26 de julho de 2016

Vacina contra a dengue será vendida por até R$ 138

A Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) definiu o preço da vacina contra a dengue autorizada no Brasil. O imunizante, produzido pela empresa Sanofi, deverá custar entre R$ 132,76 e R$ 138,53. 
 
A vacina da Sanofi, chamada de Dengvaxia, é a única com registro na Anvisa até o momento. O tratamento nesse caso inclui três doses, com seis meses de intervalo entre elas.
 
Outros imunizantes estão sendo produzidos contra a doença – entre eles a vacina do Instituto Butantã, que iniciou testes com voluntários em junho deste ano.
 
Paraná. O Estado do Paraná vai dar início nesta terça-feira, 26, a uma campanha de vacinação contra a dengue com a vacina da Sanofi. O número de doses não foi informado pela Secretaria de Estado da Saúde (Sesa)
 
A campanha terá início às 16 horas, na área portuária, em Paranaguá (PR), considerada uma das regiões mais afetadas pelo mosquito Aedes aegypti. Até o final de junho, o Estado registrava 52.237 casos e 61 mortes. A doença já atingiu 319, dos 399 municípios paranaenses. Este número pode superar o recorde de 2012-2013, quando 54.176 pessoas foram infectadas.
 
Avaliação. Para o presidente da Sociedade Brasileira de Dengue e Arboviroses, Artur Timerman avalia que a vacina deveria passar por mais estudos antes de ser introduzida no Brasil, tendo em vista a tripla epidemia existente no País, com a circulação de dengue, zika e chikungunya.
 
"Estamos com três vírus circulando e precisamos saber qual é a interação de um vírus com o outro. Não sabemos qual a influência de anticorpos contra a dengue em manifestações de chikungunya e zika."
 
Timerman diz ainda que, o fato de a vacina não ser indicada para pessoas com menos de 9 anos de idade é outro problema. "O que temos visto é a tendência de a dengue se tornar uma doença pediátrica, porque temos uma população que já foi exposta ao vírus e, quem está mais sujeito a ter, são as crianças, que não serão vacinadas."
 
Paulo Olzon, clínico e infectologista da Universidade Federal de São Paulo (Unifesp), afirma que a imunização é a melhor forma de conter a epidemia de dengue no Brasil. "Temos uma situação sem controle e não há muita expectativa de melhora combatendo o mosquito, porque o número de criadouros é infinito. A grande solução é encontrar uma vacina."
 
Olzon diz que, mesmo que toda a população não seja vacinada – a imunização será feita dos 9 aos 45 anos, a população será impactada positivamente. "Com qualquer vacina, quando diminui o número de pessoas que podem ser infectadas, quem não se vacinar também se beneficia. Um imunizado deixa de ser ponto de infecção para outra pessoa."
 
Diretora médica da Sanofi Pasteur, Sheila Homsani diz que a vacina é segura e que, em testes em humanos, o imunizante não apresentou riscos para agravar infecções pelo vírus da zika. "O Brasil participou das pesquisas com 3.550 pessoas. Não observamos casos de zika graves depois da vacina. Não existem estudos em humanos provando que quem teve dengue vai ter zika mais grave, existem estudos in vitro que mostram que anticorpos poderiam causar infecções maiores."

Cofen normatiza atuação do enfermeiro obstetra e obstetriz

O Conselho Federal de Enfermagem (Cofen) normatizou a atuação e a responsabilidade do enfermeiro, enfermeiro obstetra e obstetriz na assistência às gestantes, parturientes, puérperas e recém-nascidos nos serviços de obstetrícia, centros de parto normal e/ou casas de parto e demais locais onde ocorra essa assistência e estabeleceu critérios para registro de títulos de enfermeiro obstetra e obstetriz.
 
É vedado ao obstetriz o exercício de atividades de enfermagem fora da área obstétrica, exceto em casos de urgência em que, efetivamente, haja iminente e grave risco de morte, não podendo tal exceção aplicar-se às situações previsíveis e rotineiras.
 
Para a atuação do enfermeiro generalista nos locais anteriormente descritos e para o registro de título de obstetriz e o de pós-graduação stricto ou lato sensu, de enfermeiro obstetra no Cofen, são estabelecidos critérios mínimos de qualificação para a prática de obstetrícia, a ser comprovada através de documento oficial da autoridade que expediu o diploma ou certificado, devendo ainda ser realizados, no mínimo: 15 consultas de enfermagem pré-natais; 20 partos com acompanhamento completo do trabalho de parto, parto e pós-parto; e 15 atendimentos ao recém-nascido na sala de parto.
 
Ao enfermeiro, enfermeiro obstetra e obstetriz, atuando nos locais anteriormente citados compete, entre outras atribuições: acolher a mulher e seus familiares ou acompanhantes; garantir o atendimento à mulher no pré-natal, parto e puerpério por meio da consulta de enfermagem; adotar práticas baseadas em evidências científicas, como oferta de métodos não farmacológicos de alívio da dor, liberdade de posição no parto, preservação da integridade perineal do momento da expulsão do feto, contato pele a pele de mãe e recém-nascido, apoio ao aleitamento logo após o nascimento, entre outras, bem como o respeito às especificidades étnico-culturais da mulher e de sua família; encaminhar a mulher e/ou recém-nascido a um nível de assistência mais complexo, caso sejam detectados fatores de risco e/ou complicações que a justifiquem; emitir a Declaração de Nascido Vivo (DNV), nos termos da legislação que regula a expedição e a validade nacional da DNV; promover educação em saúde, baseando-se nos direitos sexuais, reprodutivos e de cidadania; e notificar todos os óbitos maternos e neonatais aos comitês de mortalidade materna e infantil/neonatal.
 
A íntegra para ciência:
 
Resolução Cofen nº 516, de 23/6/2016 – DOU de 27/6/2016 
 
Normatiza a atuação e a responsabilidade do Enfermeiro, Enfermeiro Obstetra e Obstetriz na assistência às gestantes, parturientes, puérperas e recém-nascidos nos Serviços de Obstetrícia, Centros de Parto Normal e/ou Casas de Parto e outros locais onde ocorra essa assistência; estabelece critérios para registro de títulos de Enfermeiro Obstetra e Obstetriz no âmbito do Sistema Cofen/Conselhos Regionais de Enfermagem, e dá outras providências.
 
O Conselho Federal de Enfermagem – COFEN, no uso das atribuições que lhes são conferidas pela Lei nº 5.905, de 12 de julho de 1973 , e pelo Regimento Interno da Autarquia, aprovado pela Resolução COFEN nº 421, de 15 de fevereiro de 2012 . 
Considerando o que dispõe o artigo 5º, inciso XIII, da Constituição da República Federativa do Brasil ; 
Considerando a Lei nº 7.498, de 25 de junho de 1986 , que dispõe sobre a regulamentação do exercício de Enfermagem e dá outras providencias; e o Decreto nº 94.406, de 08 de junho de 1987 , que a regulamenta; 
Considerando que a alteração da Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990 , pela Lei nº 11.108, de 7 de abril de 2005 , garante às parturientes o direito à presença de acompanhante durante o trabalho de parto, parto e pós-parto imediato, no âmbito do Sistema Único de Saúde-SUS; 
Considerando o Decreto nº 7.508, de 28 de junho de 2011 , que regulamenta a Lei Orgânica da Saúde; 
Considerando os princípios fundamentais e as normas do Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem, aprovado pela Resolução COFEN nº 311 de 08 de fevereiro de 2007 ; 
Considerando a Resolução COFEN nº 195, de18 de fevereiro de 1997, que dispõe sobre a solicitação de exames complementares por Enfermeiros; 
Considerando a Resolução COFEN nº 358, de 15 de outubro de 2009 , que dispõe sobre Sistematização da Assistência de Enfermagem e a implementação do Processo de Enfermagem em ambiente, públicos ou privados, em que ocorre o cuidado profissional de Enfermagem, e dá outras providências; 
Considerando a Resolução COFEN nº 389/2011, de 18 de outubro de 2011 , que atualiza no âmbito do Sistema Cofen/Conselhos Regionais de Enfermagem, os procedimentos para registro de títulos de pós-graduação lato e stricto sensu; 
Considerando que a Portaria GM nº 2.815, de 29 de maio de 1998, MS, inclui na Tabela do Sistema de Informações Hospitalares do Sistema Único de Saúde (SIH/SUS) e na Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais (SIA/SUS), o Grupo de Procedimentos Parto Normal sem Distócia realizado por Enfermeiro Obstetra, e a Assistência ao Parto sem Distócia por Enfermeiro Obstetra, visando a redução da morbimortalidade materna e perinatal; 
Considerando a Portaria GM/MS nº 985, de 05 de agosto de 1999, que cria os Centros de Parto Normal (CPN), no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS) para atendimento da mulher no ciclo gravídico-puerperal; 
Considerando que a Portaria SAS/MS nº 743, de 20 de dezembro de 2005, define que somente os profissionais portadores do diploma ou certificado de Enfermeiro (a) Obstetra estão autorizados a emitir laudos de AIH para o procedimento código 35.080.01.9 – parto normal sem distócia realizado por Enfermeiro (a) Obstetra, do grupo 35.150.01.7 da tabela do SIH/SUS; 
Considerando a Portaria GM/MS nº 4.279, de 30 de dezembro de 2010 , que estabelece diretrizes para organização das Redes de Atenção à Saúde no Âmbito do Sistema Único de Saúde-SUS; 
Considerando a Portaria nº 1.459/GM/MS, de 24 de junho de 2011 , que institui no âmbito do SUS, a Rede Cegonha; 
Considerando a Portaria GM/MS Nº 529, de 01 de abril de 2013 , que institui o Programa Nacional de Segurança do Paciente (PNSP);&nbs

Jornada que atrapalha vida familiar do trabalhador é passível de indenização

Afastar o trabalhador do convívio familiar por lhe impor uma jornada extenuante gera indenização por dano existencial. O entendimento é da 11ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, que de forma unânime condenou uma transportadora a pagar R$ 20 mil a um funcionário. Além da companhia, foi condenada subsidiariamente a indústria de plástico para quem o motorista prestava serviços.

O motorista trabalhou para a transportadora por quatro anos, com jornadas diárias de 12 horas e alternância semanal de turnos. Por quatro dias seguidos, ele trabalhava das 5h30 às 17h30, folgava dois dias e, na sequência, laborava por mais quatro dias das 17h30 às 5h30. No pedido apresentado à Justiça do Trabalho, o motorista afirmava que a jornada excessiva o impedia de ter momentos de lazer e de desfrutar da convivência familiar e social.

“A jornada excessiva afasta o trabalhador do convívio social, desestrutura sua família, acarreta doenças e, por outro lado, presta-se a um aumento tresloucado de lucro que raramente é repassado ao empregado”, afirmou o desembargador relator João Batista Martins César. Ele também destacou que a limitação da jornada de trabalho é uma conquista histórica de movimentos operários, responsáveis por impulsionar a criação de outros regramentos trabalhistas.

A empresa contra-argumentava dizendo que a jornada de 4×2, com turnos alternados, estava prevista em convenção coletiva. Na decisão, o desembargador João Batista Martins César explicou que são inválidas normas coletivas que estabeleçam jornada superior a oito horas para turnos de revezamento. De acordo com a Orientação Jurisprudencial 360 do Tribunal Superior do Trabalho, o trabalhador que exerce as atividades em turnos alternados (diurnos e noturnos) tem direito à jornada especial de seis horas.

Além da indenização por dano existencial, o motorista receberá horas extras, com pagamento de adicional de 50% calculados sobre as horas que excederem a sexta diária.

( 0000954-53.2014.5.15.0021 )

Fonte: Revista Consultor Jurídico

Contratação frustrada rende indenização a trabalhadora

A trabalhadora passou pelo processo seletivo de uma empresa de manutenção de equipamento e instalações e foi aprovada. Realizou o exame admissional, teve aberta uma conta salário e entregou a CTPS. Mas não foi contratada. Ela, então, decidiu procurar a Justiça do Trabalho pedindo o pagamento de indenizações por danos morais e materiais.
 
A reclamação foi julgada pela juíza Hadma Christina Murta Campos, na 1ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, que deu plena razão à trabalhadora. Pelos danos morais sofridos, condenou a reclamada ao pagamento de indenização no valor de R$ 7 mil e, pelos danos materiais, uma reparação de R$3.109,00. É que, além de tudo, ficou demonstrado que empresa reteve a carteira de trabalho por cerca de nove meses e, por esse motivo, a trabalhadora acabou perdendo uma oportunidade de emprego em outra empresa.
 
Na sentença, a julgadora registrou não ter dúvidas de que a empresa alimentou falsas expectativas de contratação. A ré chegou, inclusive, a divulgar o cargo e a remuneração da trabalhadora, alimentando, ainda mais, a certeza da contratação. A juíza sentenciante aplicou ao caso a disposição contida no artigo 427 do Código Civil (“A proposta de contrato obriga o proponente, se o contrário não resultar dos termos dela, da natureza do negócio, ou das circunstâncias do caso”).
 
Para a juíza, ficou claro que houve a formação de um pré-contrato de trabalho, até porque as negociações preliminares excederam a fase de seleção da candidata a emprego, chegando a gerar obrigações recíprocas. Ela explicou que, na fase pré-contratual, os interessados na celebração de um contrato devem se comportar de boa-fé, procedendo com lealdade recíproca. Nesse sentido, a previsão contida no artigo 422 do Código Civil.
 
Frisando que o poder discricionário da empresa possui limites, principalmente frente à dignidade da pessoa humana, a juíza sentenciante arrematou: “Se é lícito ao empregador contratar ou deixar de contratar quem entender necessário, também é certo de que não pode causar danos ao trabalhador no exercício deste direito”. E, segundo ponderou, ao frustrar a expectativa da reclamante de ser admitida, a empresa agiu culposamente. Nesse caso, aplicam-se as regras que disciplinam a culpa extracontratual.
 
O dano moral foi presumido, ficando caracterizado pela frustração, o desapontamento, a angústia, o desgosto, a aflição e o temor experimentados pela trabalhadora ao ver aniquilada a esperança de contratação, por culpa da reclamada. O direito à indenização por danos morais foi reconhecido com base nos artigos 186 e 927 do Código Civil.
 
A decisão também considerou o fato de a carteira de trabalho ter ficado retida pela ré e a reclamante ter perdido uma oportunidade de emprego, conforme mostrou uma mensagem de e-mail. Daí a indenização por dano material, fixada considerando a qualificação profissional e o período de três meses do contrato de experiência, costumeiramente firmado. (0001817-05.2014.5.03.0001 )
 
 

Farmacêutico é responsável pela aplicação dos cálculos de correções em insumos utilizados nas preparações farmacêuticas

 
 
Divulgamos a resolução CFF nº 625/2016, do CFF, que determina a aplicação dos cálculos para correções de teor, umidade, conversão de unidades, da correspondência sal/base e grau de hidratação, em insumos utilizados nas preparações farmacêuticas, sempre que necessário.
 
Ao farmacêutico compete observar e aplicar as referências dos insumos farmacêuticos e proceder aos cálculos para atender a prescrição de profissional habilitado, observando as concentrações e quantidades indicadas.
 
Os registros das correções devem ser arquivados de acordo com a regulamentação vigente, podendo ser utilizado sistema de registro eletrônico de dados ou outros meios confiáveis e legais, sendo que a documentação deve ficar à disposição das autoridades fiscalizadoras. Compete aos Conselhos Regionais de Farmácia a fiscalização para verificação do atendimento das condições ora descritas pelo farmacêutico.
 
A não observância do atendimento à presente norma sujeita o farmacêutico às penas previstas pela legislação em vigor.
 
A íntegra para ciência:
 
Resolução CFF nº 625, de 14/7/2016 – DOU de 18/7/2016 
 
Determina a aplicação dos cálculos de correções em insumos utilizados nas preparações farmacêuticas dentro da competência e âmbito do farmacêutico e dá outras providências.
 
O Conselho Federal de Farmácia (CFF), no uso de suas atribuições legais e regimentais e, 
Considerando o disposto no artigo 5º, XIII da Constituição Federal , que outorga liberdade de exercício, trabalho ou profissão, atendidas as qualificações que a lei estabelecer; 
Considerando que o CFF, no âmbito de sua área específica de atuação e como Conselho de Profissão Regulamentada, exerce atividade típica de Estado, nos termos dos artigos 5º, inciso XIII ; 21, XXIV, inciso XXIV e 22, inciso XVI, todos da Constituição Federal ; 
Considerando que é atribuição do CFF expedir resoluções para eficácia da Lei Federal nº 3.820/1960 e ainda, compete-lhe o múnus de definir ou modificar a competência dos profissionais de farmácia em seu âmbito, conforme o artigo 6º, alíneas "g" e "m" , do referido diploma legal; 
Considerando, ainda, a outorga legal ao CFF de zelar pela saúde pública, promovendo ações que implementem a assistência farmacêutica em todos os níveis de atenção à saúde, conforme alínea "p", do artigo 6º, da Lei Federal nº 3.820/1960 com as alterações da Lei Federal nº 9.120/1995 ; onsiderando a Lei Federal nº 5.991/1973 , que dispõe sobre o controle sanitário do comércio de drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos e correlatos; 
Considerando a Lei Federal nº 8.078/1990 , que estabelece o Código de Defesa do Consumidor; 
Considerando a Lei Federal nº 13.021/2014 , que dispõe sobre o exercício e a fiscalização das atividades farmacêuticas; 
Considerando o Decreto Federal nº 85.878/1981 , que estabelece normas para execução de Lei Federal nº 3.820/1960 , dispondo sobre o exercício da profissão de farmacêutico e dando outras providências 
Considerando a Resolução de Diretoria Colegiada (RDC) nº 67, de 8 de outubro de 2007 , da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), que dispõe sobre Boas Práticas de Manipulação de Preparações Magistrais e Oficinais para Uso Humano em Farmácias, alterada pela RDC Anvisa nº 87, de 21 de novembro de 2008 ; 
Considerando a RDC da Anvisa nº 44, de 17 de agosto de 2009 , da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), que dispõe sobre boas práticas farmacêuticas para o controle sanitário do funcionamento, da dispensação e da comercialização de produtos e da prestação de serviços farmacêuticos em farmácias e drogarias e dá outras providências, 
Considerando a Resolução/CFF nº 467, de 28 de novembro de 2007, que regulamenta e estabelece as atribuições e competências do farmacêutico na manipulação de medicamentos e de outros produtos farmacêuticos; 
Considerando a Resolução/CFF nº 596, de 21 de fevereiro de 2014 , que dispõe sobre o Código de Ética Farmacêutica, o Código de Processo Ético e estabelece as infrações e as regras de aplicação das sanções disciplinares; 
Considerando as publicações sobre fatores de equivalências e de correção editadas por órgão de fiscalização ética ou sanitária e entidade de classe, 
Resolve: 
Art. 1º Essa Resolução determina a aplicação dos cálculos para correções de teor, umidade, conversão de unidades, da correspondência sal/base e grau de hidratação, em insumos utilizados nas preparações farmacêuticas, sempre que necessário. 
 
Art. 2º Consideram-se, para os fins desta resolução, as referências contidas no Anexo. 
 
Art. 3º Compete ao farmacêutico observar e aplicar as referências dos insumos farmacêuticos e proceder aos cálculos para atender a prescrição de profissional habilitado, observando as concentrações e quantidades indicadas. 
 
Art. 4º Os registros das correções devem ser arquivados de acordo com a regulamentação vigente, podendo ser utilizado sistema de registro eletrônico de dados ou outros meios confiáveis e legais, sendo que a documentação deve ficar à disposição das autoridades fiscalizadoras. 
 
Art. 5º Compete aos Conselhos Regionais de Farmácia a fiscalização para verificação do atendimento à presente norma pelo farmacêutico. 
 
Art. 6º A não observância do atendimento à presente norma sujeita o farmacêutico às penas previstas pela legislação em vigor. 
 
Art. 7º Esta resolução entra em vigor na data de sua publica

Empresa não é obrigada a pagar plano após demissão voluntária

Quando o empregado se aposenta, ele continua tendo direito ao plano de saúde, com a mesma cobertura assistencial que usufruía durante o vínculo empregatício. Mas, para isso, ele próprio dever arcar com os custos, de forma integral. Nesse sentido, dispõe a Lei 9.656/98, em seu artigo 31.
 
O juiz Victor Luiz Berto Salomé analisou um caso envolvendo essa questão, em sua atuação na 1ª Vara do Trabalho de Passos. Um trabalhador, após 34 anos de prestação de serviços para uma usina hidrelétrica, se desligou da empresa, aderindo a um programa de demissão voluntária. Assinou, assim, o Termo de Adesão ao Programa de Bônus para Desligamento Voluntário e um aditivo ao termo, mediante o qual foi garantido, dentre outros benefícios, o “período adicional de 48 meses de utilização do Benefício Saúde de Furnas, a partir da data de assinatura do Termo de Aditamento ou imediatamente após o término da vigência dos 12 meses do Benefício Saúde de Furnas já concedido inicialmente”. Mas depois ele buscou na Justiça do Trabalho a invalidação dessa cláusula que fixou o prazo para manutenção do plano de saúde fornecido pela empresa após o encerramento do contrato.
 
Mas o julgador não deu razão ao trabalhador. Como explicou, inexiste obrigação legal de manutenção do plano, após a extinção do contrato, nos mesmos moldes vigentes antes da saída. O que o trabalhador tem legalmente assegurado é a manutenção do plano, nas mesmas condições da cobertura assistencial, mas, como ressalvou o julgador, desde que o ex-empregado assuma integralmente o custeio. De forma que a empresa forneceu esse benefício temporário como forma de estímulo de adesão ao desligamento voluntário. “Logo, o PDV, como é natural, para estimular o desligamento, concedeu uma vantagem adicional ao empregado, que, por certo período, ao revés do que ordinariamente ocorre, é poupado do custeio integral do plano. Como se vê, no aspecto, não comparece renúncia a direito, antes, há, desenganadamente, elevação de garantias”, explicou o magistrado, acrescentando que a prorrogação indefinida do benefício, mediante imposição de uma obrigação vitalícia à empresa, carece de amparo jurídico.
 
O juiz sentenciante ressaltou que, após o escoamento do prazo da condição benéfica do plano de desligamento voluntário, o trabalhador poderá manter o plano indefinidamente, contanto que suporte integralmente o pagamento da mensalidade perante a operadora, sem coparticipação da empresa. Inconformado, o reclamante recorreu da decisão, que ficou mantida pelo TRT mineiro.
( 10286-90.2015.5.03.0070 ).

Tribunais mantêm justa causa por fraude em nota fiscal

Trabalhadores têm recorrido ao Judiciário para tentar derrubar demissões por justa causa aplicadas por um motivo inusitado: a colocação dos seus números de CPF – ou de familiares – em cupons fiscais de clientes para a obtenção de créditos do Programa Nota Fiscal Paulista, que devolve até 20% do ICMS recolhido pelo estabelecimento comercial ao consumidor. 
 
Os empregadores consideram a prática como falta grave, por fraudar vendas, e, em muitos casos, têm conseguido em segunda instância manter as dispensas motivadas.
 
Muitos casos são descobertos após reclamações de clientes, que percebem outro CPF nas notas fiscais ou não localizam os documentos no sistema do programa paulista – o que pode resultar em multas para os estabelecimentos comerciais.
 
O valor da penalidade é alto: R$ 2.355,00 por cupom (100 UFESPs – Unidades Fiscais do Estado de São Paulo). “É tentador para o trabalhador. Mas temos como identificar potencial fraude de consumo”, diz o coordenador do Programa Nota Fiscal Paulista, Carlos Ruggeri. “Uma pessoa não pode almoçar três vezes em um dia”, exemplifica.
 
O prejuízo para o empregador pode ser grande. Em um dos casos analisados pelo Tribunal Regional do Trabalho (TRT) de Campinas (15ª Região), uma funcionária de uma rede de óticas chegou a emitir 884 cupons fiscais com seu CPF e de seus familiares – pai e dois filhos.
 
A trabalhadora tentou reverter a justa causa. Porém, sem sucesso. O desembargador Thomas Malm, da 8ª Câmara, concluiu que o procedimento era proibido e que “a reclamante tinha ciência da ilicitude cometida”. “Diante dos elementos constantes dos autos, tem-se que a reclamante [ trabalhadora] atuou de forma ímproba, ao, confessadamente, registrar os números de seu CPF e de seus familiares em notas fiscais emitidas na empresa reclamada, visando obter vantagem indevida no programa Nota Fiscal Paulista”, diz no acórdão. A decisão foi unânime.
 
Em outro caso, julgado pelo TRT de São Paulo (2ª Região), o relator, desembargador Manoel Antonio Ariano, da 14ª Turma, entendeu que os lançamentos indevidos realizados por um funcionário de uma loja online “causaram, de fato, prejuízos tanto na esfera tributária quanto na consumerista, uma vez que, deixando-se de colocar o CPF do real cliente, frauda-se uma venda e atinge-se o consumidor”.
 
O fato, acrescenta no acórdão, configurou falta grave, “ensejando a rescisão do contrato de trabalho por ato de improbidade, nos termos do artigo 482 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT)”. O voto do relator foi seguido à unanimidade.
Porém, nem sempre a justa causa é mantida em segunda instância. Ao analisar o caso de um ex-funcionário de uma rede de lojas, os desembargadores da 4ª Câmara do TRT de Campinas entenderam que os pequenos valores obtidos ao longo de cinco anos não justificariam uma punição tão pesada.
 
O relator do caso, desembargador Manoel Carlos Toledo Filho, chegou a fazer um cálculo de quanto o trabalhador teria recebido – um total de R$ 459,02 – e concluiu que os valores “reforçam a conclusão pela desproporcionalidade da punição [justa causa]”. Para ele, bastaria uma suspensão, “com os correspondentes descontos”.
 
Apesar dos pequenos valores envolvidos, alguns casos acabam sendo levados à esfera criminal. E o trabalhador pode ser condenado. Foi o que ocorreu recentemente com um vendedor de uma ótica de Campinas, que inseriu seu CPF em 27 notas fiscais de clientes e foi demitido por justa causa.
 
A prática foi descoberta após a reclamação de um cliente que, ao conferir o cupom fiscal, percebeu que o CPF não era o seu. Voltou à loja e exigiu a emissão de um novo. Em primeira instância, o trabalhador havia sido inocentado. Porém, o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) reverteu a decisão, condenando-o por estelionato e falsidade ideológica.
 
Os desembargadores da 3ª Câmara de Direito Criminal levaram em consideração, entre outros argumentos, que “a inclusão de dados falsos nos documentos fiscais sujeitou o empregador à penalidade administrativa (multa) prevista no artigo 7º da Lei nº 12.685/2007 [que criou o programa Nota Fiscal Paulista]. E condenaram o vendedor à pena de dois anos, quatro meses e 26 dias de reclusão em regime aberto, mais multa. A pena, porém, foi substituída por prestação de serviços à comunidade.
 
Advogados entendem que, independentemente dos valores envolvidos, a conduta é grave e quebra a relação de confiança entre trabalhador e empregador. “A pessoa é responsável por cuidar do caixa. Configura ato de improbidade e é um crime”, diz a advogada Caroline Marchi, sócia da área trabalhista do Machado, Meyer, Sendacz e Opice Advogados, acrescentando que, após tomar conhecimento do problema, a empresa deve agir rapidamente. “Para não configurar perdão tácito.” 

Lei do Voluntariado sofre alteração

O presidente interino Michel Temer sancionou a Lei 13.297/2016, que altera a Lei do Voluntariado para inserir a assistência “à pessoa” no rol das atividades de entidades públicas ou instituições privadas sem fins lucrativos em que é admitida a prestação desse serviço.
 
Serviço voluntário é a atividade não remunerada prestada por pessoa física a entidade pública de qualquer natureza ou a instituição privada de fins não lucrativos que tenha objetivos cívicos, culturais, educacionais, científicos, recreativos ou de assistência à pessoa.
 
A íntegra para conhecimento:
 
Lei nº 13.297, de 16.06.2016 – DOU de 17.06.2016
 
Altera o art. 1º da Lei nº 9.608, de 18 de fevereiro de 1998, para incluir a assistência à pessoa como objetivo de atividade não remunerada reconhecida como serviço voluntário.
 
O Vice-Presidente da República, no Exercício do Cargo de Presidente da República
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
 
Art. 1º O caput do art. 1º da Lei nº 9.608, de 18 de fevereiro de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação:
 
"Art. 1º Considera-se serviço voluntário, para os fins desta Lei, a atividade não remunerada prestada por pessoa física a entidade pública de qualquer natureza ou a instituição privada de fins não lucrativos que tenha objetivos cívicos, culturais, educacionais, científicos, recreativos ou de assistência à pessoa.
 
….. " (NR)
 
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
 
Brasília, 16 de junho de 2016; 195º da Independência e 128º da República.
MICHEL TEMER
Alexandre de Moraes
Maurício Quintella

Sem notificação dos responsáveis, cobrança de tributo é nula

A administração tributária deve notificar todos os responsáveis solidários pelo crédito tributário. Caso contrário, fica cerceado o direito de defesa dessas partes, viciando o processo administrativo. Com esse entendimento, a 2ª Seção de Julgamento do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais deferiu recurso da empresa anulando auto de infração da Receita Federal que cobrava contribuições sociais dessa companhia e da Service Brasil Serviços Gerais.
 
No recurso ao Carf, a empresa alegou a nulidade da decisão da 5ª Turma da Delegacia da Receita Federal de Julgamento em Belém (PA) por ter deixado de enfrentar a questão da inexistência de grupo econômico. Além disso, a empresa sustentou a inconstitucionalidade da cobrança de contribuições sociais sobre aluguel pago a sócio; sobre os serviços prestados por cooperados por intermédio de cooperativas; sobre gratificações natalinas; sobre os valores pagos aos contribuintes individuais aposentados pelo Regime Geral de Previdência Social e aos sócios a título de distribuição de lucro.
 
Além disso, a companhia afirmou serem inconstitucionais as contribuições decorrentes da retenção de 11% sobre o valor da nota fiscal ou fatura de serviço prestado mediante cessão de mão de obra ou empreitada e aquelas destinadas ao financiamento de benefícios concedidos em razão do grau de incapacidade laborativa dos riscos ambientais do trabalho.
 
Em seu voto, a relatora do caso, conselheira Alice Grecchi, apontou que o auto de infração declarou que a Service Brasil Serviços Gerais seria devedora solidária, por integrar o mesmo grupo econômico da empresa. Contudo, Alice destacou que aquela empresa não foi intimada do processo administrativo, algo exigido pelo inciso V do artigo 10 do Decreto 70.235/72.
 
Essa falta de comunicação de parte do procedimento viola os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, avaliou a conselheira. E, por ser requisito essencial à validade do lançamento do crédito tributário, a sua ausência vicia o ato administrativo de forma insanável. 
A maioria dos conselheiros da 2ª Seção de Julgamento do Carf seguiu o entendimento de Alice, e o auto de infração contra a empresa foi anulado.
 
Garantia constitucional
 
Para o ex-conselheiro do Carf Fabio Calcini, tributarista, a decisão do órgão foi acertada e assegura a garantia constitucional do devido processo legal.
“Corretamente, a decisão do Carf reconhece que, na hipótese de solidariedade, é obrigatório o lançamento em face do contribuinte e do responsável solidário, sob pena de nulidade, uma vez que há de se respeitar também no processo fiscal o devido processo administrativo, garantia fundamental estabelecida na Constituição Federal”, avalia Calcini.

Grávida em trabalho temporário não tem estabilidade

A estabilidade provisória garantida à empregada grávida não se coaduna com a finalidade da Lei 6.019/74, que regulamenta o trabalho temporário. Com esse entendimento, a 1ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou o pedido de uma trabalhadora temporária que buscava o reconhecimento da estabilidade provisória garantida à gestante.
 
Ela havia sido contratada como assistente administrativa pelo prazo de 90 dias e teve seu contrato renovado por igual período. Depois foi dispensada ao final do contrato, quando estava grávida. O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) julgou improcedente seu pedido de estabilidade. A mulher foi, então, ao TST, alegando que a corte paulista, contrariou a nova redação da Súmula 244, item III, do TST, e pedindo o pagamento integral dos salários e demais verbas desde a dispensa até cinco meses após o parto.
 
Para o relator do recurso no TST, ministro Hugo Carlos Scheuermann, o reconhecimento da garantia de emprego à empregada gestante não combina com a finalidade da Lei 6.019/74, que regulamenta o trabalho temporário, “que é a de atender situações excepcionalíssimas, para as quais não há expectativa de continuidade da relação”, destinado ao atendimento de acréscimo extraordinário de serviços. 
 
“Não se pode desvirtuar o objetivo da lei, principalmente quando ela própria exige que as condições dessa modalidade de contratação sejam muito bem esclarecidas ao trabalhador”, afirmou o ministro. Scheuermann apontou, ainda, que a legislação previdenciária não deixa a trabalhadora gestante ou o nascituro em desamparo.
 
O relator explicou que a Súmula 244 faz referência genérica a contrato por tempo determinado, e que os precedentes que orientaram sua redação e as decisões do Supremo Tribunal Federal sobre a matéria não apreciaram as particularidades que envolvem o trabalho temporário em relação à garantia de emprego para a gestante. O tema, a seu ver, ainda comporta discussão no âmbito do TST, pelas características peculiares desse tipo de contratação.
 
Para o ministro, o trabalho temporário, apesar de garantir alguns direitos ao trabalhador, como remuneração equivalente à recebida pelos empregados de mesma categoria da empresa tomadora ou cliente, “é uma forma de relação precária”, com prazo que não pode exceder três meses, salvo autorização pelo Ministério do Trabalho e Emprego. Essa modalidade de contratação, no seu entender, difere do contrato por prazo determinado, regulado nos artigos 479 a 481 da CLT. “O trabalho temporário possui regramento próprio, inclusive quanto às consequências decorrentes da rescisão antecipada”, esclarece.
 
O desembargador convocado Marcelo Lamego Pertence divergiu do relator, votando pelo provimento do recurso, garantindo o direito à estabilidade, mas ficou vencido. RR-1143-41.2014.5.02.0070
error: Conteúdo protegido
Scroll to Top