Circular SINDHOSP nº 153-A/2016
Informamos que o SINDHOSP firmou Convenção Coletiva de Trabalho com o SINDICATO DOS ENFERMEIROS DO ESTADO DE SÃO PAULO (SEESP), data-base 1º/9, com vigência de 1º de setembro de 2016 a 31 de agosto de 2017, para as cláusulas econômicas e sociais nos seguintes termos:
CLÁUSULA 1ª – REAJUSTE SALARIAL:
Fica estabelecido o reajuste salarial, da ordem total de 9%, a incidir sobre os salários de janeiro/2016, a serem pagos em duas parcelas da seguinte forma:
a) reajuste salarial de 6%, a incidir sobre os salários de janeiro/2016, a serem pagos a partir de 01 de setembro de 2016; e,
b) reajuste salarial de 9%, a incidir sobre os salários de janeiro/2016, a serem pagos a partir de 1º de janeiro de 2017.
Parágrafo 1º – Serão compensadas todas as antecipações legais, convencionais ou espontâneas concedidas entre 1º/9/2015 e 31/8/2016, excluídos os aumentos decorrentes de promoção, transferência, vantagem pessoal ou equiparação salarial.
Parágrafo 2º – As eventuais diferenças salariais oriundas da presente Norma Coletiva de Trabalho poderão ser pagas, sem qualquer tipo de multa ou acréscimo, por ocasião do pagamento dos salários do mês de novembro/2016 e dezembro/2016, ou seja, até o 5º dia útil de dezembro/2016 e 5º dia útil de janeiro/2017.
CLÁUSULA 2ª – PISO SALARIAL:
A partir de 1º de setembro de 2016, fixação de salário normativo ao enfermeiro, no valor de R$ 3.200,00, aos que prestam serviços na Capital e Grande São Paulo e R$ 3 mil aos que prestam serviço no interior do Estado.
Tais valores serão corrigidos de acordo com a Política Salarial vigente, de modo que nenhum enfermeiro poderá ser admitido a serviço da empresa, com remuneração inferior ao estabelecido.
Parágrafo 1º – As eventuais diferenças salariais oriundas da presente Norma Coletiva de Trabalho poderão ser pagas, sem qualquer tipo de multa ou acréscimo, por ocasião do pagamento dos salários do mês de novembro/2016 e dezembro/2016, ou seja, até o 5º dia útil de dezembro/2016 e 5º dia útil de janeiro/2017.
Parágrafo 2º – Sobre os pisos acima transcritos, não haverá o reajuste da cláusula 1ª de reajuste salarial.
CLÁUSULA 3ª – ADMITIDOS APÓS DATA-BASE:
Aos admitidos após a data-base, será aplicado o percentual que resultar do índice acumulado vigente desde a data da admissão até 31/8/2016, conforme tabela abaixo:
|
MÊS DE ADMISSÃO |
MESES TRABALHADOS |
6,00% |
9,00% |
|
SETEMBRO/2016 |
JANEIRO/2017 |
||
|
SETEMBRO/2015 |
12 |
6,00% |
9,00% |
|
OUTUBRO/2015 |
11 |
5,50% |
8,25% |
|
NOVEMBRO/2015 |
10 |
5,00% |
7,50% |
|
DEZEMBRO/2015 |
9 |
4,50% |
6,75% |
|
JANEIRO/2016 |
8 |
4,00% |
6,00% |
|
FEVEREIRO/2016 |
7 |
3,50% |
5,25% |
|
MARÇO/2016 |
6 |
3,00% |
4,50% |
|
ABRIL/2016 |
5 |
2,50% |
3,75% |
|
MAIO/2016 |
4 |
2,00% |
3,00% |
|
JUNHO/2016 |
3
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