Divulgamos a Solução de Consulta Cosit nº 137/2016, da Coordenação-Geral de Tributação da Receita Federal do Brasil esclareceu que as microempresas (ME) e as empresas de pequeno porte (EPP), optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), que prestarem serviços mediante cessão de mão de obra ou empreitada não estão sujeitas à retenção previdenciária de 11% do valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços (art. 31 da Lei nº 8.212/1991 ), exceto aquelas tributadas na forma do Anexo IV da Lei Complementar nº 123/2006 , para os fatos geradores ocorridos desde 1º.01.200
A íntegra para ciência:
Coordenação-Geral de Tributação
Solução de Consulta nº 137 – Cosit
Data 16 de setembro de 2016
Processo
Interessado
CNPJ/CPF
Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Ementa: SIMPLES NACIONAL. RETENÇÃO NA FONTE. As ME e EPP optantes pelo Simples Nacional que prestarem serviços mediante cessão de mão de obra ou empreitada não estão sujeitas à retenção de que trata o art. 31 da Lei nº 8.212, de 1991, exceto aquelas tributadas na forma do Anexo IV da Lei Complementar nº 123, de 2006, para os fatos geradores ocorridos a partir de 01/01/2009.
Dispositivos Legais: Lei Complementar nº 123, de 2006, arts. 17, XII, e 18, § 5º-C, VI e § 5º-H; Lei nº 8.212, de 1991, art. 31; IN RFB nº 971, de 2009, art. 191, II.
Relatório
A consulente acima qualificada, condomínio residencial, apresenta consulta a respeito do alcance do art. 31 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, no que se refere às pessoas jurídicas optantes pelo Simples Nacional.
2. Aduz ter contratado de pessoa jurídica optante pelo Simples Nacional serviços de administração condominial.
3. Ao final, apresenta os seguintes questionamentos:
3.1. se está obrigada a efetuar a retenção de 11% (onze por cento) de que trata o art. 31 da Lei nº 8.212, de 1991, quando do pagamento pelos serviços de administração condominial prestados por pessoa jurídica optante pelo Simples Nacional;
3.2. se os seguintes serviços prestados pela referida empresa contratada exigem a retenção na fonte da contribuição previdenciária: CNAE 6822-6/00, 8121-4/00 e 8111-7/00; e
3.3. como deve ser feita a retenção na hipótese de contratação de serviços sujeitos à retenção com serviços não passíveis de retenção.
4. Em suficiente síntese, é o relatório.
Fundamentos
5. Preliminarmente, ressalte-se que este feito preenche os requisitos de admissibilidade previstos na legislação de regência pertinente, estando apto ao conhecimento.
6. Inicialmente, é de esclarecer que a retenção na fonte prevista no art. 31 da Lei nº 8.212, de 1991, objeto da consulta, refere-se aos serviços contratados mediante cessão de mão de obra ou empreitada. No caso em tela, os serviços de administração condominial, bem como os serviços listados no item 3.2 do relatório, são prestados por cessão de mão de obra quando satisfizerem as disposições do art. 115 da Instrução Normativa (IN) RFB nº 971, de 13 de novembro de 2009, a saber (grifou-se):
Art. 115. Cessão de mão-de-obra é a colocação à disposição da empresa
contratante, em suas dependências ou nas de terceiros, de trabalhadores que realizem serviços contínuos, relacionados ou não com sua atividade fim, quaisquer que sejam a natureza e a forma de contratação, inclusive por meio de trabalho temporário na forma da Lei nº 6.019, de 1974.
§ 1º Dependências de terceiros são aquelas indicadas pela empresa contratante, que não sejam as suas próprias e que não pertençam à empresa prestadora dos serviços.
§ 2º Serviços contínuos são aqueles que constituem necessidade permanente da contratante, que se repetem periódica ou sistematicamente, ligados ou não a sua atividade fim, ainda que sua execução seja realizada de forma intermitente ou por diferentes trabalhadores.
§ 3º Por colocação à disposição da empresa contratante, entende-se a cessão do trabalhador, em caráter não eventual, respeitados os limites do contrato.
7. Assim, ocorre cessão de mão de obra quando a empresa contratada cede segurados (trabalhadores, empregados), colocando-os à disposição da empresa contratante, em suas dependências ou nas de terceiros, para realizar serviços contínuos. Nesse sentido, quando uma empresa cede trabalhadores a outra empresa, ela transfere a prerrogativa de comando desses trabalhadores. Abre-se mão, em favor da contratante, do direito de dispor dos trabalhadores cedidos, quer dizer, do direito de administrá-los diretamente. Dizer, então, que trabalhadores de uma empresa contratada estão à disposição de uma empresa contratante de serviços significa dizer que essa empresa pode deles dispor, ou seja, pode deles exigir a execução de tarefas, dentro dos limites previamente estabelecidos em contrato, sem que haja interferência da empresa cedente (contratada).
8. Portanto, a caracterização da cessão de mão de obra exige que a contratada ceda a prerrogativa de comando sobre os trabalhadores para a contratante.
9. Ocorre que os códigos CNAE apontados pela consulente envolvem vários serviços cuja subsunção ao conceito de cessão de mão de obra depende dos termos do contrato celebrado com a empresa prestadora desses serviços. Desta forma, para esclarecimento dos questionamentos constantes dos itens 3.1 e 3.2, cabe à consulente cotejar o caso concreto com as definições e conceitos extraídos desta solução de consulta.
10. Assim dispõe a legislação que versa sobre a matéria:
LC nº 123, de 2006
Art. 17. Não poderão recolher os impostos e contribuições na forma do Simples Nacional a microempresa ou a empresa de pequeno porte:
[…]
XII – que realize cessão ou locação de mão-de-obra;
[…]
Art. 18….
§ 5º-C Sem prejuízo do disposto no § 1º do art. 17 desta Lei Complementar, as atividades de prestação de serviços seguintes serão tributadas
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