Resolução institui anotação da responsabilidade técnica em serviço social

Divulgamos a Resolução CFESS nº 792/2

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Divulgamos a Resolução CFESS nº 792/2017, do Conselho Federal de Serviço Social (CFESS) que instituiu no âmbito de todos os Conselhos Regionais de Serviço Social (Cress), a anotação da responsabilidade técnica do assistente social, perante a instituição, órgão, empresa e outros onde o assistente social atua profissionalmente.

As pessoas jurídicas de direito público ou privado, já constituídas e as que vierem a se constituir, com a finalidade básica de prestar serviços em assessoria, consultoria, planejamento capacitação e outros da mesma natureza em serviço social, estão obrigadas ao registro nos Cress, nos termos da legislação do serviço social.

Entende-se como responsável técnico o profissional assistente social, que irá assumir, dentre outras, em parte ou integralmente, as funções e atividades de direção, planejamento, organização, orientação, avaliação, acompanhamento dos serviços prestados e execução de atividades, funções, atividades do serviço social e/ou da entidade como todo.

O responsável técnico terá as seguintes obrigações perante o Cress e perante a entidade:

a)    apor em documentos de sua responsabilidade, seu nome e número de registro do Cress, indicando a qualidade de responsável técnico;

b)    comunicar ao Cress qualquer ocorrência ética ou técnica em relação ao exercício profissional do assistente social;

c)    comunicar ao Cress seu desligamento da função de responsável técnico, ou afastamento da instituição no prazo de 15 dias, a partir da ocorrência do desligamento ou de seu afastamento;

d)    zelar pelo cumprimento das disposições legais éticas e técnicas, pela qualidade dos serviços prestados; pela guarda e conservação do material técnico e do material sigiloso.

Exclui-se da responsabilidade técnica os deveres éticos individuais, personalíssimos, não passíveis de transferência de responsabilidade para outro/a profissional, exceto na hipótese em que o responsável técnico foi conivente, omisso ou contribuiu, direta ou indiretamente, para a sua ocorrência.

A íntegra para conhecimento:

 

 

Resolução CFESS nº 792, de 09.02.2017 – DOU de 10.02.2017

 

 

 

Institui a Anotação da Responsabilidade Técnica no âmbito do Serviço Social, os parâmetros para a atuação do/a assistente social nesta modalidade bem como regula os procedimentos para expedição da Certidão respectiva.

 

O Presidente do Conselho Federal de Serviço Social, no uso de suas atribuições legais e regimentais;

 

Considerando a demanda dos profissionais assistentes sociais em relação à necessidade da criação de instrumentos normativos, no âmbito dos Conselhos Regionais, que caracterizem a responsabilidade técnica do/a profissional;

 

Considerando, ademais, que o registro da responsabilidade técnica poderá contribuir para a melhoria da qualidade dos serviços prestados pelo/a assistente social na área da saúde e em outras e consequentemente, valorizando a profissão;

 

Considerando, finalmente, que tal iniciativa irá contribuir para o aperfeiçoamento dos mecanismos democráticos, que regem a relação dos Conselhos de Fiscalização com a categoria profissional;

 

Considerando a aprovação desta Resolução em reunião do Conselho Pleno do CFESS, realizada em 17 de dezembro de 2016;

 

Resolve:

 

Art. 1º Fica instituído no âmbito de todos os Conselhos Regionais de Serviço Social a Anotação da Responsabilidade Técnica do/a assistente social, perante a instituição, órgão, empresa e outros onde o/a assistente social atua profissionalmente.

 

 

I – Pessoas Jurídicas que têm como atividade pri

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