22 de janeiro de 2016
Reabre os programas PEP e PPD de parcelamento de débitos tributários
O governador Geraldo Alckmin abriu nova oportunidade para os contribuintes paulistas quitar ou parcelar débitos com o benefício da redução no valor da multa e dos juros. A partir de 13 de janeiro o Programa Especial de Parcelamento (PEP) do ICMS e o Programa de Parcelamento de Débitos (PPD) serão reabertos para adesões. As medidas foram estabelecidas por meio dos Decretos nº 61.788/2016 e nº 61.789/2016 publicados no Diário Oficial de sábado (9/1).
Os sistemas dos programas de parcelamento PEP e PPD permanecerão abertos para receber novas adesões no período de 13 de janeiro a 29 de fevereiro. No PEP do ICMS é possível regularizar débitos inscritos e não-inscritos em dívida ativa decorrentes de fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2014.
Para se inscrever, as empresas devem acessar o site www.pepdoicms.sp.gov.br e efetuar o login no sistema com a mesma senha de acesso utilizada no Posto Fiscal Eletrônico (PFE). Em seguida, os contribuintes devem escolher os débitos que pretendem incluir no PEP (não é obrigatório selecionar todos os débitos).
O PPD permite a regularização de débitos inscritos em dívida ativa de IPVA, ITCMD, taxas de qualquer espécie e origem, taxa judiciária, multas administrativas de natureza não-tributária, multas contratuais e multas penais. Podem ser incluídos no programa dívidas decorrentes de fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2014. As adesões podem ser feitas pelo site www.ppd2015.sp.gov.br.
Confira nas tabelas abaixo os benefícios do PEP do ICMS e do PPD:
Programa Especial de Parcelamento (PEP) do ICMS
Forma de Pagamento |
Acréscimos financeiros |
Descontos sobre juros e multas |
À vista |
– |
– Redução de 60% do valor dos juros – Redução de 75% do valor das multas punitiva e moratória |
Até 24 meses |
1% ao mês |
– Redução de 50% do valor das multas punitiva e moratória – Redução de 40% do valor dos juros |
De 25 a 60 meses |
1,40% ao mês |
|
De 61 a 120 meses |
1,80% ao mês |
Programa de Parcelamento de Débitos – PPD (IPVA, ITCMD e Taxas)
Forma de Pagamento |
Acréscimos financeiros |
Débito tributário |
|
Débito não-tributário |
À vista |
– |
– Redução de 75% do valor das multas punitiva e moratória – Redução de 60% do valor dos juros |
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– Redução de 75% do valor atualizado dos encargos moratórios |
Em até 24 parcelas |
1% ao mês |
– Redução de 50% do valor das multas punitiva e moratória – Redução de 40% do valor dos juros |
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Agravamento da multa em face do não atendimento de intimação fiscal independe da demonstração de prejuízo à fiscalização
A 2ª Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais, ao julgar o Recurso Especial do Procurador nº 10166.720349/2010-11, entendeu ser válida a aplicação de multa agravada nos casos em que o contribuinte, tendo sido intimado a apresentar documentos à fiscalização, deixar de fazê-lo.
Na oportunidade, a Câmara Superior de Recursos Fiscais reformou o entendimento exarado no acórdão que julgou o Recurso Voluntário, segundo o qual a ausência de prejuízo ao curso da ação fiscal impediria o agravamento da multa.
Segundo o entendimento do julgado, o agravamento da multa decorre da simples ausência de cumprimento à intimação fiscal, sendo desnecessária a existência de prejuízo ao curso da ação fiscal.
Editada Súmula sobre prazo decadencial pelo STJ
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça editou, em 09 de dezembro de 2015, a Súmula nº 555, que prevê contagem do prazo decadencial, quando não há declaração do débito, deverá ocorrer nos termos do artigo 173, I, do Código Tributário Nacional.
Caso não haja declaração, o prazo decadencial iniciará somente a partir do primeiro dia do exercício seguinte ao que ocorreu o fato gerador.
A íntegra para ciência:
Súmula
555
Órgão Julgador
S1 – PRIMEIRA SEÇÃO
Data do Julgamento
09/12/2015
Data da Publicação/Fonte
DJe 15/12/2015
Enunciado
Quando não houver declaração do débito, o prazo decadencial quinquenal para o Fisco constituir o crédito tributário conta-se exclusivamente na forma do art. 173, I, do CTN, nos casos em que a legislação atribui ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa.
Precedentes
AgRg nos EREsp 1199262 MG 2011/0036985-1 Decisão:26/10/2011
DJe DATA:07/11/2011