4 de maio de 2016

Simples Nacional: divulgadas novas alíquotas incidentes sobre ganho de capital

Divulgamos o Ato Declaratório Interpretativo RFB nº 3/2016 que esclarece que os arts. 1º e 2º da Lei nº 13.259/2016, resultante conversão da medida provisória (MP) nº 692/2015, que dispõe sobre as alíquotas progressivas descritas a seguir, incidentes sobre o ganho de capital na alienação de bens e direitos realizados por pessoas físicas e por pessoas jurídicas optantes pelo Simples Nacional, passarão a vigorar a partir de 1º.01.2017: 

Ganho de capital Alíquota (%) 
até R$ 5.000.000,00 15%
de R$ 5.000.000,01 a R$ 10.000.000,00 17,5%
de R$ 10.000.000,01 a R$ 30.000.000,00 20%
acima de R$ 30.000.000,00 22,5%
 
A lei somente produzirá efeito a partir de 01.01.2017.
 
A íntegra para ciência:
 
Ato Declaratório Interpretativo RFB nº 3, de 27.04.2016 – DOU de 29.04.2016 
 
Dispõe sobre a produção de efeitos dos arts. 1º e 2º da Lei nº 13.259, de 16 de março de 2016, conversão da Medida Provisória nº 692, de 22 de setembro de 2015.
 
O Secretário da Receita Federal do Brasil, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos III e XXVI do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto no § 2º do art. 62 da Constituição Federal, 
 
Declara: 
 
Art. 1º Os arts. 1º e 2º da Lei nº 13.259, de 16 de março de 2016, conversão da Medida Provisória nº 692, de 22 de setembro de 2015, produzirão efeitos a partir de 1º de janeiro de 2017. 
 
JORGE ANTONIO DEHER RACHID 

Justiça valida demissão de empregado que não foi à homologação

A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho não acatou recurso de um empregado terceirizado do Condomínio, em São Paulo (SP), que pretendia receber verbas rescisórias alegando a invalidade de seu pedido de demissão e que depois não compareceu à Superintendência Regional do Trabalho e Emprego (SRTE, antiga Delegacia Regional do Trabalho) para homologar a rescisão contratual. Segundo a Turma, essa circunstância isenta a empresa de possíveis irregularidades formais na homologação.
 
O trabalhador foi contratado como controlador de acesso do condomínio por meio da Empresa B. S. G. Ltda. A sentença do juízo da 29ª Vara do Trabalho de São Paulo considerou inválido o pedido de demissão com o entendimento de que a rescisão contratual não foi homologada, como determina o artigo 477, parágrafo 1º, da CLT.
 
O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), porém, reformou a sentença e absolveu a empresa. Segundo o Regional, a homologação não foi efetivada por desinteresse do próprio empregado, que, apesar de ter recebido notificação para esse fim, não compareceu à SRTE na data marcada. Desse modo, não havia como responsabilizar o condomínio, considerando-se válido o pedido de demissão manuscrito.
 
Analisando o recurso no TST, a relatora, ministra Maria de Assis Calsing, ressaltou que, embora o trabalhador tenha se comprometido a efetuar a homologação contratual no dia 28/9/11, às 8h30, na SRTE do bairro da Lapa, ele não compareceu ao local, de forma que a reponsabilidade não poderia recair sobre o condomínio. A relatora observou ainda que não havia menção a vício de vontade do empregado no processo, devendo-se, assim, presumir válido o pedido de demissão, e lembrou que ele não compareceu ao órgão oficial "nem mesmo para esclarecer os fatos".
 
A decisão foi unânime. 
 
Processo: RR-1912-46.2012.5.02.0029

Juiz reverte justa causa de empregada com depressão que viajou durante licença

Uma empregada que viajou para a praia durante o período coberto por atestado médico conseguiu reverter na Justiça do Trabalho a justa causa aplicada pele empresa onde trabalhava. É que, na visão do juiz Marcos Vinicius Barroso, que julgou a reclamação na 25ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, a ré não conseguiu provar que a conduta configurou falta grave capaz de motivar a punição extrema adotada.
 
A atitude da empregadora foi considerada prematura pelo julgador, uma vez que a trabalhadora estava sob acompanhamento psiquiátrico para tratamento de depressão na época do ocorrido. O magistrado censurou a afirmação da defesa de que a pessoa sem condições de trabalhar não poderia viajar a lazer. "Não consta nos autos nenhuma evidência de que o superior da reclamante, responsável pela dispensa motivada, tenha formação em medicina, tampouco especialização em psiquiatria, ou qualquer outra qualificação que lhe permitiria atestar o que a reclamante estava apta ou não a fazer no período de licença, em razão da sua saúde mental", ponderou.
 
No caso, a médica psiquiatra que emitiu o atestado foi ouvida como testemunha, tendo esclarecido que o diagnóstico de depressão moderada não limita o paciente a ficar em casa ou de repouso. A situação pode acontecer com os enfermos que sofrem de moléstias físicas, caso diferente do da reclamante. O juiz lembrou que a viagem consiste em relaxamento e descanso, o que para uma pessoa com quadro de depressão pode ser terapêutico. Ele repudiou a conduta da empregadora de não procurar apurar o real estado da saúde mental da empregada, entendendo que ela poderia, por exemplo, ter sido encaminhada para uma avaliação do médico da empresa.
 
Para o julgador, quem cometeu falta grave, na verdade, foi a empregadora. Isto por considerar que ela não poderia ter imputado falsamente à reclamante prática de ato definido como crime (falsificação de documento), que, segundo explicou, nada mais é do que a definição do crime de calúnia, tipificado no Código Penal Brasileiro.
 
A conclusão final alcançada foi a de que a reclamante não praticou ato de improbidade ou desídia, nos termos do artigo 482, "a" e "e". Por esta razão, a justa causa foi convertida em dispensa sem justa causa, sendo a ré condenada a cumprir as obrigações daí decorrentes.
 
Danos morais
 
O juiz também condenou a fundação hospitalar ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 9.500,00, por entender que houve abuso na garantia constitucional de despedir seu empregado. "Penso que despedir um empregado alegando que o mesmo apresentou atestado médico falso, mentindo sobre seu estado de saúde para usufruir de uma viagem de lazer, ainda mais sem ao menos haver realizado prévia apuração dos fatos, é um ato que dispensa maiores comentários sobre os efeitos que provoca na paz interior dessa pessoa trabalhadora, que já estava em tratamento psiquiátrico", registrou na sentença.
 
No entender do juiz, o empregador agrediu a reputação da reclamante, expondo-a a situação de extrema angústia e humilhação perante os colegas que eventualmente vieram a saber do ocorrido. O magistrado lembrou que, nesses casos em que supostamente é falsificado atestado para falta ao serviço sem motivo relevante, a pessoa passa a ter seu caráter julgado de forma negativa, sendo tachado de mentiroso e preguiçoso, entre outros.
 
Houve recurso, mas o TRT de Minas confirmou a decisão.
 
Processo: 0000923-54.2014.5.03.0025 RO

Paciente será indenizado por gaze esquecida após cirurgia

A 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo decidiu que um hospital indenizará um paciente que teve gaze esquecida no abdômen. O valor pelos danos morais e materiais foi fixado em R$ 35 mil.
 
Segundo o processo, em 2004 o autor passou por uma cirurgia devido à esofagite. Passados dois anos, ao continuar sentindo dores, foi descoberto que havia uma gaze em seu abdômen, que causou inflamação, como mostrou laudo médico. Ele teve que passar por nova cirurgia para remover o objeto.
 
O relator do recurso, desembargador Neves Amorim, afirmou que o autor sofreu danos morais e materiais, mas deu parcial provimento à apelação do hospital, reduzindo o montante a ser pago de R$ 39,4 mil para R$ 35 mil, “sopesados o fato ocorrido e analisando a jurisprudência deste Tribunal em casos semelhantes”.
 
“Demonstrado o nexo entre a ofensa e o dano psíquico, que não se confunde com mero desgosto ou transtorno, cabe o dever de indenizar, para que o agente não reitere na atividade nociva e desde que resguardado o equilíbrio do ressarcimento, evitando-se haja, por qualquer dos envolvidos, eventual enriquecimento sem causa”, escreveu o magistrado.
 
O julgamento, que teve votação unânime, também contou com a participação dos desembargadores José Joaquim dos Santos e Álvaro Passos.

Ministério da Saúde divulga protocolo para doença rara no sangue

Divulgamos a Portaria nº 449/2016, do Ministério da Saúde, que aprova o Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas da Aplasia Pura Adquirida Crônica da Série Vermelha
 
O protocolo está disponível no site: www.saude.gov.br/sas,
 
A íntegra para ciência:
 
MINISTÉRIO DA SAÚDE
SECRETARIA DE ATENÇÃO À SAÚDE
 
PORTARIA Nº 449, DE 29 DE ABRIL DE 2016
Aprova o Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas da Aplasia Pura Adquirida Crônica da Série Vermelha.
 
O Secretário de Atenção à Saúde, no uso de suas atribuições, Considerando a necessidade de se atualizarem parâmetros sobre a aplasia pura adquirida crônica da série vermelha no Brasil e diretrizes nacionais para diagnóstico, tratamento e acompanhamento dos indivíduos com esta doença;
Considerando que os protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas são resultado de consenso técnico – científico e são formulados dentro de rigorosos parâmetros de qualidade e precisão de indicação;
Considerando a atualização da busca e avaliação da literatura;
e
Considerando a avaliação técnica da Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no SUS (CONITEC), do Departamento de Gestão e Incorporação de Tecnologias em Saúde (DGITS/SCTIE/MS), do Departamento de Assistência Farmacêutica e Insumos Estratégicos (DAF/SCTIE/MS) e do Departamento de Atenção Especializada e Temática
(DAET/SAS/MS), resolve:
 
Art. 1º Fica aprovado, na forma do Anexo, disponível no site: www.saude.gov.br/sas, o Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas –
Aplasia Pura Adquirida Crônica da Série Vermelha.
Parágrafo único. O Protocolo de que trata este artigo, que contém o conceito geral da aplasia pura adquirida crônica da série vermelha, critérios de diagnóstico, tratamento e mecanismos de regulação, controle e avaliação, é de caráter nacional e deve ser utilizado pelas Secretarias de Saúde dos Estados, Distrito Federal e Municípios na regulação do acesso assistencial, autorização, registro e ressarcimento dos procedimentos correspondentes.
 
Art. 2º É obrigatória a cientificação do paciente, ou de seu responsável legal, dos potenciais riscos e efeitos colaterais relacionados ao uso de procedimento ou medicamento preconizados para o tratamento da aplasia pura adquirida crônica da série vermelha.
 
Art. 3º Os gestores estaduais, distrital e municipais do SUS, conforme a sua competência e pactuações, deverão estruturar a rede assistencial, definir os serviços referenciais e estabelecer os fluxos para o atendimento dos indivíduos com a doença em todas as etapas descritas no Anexo desta Portaria.
 
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
 
Art. 5º Fica revogada a Portaria no 227/SAS/MS, de 11 de maio de 2010, publicada no Diário Oficial da União nº 40, de 11 de maio de 2010, seção 1, páginas 40 – 42.
 
ALBERTO BELTRAME

Publicado protocolo clínico e diretrizes do hipoparatireoidismo

Divulgamos a Portaria nº 450/2016 que aprova o Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas do Hipoparatireoidismo.
 
O Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas – Hipoparatireoidismo está disponível no site: www.saude.gov.br/sas,
 
A íntegra para ciência:
 
MINISTÉRIO DA SAÚDE
SECRETARIA DE ATENÇÃO À SAÚDE
PORTARIA Nº 450, DE 29 DE ABRIL DE 2016 
 
Aprova o Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas do Hipoparatireoidismo.
 
O Secretário de Atenção à Saúde, no uso de suas atribuições, Considerando a necessidade de se atualizarem parâmetros sobre o hipoparatireoidismo no Brasil e diretrizes nacionais para diagnóstico, tratamento e acompanhamento dos indivíduos com esta doença;
Considerando que os protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas são resultado de consenso técnico – científico e são formulados dentro de rigorosos parâmetros de qualidade e precisão de indicação;
Considerando a atualização da busca e avaliação da literatura;
e
Considerando a avaliação técnica da Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no SUS (CONITEC), do Departamento de Gestão e Incorporação de Tecnologias em Saúde (DGITS/SCTIE/MS), do Departamento de Assistência Farmacêutica e Insumos Estratégicos (DAF/SCTIE/MS) e do Departamento de Atenção Especializada e Temática
(DAET/SAS/MS), resolve:
 
Art. 1º Fica aprovado, na forma do Anexo, disponível no site: www.saude.gov.br/sas, o Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas – Hipoparatireoidismo.
 
Parágrafo único. O Protocolo de que trata este artigo, que contém o conceito geral do hipoparatireoidismo, critérios de diagnóstico, tratamento e mecanismos de regulação, controle e avaliação, é de caráter nacional e deve ser utilizado pelas Secretarias de Saúde dos Estados, Distrito Federal e Municípios na regulação do acesso assistencial, autorização, registro e ressarcimento dos procedimentos correspondentes.
 
Art. 2º É obrigatória a cientificação do paciente, ou de seu responsável legal, dos potenciais riscos e efeitos colaterais relacionados ao uso de procedimento ou medicamento preconizados para o tratamento do hipoparatireoidismo.
 
Art. 3º Os gestores estaduais, distrital e municipais do SUS, conforme a sua competência e pactuações, deverão estruturar a rede assistencial, definir os serviços referenciais e estabelecer os fluxos para o atendimento dos indivíduos com a doença em todas as etapas descritas no Anexo desta Portaria.
 
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
 
Art. 5º Fica revogada a Portaria no 14/SAS/MS, de 15 de janeiro de 2010, publicada no Diário Oficial da União nº 11, de 18 de janeiro de 2010, seção 1, páginas 105 – 107.
 
ALBERTO BELTRAME

Aprovado Protocolo Clínico e Diretrizes do Raquitismo e Osteomalácia

Divulgamos a Portaria nº 451/2016 que aprova o Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas do Raquitismo e Osteomalácia
 
O protocolo clínico está disponível no site: www.saude.gov.br/sas 
 
A íntegra para ciência:
 
MINISTÉRIO DA SAÚDE
SECRETARIA DE ATENÇÃO À SAÚDE
PORTARIA Nº 451, DE 29 DE ABRIL DE 2016
 
Aprova o Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas do Raquitismo e Osteomalácia.
 
O Secretário de Atenção à Saúde, no uso de suas atribuições, considerando a necessidade de se atualizarem parâmetros sobre o raquitismo e osteomalácia no Brasil e diretrizes nacionais para diagnóstico, tratamento e acompanhamento dos indivíduos com esta doença;
Considerando que os protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas são resultado de consenso técnico – científico e são formulados dentro de rigorosos parâmetros de qualidade e precisão de indicação;
Considerando a atualização da busca e avaliação da literatura;
e
Considerando a avaliação técnica da Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no SUS (CONITEC), do Departamento de Gestão e Incorporação de Tecnologias em Saúde (DGITS/SCTIE/MS), do Departamento de Assistência Farmacêutica e Insumos Estratégicos (DAF/SCTIE/MS) e do Departamento de Atenção Especializada e Temática (DAET/SAS/MS), resolve:
 
Art. 1º Fica aprovado, na forma do Anexo, disponível no site www.saude.gov.br/sas, o Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas –
Raquitismo e Osteomalácia.
 
Parágrafo único. O Protocolo de que trata este artigo, que contém o conceito geral do raquitismo e osteomalácia, critérios de diagnóstico, tratamento e mecanismos de regulação, controle e avaliação, é de caráter nacional e deve ser utilizado pelas Secretarias de Saúde dos Estados, Distrito Federal e Municípios na regulação do acesso assistencial, autorização, registro e ressarcimento dos procedimentos
correspondentes.
 
Art. 2º É obrigatória a cientificação do paciente, ou de seu responsável legal, dos potenciais riscos e efeitos colaterais relacionados ao uso de procedimento ou medicamento preconizados para o tratamento do raquitismo e osteomalácia.
 
Art. 3º Os gestores estaduais, distrital e municipais do SUS, conforme a sua competência e pactuações, deverão estruturar a rede assistencial, definir os serviços referenciais e estabelecer os fluxos para o atendimento dos indivíduos com a doença em todas as etapas descritas no Anexo desta Portaria.
 
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
 
Art. 5º Fica revogada a Portaria no 209/SAS/MS, de 23 de abril de 2010, publicada no Diário Oficial da União nº 77, de 26 de abril de 2010, seção 1, páginas 59 – 61.
 
ALBERTO BELTRAME

Resolução atualiza boas práticas no Ciclo do Sangue

Divulgamos a Resolução RDC nº 75/2016, que altera a Resolução da Diretoria Colegiada RDC nº 34/2014, que dispõe sobre as Boas Práticas no Ciclo do Sangue.
 
A íntegra para ciência:
 
Ministério da Saúde
 
RESOLUÇÃO – RDC Nº 75, DE 2 DE MAIO DE 2016
 
Altera a Resolução da Diretoria Colegiada – RDC N° 34, de 11 de junho de 2014, que dispõe sobre as Boas Práticas no Ciclo do Sangue. 
 
A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso da atribuição que lhe conferem o art. 15, III e IV aliado ao art. 7º, III, e IV, da Lei nº 9.782, de 26 de janeiro de 1999, e ao art. 53, V, §§ 1º e 3º do Regimento Interno aprovado nos termos do Anexo I da Resolução da Diretoria Colegiada – RDC n° 61, de 3 de fevereiro de 2016, resolve adotar a seguinte Resolução da Diretoria Colegiada, conforme deliberado em reunião realizada em 12 de abril de 2016, e eu, Diretor-Presidente, determino a sua publicação. 
 
Art. 1º A alínea "e" do inciso IV, do art. 25 da Resolução – RDC N° 34, de 11 de junho de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 25……………………………………………………………………….
I V. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .  ………….. 
e) para a coleta de múltiplos componentes por aférese, o intervalo mínimo e a frequência máxima de doações são os mesmos requeridos para doação de sangue total, exceto para doação de duas unidades de concentrados de hemácias, cujo intervalo mínimo entre doações é de 4 (quatro) meses para homens e 6 (seis) meses para mulheres;" (NR) 
 
Art. 2º O inciso III do art. 89 da Resolução – RDC N° 34, de 11 de junho de 2014 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 89…………………………………………………………….. ………………………………………………………………………… 
III – Hepatite B (HBV): 3 (três) testes em paralelo: 1 (um) teste para detecção do antígeno de superfície do vírus da hepatite B (HBsAg), 1 (um) teste para detecção de anticorpo contra o capsídeo do vírus da hepatite B (anti-HBc), com pesquisa de IgG ou IgG + IgM e 1(um) teste para detecção de ácido nucléico do vírus HBV por técnica de biologia molecular;" (NR) ……………………………………………………………………………
 
Art. 3º O art. 95 da Resolução – RDC N° 34, de 11 de junho de 2014 passa a vigorar acrescido do seguinte dispositivo: 
Art. 95……………………………………………………………….. ……………. 
§ 3º As amostras de doadores com resultado negativo do teste de biologia molecular em pool para detecção do vírus HBV e teste sorológico HBsAg positivo ou inconclusivo serão testadas individualmente pelo teste de biologia molecular. 
 
Art. 4º O inciso III do §3º do art. 101 da Resolução – RDC N° 34, de 11 de junho de 2014 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 101…………………………………………………………
§3º……………………………………………………………….. 
III – nos casos de resultados de testes de biologia molecular positivos para HCV, HIV e/ou HBV com teste de triagem sorológica não reagente, realizar a investigação de retrovigilância da última doação com triagem laboratorial negativa e todas as doações realizadas até 3 (três) meses antes desta;" (NR) 
 
Art. 5º Os itens 4.2.6, 6.3.1, 7.2.5, constantes no MODULO II – CAPTAÇÃO, RECEPÇÃO/REGISTRO, TRIAGEM CLÍNICA E COLETA, do ROTEIRO DE INSPEÇÃO EM SERVIÇOS DE HEMOTERAPIA do Anexo, da Resolução – RDC N° 34, de 11 de junho de 2014 passam a vigorar com as seguintes redações: 
"4. ………………………………………………………………. ……………………………………………………………………
4.2.6. Termo de consentimento de doação livre e esclarecido, com a devida assinatura do doador constando informações sobre: riscos do processo de doação, cuidados durante e após a coleta, orientações sobre reações adversas à doação, o destino do sangue doado (transfusão, pesquisa, produção de hemoderivados, reagentes e outros), os testes realizados e a possibilidade de falsos resultados, incorporação em cadastro de doadores, possibilidade de busca ativa pelos órgãos de vigilância em saúde." (NR)
………………………………………
"6………………………………………………………………… 
6.3.1. Intervalo mínimo entre duas plaquetaféreses é de 48 horas, no máximo 4 vezes ao mês e 24 vezes ao ano. Entre doação de sangue total e plaquetáferese o intervalo mínimo de 1 (um) mês." (NR)
"7………………………………………………………………… …………………………………………………………………….. 
7.2.5. Doações autólogas submetidas aos mesmos testes imuno-hematológicos e para detecção de infecções transmissíveis pelo sangue e realizados nas doações alogênicas." (NR) 
 
Art. 6º Os itens 1.4.6, 2.4.4.3 constantes no MODULO III – TRIAGEM LABORATORIAL, do GUIA PARA INSPEÇÃO EM SERVIÇOS DE HEMOTERAPIA do Anexo, da Resolução – RDC N° 34, de 11 de junho de 2014 passam a vigorar com as seguintes redações: 
"1……………………………………………………………….. ………………………………………………………………….. 
1.4.6. Registra as medidas adotadas no caso de resultados discordantes nos testes para HIV, HCV ou HBV." (NR)
"2……………………………………………………………… ………………………………………………………………….
2.4.4.3. Teste de ácido nucléico (NAT) para HBV. Fabricante:________________________________"
(NR) Art. 7º O item 4.4.4 constante no MÓDULO IV – PROCESSAMENTO, ROTULAGEM, ARMAZENAMENTO E DISTRIBUIÇÃO, do GUIA PARA INSPEÇ&At

Ferramenta interativa facilita consulta de dados

A Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) disponibiliza em seu portal na internet desde segunda-feira (2/5) uma nova ferramenta para consulta aos dados do setor. A Sala de Situação é um painel interativo que apresenta tanto uma visão global como um panorama individualizado das operadoras de planos de saúde em atividade. Com isso, consumidores, atores do mercado, gestores e demais interessados em obter informações relacionadas à saúde suplementar ganham um instrumento mais completo e de fácil acesso, que permite consultas a dados atualizados mensalmente pela ANS.
 
“A disponibilização desta ferramenta faz parte da política de transparência da Agência e tem relação direta com a defesa do interesse público na assistência suplementar à saúde. É fruto de um grande esforço que temos feito para desenvolver e aperfeiçoar tecnologias de geração e divulgação de informações a fim de disponibilizá-las de forma cada vez mais qualificada ao seu público-alvo”, destaca a diretora de Desenvolvimento Setorial, Martha Oliveira.
 
 
A novidade traz diversos ganhos em relação às demais ferramentas de consulta já disponíveis no portal da ANS: mais agilidade na obtenção de informações do setor – os dados gerais podem ser obtidos em apenas um clique, ao abrir a Sala; maior frequência de atualização, com regularidade mensal para a maioria das informações; panorama individualizado completo das operadoras, com disponibilização de diversas características da carteira; possibilidade de realização de consultas de acordo com segmentações específicas; entre outras melhorias.
 
A Sala de Situação possui duas áreas de consulta: setor e operadoras. Em “setor”, o internauta tem acesso a um painel com informações gerais sobre a quantidade de beneficiários, de operadoras e de planos disponíveis no mercado, o número de reclamações e informações efetuadas pelos consumidores junto à ANS e receitas e despesas setor. A consulta pode ser customizada por segmentação do plano (assistência médica ou odontológica), por modalidade da operadora e por Unidade Federativa (segundo o estado de residência do beneficiário).
 
Em “operadoras”, é possível fazer um busca individualizada para obter informações específicas sobre determinada empresa. Para isso, o internauta tem à disposição três abas: uma página de resumo, que oferece um panorama geral da operadora, com número de beneficiários, receita, percentual de idosos, adimplência em relação ao ressarcimento, número de reclamações recebidas e participação em programas de conformidade regulatória e de qualificação; uma aba que detalha a composição da carteira – com dados do perfil de beneficiários da empresa, incluindo idade média, percentual de idosos e distribuição por faixa etária; e uma aba em que é possível consultar dados específicos do ressarcimento ao SUS, como o índice de efetivo pagamento da operadora, o número de atendimentos identificados, cobrados e pagos. 
 
A ferramenta também possui recursos visuais – mapas e gráficos – que possibilitam melhor visualização e comparação dos dados disponibilizados.
 
Evolução do setor – Os dados sobre evolução de beneficiários de planos de saúde relativos a março de 2016 já estão disponíveis para consulta. No período, houve pequena queda no número de vínculos em relação a dezembro de 2015: o setor registrou 48.824.150 beneficiários em planos de assistência médica e 21.685.783 em planos exclusivamente odontológicos. No trimestre anterior, havia 49.441.541 beneficiários em planos de assistência médica e 21.960.128 em planos de assistência odontológica. Em março, o setor apresentou 1.320 operadoras com registro ativo, sendo 1.125 com beneficiários.
 
Confira, na tabela abaixo, o número de beneficiários por tipo de contratação do plano e a variação, por trimestre, desde março de 2015:
 
 
Outras ferramentas disponíveis – A Sala de Situação está hospedada na seção “Perfil do Setor”, dentro de “Dados e Indicadores do Setor”, uma área específica do portal da ANS destinada a agrupar informações detalhadas da saúde suplementar. Ela se soma às demais ferramentas de informação disponíveis no site: Tabnet, Dados Consolidados da Saúde Suplementar, Caderno de Informações e Dados Gerais.
 
Confira as particularidades de cada ferramenta:
 
•    Tabnet: Desenvolvido pelo Datasus/MS, possibilita a tabulação dos dados dos diversos sistemas de informação da ANS. Estão disponíveis consultas sobre beneficiários, operadoras, planos de saúde, ressarcimento ao SUS e demandas do consumidor (reclamações e informações), que, customizados, geram resultados que podem ser utilizados em tabuladores como Excel ou Tabwin. É possível obter o histórico desde de março de 2000, em intervalos de atualização trimestral (março, junho, setembro e dezembro).
•    Dados Consolidados da Saúde Suplementar: Documento em formato Power Point, disponível para download, que consolida, em tabelas e gráficos elaborados pelas área técnica da ANS, os principais números relativos a beneficiários e operadoras. As informações são padronizadas e atualizadas trimestralmente.
•    Dados Gerais: Tabelas e mapas contendo o comparativo anual do número de beneficiários e de operadoras, receitas e despesas das empresas e taxa de cobertura dos planos de saúde. A atualização é trimestral.
•    Caderno de Informações da Saúde Suplementar: Publicação virtual, atualizada trimestralmente, contendo séries históricas e análises de dados do setor: beneficiários, operadoras e planos de saúde, rede de serviços de saúde, demandas dos consumidores e ações fiscalizatórias, aspectos macroeconômicos, índices de pre&c

Acordo de cooperação técnica pretende reduzir processos

A diretora de Fiscalização da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), Simone Freire, e o ministro Ricardo Lewandowski, presidente do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), assinaram ontem (3/5), em Brasília, um termo de cooperação técnica. 
 
Pelo acordo, as duas instituições se comprometem a promover o intercâmbio de dados e informações sobre o setor de planos de saúde para redução de demandas judiciais ou agilização do julgamento de causas em andamento. O objetivo é que a troca de informações técnicas e judiciais viabilize a solução célere dos conflitos entre beneficiários e operadoras, sem a necessidade de instauração de demandas judiciais. 
 
A ANS também irá colaborar com a implementação do Sistema Nacional de Mediação Digital, ferramenta lançada recentemente pelo CNJ dentro da Política Judiciária Nacional de Tratamento Adequado dos Conflitos de Interesse no Âmbito do Judiciário (Emenda 2 da Resolução 125/2010). 
 
Simone Freire espera que num ambiente célere e seguro, o número de processos em curso diminua: ”A mediação já é realidade na Agência desde 2010 e vem sendo constantemente aperfeiçoada, tendo atingido ao longo de 2015 índice de resolução acima de 87% nas queixas registradas pelos beneficiários”, destacou.
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