29 de maio de 2015

Conselho Estadual de Saúde de SP empossa gestores

O gestor do IEPAS, Marcelo Luis Gratão, tomou posse no dia 29 maio como membro do Conselho Estadual de Saúde do Estado de São Paulo (CES-SP) para o biênio 2015-2017. O advogado do departamento Jurídico do SINDHOSP, Carlos Tomanini, foi nomeado como suplente.

A nomeação dos novos conselheiros foi feita pelo presidente do CES-SP e secretário estadual de Saúde de São Paulo, David Uip, na sede da Secretaria, na capital paulista.

O CES-SP foi instituído pela lei 8.356/93, e é uma instância colegiada do Sistema Único de Saúde (SUS), vinculado à Secretaria Estadual da Saúde, conforme determina o artigo 221, da Constituição do Estado de SP.

O Conselho tem por finalidade deliberar sobre: a política de saúde do estado; a direção estadual do SUS; o regimento interno do CES e assuntos a ele submetidos pela Secretaria de Estado da Saúde e pelos seus conselheiros.

São atribuições do CES-SP:

  • Traçar diretrizes da política estadual de saúde e seu controle, considerando aspectos econômicos e financeiros.
  • Contribuir para a organização do SUS/SP.
  • Recomendar a adoção de critérios que garantam qualidade na prestação de serviços de saúde.
  • Definir estratégias e mecanismos de coordenação do SUS em consonância com os órgãos colegiados.
  • Traçar diretrizes para elaboração de planos de saúde.
  • Examinar e encaminhar propostas, denúncias e queixas.
  • Emitir pareceres em consultas.
  • Acompanhar e fiscalizar o desenvolvimento de ações e serviços de saúde.
  • Propor a convocação da Conferência Estadual de Saúde e constituir sua Comissão Organizadora.
  • Propor critérios para definição de padrões e parâmetros de atenção a saúde.
  • Aprovar o Plano Estadual de Saúde e planos municipais encaminhados pelos respectivos conselhos municipais da saúde.
  • Elaborar seu regimento interno.

Yussif Ali Mere Jr estará no Rio, para Seminário da Berkeley

No dia 25 de junho, o Rio de Janeiro vai ser palco do 1º Simular – Fórum Internacional Berkeley de Simulação Realística e Capacitação em Saúde. O evento vai reunir profissionais de renome nacional e internacional em palestras, painéis e workshops para compartilhar conhecimento sobre os caminhos da capacitação e da qualificação médica do futuro.
 
O evento será realizado no Sheraton Hotel São Conrado, na Avenida Niemeyer, nº 121, no Rio de Janeiro.

 
FÓRUM INTERNACIONAL BERKELEY DE SIMULAÇÃO REALÍSTICA
LOCAL : HOTEL SHERATON  SÃO CONRADO – RIO DE JANEIRO
 
25/06/2014 – 8:30 às 9:00 – Solenidade de abertura
 
Martha Oliveira (ANS); José Carlos Abrahão (ANS); Francisco Balestrin (ANAHP); Josier Vilar (Berkeley); Daniel Soranz (SMS), Felipe Peixoto (SES), José Nunes (Universidade Coimbra), Antonio Marttos (Universidade Miami), Yussif Ali Mere Jr. (SINDHOSP)  e Fernando Boigues (SINDHRio)
 
9:00 às 10:00 – Conferência de abertura: A importância da simulação realística em medicina para o profissional de saúde do século 21
Conferencista:  Dra. Pamela  Andreatta – Presidente da  SSH – USA
Moderador: Dra. Martha Oliveira – Presidente da ANS 
 
10:00 às 11:00 – Talk Show: Qualificação e Capacitação para os profissionais de Saúde – As inovações tecnológicas e pedagógicas exigidas pela medicina do século 21
Debatedores: Prof. Antonio Carlos Nóbrega – Vice-Reitor da Universidade Federal Fluminense 
 Dr. Antonio Marttos – Universidade de Miami – Flórida – USA 
Dra.  Ana Paula Quilici – Universidade Morumbi-Anhenbi-SP
Dra. Maria Manoela – CBA- JCI – RJ
Moderador: Dr. Josier Marques Vilar – Berkeley – Brasil
 
11:00 às 11:30 – Coffee Break
 
11:30 às 12:30 –  Talk Show: As Dificuldades e os desafios para a organização, desenvolvimento e a gestão de um Centro de Simulação e Capacitação Profissional na saúde – Como supera-las.
Debatedores:   Dr. Augusto Scalabrini – USP – SP
Dr. Silvio Pessanha Neto – Univ.Estácio de Sá -RJ
Cristiano Glória – Centro Berkeley – RJ
Moderador: Jornalista Jacira Lucas – Radio Bandeirantes
 
12:30 às 13:30 – Palestra: O Planejamento do Comitê Olímpico Brasileiro para 2016 na área da saúde
Palestrante: Dr. João Grangeiro – Médico Chefe do Comitê dos Jogos Olímpicos de 2016
Moderador:  Dra. Waleska Santos – Presidente da HOSPITALAR 
 
13:30 às 14:30 – intervalo 
 
14:30 às 16:00 – Painel de Simulação: A utilização de ambiente de simulação para capacitação técnica e comportamental dos profissionais de saúde
 Debatedores:
 Comunicação em situações críticas – Dr. Sergio Gelbvaks
 A Simulação de Urgência e Emergência – Dr. Helio Penna – SP
 A utilização da metodologia ativa de ensino para uma melhor performance profissional na saúde – Enfa. Cristiana Silveira – Berkeley – RJ
A Gestão de Recursos Humanos na saúde – Dr. Alfredo Guarisch – RJ
Moderador: Felippe Spinelli – Hospital Einstein – SP 
 
16:00 às 16:30 – Coffee Break
 
16:30 às 18:00 – Painel: O papel da simulação no ensino da medicina moderna – Experiências nacional e internacional
A Experiência da Universidade de Coimbra – Dr. José Nunes – Portugal
A Experiência da Amil Life Science- Dra. Cristina Claire – RJ
A Experiência da Universidade de Miami (USA) – Dr. Antonio Marttos – Flórida – USA
Moderador: Dr. Alfredo Guarisch – Rio de Janeiro
 
18:00 às 19:00 – Conferência de Encerramento :  “Os desafios da educação e da capacitação profissional para a sustentabilidade brasileira e planetária no século 21”
Conferencista:  MARINA SILVA – Ex Senadora e Ministra do Meio Ambiente
Moderador:  Dr. Francisco Balestrin – Presidente da ANAHP
 

Prorrogado prazo provisório para atividades de técnicos em radiologia

Divulgamos a Resolução CONTER nº 6/2015 que prorroga o prazo para que os profissionais técnicos em radiologia que atualmente laboram nas especialidades radioterápica, no setor de terapia e técnica de medicina nuclear, especificadas no art. 1º, incisos II e V, da Lei nº 7.394/1985, possam exercer a atividade profissional a título provisório nessas áreas por mais 5 anos, contados a partir da publicação da Resolução Conter nº 17/2014 (DOU 1 de 04.11.2014)

As especialidades de radioisotópica, no setor de radioisótopos e técnicas no setor industrial, constantes dos incisos III e IV do art. 1º da Lei nº 7.394/1985, não estão alcançadas na norma em referência.

A íntegra para ciência:

 

Resolução CONTER nº 6, de 29.04.2015 – DOU de 11.05.2015

Altera a Resolução Conter nº 17, de 23 de outubro de 2014 e dá outras providências.

O Conselho Nacional de Técnicos em Radiologia, no uso de suas atribuições legais e regimentais, que lhe são conferidas pela Lei 7.394, de 29 de outubro de 1985, e pelo Decreto nº 92.790, de 17 de junho de 1986;

Considerando o decidido na 74ª Sessão da I Reunião Plenária Extraordinária do VI Corpo de Conselheiros do CONTER, realizada no dia 25 de abril de 2.015;

Resolve:

Art. 1º Fica prorrogado o prazo para que os profissionais Técnicos em Radiologia que atualmente laboram nas especialidades especificadas no Artigo 1º, incisos II e V da Lei 7.394/1985 possam exercer a atividade profissional a título provisório nessas áreas, por mais 5 (cinco) anos, contados a partir da publicação da Resolução CONTER nº 17/2014.

Parágrafo único. As especialidades constantes dos incisos III e IV do artigo 1º da Lei 7.394/1985, não estão alcançadas por esta Resolução.

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no DOU, revogando-se as disposições em contrário.

 

Receita Federal faz acompanhamento diferenciado de maiores contribuintes

O acompanhamento diferenciado dos maiores contribuintes pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) consiste na análise do comportamento econômico-tributário, por meio de monitoramento da arrecadação dos tributos administrados pela RFB, da análise de setores e grupos econômicos e da gestão para o tratamento prioritário relativo ao passivo tributário.

A atividade de que trata o caput será efetuada de forma sistêmica,  regionalizada e orientada aos processos de trabalho definidos pela Coordenação Especial de Maiores Contribuintes (Comac), observadas as diretrizes estabelecidas pela Subsecretaria de Fiscalização (Sufis). 

 

São Objetivos do acompanhamento diferenciado dos maiores contribuintes:

 

ü  subsidiar a alta administração da RFB com informações tempestivas sobre o comportamento tributário dos maiores contribuintes;

ü  atuar próximo ao fato gerador da obrigação tributária;

ü  conhecer, de forma sistêmica, o comportamento econômico-tributário dos maiores contribuintes;

ü  produzir análises sobre as variações negativas mais relevantes que resultem, ou possam resultar, em queda da arrecadação efetiva ou potencial;

ü  promover iniciativas de conformidade tributária junto aos maiores contribuintes, priorizando ações para autorregularização; e

ü  encaminhar propostas de providências a serem executadas pelas áreas responsáveis por processos de trabalho específicos.

A íntegra para ciência:

 

 

PORTARIA RFB Nº 641, DE 11 DE MAIO DE 2015

DOU de 12/05/2015, seção 1, pág. 27

Dispõe sobre o acompanhamento diferenciado dos maiores contribuintes.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012,

RESOLVE:

Art. 1º O acompanhamento diferenciado dos maiores contribuintes pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) consiste na análise do comportamento econômico-tributário, por meio do monitoramento da arrecadação dos tributos administrados pela RFB, da análise de setores e grupos econômicos e da gestão para o tratamento prioritário relativo ao passivo tributário.

Parágrafo único. A atividade de que trata o caput será efetuada de forma sistêmica, regionalizada e orientada aos processos de trabalho definidos pela Coordenação Especial de Maiores Contribuintes (Comac), observadas as diretrizes estabelecidas pela Subsecretaria de Fiscalização (Sufis). 

CAPÍTULO I 

DOS OBJETIVOS E DAS FORMAS DE OBTENÇÃO DAS INFORMAÇÕES 

Art. 2º São objetivos do acompanhamento diferenciado dos maiores contribuintes:

I – subsidiar a alta administração da RFB com informações tempestivas sobre o comportamento tributário dos maiores contribuintes;

II – atuar próximo ao fato gerador da obrigação tributária;

III – conhecer, de forma sistêmica, o comportamento econômico-tributário dos maiores contribuintes;

IV – produzir análises sobre as variações negativas mais relevantes que resultem, ou possam resultar, em queda da arrecadação efetiva ou potencial;

V – promover iniciativas de conformidade tributária junto aos maiores contribuintes, priorizando ações para autorregularização; e

VI – encaminhar propostas de providências a serem executadas pelas áreas responsáveis por processos de trabalho específicos.

Parágrafo único. A atividade de acompanhamento diferenciado é constituída por análises de caráter preliminar e não conclusivo, sendo uma de suas funções a indicação dos procedimentos a serem priorizados para execução conclusiva pela área da RFB responsável pelo respectivo processo de trabalho.

Art. 3º Nos processos de trabalho de monitoramento da arrecadação, de análise de setores e grupos econômicos e de tratamento prioritário do passivo tributário poderão ser utilizadas informações obtidas interna e externamente.

§ 1º A obtenção de informações externas na atividade de acompanhamento diferenciado poderá ocorrer por meio de:

I – fonte pública de dados e informações;

II – contato telefônico do servidor previamente e formalmente comunicado ao contribuinte pela RFB;

III – contato por meio eletrônico, via Centro Virtual de Atendimento (e-CAC), com acesso no endereço da Internet ; ou

IV – procedimento fiscal de diligência, com emissão do respectivo Termo de Distribuição do Procedimento Fiscal, conforme disciplinado pela Portaria RFB nº 1.687, de 17 de setembro de 2014.

§ 2º O contato telefônico tem por objetivo o esclarecimento adicional sobre fato ou circunstância previamente informada à RFB.

§ 3º O contato eletrônico, efetuado via Sistema de Comunicação com os Maiores Contribuintes (e-MAC), destina-se ao envio de comunicados de interesse fiscal pela RFB e ao esclarecimento de informações de interesse fiscal.

§ 4º Não se caracteriza início de procedimento fiscal e perda da espontaneidade as formas de contato previstas nos incisos II e III do § 1º.

§ 5º Quando as informações não forem satisfatórias, ou o contribuinte não as prestar, poderá ser formalizado procedimento fiscal de diligência, mediante ciência do contribuinte sobre o início do procedimento, ficando afastada a espontaneidade em relação ao tributo, ao período e à matéria expressamente inseridos no termo fiscal. 

CAPÍTULO II 

DAS ATIVIDADES RELATIVAS AO ACOMPANHAMENTO DIFERENCIADO 

Art. 4º A atividade de monitoramento da arrecadação dos maiores contribuintes compreenderá, entre outras:

I – identificar as variações mais relevantes na arrecadação por contribuinte e por tributo;

II – analisar o comportamento da arrecadação dos contribuintes sujeitos ao acompanhamento diferenciado; e

III – comparar o perfil de arrecadação de contribuintes, inclusive em relação aos demais que integram o respectivo setor econômico ou que atuem sob a forma de grupo ec

Higienização de sanitários de uso público gera insalubridade

Um trabalhador recorreu à 2ª instância do TRT-2 reivindicando, dentre outros pedidos, adicional de insalubridade, por utilizar agentes biológicos na limpeza de banheiros (tanto os privativos dos funcionários quanto os de uso público), e também adicional de periculosidade, por fazer limpeza externa de vidros em balancim (andaime suspenso).

O acórdão da 5ª Turma julgou o recurso, e o relatório do desembargador José Ruffolo apreciou os demais pedidos e os referentes aos adicionais. Sobre atividade insalubre, lembrou a Súmula 448, II: “A higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação enseja o pagamento de insalubridade em grau máximo”. Foi deferido, portanto, o respectivo adicional, no importe de 40% do salário mínimo.

Em relação ao adicional de periculosidade, verificou-se a convenção coletiva da categoria: “As empresas pagarão a seus empregados os seguintes adicionais: Periculosidade – 30% sobre a remuneração aos empregados que exerçam a função limpador de vidros utilizando-se de balancim manual, mecânico, cadeirinha, cinto de segurança, cordas ou assemelhados”. Logo, foi deferida a aplicação desses valores, com reflexos em outras verbas.

Dessa forma, e ante o indeferimento de alguns dos outros pedidos, o recurso do autor teve provimento parcial, sendo-lhe deferido o pagamento dos adicionais de periculosidade no importe de 30% sobre a sua remuneração; e de insalubridade, no importe de 40% do salário mínimo, mais reflexos. A 5ª Turma esclareceu ainda que, quando o processo entrar na fase de liquidação da sentença, o trabalhador deverá optar por um dos adicionais (periculosidade ou insalubridade), nos termos do art. 193, § 2º, da CLT. 

Trabalhar durante as férias gera pagamento em dobro

Trabalhar durante as férias gera pagamento em dobro do período de folga mais um terço do total. A decisão é da 6ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que condenou a Fundação a pagar uma jornalista que trabalhou aos fins de semana durante seu período de descanso.
 
Depoimento de testemunha indicada pela própria empregadora confirmou as alegações da profissional, que trabalhou por mais de dez anos para a fundação. A autora da ação foi contratada em 1997 para trabalhar na empresa, na produção do programa exibido pela TV Cultura.
 
Para a ministra Kátia Magalhães Arruda, relatora do recurso no TST, o fato narrado na ação violou os artigos 130, inciso I, e 137 da Consolidação das Leis do Trabalho, que "têm como finalidade maior a proteção da saúde do trabalhador". O artigo 130 da CLT delimita o período de férias, seus prazos de gozo e de concessão. Já o dispositivo 137 detalha as penalidades inerentes ao descumprimento das regras para liberação do tempo específico para descanso.
 
Anteriormente, o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) havia indeferido o pedido de pagamento dobrado das férias. De acordo com a corte, nem mesmo provimento parcial poderia ser dado, pois a testemunha informou que a prestação de serviços, em julho de 2005, havia sido compensada.
 
Segundo Arruda, mesmo havendo compensação, a autora da ação tem direito ao pagamento em dobro das férias com um terço, pois o trabalho aos fins de semana durante as férias frustrou a finalidade da lei. 
 
"O legislador pretendeu que as férias fossem gozadas de forma contínua, a fim de que atingisse sua finalidade, que é permitir a sua ausência prolongada no local de trabalho, de modo que possa ter garantida a sua saúde física e mental", explicou a ministra. 
 

Presença de enfermeiro em unidades móveis para socorro não é obrigatória

A exigência da presença física de enfermeiro em unidades móveis destinadas ao socorro pré-hospitalar, sejam elas terrestres, aéreas ou marítimas, não encontra amparo na Lei 7.498/86. Essa foi a tese adotada pela 4ª Seção do TRF da 1ª Região para negar provimento aos embargos infringentes opostos pelo Conselho Federal de Enfermagem (Cofen) contra decisão proferida pela 8ª Turma do Tribunal, que eximiu a Associação Brasileira de Concessionárias de Rodovias (ABCR) da obrigação de acrescentar um enfermeiro em todas as unidades móveis de atendimento pré-hospitalar, prevista na Resolução 375/2011 do Cofen.

O Cofen requer que prevaleça na análise do caso o voto vencido apresentado pelo desembargador federal Novély Vilanova no sentido de que “a exigência da presença de enfermeiro em todas as unidades móveis não constitui obrigação nova, mas mera regulamentação do art. 15 da Lei 7.498/1986”.

Argumenta a instituição que a citada resolução do Cofen não criou obrigação nova, “limitando-se a regulamentar o art. 15 da referida lei, até porque esta já previa, em seu artigo 11, que compete privativamente ao enfermeiro realizar o atendimento a pacientes graves com risco de vida ou dispensar cuidados de enfermagem de maior complexidade técnica”. Insiste, também, que o atendimento qualificado do enfermeiro nos primeiros instantes após acidentes de trânsito pode garantir a sobrevivência dos envolvidos.

A ABCR apresentou contrarrazões às alegações apresentadas. “Ao editar a Resolução 375/2011, o Cofen pretendeu reiterar ato análogo do Ministério da Saúde, que também impunha novas obrigações relativas ao atendimento pré-hospitalar nas rodovias, dentre elas, o acréscimo de enfermeiros nas unidades móveis, mas foi suspensa em outra ação proposta também pela ABCR”, ponderou.

Decisão – O Colegiado, por maioria, rejeitou as argumentações trazidas pelo Cofen. Em seu voto, o relator, desembargador federal Reynaldo Fonseca, destacou que embora o artigo 15 da Lei 7.498/86 imponha a necessidade de supervisão ou orientação de enfermeiro em instituições de saúde e em programas de saúde, “não há como se afirmar que o socorro pré-hospitalar corresponda a programa de saúde específico, até porque ele pode ser prestado por qualquer cidadão leigo disponível em uma circunstância de perigo”.

Ainda de acordo com o relator, o Cofen, ao impor a presença de enfermeiros em ambulâncias, “extrapola o disposto no art. 11 da Lei 7.486 que só estabelece como competência privativa do enfermeiro os cuidados com pacientes graves com risco de vida ou cujos cuidados de enfermagem demandem conhecimentos técnicos de maior complexidade”.

Embargos infringentes – Os embargos infringentes são um recurso exclusivo da defesa, que se fundamenta pela falta de unanimidade na decisão colegiada. Essa espécie de recurso também questiona pontos específicos em que houve discordância. Vale destacar que somente os itens que constam dos embargos poderão ter seus efeitos suspensos ou reapreciados. O restante da decisão permanece inalterado. O instituto está previsto no artigo 530 do Código de Processo Civil (CPC). 

Resolução reconhece especialidade de fisioterapia cardiovascular

Divulgamos a Resolução nº 454/2015 que reconhece e disciplina a especialidade Profissional de Fisioterapia Cardiovascular, que se caracteriza pelo exercício profissional em todos os níveis de atenção à saúde, em todas as fases do desenvolvimento ontogênico, e nos diversos grupos populacionais e atenção aos que necessitam do enfoque de promoção, prevenção, proteção, educação, intervenção terapêutica e recuperação funcional de indivíduos com doenças cardíacas e vasculares periféricas e síndrome metabólica, nos seguintes ambientes, independentemente da sua natureza administrativa:

A íntegra para ciência:

 

CONSELHO FEDERAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL

RESOLUÇÃO No- 454, DE 25 DE ABRIL DE 2015

 

Reconhece e disciplina a Especialidade Profissional de Fisioterapia Cardiovascular.

 

O Plenário do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional (COFFITO), no exercício de suas atribuições legais e regimentais, cumprindo o deliberado em sua 257ª Reunião Plenária Ordinária, realizada no dia 25 de abril de 2015, em conformidade com a competência prevista nos incisos II, III e XII do art. 5º da Lei nº 6.316, de 17.12.1975,

Considerando o disposto no Decreto-Lei nº 938, de 13 de outubro de 1969;

Considerando os termos da Resolução-COFFITO nº 80, de 9 de maio de 1987;

Considerando os termos da Resolução-COFFITO nº 370, de 6 de novembro de 2009;

Considerando os termos da Resolução-COFFITO nº 377, de 11 de junho de 2010;

Considerando os termos da Resolução-COFFITO nº 381, de 3 de novembro de 2010;

Considerando os termos da Resolução-COFFITO nº 387, de 8 de junho de 2011;

Considerando os termos da Resolução-COFFITO nº 414, de 23 de maio de 2012;

Considerando os termos da Resolução-COFFITO nº 428, de 8 de julho de 2013; e

Considerando os termos da Resolução-COFFITO nº 424, de 8 de julho de 2013, resolve:

Art.1º Reconhecer e disciplinar a atuação do Fisioterapeuta Cardiovascular, que se caracteriza pelo exercício profissional em todos os níveis de atenção à saúde, em todas as fases do desenvolvimento ontogênico, e nos diversos grupos populacionais e atenção aos que necessitam do enfoque de promoção, prevenção, proteção, educação, intervenção terapêutica e recuperação funcional de indivíduos com doenças cardíacas e vasculares periféricas e síndrome metabólica, nos seguintes ambientes, independentemente da sua natureza administrativa:

I       – hospitalar;

II     – ambulatorial (clínicas, consultórios, unidades básicas de saúde);

III   – domiciliar.

Art. 2º Para efeito de registro, o título concedido ao profissional fisioterapeuta será de Especialista Profissional em Fisioterapia Cardiovascular.

Art. 3º Para o exercício da Especialidade Profissional de Fisioterapia Cardiovascular é necessário o domínio das seguintes grandes áreas e respectivas competências, nos ambientes:

I – ambulatorial:

a)realizar consulta fisioterapêutica, anamnese, solicitar e realizar interconsulta e encaminhamento;

b)    realizar avaliação físico-funcional e monitorização de indivíduos com disfunção cardiovascular, metabólica e/ou musculoesquelética;

c)estabelecer a capacidade funcional cardiorrespiratória e estratificar o risco cardiovascular do indivíduo;

d)                        aplicar e interpretar questionários e escalas de angina, dispneia, percepção de esforço, atividade física e qualidade de vida;

e)aplicar e interpretar testes de exercício clínico-funcionais e/ou submáximos;

f)conhecer os métodos de aplicação dos testes de esforço máximo e interpretar seus resultados;

g)     interpretar exames complementares em cardiologia e angiologia;

h)                        solicitar, realizar e/ou interpretar exames complementares funcionais não invasivos;

i)      determinar diagnóstico e prognóstico fisioterapêutico;

j)      prescrever e executar intervenção fisioterapêutica cardiovascular de acordo com a classe funcional, o risco cardiovascular e o resultado das avaliações em repouso e esforço, respeitando os limites clínicos de segurança;

k)                        aplicar métodos, técnicas e/ou recursos para condicionamento cardiovascular e muscular;

l)  prescrever e empregar métodos, técnicas e/ou recursos fisioterapêuticos adjuvantes, sempre que julgar benéfico e seguro;

m)   conhecer as respostas cardiorrespiratórias e vasomotoras à mudança postural e ao esforço físico e monitorá-las durante as atividades propostas;

n)    planejar e executar medidas de redução de risco cardiovascular, de prevenção ao desenvolvimento de fenômenos tromboembólicos, ao descondicionamento cardiorrespiratório e neuromuscular, e às alterações vasomotoras;

o)                        aplicar medidas de prevenção e controle de infecç&oti

ANS divulga novos dados sobre operadoras de saúde

Ao buscar um plano de saúde, o consumidor poderá saber o preço médio dos produtos oferecidos por cada operadora, conferir se a empresa teve comercialização de planos suspensa e quanto está a relação entre a receita e a despesa da empresa, a chamada sinistralidade. As informações estão disponíveis na nova versão dos Dados Integrados da Qualidade Setorial, publicados nesta quinta-feira, 28, pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS). Valem tanto para planos individuais, quanto empresariais e os por adesão.
 
"O objetivo da agência é aumentar a transparência dos dados e que os beneficiários tenham informação qualificada. É importante que os consumidores tenham mais conhecimento sobre o setor para fazer escolhas tanto na compra de um plano de saúde quanto na portabilidade", afirmou a diretora presidente substituta, Martha Oliveira. Essa é a segunda vez que a ANS publica os dados.
 
Entre as informações que podem ser consultadas estão a nota obtida pelas operadoras no Programa de Qualificação (Índice de Desempenho da Saúde Suplementar), e o porcentual de adimplência ao Sistema Único de Saúde – as empresas têm de ressarcir o SUS quando seus segurados são atendidos em hospitais públicos. Também há indicadores de qualidade da rede hospitalar, como a proporção de hospitais da rede da operadora que tem certificado de acreditação (quando os hospitais passaram por auditorias externas que atestam que são adotadas práticas seguras para o paciente).
 
Hoje há 1,4 mil operadoras de planos de saúde com registro ativo na ANS e 1,2 mil com beneficiários. Ao todo, são 50,8 milhões de consumidores em planos de assistência médica e 21,4 milhões em planos exclusivamente odontológicos. Em 2014, foram realizadas 56 milhões de terapias, 280,3 milhões de consultas médicas, 9,7 milhões de internações e 763 milhões de exames complementares. 

CRF-SP e SINDHOSP unem-se pelo cumprimento da lei 13.003

O departamento Jurídico do SINDHOSP e do Conselho Regional de Farmácia de São Paulo (CRF-SP) reuniram-se na manhã de 29 de maio para discutir o cumprimento da lei 13.003 para os laboratórios. 
 
O encontro aconteceu nas dependências da FEHOESP e contou com a presença do vice-presidente do Sindicato e diretor da Federação, Luiz Fernando Ferrari Neto; a superintendente jurídica das entidades, Eriete Teixeira; do diretor tesoureiro do CRF-SP, Marcos Machado Ferreira; e da advogada do Conselho, Simone Aparecida Delatorre.
 
Em pauta esteve a possibilidade de ações coletivas criadas em conjunto com o Sindicato e o Conselho para o cumprimento da lei. O CRF-SP apresentou diversas denúncias de falta de cumprimento de contratos entre operadoras e laboratórios. 
 
 
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