Associados estão desobrigados de recolher contribuição de 15% sobre pagamento feito às cooperativas de trabalho

Valores recolhidos dos últimos cincos anos podem ser compensados.

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Por meio da Circular SINDHOSP DJ nº 6/2015, foi divulgado o encerramento da discussão da exigência da cobrança de 15% sobre o valor da nota fiscal ou fatura, decorrente da prestação de serviços por cooperados a todos os associados do SINDHOSP que foram contemplados na ação judicial, conforme relação juntada no processo.
 
O Supremo Tribunal Federal (STF), nos autos do recurso extraordinário 516.399-7, reconheceu a repercussão geral e a inconstitucionalidade do inciso IV, do artigo 22, da lei nº 8.212/91, decidindo estender a aplicação de dispositivos da repercussão geral a todos os recursos extraordinários interpostos contra acórdãos publicados anteriormente a 3 de maio de 2007.
 
Em 25 de maio de 2015 transitou em julgado o processo movido pelo SINDHOSP.
 
Portanto, os associados do SINDHOSP ficaram desobrigados de recolher a citada contribuição previdenciária, podendo compensar os valores recolhidos dos últimos cincos anos.
 
A compensação é o procedimento facultativo pelo qual o contribuinte se ressarce de valor pago indevidamente, maior que o devido ou em duplicidade, deduzindo-o das contribuições previdenciárias devidas.
 
Logo, os associados devem apurar os valores que foram recolhidos nos últimos cincos anos, podendo utilizar, posteriormente, o crédito na compensação de contribuições previdenciárias nos períodos subsequentes.
 
A compensação deverá ser informada em GFIP/SEFIP, na competência de sua efetivação, declarando-se o valor efetivamente corrigido e o respectivo período, restringindo-se a compensação ao período de cinco anos, observado o disposto nos artigos 56 a 59 da instrução normativa (IN) da Receita Federal (RFB) nº 1.300, de 20/11/2012. 
 
Um aspecto importante a ser observado pela empresa que vai postular a compensação, é sua regularidade junto ao fisco relativa aos créditos constituídos por meio de auto de infração ou notificação de lançamento, aos parcelados e aos débitos declarados, considerando todos os seus estabelecimentos e obras de construção civil, ressalvados os débitos cuja exigibilidade esteja suspensa (art. 56, § 1º, IN 1.300/2012). 
 
Os demais requisitos encontram-se na IN nº 1.300, de 2012, da Secretaria da Receita Federal (SRF), que pode ser acessada pelo link https://www.receita.fazenda.gov.br/Legislacao/Ins/2012/in13002012.htm.
 
 
 
São Paulo, 16 de outubro de 2015
 
 
Yussif Ali Mere Jr
Presidente
 

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