16 de fevereiro de 2017

Receita Federal dá início ao projeto Malha Fiscal da Pessoa Jurídica

A primeira etapa do Projeto Malha Fiscal da Pessoa Jurídica começou em 15 de fevereiro, com foco em sonegação fiscal relativa à contribuição previdenciária. A ação tem como objetivo informar às empresas que diferenças em valores declarados à Receita Federal acarretaram sua inclusão em malha.
 
Cerca de 14 mil empresas serão alertadas por meio de carta enviada ao endereço cadastral. Os indícios verificados na operação apontam que os contribuintes, que não são optantes pelo Simples Nacional, entraram na malha por prestar informação incorreta, declarando-se como optante na Guia de Recolhimento do FGTS e de Informações à Previdência Social (GFIP). Diante disso, não foi apurada a Contribuição Patronal de 20% nem o valor do Grau de Incidência de Incapacidade Laborativa Decorrente dos Riscos do Ambiente de Trabalho (GILRAT) sobre o valor da folha de salários.
 
Em caso de erro nas informações fornecidas ou pagamento a menor da Contribuição Previdenciária, o contribuinte poderá se autorregularizar, corrigindo a pendência até o início do procedimento fiscal, previsto para março de 2017. 
 
Informações sobre as diferenças encontradas pela fiscalização bem como orientações para a autorregularização podem ser consultadas em extrato disponível no site da Receita Federal. O acesso deve ser feito por assinatura digital válida (E-CAC). 
 
Fiscalização
 
O total de indícios de evasão tributária verificado nesta operação, apenas para o ano de 2013, é de aproximadamente R$ 511 milhões, para todo o País.
 
As empresas que ainda não foram intimadas, ao identificarem equívoco na prestação de informações à Receita Federal, podem espontaneamente promover a autorregularização e, assim, evitar as autuações com multas que podem chegar a 225%, além de representação ao Ministério Público Federal por crimes de sonegação fiscal entre outros.

 

Fonte: Portal Brasil

Pais serão indenizados por morte de recém-nascido

A 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve sentença – proferida pela juíza Adriana Nolasco da Silva, da 1ª Vara de Cajamar – que condenou a Prefeitura de Cajamar e uma empresa de assistência médica a indenizar pais de bebê que faleceu logo após o parto. A decisão fixou pagamento solidário de R$ 149.600,00 a título de danos morais.

De acordo com os autos, a autora foi ao hospital para realizar o parto, mas o procedimento médico dispensando a ela não seguiu as práticas usuais, o que causou complicações ao recém-nascido, que veio a falecer por insuficiência respiratória.

Para o relator do recurso, desembargador Danilo Panizza, ficou caracterizada a falha na prestação do serviço e o consequente dever de indenizar. “Sob o critério da ampla defesa e do princípio da busca da verdade, a prova pericial produzida e a documentação trazida aos autos foram suficientes ao deslinde da lide, onde constatado o inadequado atendimento prestado à parturiente, que possibilitou a ocorrência do evento danoso.”

O julgamento teve votação unânime e contou com a participação dos desembargadores Luís Francisco Aguilar Cortez e Rubens Rihl.
Apelação nº 0000153-59.2007.8.26.0108

 

Empresas no Simples Nacional não estão isentas da Contribuição Sindical

O Tribunal Regional do Trabalho da 12ª. Região – Santa Catarina, decidiu  que o Simples Nacional não isenta o dever do pagamento da contribuição sindical patronal, assim como da laboral.

 

Abaixo íntegra da decisão:

 

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO

PROCESSO n. 0001180-66.2015.5.12.0034 (ROPS)

RECORRENTE: POUSADA NOVO CAMPECHE – EIRELI – ME

RECORRIDO: SIND DE HOTÉIS REST BARES E SIMILARES DE FLORIANÓPOLIS

RELATOR: DESEMBARGADOR DO TRABALHO AMARILDO CARLOS DE LIMA

Ementa dispensada na forma do inc. IV do § 1º do art. 895 da CLT (Rito Sumaríssimo). Relatório dispensado na forma do inc. IV do § 1º do art. 895 da CLT (Rito Sumaríssimo).

VOTO
Conheço do apelo, porquanto atendidos os pressupostos de
admissibilidade.
RECURSO ORDINÁRIO DA RÉ

1. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL PATRONAL – EMPRESA OPTANTE PELO SIMPLES
O Sindicado autor propôs a presente demanda postulando o pagamento da contribuição sindical prevista nos arts. 578 e 579 da CLT, referente aos anos de 2011 , 2012, 2013, 2014 e 2015, afirmando tratar-se a recorrida de empresa empregadora. Sustenta que o recolhimento da contribuição sindical é compulsório, prescindindo de notificação da parte para comprovação da mora. Comprovou ter promovido a publicação de editais concernentes ao recolhimento devido em jornal de circulação.

A demandada reconhece não ter efetuado o recolhimento da contribuição sindical do período em questão, sustentando ser indevido por tratar-se de microempresa optante pelo Simples Nacional. Alega que o parágrafo 3º do art. 13 da LC 123/2006 prevê a dispensa das empresas optantes pelo Simples do pagamento da contribuição sindical patronal, ressaltando que o MTE emitiu Nota Técnica por meio da qual definiu não ser devida a contribuição sindical por tais empresas e que a Superintendência da Receita Federal também firmou entendimento de que tais empresas estão dispensadas do pagamento da contribuição sindical patronal instituída pela União, e que o STF por meio da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 4033/2010, ao decidir pela constitucionalidade do art. 13 , § 3º da LC 123/2006, entendeu que as empresas enquadradas no Simples Nacional estão isentas da contribuição sindical patronal.

Razão não lhe assiste.

O Juízo acolheu a pretensão ao entendimento de que a isenção
pretendida não estava prevista no § 3º do art. 13 da LC n. 123/06, mas, sim, no inciso II do art. 53 da referida LC, artigo que foi expressamente revogado pelo art. 3º da LC n. 127/2007, enfatizando que a Instrução Normativa da SRF ou Nota Técnica do MTE que isentem empresas optantes do SIMPLES das contribuições sindicais interferem na organização sindical, em total afronta à Constituição Federal, e portanto, não podem prevalecer, nos seguintes termos – ID 39547f0:

A isenção pretendida pela requerida não estava prevista no § 3º do art. 13 da LC n. 123/06, mas, sim, no inciso II do art. 53 da LC n. 123/06, artigo que foi expressamente revogado pelo art. 3º da LC n. 127/2007.
Ademais, a contribuição sindical tem por fundamento o art. 8º, IV, parte final, que fez referência expressa à contribuição prevista em lei, isto é, aquela referida nos arts. 578 e seguintes da CLT, que tem natureza compulsória e é anualmente devida por trabalhadores e empregadores, independentemente de filiação sindical.

Outrossim, há vedação constitucional expressa de interferência ou intervenção do Poder Público na organização sindical, conforme disposto no art. 8º, I, da Constituição Federal.

Finalmente, Instrução Normativa da SRF ou Nota Técnica do MT que isentem empresas optantes do SIMPLES das contribuições sindicais interferem na organização sindical, em total afronta à Constituição Federal, e conseguintemente, não podem prevalecer.

Dessa forma, são devidas, pela requerida, as contribuições sindicais dos anos de 2011 , 2012, 2013, 2014 e 2015, conforme disposto no art. 580 da CLT.

O art. 13 da citada Lei Complementar n. 123/2006 estabelecia que:
Art. 13. O Simples Nacional implica o recolhimento mensal, mediante documento único de arrecadação, dos seguintes impostos e contribuições:
(…)
§ 3o – As microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional ficam dispensadas do pagamento das demais contribuições instituídas pela União, inclusive as contribuições para as entidades privadas de serviço social e de formação profissional vinculadas ao sistema sindical, de que trata o art. 240 da Constituição Federal, e demais entidades de serviço social autônomo.Entretanto, o art. 53, da citada Lei Complementar, dispensava expressamente referidas empresas do pagamento da contribuição sindical, nos seguintes termos:

Art. 53. Além do disposto nos arts. 51 e 52 desta Lei Complementar, no que se refere às obrigações previdenciárias e trabalhistas, ao empresário com receita bruta anual no ano-calendário anterior de até R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reais) é concedido, ainda, o seguinte tratamento especial, até o dia 31 de dezembro do segundo ano subseqüente ao de sua formalização:
(…)
II – dispensa do pagamento das contribuições sindicais de que trata a Seção I do Capítulo III do Título V da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943;

Contudo, com o advento da Lei Complementar nº 127/2007 ,
referido art. 53 da LC nº 123/2006 foi expressamente revogado, nos termos do art. 3º, inciso III.In verbis:

Art. 3o – Ficam revogados os seguintes dispositivos da Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006:

(…)
III – art. 53 e seu parágrafo único.

Portanto, com a edição da Lei Complementar n. 127/2007, de 14
de agosto de 2007, com efeito retroativo a 1º de julho de 2007, a qual revogou o disposto no art. 53 da LC 123/2006 acerca da dispensa do pagamento da contribuição sindical patronal, está a recorrente obrigada ao recolhimento dessa verba.

Ademais, diversamente do que alega a recorrente, o art. 13, §3º da Lei Complementar 123/2006 não trata da contribuição sindical prevista nos arts. 8º e 579 da CLT, mas sim das contribuições previstas no art. 240 da CF.
Diante da alteração legal acima relatada, não subsiste o

Direito à vida: autorizada transfusão de sangue testemunhas de Jeová

A juíza de Direito Mônica Di Stasi Gantus Encinas, da 3ª vara Cível de SP, deferiu pedido de tutela de urgência formulado pelo Hospital para autorizar transfusão de sangue em bebê recém-nascido, apesar da recusa dos pais que são Testemunhas de Jeová.

Antes da criança nascer, a família sabia que seu filho sofria de má-formação no coração e, por isso, teria de ser operado assim que nascesse. Como o plano de saúde tinha abrangência apenas no Estado da Bahia, onde residem, os pais requereram liminar para que o parto fosse realizado no único hospital aparelhado para tanto. A liminar foi concedida, determinando que o plano de saúde custeasse todos os gastos com o parto e a cirurgia cardíaca.

No primeiro dia de vida, o bebê teve implantado um marca-passo e apresentou sangramento no pós-operatório. Apesar dos cuidados médicos, o quadro evoluiu para anemia. A equipe médica relatou ter tentado, por todos os meios possíveis, conter a doença, tendo restado como última possibilidade de mantê-lo vivo a realização de transplante de sangue.

A família, no entanto, se recusou a autorizar o procedimento por questões religiosas, já que são Testemunhas de Jeová e, como tal, entendem que este recurso não é válido. Então, o hospital, na qualidade de terceiro interessado, requereu autorização na Justiça.

Ao deferir o pedido do hospital, a magistrada ponderou que, embora o direito à liberdade religiosa deva ser respeitado, tal regra deve ser excepcionada quando ele confronta com o direito à vida, "de primazia absoluta".

Se não há vida, não há motivo para a garantia de qualquer outro direito. Ainda mais quando se trata de paciente menor de idade, incapaz de expressar sua própria vontade: neste caso, salvo melhor juízo, não é dado aos pais escolher entre a vida e a morte de terceiro.

Processo: 0013577-27.2016.8.26.0635

Feriados Nacionais de 2017

Divulgamos a Portaria MP nº 369/2016, que aponta os dias de feriados nacionais e estabelece os dias de ponto facultativo no ano de 2017, para cumprimento por órgãos e entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo, sem prejuízo da prestação dos serviços considerados essenciais.

 

Os feriados nacionais são o que segue:

 

ü  27 de fevereiro, Carnaval (ponto facultativo);

ü  28 de fevereiro, Carnaval (ponto facultativo);

ü  1º de março, quarta-feira de Cinzas (ponto facultativo até as 14 horas);

ü  14 de abril, Paixão de Cristo (feriado nacional);

ü  21 de abril, Tiradentes (feriado nacional);

ü  1º de maio, Dia Mundial do Trabalho (feriado nacional);

ü  15 de junho, Corpus Christi (ponto facultativo), é feriado municipal, necessário verificar em cada município;

ü  7 de setembro, Independência do Brasil (feriado nacional);

ü  12 de outubro, Nossa Senhora Aparecida (feriado nacional);

ü   28 de outubro, Dia do Servidor Público – art. 236 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990 (ponto facultativo);

ü   2 de novembro, Finados (feriado nacional);

ü  15 de novembro, Proclamação da República (feriado nacional); e

ü  25 de dezembro, Natal (feriado nacional).

 

Também temos os feriados previsto em lei estadual ou municipal que serão observados pelas repartições da administração pública federal direta, autárquica e fundacional nas respectivas localidades.

 

A íntegra para conhecimento:

 

GABINETE DO MINISTRO

PORTARIA No- 369, DE 29 DE NOVEMBRO DE 2016

Divulga os dias de feriados nacionais e estabelece os dias de ponto facultativo

no ano de 2017, para cumprimento pelos órgãos e entidades da Administração

Pública federal direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo.

O MINISTRO DE ESTADO DO PLANEJAMENTO, DESENVOLVIMENTO E GESTÃO,

Substituto, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, inciso IV, da Constituição Federal, resolve:

Art. 1º Ficam divulgados os dias de feriados nacionais e estabelecidos os dias de ponto facultativo no ano de 2017, para cumprimento pelos órgãos e entidades da Administração Pública federal direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo, sem prejuízo da prestação dos serviços considerados essenciais:

 

– 1º de janeiro, Confraternização Universal (feriado nacional);

I – 27 de fevereiro, Carnaval (ponto facultativo);

III – 28 de fevereiro, Carnaval (ponto facultativo);

IV – 1º de março, quarta-feira de Cinzas (ponto facultativo até as 14 horas);

V – 14 de abril, Paixão de Cristo (feriado nacional);

VI – 21 de abril, Tiradentes (feriado nacional);

VII – 1º de maio, Dia Mundial do Trabalho (feriado nacional);

VIII – 15 de junho, Corpus Christi (ponto facultativo);

IX – 7 de setembro, Independência do Brasil (feriado nacional);

X – 12 de outubro, Nossa Senhora Aparecida (feriado nacional);

XI – 28 de outubro, Dia do Servidor Público – art. 236 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de

1990 (ponto facultativo);

XII – 2 de novembro, Finados (feriado nacional);

XIII – 15 de novembro, Proclamação da República (feriado nacional); e

XIV – 25 de dezembro, Natal (feriado nacional).

Art. 2º Os feriados declarados em lei estadual ou municipal de que tratam os incisos II e III do art. 1º e o art. 2º da Lei nº 9.093, de 12 de setembro de 1995, serão observados pelas repartições da Administração Pública federal direta, autárquica e fundacional, nas respectivas localidades.

Art. 3º Os dias de guarda dos credos e religiões, não relacionados nesta Portaria, poderão ser compensados na forma do inciso II do art. 44 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, desde que previamente autorizados pelo responsável pela unidade administrativa de exercício do servidor.

Art. 4º Caberá aos dirigentes dos órgãos e entidades a preservação e o funcionamento dos

serviços essenciais afetos às respectivas áreas de competência.

Art. 5º É vedado aos órgãos e entidades integrantes do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal antecipar ponto facultativo em discordância com o que dispõe esta Portaria.

Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

ESTEVES PEDRO COLNAGO JUNIOR

Atrasar salário por vários meses gera dano moral ao trabalhador

A impontualidade ou o não pagamento dos salários por vários meses consecutivos provoca enorme instabilidade ao empregado, que deixa de cumprir seus compromissos, sem falar nas dificuldades que enfrenta com o próprio sustento e de sua família. Com esses fundamentos, o juiz Anselmo José Alves, na titularidade da 1ª Vara do Trabalho de Barbacena, acolheu o pedido de uma enfermeira para condenar uma Casa de Saúde a lhe pagar indenização por danos morais no valor de R$3.000,00.

Na sentença, o magistrado ressaltou que a reparação de danos morais, especialmente na esfera trabalhista, apresenta-se como resposta à tutela da dignidade humana, protegendo não só a pessoa em sua integridade psicofísica, mas também a solidariedade, a igualdade e a liberdade humanas. “Afinal, o direito existe sobretudo para proteger as pessoas”, destacou.

E, no caso, foi demonstrado que a empregadora descumpriu várias obrigações contratuais, deixando de efetuar o pagamento de salários por vários meses (setembro e dezembro de 2013, fevereiro, maio e outubro de 2014, janeiro de 2015 e maio a dezembro de 2015), assim como de recolher o FGTS na conta vinculada da trabalhadora. Para o julgador, tal conduta atingiu a integridade pessoal da reclamante, mostrando o total descaso da empregadora para com a sua empregada, o que, certamente, trouxe a ela sérias dificuldades financeiras e indiscutível sofrimento psíquico.

Nesse quadro, o juiz não teve dúvidas de que a conduta antijurídica da ré causou dano moral à reclamante, que devem ser reparados, nos termos dos artigos 186, 187, 927 e 953, do Código Civil, e art. 5º, V e X, da Constituição Federal de 1988. Ele ponderou ainda que, em casos como esse, não se exige prova de prejuízo para que se reconheça o dever de reparar, sendo clara a ofensa à dignidade do trabalhador que deixa de receber sua principal, senão única, fonte de sustento por vários meses. A empresa ainda poderá apresentar recurso ao TRT-MG.

PJe: Processo nº 0011630-72.2015.5.03.0049. Sentença em: 15/12/2016

CNPJ exige identificação de beneficiários finais

Divulgamos a Instrução Normativa nº 1684/2016 que prorroga para 1º julho de 2017, o termo inicial de vigência das recentes alterações do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ).

Destacamos a obrigação de preencher junto ao CNPJ as informações cadastrais dos beneficiários finais das entidades empresariais e das seguintes entidades:

a)           Clubes e fundos de investimento, constituídos segundo as normas da Comissão de Valores Mobiliários (CVM);

b) Entidades domiciliadas no exterior titulares no País de direitos sobre imóveis, veículos, embarcações, aeronaves, contas-correntes bancárias, aplicações no mercado financeiro ou de capitais, ou participações societárias constituídas fora do mercado de capitais; ou que realizem, no País, leasing, afretamento de embarcações aluguel de equipamentos e arrendamento simples, ou importação de bens sem cobertura cambial, destinados à integralização de capital de empresas brasileiras;

c) Instituições bancárias do exterior que realizem operações de compra e venda de moeda estrangeira com bancos no País, recebendo e entregando reais em espécie na liquidação de operações cambiais; e

d) Sociedades em Conta de Participação (SCPs) vinculadas aos sócios ostensivos.

O beneficiário final pela norma é (i) toda pessoa natural que, em última instância, de forma direta ou indireta, possui, controla ou influencia significativamente a entidade (que detenha mais de 25% de seu capital ou exerça, direta ou indiretamente, a preponderância das deliberações e o poder de eleger a maioria dos administradores da entidade, ainda que sem controlá-la); ou (ii) a pessoa natural em nome da qual uma transação é conduzida.
 

Será obrigatório a todas as entidades após o dia 1º de julho de 2017, sob pena de  ter sua inscrição suspensa no CNPJ se não cumprir os requisitos da  Instrução.

 

A íntegra para conhecimento:

 

Instrução Normativa RFB nº 1684, de 29 de dezembro de 2016

 ltera a Instrução Normativa RFB nº 1.634, de 6 de maio de 2016, que dispõe sobre o Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ).

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012,

resolve:

Art. 1º Os arts. 4º, 10, 16, 19, 22, 25, 29, 31, 34, 36, 39, 42, 43, 52 e 53 da Instrução Normativa RFB nº 1.634, de 6 de maio de 2016, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 4º …………………………………………………………………………

II – condomínios edilícios, conceituados nos termos do art. 1.332 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, e os setores condominiais na condição de filiais, desde que estes tenham sido instituídos por convenção de condomínio;

 

(Instrução Normativa RFB nº 1634, de 06/05/16 – II – CONDOMÍNIOS EDILÍCIOS, CONCEITUADOS PELO – Alteração)

………………………………………………………………………………………………………………………” (NR)

“Art. 10. ………………………………………………………………………..

Parágrafo único. …………………………………………………………….

I – ………………………………………………………………………………….

…………………………………………………………………………………………………………………………………

f) Alfândegas da Receita Federal do Brasil (ALFs); e

 

(Instrução Normativa RFB nº 1634, de 06/05/16 – F) ALFÂNDEGAS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL (A – Alteração)

g) Agências da Receita Federal do Brasil (ARFs);

 

(Instrução Normativa RFB nº 1634, de 06/05/16 – G) AGÊNCIAS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL (ARF – Alteração)

……………………………………………………………………………………………………………………….” (NR)

“Art. 16. ………………………………………………………………………..

………………………………………………………………………………………………………………………………

§ 4º Quando se tratar de sócio pessoa física ou jurídica domiciliado no exterior, e o deferimento for realizado na RFB, deve acompanhar o DBE ou Protocolo de Transmissão a cópia autenticada da procuração que nomeia o seu representante legal no Brasil.

 

(Instrução Normativa RFB nº 1634, de 06/05/16 – § 4º QUANDO SE TRATAR DE SÓCIO PESSOA FÍSICA – Inclusão)

§ 5º Aplica-se, no que couber, à procuração referida no § 4º, o disposto nos §§ 5º a 8º do art. 19.” (NR)

 

(Instrução Normativa RFB nº 1634, de 06/05/16 – § 5º APLICA-SE, NO QUE COUBER, À PROCURAÇÃO R – Inclusão)

“Art. 19. ………………………………………………………………………..

§ 2º ………………………………………………………………………………

I – em relação às entidades qualificadas no § 3º do art. 8º, prestar as informações e apresentar os documentos de que trata o § 4º deste artigo, mediante solicitação na forma prevista no § 5º deste artigo;

 

Resolução institui anotação da responsabilidade técnica em serviço social

Divulgamos a Resolução CFESS nº 792/2017, do Conselho Federal de Serviço Social (CFESS) que instituiu no âmbito de todos os Conselhos Regionais de Serviço Social (Cress), a anotação da responsabilidade técnica do assistente social, perante a instituição, órgão, empresa e outros onde o assistente social atua profissionalmente.

As pessoas jurídicas de direito público ou privado, já constituídas e as que vierem a se constituir, com a finalidade básica de prestar serviços em assessoria, consultoria, planejamento capacitação e outros da mesma natureza em serviço social, estão obrigadas ao registro nos Cress, nos termos da legislação do serviço social.

Entende-se como responsável técnico o profissional assistente social, que irá assumir, dentre outras, em parte ou integralmente, as funções e atividades de direção, planejamento, organização, orientação, avaliação, acompanhamento dos serviços prestados e execução de atividades, funções, atividades do serviço social e/ou da entidade como todo.

O responsável técnico terá as seguintes obrigações perante o Cress e perante a entidade:

a)    apor em documentos de sua responsabilidade, seu nome e número de registro do Cress, indicando a qualidade de responsável técnico;

b)    comunicar ao Cress qualquer ocorrência ética ou técnica em relação ao exercício profissional do assistente social;

c)    comunicar ao Cress seu desligamento da função de responsável técnico, ou afastamento da instituição no prazo de 15 dias, a partir da ocorrência do desligamento ou de seu afastamento;

d)    zelar pelo cumprimento das disposições legais éticas e técnicas, pela qualidade dos serviços prestados; pela guarda e conservação do material técnico e do material sigiloso.

Exclui-se da responsabilidade técnica os deveres éticos individuais, personalíssimos, não passíveis de transferência de responsabilidade para outro/a profissional, exceto na hipótese em que o responsável técnico foi conivente, omisso ou contribuiu, direta ou indiretamente, para a sua ocorrência.

A íntegra para conhecimento:

 

 

Resolução CFESS nº 792, de 09.02.2017 – DOU de 10.02.2017

 

 

 

Institui a Anotação da Responsabilidade Técnica no âmbito do Serviço Social, os parâmetros para a atuação do/a assistente social nesta modalidade bem como regula os procedimentos para expedição da Certidão respectiva.

 

O Presidente do Conselho Federal de Serviço Social, no uso de suas atribuições legais e regimentais;

 

Considerando a demanda dos profissionais assistentes sociais em relação à necessidade da criação de instrumentos normativos, no âmbito dos Conselhos Regionais, que caracterizem a responsabilidade técnica do/a profissional;

 

Considerando, ademais, que o registro da responsabilidade técnica poderá contribuir para a melhoria da qualidade dos serviços prestados pelo/a assistente social na área da saúde e em outras e consequentemente, valorizando a profissão;

 

Considerando, finalmente, que tal iniciativa irá contribuir para o aperfeiçoamento dos mecanismos democráticos, que regem a relação dos Conselhos de Fiscalização com a categoria profissional;

 

Considerando a aprovação desta Resolução em reunião do Conselho Pleno do CFESS, realizada em 17 de dezembro de 2016;

 

Resolve:

 

Art. 1º Fica instituído no âmbito de todos os Conselhos Regionais de Serviço Social a Anotação da Responsabilidade Técnica do/a assistente social, perante a instituição, órgão, empresa e outros onde o/a assistente social atua profissionalmente.

 

 

I – Pessoas Jurídicas que têm como atividade pri

Terço constitucional de férias e 13º salário integram contribuição previdenciária

A Coordenação-Geral de Tributação da Receita Federal do Brasil esclareceu que o terço constitucional de férias e o 13º salário integram a base de cálculo da contribuição previdenciária nos termos da legislação previdenciária.

O momento de ocorrência do fato gerador da contribuição previdenciária relativa ao terço constitucional de férias ocorre no mês a que se referirem as férias, devendo o recolhimento dessa contribuição ser efetuado até o dia 20 do mês subsequente ao da competência.

O momento de ocorrência do fato gerador da contribuição previdenciária referente ao 13º salário ocorre no mês do pagamento ou crédito da última parcela, tendo, contudo, como data limite o dia 20 de dezembro do ano a que se refere a gratificação natalina, que é o prazo para recolhimento dessa contribuição.

O pagamento em atraso do terço constitucional de férias e do 13º salário não altera o momento de ocorrência do fato gerador da contribuição previdenciária incidente sobre essas parcelas, devendo, neste caso, a contribuição previdenciária incidente sobre tais importâncias ser recolhida com os acréscimos previstos na legislação de custeio da Previdência Social, independentemente de se tratar de pagamento efetuado a agente político pelo órgão público a que pertence.

 

A íntegra para conhecimento:

Solução de Consulta COSIT nº 117, de 07.02.2017 – DOU de 09.02.2017

 

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS

 

EMENTA: BASE DE CÁLCULO. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS E DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. INTEGRAÇÃO. PAGAMENTO EM ATRASO POR ÓRGÃO PÚBLICO DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA. INCIDÊNCIA DE JUROS MORATÓRIOS E MULTA DE MORA. 1. O terço constitucional de férias e o décimo terceiro salário integram a base de cálculo da contribuição previdenciária nos termos do art. 214, caput, e §§ 4º e 6º do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 1999 . 2. O momento de ocorrência do fato gerador da contribuição previdenciária relativa ao terço constitucional de férias ocorre no mês a que se referirem as férias, devendo o recolhimento dessa contribuição ser efetuado até o dia 20 (vinte) do mês subsequente ao da competência. 3. O momento de ocorrência do fato gerador da contribuição previdenciária referente ao décimo terceiro salário ocorre no mês do pagamento ou crédito da última parcela, tendo, contudo, como data limite o dia 20 (vinte) de dezembro do ano a que se refere a gratificação natalina, que é o prazo para recolhimento dessa contribuição. 4. O pagamento em atraso do terço constitucional de férias e do décimo terceiro salário não altera o momento de ocorrência do fato gerador da contribuição previdenciária incidente sobre essas parcelas, devendo, neste caso, a contribuição previdenciária incidente sobre tais importâncias ser recolhida com os acréscimos previstos no art. 35 da Lei nº 8.212, de 1991, independentemente de se tratar de pagamento efetuado a agente político pelo órgão público a que pertence.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Constituição Federal, art. 7º, VIII e XVII ; Lei nº 8.212, de 1991, art. 12, inciso I, "j" , arts. 22 e 28, § 7º , art. 35 ; Regulamento da Previdência Social – RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 1999, art. 214, caput, I, §§ 4º e 6º ; Instrução Normativa RFB nº 971, de 2009, art. 6º, XIX , art. 52, III, "h" e "i" , art. 80, III , art. 96 e § 4º do art. 259 .

 

FERNANDO MOMBELLI

 

Coordenador-Geral

 

Recursos de terceiros não são base de cálculo no Lucro Presumido

Divulgamos a Solução de Consulta nº 40/2017, que explica que os recursos de terceiros não são base de cálculo para o IRPJ e CSLL no Lucro Presumido.

 

Para a Receita Federal, na apuração do Lucro Presumido, compreende receita bruta:

1 – o produto da venda de bens nas operações de conta própria;

2 – o preço da prestação de serviços em geral;

3 – o resultado auferido nas operações de conta alheia, e

4 –  as demais receitas da atividade ou objeto principal da pessoa jurídica.

Os recursos recebidos para administração por conta e ordem e em benefício de terceiros, não compõem a receita bruta.

 

A íntegra para conhecimento:

 

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 40, DE 16 DE JANEIRO DE 2017

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DAS PESSOAS JURÍDICAS (IRPJ) EMENTA: LUCRO PRESUMIDO. RECEITA BRUTA. VALORES PERTENCENTES A TERCEIROS. EXCLUSÃO. Para fins de apuração do lucro presumido, a receita bruta compreende o produto da venda de bens nas operações de conta própria; o preço da prestação de serviços em geral; o resultado auferido nas operações de conta alheia, e as demais receitas da atividade ou objeto principal da pessoa jurídica. Recursos recebidos para administração por conta e ordem e em benefício de terceiros, não compõem a receita bruta. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 8.981, de 1995, art. 31; Lei nº 9.430, de 1996, arts. 1º e 25; Lei nº 12.973, de 2014, art. 2º; Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 12. ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO (CSLL) EMENTA: LUCRO PRESUMIDO. RECEITA BRUTA. VALORES PERTENCENTES A TERCEIROS. EXCLUSÃO. Para fins de apuração do lucro presumido, a receita bruta compreende o produto da venda de bens nas operações de conta própria; o preço da prestação de serviços em geral; o resultado auferido nas operações de conta alheia, e as demais receitas da atividade ou objeto principal da pessoa jurídica. Recursos recebidos para administração por conta e ordem e em benefício de terceiros, não compõem a receita bruta. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 8.981, de 1995, art. 31; Lei nº 9.249, de 1995, art. 20; Lei nº 9.430, de 1996, art. 29; Lei nº 12.973, de 2014, art. 2º; Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 12.

 

CLÁUDIA LÚCIA PIMENTEL MARTINS DA SILVA Coordenadora-Geral Substituta

 

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