22 de janeiro de 2016

Empresa reembolsará motorista que ficou à disposição da empresa sem receber salário

A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve decisão que condenou a empresa a pagar salários a um motorista que, após sofrer um acidente vascular cerebral (AVC) e ser considerado inapto para a função, ficou à disposição sem receber salário. Segundo a decisão, a opção da empresa de, “por liberalidade”, deixa-lo sem trabalhar não a exime de pagar os salários devidos.
 
O motorista, admitido em 1997, trabalhava na empresa. Depois do AVC, ocorrido em 2008, afastou-se por ordem médica por cinco meses, recebendo auxílio-doença. Após o término do benefício, os exames médicos constataram inaptidão para a função, devido às crises de ausência, dores de cabeça, tonturas e problemas circulatórios graves na perna esquerda, mas atestaram que ele poderia realizar outras tarefas.
 
Como não obteve a reativação do auxílio-doença junto ao INSS e à Justiça Federal, o trabalhador voltou ao serviço. A usina, porém, não o designou para outra função nem formalizou a rescisão do contrato, mas deixou de pagar os salários, fornecendo apenas cesta básica mensal. Em 2010, conseguiu na Justiça Federal a concessão de aposentadoria por invalidez.
 
Na reclamação trabalhista, o motorista pediu, entre outras verbas, o pagamento dos salários do período que ficou na empresa sem recebê-los. Afirmou que não exercia nenhuma atividade informal paralela, e que a subsistência da família provinha do salário de sua esposa.
 
O Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) confirmou sentença da Vara do Trabalho de Nova Esperança que condenou a empresa ao pagamento do salário do afastamento, por entender que houve concessão de licença fora dos padrões previstos em lei.
 
No recurso ao TST a empresa sustentou que o AVC não tinha relação com o trabalho do motorista, que era portador de doenças como hipertensão, tabagismo, bursite, artrite e arteriosclerose. Como estava impedido de exercer a mesma função, sustentou que não tinha o dever de pagar os salários do período anterior à aposentadoria por invalidez.
 
A relatora, ministra Kátia Magalhães Arruda, lembrou que a Constituição Federal se fundamenta na dignidade da pessoa humana e no valor social do trabalho, e que o artigo 459, parágrafo 1º da CLT, determina o pagamento de salários até o quinto dia útil de cada mês.
Segundo a ministra, o atraso por vários meses compromete a regularidade das obrigações do trabalhador e o sustento de sua família, “criando estado de permanente apreensão, que, por óbvio, prejudica toda a sua vida, sobretudo diante do AVC”.
 
A decisão foi unânime.
 
( RR-378-44.2011.5.09.0567 )
 

Reabre os programas PEP e PPD de parcelamento de débitos tributários

O governador Geraldo Alckmin abriu nova oportunidade para os contribuintes paulistas quitar ou parcelar débitos com o benefício da redução no valor da multa e dos juros. A partir de 13 de janeiro o Programa Especial de Parcelamento (PEP) do ICMS e o Programa de Parcelamento de Débitos (PPD) serão reabertos para adesões. As medidas foram estabelecidas por meio dos Decretos nº 61.788/2016 e nº 61.789/2016 publicados no Diário Oficial de sábado (9/1).

Os sistemas dos programas de parcelamento PEP e PPD permanecerão abertos para receber novas adesões no período de 13 de janeiro a 29 de fevereiro. No PEP do ICMS é possível regularizar débitos inscritos e não-inscritos em dívida ativa decorrentes de fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2014.

Para se inscrever, as empresas devem acessar o site www.pepdoicms.sp.gov.br e efetuar o login no sistema com a mesma senha de acesso utilizada no Posto Fiscal Eletrônico (PFE). Em seguida, os contribuintes devem escolher os débitos que pretendem incluir no PEP (não é obrigatório selecionar todos os débitos).

O PPD permite a regularização de débitos inscritos em dívida ativa de IPVA, ITCMD, taxas de qualquer espécie e origem, taxa judiciária, multas administrativas de natureza não-tributária, multas contratuais e multas penais.  Podem ser incluídos no programa dívidas decorrentes de fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2014. As adesões podem ser feitas pelo site www.ppd2015.sp.gov.br.

Confira nas tabelas abaixo os benefícios do PEP do ICMS e do PPD:

Programa Especial de Parcelamento (PEP) do ICMS

Forma de Pagamento

Acréscimos financeiros

Descontos sobre

juros e multas

À vista

 – Redução de 60% do valor dos juros

– Redução de 75% do valor das multas punitiva e moratória

Até 24 meses

1% ao mês

 – Redução de 50% do valor das multas punitiva e moratória

– Redução de 40% do valor dos juros

De 25 a 60 meses

1,40% ao mês

De 61 a 120 meses

1,80% ao mês

 

Programa de Parcelamento de Débitos – PPD (IPVA, ITCMD e Taxas)

Forma de Pagamento

Acréscimos financeiros

Débito tributário

 

Débito não-tributário

À vista

– Redução de 75% do valor das multas punitiva e moratória

– Redução de 60% do valor dos juros

 

– Redução de 75% do valor atualizado dos encargos moratórios

Em até 24 parcelas

1% ao mês

– Redução de 50% do valor das multas punitiva e moratória

– Redução de 40% do valor dos juros

 

 

 

CFO estabelece obrigatoriedade de apresentação de informações cadastrais pelo cirurgião dentista e sua equipe de saúde

Divulgamos a Resolução CFO nº 168/2015, que estabelece aos cirurgiões-dentistas a obrigatoriedade de apresentação de informações dos profissionais sob sua responsabilidade funcional, sejam eles cirurgiões-dentistas e/ou profissionais auxiliares.
 
O cirurgião-dentista deverá apresentar, até 30.04.2016, a relação de profissionais cirurgiões-dentistas e auxiliares sob sua responsabilidade, com dados funcionais atualizados, bem como comprovar a regularidade financeira destes, sob pena de incorrer em infração ética. 
 
A íntegra da Resolução CFO para conhecimento:
 
Resolução CFO nº 168, de 16.12.2015 – DOU de 11.01.2016 
 
Estabelece a obrigatoriedade de apresentação de informações cadastrais e financeiras atualizadas pelo cirurgião-dentista e toda a sua equipe de saúde.
 
O Conselho Federal de Odontologia, no uso das atribuições conferidas pela Lei nº 4.324, de 14 de abril de 1964 , regulamentada pelo Decreto nº 68.704, de 03 de junho de 1971, e Lei nº 5.081, de 24 de agosto de 1966 , 
 
Considerando o estabelecido no Código de Ética Odontológica, aprovado pela Resolução CFO nº 118/2012 ; 
 
Considerando que para o pleno exercício das práticas relacionadas à Odontologia, os profissionais devem imperativamente preencher requisitos legais e, observar princípios éticos; 
 
Considerando a necessidade de atualização cadastral da base de dados do Sistema Conselhos CFO/CROs; e, 
 
Considerando o decidido na sessão plenária realizada no dia 09 de dezembro de 2015; 
 
Resolve: 
 
Art. 1º Estabelecer aos cirurgiões-dentistas a obrigatoriedade de apresentação de informações dos profissionais sob sua responsabilidade funcional sejam cirurgiões-dentistas e/ou profissionais auxiliares, justificados os seguintes critérios: 
a) o cirurgião-dentista deverá apresentar, até o dia 30 de abril de 2016, a relação de profissionais cirurgiões-dentistas e auxiliares sob sua responsabilidade, com dados funcionais atualizados, bem como a comprovação de regularidade financeira destes, sob pena de aplicação do capitulado no artigo 13, inciso IV, do Código de Ética Odontológica, aprovado pela Resolução CFO – 118/2012 ; 
b) acaso o cirurgião-dentista esteja com a anuidade de 2016 em parcelamento, a comprovação da regularidade financeira, sob pena de aplicação do capitulado no artigo 13, inciso IV, do Código de Ética Odontológica, deverá ser realizada até 31 de janeiro de 2017. 
 
Art. 2º Os casos omissos serão resolvidos pelo Conselho Federal de Odontologia. 
 
Art. 3º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação na Imprensa Oficial, revogadas as disposições em contrário. 
 
AILTON DIOGO MORILHAS RODRIGUES 
Presidente do Conselho 
 

Agravamento da multa em face do não atendimento de intimação fiscal independe da demonstração de prejuízo à fiscalização

A 2ª Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais, ao julgar o Recurso Especial do Procurador nº 10166.720349/2010-11, entendeu ser válida a aplicação de multa agravada nos casos em que o contribuinte, tendo sido intimado a apresentar documentos à fiscalização, deixar de fazê-lo. 

Na oportunidade, a Câmara Superior de Recursos Fiscais reformou o entendimento exarado no acórdão que julgou o Recurso Voluntário, segundo o qual a ausência de prejuízo ao curso da ação fiscal impediria o agravamento da multa. 

Segundo o entendimento do julgado, o agravamento da multa decorre da simples ausência de cumprimento à intimação fiscal, sendo desnecessária a existência de prejuízo ao curso da ação fiscal. 

 

 

Editada Súmula sobre prazo decadencial pelo STJ

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça editou, em 09 de dezembro de 2015, a Súmula nº 555, que prevê contagem do prazo decadencial, quando não há declaração do débito, deverá ocorrer nos termos do artigo 173, I, do Código Tributário Nacional.  

Caso não haja declaração, o prazo decadencial iniciará somente a partir do primeiro dia do exercício seguinte ao que ocorreu o fato gerador. 

A íntegra para ciência:

Súmula

555

Órgão Julgador

S1 – PRIMEIRA SEÇÃO

Data do Julgamento

09/12/2015

Data da Publicação/Fonte

DJe 15/12/2015

Enunciado

Quando não houver declaração do débito, o prazo decadencial quinquenal para o Fisco constituir o crédito tributário conta-se exclusivamente na forma do art. 173, I, do CTN, nos casos em que a legislação atribui ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa.

Precedentes

AgRg nos EREsp  1199262  MG  2011/0036985-1  Decisão:26/10/2011

DJe        DATA:07/11/2011

 

Resolução altera artigo 23 da CFM sobre declaração de óbito

Divulgamos a Resolução nº 2132/2015, que altera o artigo 23 da Resolução CFM nº 2110/2014, e prevê que o médico intervencionista, quando envolvido em circunstância de óbito de suposta causa violenta, deverá obrigatoriamente constatá-lo, mas não atestá-lo. Neste caso, deverá comunicar o fato ao médico regulador, que adotará as medidas necessárias para o encaminhamento do corpo para o IML.
 
A resolução prevê que o paciente com morte natural assistida pelo médico intervencionista, com diagnóstico conhecido, deverá obrigatoriamente ter a declaração de óbito fornecida pelo mesmo, porém se for de causa desconhecida deverá comunicar o fato ao médico regulador, que adotará as medidas necessárias para o encaminhamento do corpo para o Serviço de Verificação de Óbito (SVO), desde que haja a concordância da família. Caso não tenha a concordância da família, o médico intervencionista é obrigado a fornecer a declaração de óbito, declarando a causa da morte como "desconhecida". 
 
A íntegra para ciência
 
RESOLUÇÃO Nº 2.132, DE 12 DE NOVEMBRO DE 2015 
 
Altera o artigo 23 da Resolução CFM nº 2.110/2014, publicada no D.O.U. de 19 de novembro de 2014, Seção I, p. 199. 
 
O CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA, no uso das atribuições que lhe confere a Lei nº 3.268, de 30 de setembro de 1957, regulamentada pelo Decreto nº 44.045, de 19 de julho de 1958, e pela Lei nº 12.842, de 10 de julho de 2013; e
 
CONSIDERANDO que o estabelecido no artigo 23 da Resolução CFM nº 2.110/2014 vai de encontro às normatizações do CFM para o fornecimento da declaração de óbito; 
CONSIDERANDO, finalmente, o decidido em reunião plenária de 12 de novembro de 2015, resolve:
 
Art. 1º O artigo 23 da Resolução CFM nº 2.110/2014, publicada no D.O.U. em 19 nov. 2014, Seção I, p. 199, passa a vigorar com a seguinte redação: 
Art. 23. O médico intervencionista, quando envolvido em circunstância de óbito de suposta causa violenta, deverá obrigatoriamente constatá-lo, mas não atestá-lo. 
Neste caso, deverá comunicar o fato ao médico regulador, que adotará as medidas necessárias para o encaminhamento do corpo para o IML.
§ 1º Paciente com morte natural assistida pelo médico intervencionista, com diagnóstico conhecido, deverá obrigatoriamente ter a declaração de óbito fornecida pelo mesmo.
§ 2º Em caso de paciente com morte natural de causa desconhecida assistida pelo médico intervencionista, este deverá comunicar o fato ao médico regulador, que adotará as medidas necessárias para o encaminhamento do corpo para o Serviço de Verificação de Óbito (SVO), desde que haja a concordância da família. Caso não tenha a concordância da família, o médico intervencionista é obrigado a fornecer a declaração de óbito, declarando a causa da morte como "desconhecida". 
 
Art. 2° Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação. 
 
CARLOS VITAL TAVARES CORRÊA LIMA 
Presidente do Conselho 
HENRIQUE BATISTA E SILVA 
Secretário-Geral
 
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