prova da ocorrência objetiva do dano”, explica a relatora.

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