Prorrogado prazo provisório para atividades de técnicos em radiologia

Divulgamos a Resolução CONTER nº 6/2015 que prorroga o prazo para que os profissionais técnicos em radiologia que atualmente laboram nas especialidades radioterápi

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Divulgamos a Resolução CONTER nº 6/2015 que prorroga o prazo para que os profissionais técnicos em radiologia que atualmente laboram nas especialidades radioterápica, no setor de terapia e técnica de medicina nuclear, especificadas no art. 1º, incisos II e V, da Lei nº 7.394/1985, possam exercer a atividade profissional a título provisório nessas áreas por mais 5 anos, contados a partir da publicação da Resolução Conter nº 17/2014 (DOU 1 de 04.11.2014)

As especialidades de radioisotópica, no setor de radioisótopos e técnicas no setor industrial, constantes dos incisos III e IV do art. 1º da Lei nº 7.394/1985, não estão alcançadas na norma em referência.

A íntegra para ciência:

 

Resolução CONTER nº 6, de 29.04.2015 – DOU de 11.05.2015

Altera a Resolução Conter nº 17, de 23 de outubro de 2014 e dá outras providências.

O Conselho Nacional de Técnicos em Radiologia, no uso de suas atribuições legais e regimentais, que lhe são conferidas pela Lei 7.394, de 29 de outubro de 1985, e pelo Decreto nº 92.790, de 17 de junho de 1986;

Considerando o decidido na 74ª Sessão da I Reunião Plenária Extraordinária do VI Corpo de Conselheiros do CONTER, realizada no dia 25 de abril de 2.015;

Resolve:

Art. 1º Fica prorrogado o prazo para que os profissionais Técnicos em Radiologia que atualmente laboram nas especialidades especificadas no Artigo 1º, incisos II e V da Lei 7.394/1985 possam exercer a atividade profissional a título provisório nessas áreas, por mais 5 (cinco) anos, contados a partir da publicação da Resolução CONTER nº 17/2014.

Parágrafo único. As especialidades constantes dos incisos III e IV do artigo 1º da Lei 7.394/1985, não estão alcançadas por esta Resolução.

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no DOU, revogando-se as disposições em contrário.

 

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