Divulgamos o Ato Declaratório Interpretativo RFB nº 3/2016 que esclarece que os arts. 1º e 2º da Lei nº 13.259/2016, resultante conversão da medida provisória (MP) nº 692/2015, que dispõe sobre as alíquotas progressivas descritas a seguir, incidentes sobre o ganho de capital na alienação de bens e direitos realizados por pessoas físicas e por pessoas jurídicas optantes pelo Simples Nacional, passarão a vigorar a partir de 1º.01.2017:
Ganho de capital | Alíquota (%) |
até R$ 5.000.000,00 | 15% |
de R$ 5.000.000,01 a R$ 10.000.000,00 | 17,5% |
de R$ 10.000.000,01 a R$ 30.000.000,00 | 20% |
acima de R$ 30.000.000,00 | 22,5% |
A lei somente produzirá efeito a partir de 01.01.2017.
A íntegra para ciência:
Ato Declaratório Interpretativo RFB nº 3, de 27.04.2016 – DOU de 29.04.2016
Dispõe sobre a produção de efeitos dos arts. 1º e 2º da Lei nº 13.259, de 16 de março de 2016, conversão da Medida Provisória nº 692, de 22 de setembro de 2015.
O Secretário da Receita Federal do Brasil, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos III e XXVI do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto no § 2º do art. 62 da Constituição Federal,
Declara:
Art. 1º Os arts. 1º e 2º da Lei nº 13.259, de 16 de março de 2016, conversão da Medida Provisória nº 692, de 22 de setembro de 2015, produzirão efeitos a partir de 1º de janeiro de 2017.
JORGE ANTONIO DEHER RACHID