Empresa é condenada por dispensa de trabalhador com HIV

Com fundamento na Súmula 443 do Tribunal Superior do Trabalho (TST), a Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (TRT10) condenou uma empresa de material de

Compartilhar artigo

Com fundamento na Súmula 443 do Tribunal Superior do Trabalho (TST), a Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (TRT10) condenou uma empresa de material de construção – cuja filial de Taguatinga encerrou suas atividades em abril de 2016 – pela dispensa discriminatória de um trabalhador com HIV. O empregado receberá indenização compensatória referente aos salários acumulados entre o dia da demissão e a data de fechamento do estabelecimento, mais indenização por danos morais no valor de R$ 5 mil. A decisão do Colegiado foi tomada nos termos do voto do juiz convocado Antonio Umberto de Souza Júnior.

Segundo o magistrado, transcorreram cinco meses entre a dispensa do empregado – em novembro de 2015 – e o fechamento da filial da empresa em abril de 2016, o que demonstra ser a demissão do trabalhador decorrente do seu estado de saúde e não da crise econômica que teria levado ao fechamento da filial da loja em Taguatinga. “Como se infere da diretriz sumular invocada, opera-se aqui clara hipótese de inversão do ônus da prova: ao empregador cumpre demonstrar que não lhe moveu um sentimento menor no ato de dispensa de seu empregado. Logo, a inércia probatória do empregado dispensado não pode prejudicá-lo porque, até prova em contrário, é de ser presumida a índole preconceituosa da dispensa de empregados soropositivos”, observou.

De acordo com informações dos autos, o trabalhador foi contratado pela empresa de material de construção em 15 de janeiro de 2015, para exercer a função de auxiliar de serviços gerais, sendo que no dia 17 do mesmo mês foi acometido por doença e afastado de suas atividades até 29 de setembro. Retornou ao trabalho em 30 de setembro e foi demitido sem justa causa em 11 de novembro de 2015. Na ação trabalhista, o empregado relatou que sua encarregada o viu tomando a medicação e começou a especular o motivo. Após entregar os atestados médicos que continham a CID de seu afastamento, o trabalhador percebeu o comportamento da encarregada que, segundo ele, ficava de “conversinha” com os demais colegas. Desde então, afirma que todos passaram a tratá-lo de modo diferente, ignorando-o, não querendo aproximação com ele.

Em sua defesa, a empresa negou todas as acusações e sustentou que o trabalhador foi dispensado sem justa causa. Argumentou ainda que o empregado mostrou-se desidioso e de difícil trato após o retorno da licença médica. Também pontuou que junto com o autor da ação demitiu mais de oito empregados da região de Brasília, em decorrência da necessidade de redução do quadro. Com relação à doença do trabalhador, disse desconhecê-la, pois o atestado apresentado por ele descrevia CID 39.9 – histoplasmose, ou seja, infecção de sintomas variados (anemia, febre, acidentes respiratórios, digestivos ou cutâneos), causada por fungo Histoplasma Capsulatum.

Para o juiz convocado Antônio Umberto, a jurisprudência consolidou o entendimento de que a dispensa de empregados portadores do vírus HIV ou de doenças estigmatizantes é considerada, presumidamente, discriminatória, como prevê a Súmula 443 do TST. “Considerando o superveniente fechamento do estabelecimento em que trabalhava o reclamante, dou provimento parcial ao recurso para condenar a reclamada a pagar ao reclamante indenização compensatória no valor correspondente aos salários acumulados entre o dia seguinte à sua dispensa e a data de fechamento do estabelecimento patronal mais férias com o terço constitucional e décimo terceiro proporcionais e indenização do FGTS acrescido da multa de 40% correspondentes a tal período e, considerando a índole discriminatória da dispensa operária e os parâmetros jurisprudenciais turmários, indenização por dano moral no importe de R$ 5 mil”, concluiu.

( 0002271-41.2015.5.10.0102 )

 

Artigos Relacionados...

Artigos

Desejos para a saúde em 2025

Nações, companhias, organizações da sociedade civil e o próprio ser humano costumam renovar pactos, redefinir estratégias e realinhar objetivos a cada final ou início de ciclo. Estes momentos de reflexão

CCT saúde
Convenções Coletivas

Firmada CCT com Sindicato dos Médicos de São Paulo

Informe SindHosp Jurídico nº 125-A/2024 FIRMADA CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO COM O SINDICATO DOSMÉDICOS DE SÃO PAULO – SIMESP, VIGÊNCIA DE 1º DE SETEMBRO DE 2024A 31 DE AGOSTO DE

Curta nossa página

Siga nas mídias sociais

Mais recentes

Receba conteúdo exclusivo

Assine nossa newsletter

Prometemos nunca enviar spam.

error: Conteúdo protegido
Scroll to Top