Não devemos emitir PPP – Perfil Profissiográfico Previdenciário para todo e qualquer empregado, já que se constitui de um documento previdenciário que tem como objetivo a comprovação de que o trabalhador esteve exposto a agentes nocivos para se aposentar após 25 anos de prestação de serviços.
O Sindicato de Empregados costuma exigir o PPP para homologar a rescisão do contrato de trabalho, mas, não é documento obrigatório conforme de depreende da leitura do artigo 22 da Instrução Normativa SRT Nº 15 de 14.07.2010.
A portaria do Ministério do Trabalho, explicitamente, diz que o PPP não é documento obrigatório para fins de homologação de rescisão de contrato de trabalho é a PORTARIA SECRETARIA DE RELAÇÕES DO TRABALHO – SRT Nº 4 DE 16.09.2014 que emana orientações e os entendimentos normativos denominadas de “enunciados” com vistas à padronização dos procedimentos administrativos para maior eficiência ao atendimento ao público prestado pelas Superintendências Regionais do Trabalho e Emprego:
ENUNCIADO Nº 16 – HOMOLOGAÇÃO. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO.
Não compete aos assistentes do MTE exigir a apresentação do Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP, previsto na Lei nº 8.213, de 1991 e no Decreto nº 3048, de 1999, no ato da assistência e homologação das rescisões de contrato de trabalho, uma vez que tal exigência é de competência da Auditoria-Fiscal da Previdência Social.
Ref.: art. 58, § 4º, da Lei nº 8.213, de 1991; Art. 68, § 2º, do Decreto nº 3048, de 1999; e Informação CGRT/SRT Nº 12, de 2004.
O Enunciado 16 e o artigo 22 da Instrução Normativa 15, guarnecem a empresa em sua recusa de emitir PPP para todo e qualquer empregado.
Instrução Normativa SRT Nº 15 de 14.07.2010
Art. 22. Para a assistência, é obrigatória a apresentação dos seguintes documentos:
I – Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho – TRCT, em quatro vias;
II – Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS, com as anotações atualizadas;
III – Livro ou Ficha de Registro de Empregados;
IV – Notificação de demissão, comprovante de aviso prévio ou pedido de demissão;
V – Extrato para fins rescisórios da conta vinculada do empregado no FGTS, devidamente atualizado, e guias de recolhimento das competências indicadas como não localizadas na conta vinculada;
VI – Guia de recolhimento rescisório do FGTS e da Contribuição Social, nas hipóteses do art. 18 da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, e do art. 1º da Lei Complementar nº 110, de 29 de junho de 2001;
VII – Comunicação da Dispensa – CD e Requerimento do Seguro Desemprego, nas rescisões sem justa causa;
VIII – Atestado de Saúde Ocupacional Demissional, ou Periódico, durante o prazo de validade, atendidas as formalidades especificadas na Norma Regulamentadora – NR 7, aprovada pela Portaria nº 3.214, de 8 de junho de 1978, e alterações posteriores;
IX – Documento que comprove a legitimidade do representante da empresa;
X – Carta de preposto e instrumentos de mandato que, nos casos previstos nos §§ 2º e 3º do art. 13 e no art. 14 desta Instrução Normativa, serão arquivados no órgão local do MTE que efetuou a assistência juntamente com cópia do Termo de Homologação;
XI – Prova bancária de quitação quando o pagamento for efetuado antes da assistência;
XII – O número de registro ou cópia do instrumento coletivo de trabalho aplicável; e
XIII – Outros documentos necessários para dirimir dúvidas referentes à rescisão ou ao contrato de trabalho.