15 de dezembro de 2016

FEHOESP, SINDHOSP e IEPAS renovam Selo Carbono Neutro

Pelo quarto ano consecutivo, a FEHOESP, o SINDHOSP e o IEPAS se unem para neutralizar o carbono de suas publicações e também do trajeto feito pelos colaboradores no caminho casa-empresa-casa. Com isso, as entidades renovam o selo “Carbono Neutro”, concedido pelo Instituto Brasileiro de Defesa da Natureza (IBDN), por mais um ano.

 

Numa área de preservação do Parque Ecológico do Tietê, localizado na zona leste de São Paulo, todos foram convidados a participar do plantio das árvores. 

 

A ideia nasceu em 2011, com o Anuário SINDHOSP, numa iniciativa pioneira no setor de saúde que envolveu uma parceria entre o IBDN e a Public Projetos Editoriais – editora do Anuário à época. O Anuário foi a primeira publicação do segmento a conseguir o selo. 

 
Para isso, calculou-se as emissões de dióxido de carbono lançadas na atmosfera para sua produção, incluindo transporte, impressão, papel, eletricidade, resíduos gerados, entre outros itens, e neutralizar o carbono através do plantio de árvores.
 
A mesma conta foi feita no ano passado, só que considerando não apenas o dióxido produzido pelo Anuário, mas pelas outras publicações (Jornal do SINDHOSP, Jornal da FEHOESP, Saúde Mental em Foco, Notícias), bem como pelas atividades dos escritórios que ficam na cidade de São Paulo. 

Dispensa de empregado decorrente de alcoolismo é considerada abusiva

Empregado dispensado por justa causa em razão de alcoolismo recorreu contra sentença (1ª instância), que julgara improcedente seus pedidos – dentre eles, o da nulidade de sua demissão.

Magistrados da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região julgaram o recurso. Nos termos do acórdão, foi considerado válido o cerne dos apelos do autor, de que a embriaguez dele não podia ser considerada uma falta grave, visto que o alcoolismo, nos dias de hoje, é formalmente reconhecido como doença pela Organização Mundial de Saúde (OMS), e, por isso, não pode servir de pretexto à extinção contratual por culpa do empregado.

Em seu relatório, a desembargadora Ivete Ribeiro destacou que a justa causa “constitui medida extrema”, à qual o artigo 482 da CLT traz restrita interpretação. A falta grave imputada ao empregado, com vínculo de cerca de 25 anos com a empresa, foi consequência da ausência do tratamento adequado da sua doença, pela qual ele não pode ser punido: “Competia à empresa encaminhá-lo ao médico do trabalho para que esta fosse adequadamente tratada, ou então para o INSS para que fosse feito o afastamento previdenciário pelo período em que ficasse constatada a incapacidade laborativa do empregado”.

Por essas e outras razões ali expostas, a 4ª Turma deu provimento ao recurso do autor, para determinar sua reintegração ao emprego, o pagamento de todas as verbas salariais e seus reflexos entre a dispensa e esse retorno, além de indenização por danos morais, no importe de R$ 10 mil. (Processo nº 0000209-03.2015.5.02.0053 – Acórdão 20160545786)

Listas de substâncias sob controle especial

Divulgamos a Resolução RDC nº 130, da Agência Nacional de Vigilância Sanitária que dispõe sobre a atualização do Anexo I (Listas de Substâncias entorpecentes, Psicotrópicas, Precursoras e Outras sob Controle Especial) da Portaria SVS/MS nº 344, de 12 de maio de 1998.

 

Fica permitida a prescrição de medicamentos registrados na Anvisa à base de derivados de Cannabis sativa, exclusivamente por médicos, destinados, portanto, ao uso humano.

 

A íntegra para conhecimento:

 

 

 

MINISTÉRIO DA SAÚDE

AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA

RESOLUÇÃO – RDC Nº130, DE 2 DE DEZEMBRO DE 2016

Dispõe sobre a atualização do Anexo I (Listas de Substâncias entorpecentes, Psicotrópicas, Precursoras e Outras sob Controle Especial) da Portaria SVS/MS nº 344, de 12 de maio de 1998.

A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso da atribuição que lhe confere o art. 15, III e IV aliado ao art. 7º, III, e IV, da Lei nº 9.782, de 26 de janeiro de 1999, e ao art. 53, V, §§ 1º e 3º do Regimento Interno aprovado nos termos do Anexo I da Resolução da Diretoria Colegiada – RDC n° 61, de 3 de fevereiro de 2016, resolve adotar a seguinte Resolução da Diretoria Colegiada, conforme deliberado em reunião realizada em 22 de novembro de 2016, e eu, Diretor – Presidente, determino a sua publicação.

Art. 1° Publicar a atualização do Anexo I, Listas de Substâncias Entorpecentes, Psicotrópicas, Precursoras e Outras sob Controle Especial, da Portaria SVS/MS nº. 344, de 12 de maio de 1998, republicada no Diário Oficial da União de 1º de fevereiro de 1999, estabelecendo as seguintes alterações:

I. INCLUSÃO

1.1. Inclusão do adendo 2 na Lista "A3".

1.2. Inclusão do adendo 8 na Lista "E".

Art. 2° Fica permitida a prescrição de medicamentos registrados na Anvisa à base de derivados de Cannabis sativa, exclusivamente por médicos, destinados, portanto, ao uso humano.

§ 1º A dispensação de medicamentos de que trata o caput ficará sujeita a prescrição médica por meio de Notificação de Receita A prevista na Portaria SVS/MS nº 344/98 e de Termo de Consentimento Informado ao Paciente.

§ 2º O modelo do Termo de Consentimento Informado ao Paciente deverá ser apresentado pela empresa no plano de minimização de riscos a constar no processo de registro do medicamento a ser avaliado e aprovado pela Anvisa .

Art. 3° Todas os estabelecimentos abrangidos pela Resolução da Diretoria Colegiada – RDC nº 22/2014 que realizarem a dispensação de medicamentos registrados na Anvisa à base de derivados de Cannabis sativa devem, obrigatoriamente, utilizar o Sistema Nacional de Gerenciamento de Produtos Controlados – SNGPC.

Art. 4° Todos os estabelecimentos que exercerem quaisquer atividades com medicamentos à base de derivados de Cannabis sativa registrados na Anvisa devem cumprir todos os requisitos aplicáveis constantes na Portaria SVS/MS nº 344/98 e em suas atualizações.

Parágrafo único. Os estabelecimentos de que trata o caput deverão ainda realizar o controle e manter registros de toda a cadeia de distribuição, devendo proporcionar informações claras, rápidas e de fácil acesso à autoridade sanitária, quando solicitadas.

Art. 5° Esta Resolução e ntra em vigor na data de sua publicação.

JARBAS BARBOSA DA SILVA JÚNIOR

ANEXO I

MINISTÉRIO DA SAÚDE

AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA

GERÊNCIA – GERAL DE MONITORAMENTO DE PRODUTOS

SUJEITOS À VIGILÂNCIA SANITÁRIA ATUALIZAÇÃO N. 54 LISTAS DA PORTARIA SVS/MS N.º 344 DE 12 DE MAIO DE 1998 (DOU DE 1/2/99)

LISTA – A1 LISTA DAS SUBSTÂNCIAS ENTORPECENTES

(Sujeitas a Notificação de Receita "A")

Estabilidade do dirigente sindical não se estende a diretores fiscais e consultivos

Empregados que têm cargo de dirigente sindical gozam de estabilidade de até um ano após o final de seu mandato, prevista no § 3º do artigo 543 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Com base nesse artigo, um trabalhador que pertencia ao conselho consultivo de sindicato recorreu de sentença (1ª instância) que julgara sua reclamação trabalhista improcedente.

Os magistrados da 6ª Turma analisaram o recurso. No entanto, não deram razão ao trabalhador. A estabilidade garantida pela lei restringe-se a sete dirigentes sindicais, e ao mesmo número de suplentes, mas não se estende aos demais membros da diretoria executiva, diretores fiscais e executivos, que têm funções diferentes.

O acórdão, de relatoria do desembargador Valdir Florindo, equiparou os cargos no conselho consultivo aos do conselho fiscal, e citou a Orientação Jurisprudencial (OJ) nº 365 do Tribunal Superior do Trabalho (TST): “Membro de conselho fiscal de sindicato não tem direito à estabilidade prevista nos artigos 543, § 3º, da CLT e 8º, VIII, da CF/1988, porquanto não representa ou atua na defesa de direitos da categoria respectiva, tendo sua competência limitada à fiscalização da gestão financeira do sindicato”.

Portanto, o recurso do autor foi negado.

(Processo 0000742-06.2014.5.02.0082 – Acórdão 20160310215)

Empresa que não pune empregado por não usar EPI também é culpada em caso de acidente

Os magistrados da 9ª Turma do TRT da 2ª Região entenderam que há culpa concorrente da empresa que não repreende empregado por não usar equipamento de proteção individual (EPI). Essa foi uma das decisões do acórdão de relatoria do desembargador Mauro Vignotto no julgamento de recurso impetrado por um ajudante geral contra empresa da área de plásticos na qual trabalhava. Ele teve perda total da visão de um olho quando quebrava caixas plásticas com um martelo sem utilizar óculos de proteção.

A sentença original havia indeferido pedido do empregado de indenização por dano moral, estético e pensão mensal, sob o argumento de que o acidente ocorrera por culpa exclusiva do trabalhador, uma vez que ele próprio decidiu não usar o equipamento. Dois laudos periciais realizados apresentaram posições divergentes: um atribuindo culpa ao trabalhador e outro à empresa.

Os desembargadores levaram em conta dispositivo da Constituição Federal referente à teoria da responsabilidade subjetiva (inciso XXVIII do art. 7º), que afirma: "… seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa". Os magistrados verificaram a coexistência de três elementos fundamentais para a obrigação dessa indenização: a constatação do dano, o nexo de causalidade com o trabalho e sua decorrência por dolo ou culpa do empregador. Também analisaram provas, como o depoimento de uma testemunha patronal responsável pela fiscalização do uso de EPIs, que contou ter chamado a atenção do funcionário várias vezes pelo não uso dos óculos, porém disse que ele nunca havia sido advertido por escrito.

"Assim, caracterizado o nexo de causalidade entre o acidente e as atividades desenvolvidas pelo trabalhador, bem como a culpabilidade da empresa, que não proporcionou um ambiente de trabalho seguro e nem agiu no sentido de exigir o cumprimento das normas de segurança, é assegurado ao empregado o direito de ser reparado (art. 186 e 927 do Código Civil)", afirmou o relator no acórdão. No entanto, em razão do reconhecimento de culpa também por parte do funcionário, foi decidida a distribuição proporcional dos prejuízos, nos termos do art. 945, também do Código Civil.

(Processo nº 0002687-79.2012.5.02.0314 / Acórdão 20160684921)

 

Produtos à base de Canabidiol em associação com outros canabinóides

Divulgamos a Resolução DC/ANVISA nº 128/2016, que dispõe sobre a atualização do Anexo I (Produtos à base de Canabidiol em associação com outros canabinóides, dentre eles o THC, em conformidade com o capítulo I – seção II da Resolução da Diretoria Colegiada – RDC nº 17, de 6 de maio de 2015.

 

A íntegra para ciência:

 

Resolução DC/ANVISA nº 128, de 02.12.2016 – DOU de 05.12.2016

 

 

Dispõe sobre a atualização do Anexo I (Produtos à base de Canabidiol em associação com outros canabinóides, dentre eles o THC, em conformidade com o capítulo I – seção II da Resolução da Diretoria Colegiada – RDC nº 17, de 6 de maio de 2015.

 

A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso da atribuição que lhe confere o art. 15, III e IV aliado ao art. 7º, III, e IV, da Lei nº 9.782, de 26 de janeiro de 1999, e ao art. 53, V, §§ 1º e 3º do Regimento Interno aprovado nos termos do Anexo I da Resolução da Diretoria Colegiada – RDC nº 61, de 3 de fevereiro de 2016, resolve adotar a seguinte Resolução da Diretoria Colegiada, conforme deliberado em reunião realizada em 22 de novembro de 2016, adota a seguinte Resolução da Diretoria Colegiada e eu, Diretor-Presidente Substituto, determino a sua publicação.

 

Art. 1º Publicar a atualização do Anexo I da Resolução RDC nº 17, de 6 de maio de 2015, em conformidade com o seu capítulo I – seção II, produtos à base de Canabidiol em associação com outros canabinóides, dentre eles o THC.

 

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

JARBAS BARBOSA DA SILVA JÚNIOR

 

Diretor-Presidente

 

ANEXO I 

 

Produtos à base de Canabidiol em associação com outros canabinóides, dentre eles o THC, em conformidade com o capítulo I – seção II da Resolução da Diretoria Colegiada – RDC nº 17, de 6 de maio de 2015.

 

Nome do Produto 

Nome da Empresa 

Cibdex Hemp CBD Complex 

Hemp Meds Px 

Hemp Blend 

Bluebird Botanicals 

Real Scientific Hemp Oil (RSHO) CBD 

Hemp Meds Px 

Revivid LLC Hemp Tincture 

Revivid 

CBDRX CBD Oil 

CBDRX 

Charlotte Web Hemp Extract 

CW Botanicals 

Consolidação das leis tributárias de São Paulo

Divulgamos o Decreto nº 57.516/2016, que aprova a Consolidação das Leis Tributárias de São Paulo.

 

 

A íntegra para conhecimento

 

Tributos Municipais/São Paulo – Consolidação das Leis Tributárias do Município

Decreto nº 57.516, de 08.12.2016 – DOM São Paulo de 09.12.2016

Aprova a Consolidação das Leis Tributárias do Município de São Paulo.

 

Fernando Haddad, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,

Decreta:

Art. 1º Fica aprovada, na forma do Anexo Único integrante deste decreto, a Consolidação das Leis Tributárias do Município de São Paulo relativa às seguintes matérias:

I – Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana;

II – Imposto sobre a Transmissão "Inter Vivos", a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos à sua aquisição;

III – Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza;

IV – Taxa de Fiscalização de Estabelecimentos;

V – Taxa de Fiscalização de Anúncios;

VI – Taxa de Resíduos Sólidos de Serviços de Saúde;

VII – Contribuição de Melhoria;

VIII – Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública;

IX – Cadastro Informativo Municipal – CADIN;

X – Medidas de Fiscalização, Formalização do Crédito Tributário, Processo Administrativo Fiscal decorrente de Notificação de Lançamento e Auto de Infração, Processo de Consulta e demais Processos Administrativos Fiscais, relativos a tributos administrados pela Secretaria Municipal de Finanças e Desenvolvimento Econômico, e Conselho Municipal de Tributos;

XI – Programa de Parcelamento Incentivado – PPI;

XII – Programa de Parcelamento Incentivado de 2014 – PPI 2014;

XIII – Programa de Regularização de Débitos – PRD;

XIV – Parcelamento Administrativo de Débitos Tributários – PAT;

XV – Domicílio Eletrônico do Cidadão Paulistano – DEC.

Art. 2º Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogado o Decreto nº 56.235, de 3 de julho de 2015.

 

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 8 de dezembro de 2016, 463º da fundação de São Paulo.

FERNANDO HADDAD, PREFEITO

ROGÉRIO CERON DE OLIVEIRA, Secretário Municipal de Finanças e Desenvolvimento Econômico

FRANCISCO MACENA DA SILVA, Secretário do Governo Municipal

Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 8 de dezembro de 2016.

 

 

Os anexos podem ser obtidos pelo e-mail: biblioteca@sindhosp.org.br

Declaração de Plano de Saúde x ISS

Divulgamos a Instrução Normativa SF/Surem nº 30/2016, que altera a Instrução Normativa SF/Surem nº 01/2013 que trata de declaração do Plano de Saúde.

 

A declaração do Plano de Saúde é uma obrigação acessória que consistirá na escrituração mensal, pelos prestadores dos serviços de planos de saúde e congêneres, a que se referem os subitens 4.22 e 4.23 da lista do caput do artigo 1º da Lei nº 13.701/2003, dos documentos comprobatórios dos valores cobrados do usuário dos serviços por eles prestados e dos repasses a prestadores de serviços de saúde, em conformidade com o disposto no § 11 do artigo 14 da Lei 13.701, acrescido pelo artigo 18 da Lei nº 15.406/2011, para fins de cálculo e pagamento do ISS devido mensalmente.

 

 

Pela alteração, o prestador poderá gerar a DPS após o prazo legal, desde que não ultrapasse 03 (três) anos contados a partir do 1º dia do exercício seguinte ao da incidência da declaração, e desde que o Imposto relativo às Notas Fiscais de Serviço Eletrônicas – NFS-e emitidas não tenha sido enviado para inscrição em Dívida Ativa.

 

 

A DPS poderá ser retificada, desde que não ultrapasse 03 (três) anos contados a partir do 1º dia do exercício seguinte ao da incidência da declaração.

 

A íntegra para conhecimento:

 

 

Instrução Normativa SF/SUREM nº 30, de 08.12.2016 – DOM São Paulo de 09.12.2016

Altera a Instrução Normativa SF/SUREM nº 01, de 18 de março de 2013.

 

O Secretário Municipal de Finanças e Desenvolvimento Econômico, no uso de suas atribuições legais,

Resolve:

Art. 1º Os artigos 2º, 3º, 4º e 5º da Instrução Normativa SF/SUREM nº 01, de 18 de março de 2013, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º …..

…..

§ 2º O prestador poderá gerar a DPS após o prazo fixado no § 1º deste artigo, desde que não ultrapasse 03 (três) anos contados a partir do 1º dia do exercício seguinte ao da incidência da declaração, e desde que o Imposto relativo às Notas Fiscais de Serviço Eletrônicas – NFS-e emitidas não tenha sido enviado para inscrição em Dívida Ativa.

Art. 3º …..

…..

§ 2º A DPS poderá ser retificada, desde que não ultrapasse 03 (três) anos contados a partir do 1º dia do exercício seguinte ao da incidência da declaração, observado o disposto no § 1º do artigo 2º desta Instrução Normativa, e desde que o Imposto relativo à declaração a ser retificada não tenha sido enviado para inscrição em Dívida Ativa.

….." (NR)

"Art. 4º …..

…..

§ 3º …..

…..

XXXI – 05542 – Prestação de serviço não referenciado em outro código do grupo Saúde, exceto os subitens 4.22 e 4.23 e os subitens do item 5, prestado por profissional autônomo;

….." (NR)

"Art. 5º …..

Parágrafo único. Não serão aceitos os repasses representados por NFS-e rejeitada pelo intermediário ou tomador do serviço." (NR)

Art. 2º Esta Instrução Normativa entrará em vigor 05 (cinco) dias após sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Parcelamento de débitos apurados na forma do Simples Nacional

Divulgamos a Portaria nº 1110/2016, que dispõe sobre o parcelamento de débitos apurados na forma do Simples Nacional de que trata o art. 9º da Lei Complementar nº 155/2016, inscritos em Dívida Ativa da União, administrados pela Procuradoria Geral da Fazenda Nacional.

 

O pedido de parcelamento deverá ser apresentado a partir do dia 12 de dezembro de 2016 até o dia 10 de março de 2017, exclusivamente por meio do sítio da PGFN na Internet, no endereço, no Portal e-CAC PGFN, opção "Parcelamento", na modalidade "Parcelamento Especial Simples Nacional".

 

A íntegra para conhecimento:

 

 

 

PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL

 

PORTARIA Nº 1.110, DE 8 DE DEZEMBRO DE 2016

Dispõe sobre o parcelamento de débitos apurados na forma do Simples Nacional de que trata o art. 9° da Lei Complementar n° 155/2016, inscritos em Dívida Ativa da União, administrados pela Procuradoria Geral da Fazenda Nacional.

 

O PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 10, inciso I, do Decreto-Lei nº 147, de 3 de fevereiro de 1967, e o art. 82, incisos XIII e XVIII, do Regimento Interno da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, aprovado pela Portaria do Ministro de Estado da Fazenda nº 36, de 24 de janeiro de 2014, e tendo em vista o disposto no art. 9° da Lei Complementar n° 155, de 27 de outubro de 2016, resolve:

Art. 1º. Os débitos para com a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional – PGFN apurados no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos devidos pelas Microempresas e pelas Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), inscritos em Dívida Ativa da União, relativos à competência até maio de 2016, poderão ser parcelados em até 120 (cento e vinte) parcelas mensais e sucessivas, observadas as disposições constantes desta Portaria, e da Resolução CGSN nº 132, de 6 de dezembro de 2016.

§ 1º O disposto no caput se aplica aos débitos inscritos em Dívida Ativa da União com exigibilidade suspensa ou não, parcelados anteriormente ou não, inclusive na forma da Portaria PGFN nº 802, de 09 de novembro de 2012;

§ 2º É vedada a concessão do parcelamento de que trata esta Portaria aos sujeitos passivos com falência decretada.

Art. 2º. O pedido de parcelamento:

I – deverá ser apresentado a partir do dia 12 de dezembro de 2016 até o dia 10 de março de 2017, exclusivamente por meio do sítio da PGFN na Internet, no endereço , no Portal e-CAC PGFN, opção "Parcelamento", na modalidade "Parcelamento Especial Simples Nacional";

II – o pedido de que trata o caput poderá ser feito pelo devedor principal ou pelo corresponsável, constante da inscrição em Dívida Ativa da União;

III – no caso de devedor pessoa jurídica, o requerimento de adesão deverá ser formulado pelo responsável perante o Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ);

IV – abrangerá apenas as inscrições em dívida ativa da União selecionadas pelo sujeito passivo no momento da adesão;

V – abrangerá a totalidade competências dos débitos que compõem as inscrições em dívida ativa da União selecionadas pelo sujeito passivo no momento da adesão; VI – implica desistência compulsória e definitiva de parcelamentos em curso, relativos aos débitos de que trata o caput do art. 1º;

VII – independe de apresentação de garantia; e

VIII – implica confissão irrevogável e irretratável da totalidade dos débitos abrangidos pelo parcelamento, existentes em nome do sujeito passivo, na condição de contribuinte ou responsável, e configura confissão extrajudicial, sujeitando o optante à aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas nesta Portaria e na Resolução CGSN nº 132/2016;

§ 1º Somente produzirão efeitos os pedidos de parcelamentos formulados na forma prevista nesta Portaria e com o correspondente pagamento tempestivo da primeira prestação emitida no e-CAC PGFN.

§ 2º Na hipótese de pedidos sem efeitos, os parcelamentos anteriores rescindidos não serão restabelecidos.

Art. 3º. A dívida será consolidada na data do pedido de parcelamento e resultará da soma:

I – do principal;

II – da multa de mora ou de ofício;

III – dos juros de mora; e

IV – dos encargos-legais.

Art. 4º. O valor das prestações será obtido mediante divisão da dívida consolidada pelo número máximo de até 120 (cento e vinte) parcelas, observado o valor mínimo R$ 300,00 (trezentos reais) por parcela.

§ 1º O valor de cada prestação, inclusive da parcela mínima, será acrescido de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subsequente ao da consolidação até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado.

§ 2º As prestações vencerão no último dia útil de cada mês.

§ 3º O pagamento das prestações deverá ser efetuado exclusivamente mediante Documento de Arrecadação do Simples Nacional (DAS) emitido através do e-CAC da PGFN, pelo sistema de parcelamento da PGFN.

§ 4º Eventual pagamento realizado de forma diversa à prevista nesta Portaria será considerado sem efeito para qualquer fim.

Art. 5º. Implicará rescisão do parcelamento, a falta de pagamento de:

I – 3 (três) parcelas, consecutivas ou não; ou II – a existência de saldo devedor após a data de vencimento da última parcela.

§ 1º É considerada inadimplida a parcela parcialmente paga.

§ 2º Rescindido o parcelamento, apurar-se-á o saldo devedor, com o prosseguimento da cobrança.

Art. 6º. Para inclusão no parcelamento previsto nesta Portaria de débitos inscritos em Dívida Ativa da União com a exigibilidade suspensa por decisão judicial, o sujeito passivo deverá, previamente, até o dia 10 de março de 2017, comparecer à unidade de atendimento integrado da Receita Federal do Brasil de seu domicílio tributário para comprovar a desistência expressa e irrevogável da ação judicial, e, cumulativamente, a renúncia a quaisquer alegações de direito sobre as quais se funde a ação judicial.

Parágrafo único. A comprovação de que trata o caput se dar

TRF2 garante a laboratório direito de recolher IRPJ e CSLL com alíquotas reduzidas

A Terceira Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2) decidiu, por unanimidade, reformar a sentença que negou o enquadramento como empresa prestadora de serviço hospitalar, nos termos do artigo 15 da Lei 9.249/95.

Com a decisão, o laboratório passa a ter o direito de recolher o Imposto de Renda de Pessoa Jurídica (IRPJ) e a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) com alíquotas reduzidas (oito e doze por cento, respectivamente), além de fazer jus à restituição da eventual diferença dos tributos recolhidos a partir de 20/09/2006, ou seja, nos últimos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação.

A base do acórdão é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), fixado sob a sistemática dos recursos repetitivos, de que, para fins de recolhimento dos tributos com alíquotas reduzidas, a interpretação da expressão 'serviços hospitalares', que aparece no artigo 15, § 1º, inciso III, "a", da Lei 9.249/95, deve levar em conta a atividade realizada pelo contribuinte, pois a lei, ao conceder o benefício fiscal, considerou a natureza do próprio serviço prestado.

Ao aplicar essa tese ao caso concreto, a desembargadora federal Claudia Neiva, relatora do processo no TRF2, verificou que o contrato social do autor evidencia "que a sociedade em comento tem por objeto a prestação de serviços médicos em anatomia patológica e citopatologia, inclusive com atendimento domiciliar e hospitalar, motivo pelo qual se enquadra na condição estabelecida pela lei, em consonância com o entendimento do STJ".
 
A magistrada acrescentou que a Lei 11.727/08 alterou o artigo 15, § 1º, inciso III, "a", da Lei 9.249/95, para incluir no rol de atividades com alíquota diferenciada, além dos serviços hospitalares, "o auxílio diagnóstico e terapia, patologia clínica, imagenologia, anatomia patológica e citopatologia, medicina nuclear e análises e patologias clínicas", tornando ainda mais evidente que os serviços prestados pelo … fazem jus ao benefício.
 
"Assim, uma vez enquadrada como prestadora de serviços hospitalares, a empresa recolherá IRPJ valendo-se da base de cálculo de 8% (oito por cento) e CSLL com a alíquota de 12% (doze por cento)", concluiu a relatora, condenando a Fazenda Nacional a restituir à autora as diferenças recolhidas a maior, desde 20/09/2006, obedecendo a prescrição quinquenal.
 
Processo 0013899-13.2011.4.02.5101

 

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