Atualizada norma de atuação do enfermeiro para coleta de sangue umbilical

Divulgamos a Resolução Cofen nº 547/2017 que atualiza a norma que trata da atuação de enfermeiro na coleta de sangue do cordão umbilical e placentário

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Divulgamos a Resolução Cofen nº 547/2017 que atualiza a norma que trata da atuação de enfermeiro na coleta de sangue do cordão umbilical e placentário.

A íntegra para conhecimento:

Resolução COFEN nº 547, de 09.05.2017 – DOU de 17.05.2017 

 Atualiza a norma que trata da atuação do Enfermeiro na coleta de sangue do cordão umbilical e placentário.

O Conselho Federal de Enfermagem – Cofen, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei nº 5.905, de 12 de julho de 1973 , e pelo Regimento Interno da Autarquia, aprovado pela Resolução Cofen nº 421, de 15 de fevereiro de 2012 , e 

Considerando o art. 8º, inciso IV, da Lei nº 5.905, de 12 de julho de 1973 que dispõe sobre a competência do Cofen em baixar provimentos e expedir instruções, para uniformidade de procedimento e bom funcionamento dos Conselhos Regionais; 

Considerando o disposto no art. 22, X e XI, do Regimento Interno do Cofen, aprovado pela Resolução Cofen nº 421/2012 , que autoriza o Conselho Federal de Enfermagem a baixar Resoluções, Decisões e demais instrumentos legais no âmbito da Autarquia; 

Considerando o prescrito no artigo 23, inciso XIV, do Regimento Interno do Cofen, que dispõe sobre a competência do Plenário do Cofen em deliberar sobre pareceres e instruções para uniformidade de procedimentos, e regular funcionamento dos Conselhos Regionais de Enfermagem; 

Considerando a Lei nº 7.498, de 25 de junho de 1986 , e o Decreto nº 94.406, de 08 de junho de 1987 , que regulamentam o exercício da Enfermagem; 

Considerando a Resolução Cofen nº 311/2007 , que aprovou a reformulação do Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem; 

Considerando o disposto na Resolução Cofen nº 358/2009 , que dispõe sobre a Sistematização da Assistência de Enfermagem – SAE, nas Instituições de Saúde Brasileiras; 

Considerando a Resolução Cofen nº 429/2012 , que dispõe sobre o registro das ações profissionais no prontuário do paciente, e em outros documentos próprios da enfermagem, independente do meio de suporte – tradicional ou eletrônico; 

Considerando a Resolução CNS/MS nº 466, de 12 de dezembro de 2012 , que dispõe sobre as diretrizes e normas regulamentadoras de pesquisas envolvendo seres humanos; 

Considerando a Portaria nº 903/GM, de 16 de agosto de 2000, que cria no SUS, os Bancos de Sangue de Cordão e Placentário – BSCUP; 

Considerando a Resolução – RDC nº 190, de 18 de julho de 2003 , que determina Normas Técnicas para o funcionamento dos bancos de sangue de cordão umbilical e placentário; 

Considerando o normatizado pela Portaria RDC nº 153, de 14 de junho de 2004, relacionado com o Regulamento Técnico para Procedimentos Hemoterápicos, incluindo a coleta, o processamento, a testagem, o armazenamento, o transporte, o controle de qualidade e o uso humano de sangue e seus componentes, obtidos do sangue do cordão umbilical, da placenta e da medula óssea; 

Considerando a Portaria nº 2.381, de 29 de setembro de 2004, que cria a Rede Nacional de Bancos de Sangue de Cordão Umbilical e Placentário para Transplantes de Células-Tronco Hematopoéticas (BrasilCord), e dá outras providências; 

Considerando a Resolução RDC nº 56, de 16 de dezembro de 2010 que dispõe sobre o regulamento técnico para o funcionamento dos laboratórios de processamento de células progenitoras hematopoéticas (CPH) provenientes de medula óssea e sangue periférico e bancos de sangue de cordão umbilical e placentário, para finalidade de transplante convencional e dá outras providências; 

Considerando o determinado pela Lei 11.105, de 24 de março de 2005 , que dispõe sobre a Política Nacional de Biossegurança – PNB; 

Considerando o Decreto nº 5.591, de 22 de novembro de 2005 , que regulamenta dispositivos da Lei nº 11.105, de 24 de março de 2005 , que regulamenta os incisos II, IV e V do § 1º do art. 225 da Constituição , e dá outras providências; 

Considerando a importância e necessidade da garantia da atuação do Enfermeiro como profissional integrante da equipe de saúde, com atribuições específicas e estabelecidas em lei; 

Considerando o caráter disciplinador e fiscalizatório do Cofen e dos Conselhos Regionais sobre o exercício das atividades nos serviços de Enfermagem; 

Considerando a deliberação do Plenário do Cofen, durante a realização de sua 486ª ROP, bem como todos os documentos acostados ao Processo Administrativo Cofen nº 0348/2016; 

Resolve: 

Art. 1º Normatizar a atuação do Enfermeiro na coleta de sangue do cordão umbilical e placentário. 
§ 1º Para atuação nesta atividade, o Enfermeiro deverá estar devidamente capacitado através de treinamentos específicos, desenvolvidos pelos Bancos de Sangue de Cordão Umbilical e Placentário – BSCUP, de referência
§ 2º O Enfermeiro desenvolverá as atividades específicas somente em Instituições que estejam em consonância com o artigo 5º da Lei nº 11.105/2005 .
§ 3º O Enfermeiro deverá, obrigatoriamente, fazer parte da Comissão Interna de Biossegurança – CIBIO, como forma de garantir as Normas Técnicas pertinentes na Instituição.
§ 4º O Enfermeiro deverá estar atento para sua Responsabilidade Civil e Administrativa, determinadas pelos capítulos 7 e 8 da Lei nº 11.105/2005 . 

§ 5º O Enfermeiro deverá formalizar as atividades específicas em Protocolo Técnico Institucional. 

Art. 2º Os casos omissos serão resolvidos pelo Conselho Federal de Enfermagem

Art. 3º A presente Resolução entra em vigor na data de sua assinatura e publicação no Diário Oficial da União, revogando-se disposições em contrário em especial a Resolução Cofen nº 304/2005.

MANOEL CARLOS N. DA SILVA 
Presidente do Conselho 

MARIA R. F. B. SAMPAIO 
Primeira-Secretária 

 

Fonte: Diário Oficial da União

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