A Coordenação-Geral de Tributação da Receita Federal do Brasil esclareceu que o terço constitucional de férias e o 13º salário integram a base de cálculo da contribuição previdenciária nos termos da legislação previdenciária.
O momento de ocorrência do fato gerador da contribuição previdenciária relativa ao terço constitucional de férias ocorre no mês a que se referirem as férias, devendo o recolhimento dessa contribuição ser efetuado até o dia 20 do mês subsequente ao da competência.
O momento de ocorrência do fato gerador da contribuição previdenciária referente ao 13º salário ocorre no mês do pagamento ou crédito da última parcela, tendo, contudo, como data limite o dia 20 de dezembro do ano a que se refere a gratificação natalina, que é o prazo para recolhimento dessa contribuição.
O pagamento em atraso do terço constitucional de férias e do 13º salário não altera o momento de ocorrência do fato gerador da contribuição previdenciária incidente sobre essas parcelas, devendo, neste caso, a contribuição previdenciária incidente sobre tais importâncias ser recolhida com os acréscimos previstos na legislação de custeio da Previdência Social, independentemente de se tratar de pagamento efetuado a agente político pelo órgão público a que pertence.
A íntegra para conhecimento:
Solução de Consulta COSIT nº 117, de 07.02.2017 – DOU de 09.02.2017
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS
EMENTA: BASE DE CÁLCULO. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS E DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. INTEGRAÇÃO. PAGAMENTO EM ATRASO POR ÓRGÃO PÚBLICO DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA. INCIDÊNCIA DE JUROS MORATÓRIOS E MULTA DE MORA. 1. O terço constitucional de férias e o décimo terceiro salário integram a base de cálculo da contribuição previdenciária nos termos do art. 214, caput, e §§ 4º e 6º do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 1999 . 2. O momento de ocorrência do fato gerador da contribuição previdenciária relativa ao terço constitucional de férias ocorre no mês a que se referirem as férias, devendo o recolhimento dessa contribuição ser efetuado até o dia 20 (vinte) do mês subsequente ao da competência. 3. O momento de ocorrência do fato gerador da contribuição previdenciária referente ao décimo terceiro salário ocorre no mês do pagamento ou crédito da última parcela, tendo, contudo, como data limite o dia 20 (vinte) de dezembro do ano a que se refere a gratificação natalina, que é o prazo para recolhimento dessa contribuição. 4. O pagamento em atraso do terço constitucional de férias e do décimo terceiro salário não altera o momento de ocorrência do fato gerador da contribuição previdenciária incidente sobre essas parcelas, devendo, neste caso, a contribuição previdenciária incidente sobre tais importâncias ser recolhida com os acréscimos previstos no art. 35 da Lei nº 8.212, de 1991, independentemente de se tratar de pagamento efetuado a agente político pelo órgão público a que pertence.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Constituição Federal, art. 7º, VIII e XVII ; Lei nº 8.212, de 1991, art. 12, inciso I, "j" , arts. 22 e 28, § 7º , art. 35 ; Regulamento da Previdência Social – RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 1999, art. 214, caput, I, §§ 4º e 6º ; Instrução Normativa RFB nº 971, de 2009, art. 6º, XIX , art. 52, III, "h" e "i" , art. 80, III , art. 96 e § 4º do art. 259 .
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