Circular nº 012-A/17
Informamos que a fixação e o recolhimento da contribuição sindical estão disciplinados nos artigos 578 e seguintes da CLT.
O artigo 579 da CLT expressamente dispõe:
“Art. 579. A contribuição sindical é devida por todos aqueles que participarem de uma determinada categoria econômica ou profissional, ou de uma profissão liberal, em favor do sindicato representativo da mesma categoria ou profissão, ou inexistindo este, na conformidade do disposto no artigo 591”.
A contribuição sindical é de natureza compulsória, sendo devida por todos que participam de uma categoria, quer seja econômica, ou profissional.
Assim, basta que o trabalhador esteja no exercício de sua atividade profissional para estar obrigado ao pagamento da contribuição sindical.
Os empregadores deverão descontar a contribuição sindical de seus empregados, no mês de março de cada ano, em valor correspondente à remuneração equivalente a um dia de trabalho, considerando-se como remuneração a soma do salário + os adicionais que forem pagos no mês de março e o recolhimento deverá ser efetuado até o dia 30 de abril.
Tendo em vista que a contribuição sindical destina-se ao custeio das entidades sindicais, o recolhimento deve ser feito para o sindicato que representa o trabalhador, ou seja, se enfermeiro, para o Sindicato dos Enfermeiros; se médico, para o Sindicato dos Médicos; se tecnólogo, técnico ou auxiliar de radiologia, para o Sindicato dos Tecnólogos, Técnicos e Auxiliares de Radiologia; se biomédicos, para o Sindicato dos Biomédicos; se fisioterapeuta, para o Sindicato dos Fisioterapeutas.
No tocante aos demais trabalhadores, a contribuição é devida ao sindicato profissional da categoria preponderante, ou seja, para o Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos de Serviços de Saúde das diferentes regiões do Estado, conforme a localidade de trabalho, nos termos do artigo 579, da CLT, acima transcrito.
Qualquer dúvida, entrar em contato com o departamento Jurídico pelo telefone (11) 3224-7171 ou pelo e-mail: juridico@sindhosp.org.br.
São Paulo, 7 de março de 2017
Yussif Ali Mere Jr.
Presidente
Base Territorial: Estado de São Paulo