Editada Súmula sobre prazo decadencial pelo STJ

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça editou, em 09 de dezembro de 2015, a Súmula nº 555, que prevê contagem do prazo decadencial, quando n&atilde

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A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça editou, em 09 de dezembro de 2015, a Súmula nº 555, que prevê contagem do prazo decadencial, quando não há declaração do débito, deverá ocorrer nos termos do artigo 173, I, do Código Tributário Nacional.  

Caso não haja declaração, o prazo decadencial iniciará somente a partir do primeiro dia do exercício seguinte ao que ocorreu o fato gerador. 

A íntegra para ciência:

Súmula

555

Órgão Julgador

S1 – PRIMEIRA SEÇÃO

Data do Julgamento

09/12/2015

Data da Publicação/Fonte

DJe 15/12/2015

Enunciado

Quando não houver declaração do débito, o prazo decadencial quinquenal para o Fisco constituir o crédito tributário conta-se exclusivamente na forma do art. 173, I, do CTN, nos casos em que a legislação atribui ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa.

Precedentes

AgRg nos EREsp  1199262  MG  2011/0036985-1  Decisão:26/10/2011

DJe        DATA:07/11/2011

 

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