2 de março de 2015

Projeto Bússola se consolida e segue com segunda edição em 2015

Lançado no final de 2013, o Projeto Bússola nasceu de uma necessidade do mercado em relação às clínicas de serviços de saúde. Inúmeras delas tinham o desejo de obter uma certificação de qualidade, mas encontravam dificuldades para alcança-la. Foi aí que SINDHOSP e FEHOESP se uniram para lançar este projeto inovador, em parceria com a organização Nacional de Acreditação (ONA). Até então não existia no mercado nenhum programa semelhante de acreditação para clínicas.

A primeira edição do Projeto Bússola ocorreu ao longo de 2014 e contou com oito clinicas participantes. Dividido em três etapas, o programa incluiu uma fase de diagnóstico, efetuado por uma acreditadora credenciada à ONA diretamente em cada clinica participante, seguida por módulos de capacitação ministrados pela ONA por meio do Instituto de Ensino e Pesquisa na Área da Saúde (IEPAS) e, por último, visitas para acreditação realizada pela Fundação Vanzolini, juntamente com a ONA.

Agora, os primeiros seminários de sensibilização, que visam apresentar a edição 2015 do Projeto Bússola aos interessados, terão início. Os eventos serão realizados entre março e maio de 2015, conforme cronograma abaixo. A nova versão, levando em conta a experiência do primeiro ano de funcionamento, traz algumas novidades, como a inclusão das clínicas de diagnóstico como elegíveis para participarem do programa.

CRONOGRAMA DE SEMINÁRIOS:
 
17/03 das 9h às 12h: São Paulo – telefone para contato: (11) 3121 1333 – eventos@sindhosp.com.br
 
19/03 das 10h às 13h: Santo André: (11) 4427 7047 – santoandre@sindhosp.com.br
 
25/03 das 10h às 13h: Santos: (13) 3233 3218 – santos@sindhosp.com.br
 
31/03 das 10h às 13h: Sorocaba: (15) 3211 6660 – sorocaba@sindhosp.com.br
 
07/04 das 9h às 12h: Ribeirão Preto: (16) 3610 6529 – sindribeiraopreto@sindribeiraopreto.org.br
 
09/04 das 10 às 13h: S. José dos Campos: 12 3922 5777 – saojosedoscampos@sindhosp.com.br
 
15/04 das 10h às 13h: Campinas: (19) 3233 2655 – campinas@sindhosp.com.br
 
16/04 das 9h às 12h: Bauru: (14) 3223 4747 – bauru@sindhosp.com.br
 
23/04 das 13h às 16h: Presidente Prudente: (18) 3916 2435 – sindprudente@sindprudente.org.br
 
05/05 das 9h às 12h: S. J Rio Preto: (17) 3232-3030 – sjrp@sindhosp.com.br

 
Programa dos seminários:
 
Gestão da qualidade: o que é e qual sua importância para as clínicas.
Apresentação da Organização Nacional de Acreditação (ONA).
O que é Acreditação?
Como acontece o processo de Acreditação em clínicas e clinicas de diagnóstico.
Etapas do processo de Acreditação. 
Apresentação do Projeto BÚSSOLA.
 
Quem pode participar?
 
Sócios-proprietários e gestores administrativos e/ou de qualidade das clínicas associadas e/ou contribuintes dos sindicatos: SINDHOSP, SINDHOSPRU, SINDMOGI, SINDRIBEIRÃO, SINDSUZANO e SINDJUNDIAI que atendam todos os critérios relacionados a seguir:
– Integrar o quadro de sócio e/ou contribuinte dos Sindicatos filiados à FEHOESP.
– Ser pessoa jurídica, legalmente constituída há mais de um ano com: CNPJ, CNES, alvará sanitário e licença de funcionamento. 
– Atuar nas especialidades: clínica médica geral, alergologia, angiologia, cardiologia, vascular, cirúrgica, dermatologia, endocrinologia, gastroenterologia, ginecologia, infectologia, oncologia, oftalmologia, ortopedia, otorrinolaringogia, pediatria, pneumologia, urologia, vacinação e diagnósticos por imagem e reprodução assistida.
– A estrutura da clínica não pode estar classificada como consultório ou hospital dia no CNES e nas documentações formais.
 
Como faço para me inscrever?
Preencher o formulário no link http://goo.gl/3zfkZN e aguardar a confirmação da inscrição por e-mail. 
Uma inscrição gratuita por sócio e/ou contribuinte

Tempo gasto na troca de uniforme deve ser computado na jornada de trabalho

Uma grande empresa de industrialização de carne bovina destinada ao consumo humano foi condenada a computar na jornada o tempo gasto por um ex-empregado na troca de uniforme. Isto porque ele era obrigado a usar vestimenta específica no trabalho, o que, para o juiz substituto Camilo de Lelis Silva, que julgou o caso na 1ª Vara do Trabalho de Ituiutaba, deve ser considerado na contagem do tempo trabalhado.

Se a utilização dos uniformes é uma necessidade dos serviços executados para a reclamada, é questão de lógica que tal tempo deve ser considerado como à disposição do empregador, destacou o magistrado na sentença. Ele explicou que, quando o empregador impõe uma obrigação, deve conceder tempo para que o empregado possa cumpri-la.

O julgador ponderou que a necessidade de utilização dos uniformes era exigida em razão da própria atividade desempenhada pela ré. Segundo lembrou, eventual utilização de roupas contaminadas pelo empregado poderia causar sérios prejuízos ao empreendimento. Com base em outros processos envolvendo a mesma reclamada, destacou o juiz que a empresa adota certos cuidados para que se evite a contaminação dos uniformes. Tanto que proíbe, por exemplo, que o empregado leve o uniforme para casa.

Se o empregado é obrigado a trocar de roupa na empresa para colocar uniforme por imposição do empregador é questão de lógica que tal tempo seja computado na jornada, pois em tal tempo está sim a cumprir uma determinação do empregador (inteligência do art. 4º da CLT), concluiu. Esse dispositivo considera como de serviço efetivo o período em que o empregado esteja à disposição do empregador, aguardando ou executando ordens, salvo disposição especial expressamente consignada.

Conforme a sentença, essa é a interpretação majoritária dos tribunais, sendo citados julgados do TRT da 3ª Região no mesmo sentido. Também o fato de o reclamante passar a cumprir as determinações da empresa tão logo adentra em suas nas dependências foi lembrado pelo magistrado. Pouco importa se o empregador não exige que o trabalhador fique dentro de suas dependências, quando toda a sua gestão administrativa, força com que o trabalhador chegue mais cedo no local de trabalho, pontuou.

Nesse contexto, a empresa foi condenada a integrar na jornada o tempo de 32 minutos, para fins de pagamento de eventuais horas extras. Esse período havia sido acordado pelas próprias partes em audiência, considerando o tempo de passagem na catraca da portaria da empresa e o batimento do ponto (20 minutos na entrada) e na saída (12 minutos). A decisão tratou também da questão do deslocamento, baseando-se, ainda, na Súmula 429 do TST, segundo a qual Considera-se à disposição do empregador, na forma do art. 4º da CLT, o tempo necessário ao deslocamento do trabalhador entre a portaria da empresa e o local de trabalho, desde que supere o limite de 10 (dez) minutos diários. Houve recurso, ainda não julgado pelo TRT de Minas.

( 02005-2013-063-03-00-6 )

Contrato de trabalho temporário não garante estabilidade à gestante

A 18ª turma do TRT da 2ª região reformou decisão de 1º grau e deliberou que trabalhadora temporária cujo contrato terminou durante gravidez não tem direito à estabilidade. Segundo o colegiado, a previsão contida no art. 10, inciso II, alínea "b", do ADCT é de proteção à empregada gestante contra a dispensa arbitrária e, "findo o prazo do contrato temporário não há que se falar em dispensa".
 
A autora narra nos autos que foi contratada pela empresa … para laborar para outra empresa em novembro de 2012 a fevereiro de 2013, quando foi dispensada. A ex-funcionária alega que estava grávida à época da rescisão, pelo que fazia jus à estabilidade gestante. A empresa, em contestação, afirmou que a contratação se deu apenas a título de contrato temporário.
Em 1º grau, o juízo citou a súmula 244 do TST para justificar o reconhecimento da estabilidade. "Ainda que a autora tivesse sido contratada por contrato temporário (a termo), há que se assegurar a mesma a estabilidade gestante, nos termos do artigo 10, II, b, dos ADCT e súmula supra referida."
 
O relator do recurso das empresas, juiz Waldir dos Santos Ferro, por outro lado, citou julgado do colegiado para firmar que nos contratos de trabalho de prazo determinado, não há dispensa arbitrária ou sem justa causa, mas término do contrato de trabalho. Logo, a gestante não tem direito à garantia de emprego.
 

Faltas reiteradas ao serviço caracterizam desídia e autorizam dispensa por justa causa

Desídia: negligência, desleixo, preguiça, desatenção, relaxamento, má vontade. As normas trabalhistas preveem faltas que, se isoladamente não são consideradas graves, a sua repetição torna insustentável a manutenção do vínculo empregatício, autorizando até mesmo a rescisão do contrato por justa causa. Ou seja, se o empregado atua de forma desidiosa na prestação de serviços, o empregador pode dispensá-lo por justa causa, desde que, a cada uma das faltas anteriores, tenha aplicado as devidas medidas repreensivas ou punitivas.

Em um caso analisado pelo juiz Ordenísio César dos Santos, em sua atuação na 5ª Vara do Trabalho de Betim-MG, um auxiliar de produção, inconformado com a sua dispensa por justa causa fundada na desídia no desempenho das funções (artigo 482, alínea e, da CLT), tentava reverter essa situação. Para a empresa, a ocorrência de faltas constantes ao trabalho sem apresentar justificativas legais autorizaram a ruptura contratual nessa modalidade. Mas, para o trabalhador, houve retaliação decorrente do ajuizamento de reclamatória trabalhista, já que suas faltas foram devidamente justificadas mediante atestado médico. Como afirmou, a pretensão da empresa seria, apenas, a de reduzir o valor rescisório mediante um acordo de valor baixo.

Mas, após analisar as provas, o magistrado constatou que a dispensa por justa causa decorreu das faltas reiteradas do reclamante ao trabalho, sem justificativa, e não do ajuizamento da reclamação trabalhista. Como verificou, o auxiliar de produção foi advertido oralmente uma vez, conforme reconhecido em depoimento pessoal, e outras duas vezes por escrito. Também levou uma suspensão e, finalmente, foi dispensado por justa causa, pelos mesmos motivos: faltas injustificadas ao trabalho. Portanto, o juiz entendeu evidente a prática da desídia no desempenho das funções pelo ex-empregado.

O magistrado destacou que as faltas constituem violação séria de uma das principais obrigações do contrato de trabalho, destruindo a confiança depositada no empregado. Por essas razões, manteve a justa causa aplicada ao reclamante. A decisão foi confirmada pela 4ª Turma do TRT mineiro.

( 0002349-12.2012.5.03.0142 RO )

Atestado médico da empresa prevalece sobre laudo de clínica particular

Um médico particular emite um atestado dizendo que uma empregada deve mudar de função no trabalho. Outro médico, contratado pelo empregador, discorda e diz que a funcionária tem condições de saúde para realizar suas atribuições normais. Ao analisar conflito envolvendo a empresa de telemarketing e uma analista de recursos humanos, os desembargadores da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho do Ceará decidiram, por unanimidade, que o atestado do médico de empresa tem prevalência.

A empregada procurou a Justiça do Trabalho pedindo uma indenização por dano moral pelo fato de a empresa não ter cumprido as orientações do médico particular. Reivindicava pagamento de R$ 10 mil.

"Não caracteriza dano moral o mero dissabor de a empresa ter acatado o atestado médico que não ratificou o laudo de médico particular", explicou na decisão o desembargador-relator Francisco Gomes. Ele destacou que as súmulas números 15 e 282 do Tribunal Superior do Trabalho destacam que a empresa não é obrigada a acatar atestado de clínico particular, podendo recorrer ao serviço médico próprio.

Histórico: A empregada foi admitida pela empresa em janeiro de 2001, tendo como responsabilidade administrar os afastamentos e retornos de funcionários à empresa. Em novembro de 2013, ela precisou se afastar para tratar de um problema de saúde. Ao fim da licença, apresentou a recomendação médica para que tivesse sua função alterada.

A decisão da 2ª Turma do TRT/CE altera sentença anterior da 16ª vara do trabalho de Fortaleza, que concedia a indenização por dano moral.

Ainda cabe recurso.

( 0000576-37.2014.5.07.0016 )

Trabalhadora recebe indenização por ter carteira de trabalho retida

A Quarta Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (TRT-PE) teve entendimento diverso do Juízo de Primeira Instância e decidiu por reparação por meio de indenização por dano moral, no valor de dois mil reais, a trabalhadora de uma empresa de fabricação de aguardente de cana-de-açúcar que teve a Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) retida por quatro meses. Conforme previsto no artigo 53 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), todo contratante tem o prazo de até 48 horas para anotar, no documento, a data de admissão, o valor da remuneração e as condições especiais que possam existir no contrato de emprego e devolvê-lo ao empregado.

A relatora do acórdão, desembargadora Nise Pedroso, explica o que caracteriza dano moral: “De início, cabe esclarecer que o dano moral é aquele decorrente de lesão à honra, à imagem, ou à reputação de alguém; consiste, então, em uma ofensa que repercute na personalidade da pessoa, causando-lhe um mal representativo. Deve ficar comprovada a culpa de quem praticou o ato lesivo e a relação de causa e efeito entre ele e a parte ofendida”. 

Na decisão, a Quarta Turma considerou a comprovação, nos autos, mediante o depoimento de testemunha no processo, que o documento da trabalhadora ficou retido pela empresa por quatro meses. “Esclarece-se que, tratando-se de dano moral, no caso sob exame, o ato lesivo é considerado in re ipsa, isto é, dispensa a prova objetiva da lesão material na instrução do processo. Em outras palavras, verificada a retenção da carteira profissional, desnecessária é a prova da ocorrência objetiva do dano”, explica a relatora.

MTE deve implantar programas para aumentar arrecadação

O ministro do Trabalho, Manoel Dias (PDT), anunciou hoje que o Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) deve lançar, até o final de março, 10 programas que juntos devem gerar mais de R$ 10 bilhões em arrecadação extra para os fundos dos trabalhadores e, consequentemente, para a Previdência Social. A maioria desses projetos visa aumentar a fiscalização nos benefícios trabalhistas. Esse montante deverá se somar aos R$ 18 bilhões que o governo pretende economizar por ano com as recentes mudanças nos benefícios trabalhistas e previdenciários.

Em entrevista à imprensa após participar de reunião na sede da Força Sindical, ele afirmou que dois programas serão lançados nesta quarta-feira. O primeiro deles será a implantação da fiscalização eletrônica de empresas. A previsão é de que o total de companhias fiscalizadas aumente de 200 mil para 800 mil. O programa deverá gerar uma arrecadação extra de R$ 2,7 bilhões. Durante fala para sindicalistas, ele havia falado em R$ 2,6 bilhões, mas corrigiu. "O auditor vai poder fiscalizar mil empresas ao mesmo tempo sem sair do local de trabalho", disse.

O segundo programa a ser lançado nesta quarta-feira será o de combate ao trabalho informal. A estimativa é de que o projeto deverá incluir mais de 500 mil trabalhadores na formalidade somente em 2015. Aumento que deverá render cerca de R$ 2,6 bilhões de arrecadação extra aos fundos dos trabalhadores. Em discurso aos sindicalistas mais cedo, ele havia citado R$ 2,5 bilhões, mas corrigiu posteriormente, durante entrevista à imprensa. "E a ideia é aumentar esses números nos outros anos", afirmou Dias.

Um terceiro programa, ainda sem data prevista para ser lançado, será o que prevê aumentar a fiscalização contra as chamadas "doenças profissionais". De acordo com o ministro do Trabalho, o governo gasta atualmente R$ 70 bilhões com pagamentos de benefícios a trabalhadores que possuem essas doenças. A ideia é dar mais rigor à concessão desses benefícios. O programa deverá gerar uma arrecadação extra de R$ 1,2 bilhão para os fundos dos trabalhadores em 2015.

Outro programa citado por Dias será o que prevêa digitalização de multas aplicadas aos trabalhadores e empresas. Segundo ele, atualmente há cerca de 400 mil multas não cobradas. "A digitalização delas vai simplificar e facilitar a cobrança", explicou. Ainda não há previsão de quanto a medida deverá gerar de arrecadação extra. "Estamos criando ferramentas para combater fraudes. No caso do seguro desemprego, queremos também implantar a biometria e o pagamento de benefícios por poupança", acrescentou, sem dar detalhes

Empregador pode exigir cumprimento total de aviso prévio proporcional

O empregador pode exigir que o empregado trabalhe no período total do aviso prévio proporcional, ainda que por mais de 30 dias, desde que observe as regras da Consolidação das Leis do Trabalho. Seguindo esse entendimento, a Justiça do Trabalho julgou improcedente a pretensão de um porteiro que trabalhou durante dois anos em um condomínio de tornar nulo o aviso-prévio proporcional de 36 dias, após dispensa imotivada.

Admitido em 2011, o trabalhador foi demitido em agosto de 2013. Na ação trabalhista, alegou irregularidade no cumprimento do aviso-prévio, afirmando ter sido obrigado a trabalhar seis dias além dos 30 dias exigidos pelo artigo 487, inciso II, da CLT. No seu entendimento, a Lei 12.5006/11, que prevê o acréscimo de três dias no aviso-prévio para cada ano de serviço prestado na mesma empresa, não teria o objetivo de prejudicar o empregado, e os dias acrescidos em função do tempo de serviço deviam ser indenizados, e não trabalhados.

O pedido foi julgado improcedente em primeiro e segundo graus. O Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES) aplicou o entendimento de que a nova legislação sobre proporcionalidade se aplica tanto para o aviso-prévio indenizado como para o cumprimento da jornada de trabalho reduzida, prevista no artigo 488 da CLT.

"O aviso prévio proporcional é de no mínimo 30 dias, sendo certo que
nos termos do artigo 1º, da Lei 12.506/11, deverão ser acrescidos três dias por ano completo de trabalho, respeitado o limite de 90 dias. Assim, o empregador tem direito a que o empregado trabalhe durante o prazo total do aviso prévio proporcional, devendo, apenas, observar o disposto no artigo 488 da CLT", diz o acórdão do TRT-17.

O trabalhador recorreu ao TST, mas o recurso não foi conhecido pela 8ª Turma. A relatora, ministra Dora Maria da Costa, afastou a alegação de violação direta e literal do artigo 7º da Constituição. "O inciso XXI do artigo 7º assegura o direito ao aviso-prévio proporcional ao tempo de serviço, porém não veda que o empregador possa exigir o cumprimento de todo o período", esclareceu.

Na última decisão no processo, o ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, do Tribunal Superior do Trabalho, negou seguimento a recurso de embargos pelo qual o porteiro buscava levar o caso à Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1). Ele observou que, nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, os embargos só são cabíveis quando demonstrada divergência jurisprudencial entre turmas do TST, e esse pressuposto não foi cumprido, pois as decisões divergentes eram oriundas de TRT, "hipótese não prevista no artigo 894, inciso II, da CLT". Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

RR-108500-74.2013.5.17.0013

 

 

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES)

SINDHOSP, FEHOESP e Iepas fecham apoio para palestras da GVS 1

As regulações e normas de vigilância sanitária estão sempre em discussão entre gestores hospitalares. Para que servem, como contribuem para o funcionamento dos estabelecimentos de saúde e qual a melhor maneira de cumpri-las são questionamentos que farão parte de evento organizado pelo Grupo de Vigilância Sanitária do município de São Paulo (GVS 1) no mês de abril para gestores hospitalares, tanto de hospitais públicos como privados.
 
Em 27 de fevereiro, o vice-presidente do SINDHOSP e da FEHOESP, Luiz Fernando Ferrari Neto, e o gestor do IEPAS, Marcelo Gratão, se reuniram com a diretora técnica do Grupo, Monica Grau, para fechar uma parceria e alinhar detalhes da organização das palestras que devem nortear temas como a RDC 63/11, que visa boas práticas de funcionamento para serviços de saúde, e a Comissão e Controle de Infecção Hospitalar (CCIH). O Sindicato e a Federação, bem como o Instituto, estarão presentes ao evento.
 
 “Queremos fazer com que a gestão da qualidade de um hospital enxergue a GVS e os grupos que compõem a Anvisa como parceiros, não somente como determinadores de normas e fiscalizadores”, explica Grau. “Nosso papel com este evento é educar e mostrar apoio em caso de dúvidas que possam surgir no ambiente da saúde”. Ferrari Neto concorda. “Ficamos honrados com o convite para participar desta iniciativa. Nosso trabalho é voltado às gestões e poder ensiná-las só trará benefícios à saúde de um modo geral”. “Parabenizamos o Grupo pela iniciativa. De fato criar uma relação como esta que o Grupo procura com os hospitais é fundamental hoje em dia”, disse Gratão.
 
O evento será nos dias 1 e 2 de abril, das 8h30 às 11h30 no Anfiteatro João Yunes, localizado na avenida Dr Arnaldo, 715, bairro Cerqueira César, em São Paulo. Para informações sobre inscrição e cronograma, entre em contato com o Grupo de Vigilância Sanitária do município de São Paulo pelo telefone (11)3017-2093 ou email gvs1-capital@saude.gov.br
 

Evento debate capital estrangeiro

Desde que a presidente Dilma Rousseff sancionou a Lei 13.097, que permite investimento de capital estrangeiro em hospitais e clínicas de saúde, muitas dúvidas e especulações surgiram, bem como opiniões contra e a favor da lei.  A aprovação da lei traz ao setor de saúde não só novas possibilidades de investimento para os hospitais, mas também pode contribuir para o aprimoramento de práticas assistenciais.

O Saúde Business, do grupo IT Mídia, realizou evento na quinta-feira (26/02) sobre o tema, que foi aprofundado por especialistas da área. Esteve presente no debate o presidente do SINDHOSP, Yussif Ali Mere Jr.

A primeira apresentação foi feita pelo Curtis Lane, fundador do MTS Health Partners, empresa norte-americana de investimento em organizações de Saúde. Para ele, a permissão do capital estrangeiro vai aumentar a capacidade de gestão e a concorrência no mercado de saúde brasileiro. “Tanto hospitais individuais quanto grandes grupos serão beneficiados. Vai ser construído um espaço ativo de fusões e aquisições, e oportunidades para investidores locais também”, disse o especialista.

Para Roberto Schain, diretor da mesma empresa, contou sobre a experiência norte-americana e o que a MTS pode oferecer aos brasileiros, como auxiliar a buscar investidores estrangeiros interessados em nosso mercado. “O empreendedor entende do negócio da saúde e a gente entende de negócios. Para o prestador encontrar o valor justo da negociação, é aconselhável passar por um processo competitivo através de um banco de investimento ou assessoria especializada”, afirmou.

A opinião do superintendente corporativo do Hospital Sírio-Libanês, Gonzalo Vecina Neto, é que a regulação é essencial. “Tem que ter é a regulação do Estado para que as entidades respeitem os cidadãos”. Para Vecina, a o governo tem a obrigação de regular o que pode ou não ser feito, independentemente da origem do capital. “É preciso repensar não a realidade local, mas as realidades regionais”.

Um ponto pacífico para os participantes da palestra é que a Lei é justa e necessária, pois corrige uma assimetria de mercado, na qual era possível grupos verticalizados investirem em sua rede própria, mas proibia grupos puramente hospitalares de fazer o mesmo. Vecina classificou a proibição como um “anacronismo”.

Associações ligadas à saúde coletiva e também para sanitaristas já se mostraram explicitamente contra a decisão de abrir o a possibilidade de investimentos estrangeiros, por acreditarem no risco de formação de oligopólios e enfraquecimento do SUS, e prometeram ingressar com ação no STF em prol da inconstitucionalidade do artigo.

Interesse internacional

“Estamos sendo procurados por fundos nacionais e internacionais prospectando o mercado de saúde”, contou André Staffa, fundador da consultoria Logika, especializada em organizações de saúde. Para ele, a mudança favorece o sistema de saúde como um todo, tanto na esfera pública quanto na privada.

Segundo os consultores, ainda vai levar algum tempo para o estabelecimento efetivo do capital estrangeiro no País. “Tanto os fundos de investimentos quanto os players de mercado de fora do País não conseguem viver sem alguém para comandar a operação no local. Vão precisar encontrar um”, ressaltou Staffa. Além disso, Frade, da Bradesco Corretora, lembra que os investidores são cautelosos e costumam prospectar instituições com estrutura de governança consolidada e, em geral, sem pendências fiscais e tributárias.

Segundo Staffa, mesmo com uma corrupção endêmica”presente no Brasil, ele considera que a ANS tem feito um bom trabalho regulatório no setor e enxerga importantes avanços na gestão hospitalar do País, cenário que contribui para atrair novos investidores para o setor.

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