Empregado pode oferecer FGTS e multa rescisória como garantia para obtenção de crédito consignado

Divulgamos a lei 13.313/2016, publicada no DOU, que altera as leis 10.820/2003, que dispõe sobre a autorização para desconto de prestação em folha de pagamento

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Divulgamos a lei 13.313/2016, publicada no DOU, que altera as leis 10.820/2003, que dispõe sobre a autorização para desconto de prestação em folha de pagamento; lei 12.712/2012;  Lei 8.374/1991, que dispõe sobre o Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por embarcações ou por sua carga; e  lei 13.259/2016, para dispor sobre a dação em pagamento de bens imóveis como forma de extinção do crédito tributário inscrito em dívida ativa da União. 
 
O empregado poderá oferecer em garantia, de forma irrevogável e irretratável até 10% do saldo de sua conta vinculada no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) e;  até 100% do valor da multa paga pelo empregador, em caso de despedida sem justa causa ou de despedida por culpa recíproca ou força maior. 
 
Referida garantia só poderá ser acionada na ocorrência de despedida sem justa causa, inclusive a indireta, ou de despedida por culpa recíproca ou força maior, ficando a conta vinculada, nesse caso, sujeita à penhorabilidade.
 
O Conselho Curador do FGTS poderá definir o número máximo de parcelas e a taxa máxima mensal de juros a ser cobrada pelas instituições consignatárias nas operações de crédito consignado, cabendo à Caixa Econômica Federal (Caixa) definir os procedimentos operacionais relativos à garantia anteriormente descrita. 
 
A íntegra para conhecimento:
 
 
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
LEI Nº 13.313, DE 14 DE JULHO DE 2016.
Conversão da Medida Provisória nº 719, de 2016
Altera as Leis nºs 10.820, de 17 de dezembro de 2003, que dispõe sobre a autorização para desconto de prestações em folha de pagamento; 12.712, de 30 de agosto de 2012; 8.374, de 30 de dezembro de 1991, que dispõe sobre o Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por embarcações ou por sua carga; e 13.259, de 16 de março de 2016, para dispor sobre a dação em pagamento de bens imóveis como forma de extinção do crédito tributário inscrito em dívida ativa da União.
Faço saber que a PRESIDENTE DA REPÚBLICA adotou a Medida Provisória nº 719, de 2016, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Renan Calheiros, Presidente da Mesa do Congresso Nacional, para os efeitos do disposto no art. 62 da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 32, combinado com o art. 12 da Resolução nº 1, de 2002-CN, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º  A Lei nº 10.820, de 17 de dezembro de 2003, passa a vigorar com as seguintes alterações: 
“Art. 1º  …………………………………………………………..
…………………………………………………………………………… 
§ 5º Nas operações de crédito consignado de que trata este artigo, o empregado poderá oferecer em garantia, de forma irrevogável e irretratável:
I – até 10% (dez por cento) do saldo de sua conta vinculada no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS; 
II – até 100% (cem por cento) do valor da multa paga pelo empregador, em caso de despedida sem justa causa ou de despedida por culpa recíproca ou força maior, nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 18 da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990.
§ 6º A garantia de que trata o § 5º só poderá ser acionada na ocorrência de despedida sem justa causa, inclusive a indireta, ou de despedida por culpa recíproca ou força maior, não se aplicando, em relação à referida garantia, o disposto no § 2º do art. 2º da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990.
§ 7º O Conselho Curador do FGTS poderá definir o número máximo de parcelas e a taxa máxima mensal de juros a ser cobrada pelas instituições consignatárias nas operações de crédito consignado de que trata este artigo.
§ 8º Cabe ao agente operador do FGTS definir os procedimentos operacionais necessários à execução do disposto nos §§ 5º e 6º deste artigo, nos termos do inciso II do caput do art. 7º da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990."(NR)
Art. 2º O art. 38 da Lei nº 12.712, de 30 de agosto de 2012, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 38.  …………………………………………………………
…………………………………………………………………………….
II – a constituição, a administração, a gestão e a representação de fundos garantidores e de outros fundos de interesse da União;
…………………………………………………………………………….
IV – a constituição, a administração, a gestão e a representação do fundo de que trata o art. 10 da Lei nº 8.374, de 30 de dezembro de 1991, observadas as disposições estabelecidas pelo órgão regulador de seguros.
……………………………………………………………………………………."(NR)
Art. 3º  A Lei nº 8.374, de 30 de dezembro de 1991, passa a vigorar com as seguintes alterações: 
“Art. 10. A indenização por morte ou por invalidez permanente ou as despesas de assistência médica e suplementares, causadas exclusivamente por embarcações não identificadas ou que estejam inadimplentes quanto ao pagamento do seguro de que trata esta Lei, serão devidas por fundo de direito privado constituído, administrado, gerido e representado pela Agência Brasileira Gestora de Fundos Garantidores e Garantias S.A. – ABGF, empresa pública de que trata o art. 37 da Lei nº 12.712, de 30 de agosto de 2012, na forma que dispuser o CNSP.
§ 1º O fundo a que se refere o caput terá natureza privada e patrimônio separado de sua administradora, será sujeito a direitos e obrigações próprias, não contará com qualquer tipo de garantia ou aval por parte do poder público e responderá por suas obrigações até o limite dos bens e direitos integrantes de seu patrimônio.
§ 2º  O patrimônio do fundo a que se refere o caput será formado:
I – por parcela dos prêmios arrecadados pelo seguro de que trata esta Lei, na forma disciplinada pelo CNSP; 
II – pelo resultado das aplicações financeiras dos seus recursos; e
III – po

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