14 de junho de 2017

Negociações com o segmento psiquiátrico do Sindicato da Saúde de Sorocaba

CIRCULAR SINDHOSP D.J Nº 061-A/2017

 

Informamos a V.Sas. que, até o presente momento, não se chegou a um consenso nas negociações coletivas entre o SINDHOSP e o SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS DE SAÚDE DE SOROCABA E REGIÃO – SEGMENTO PSIQUIÁTRICO, para o período de 2017/2018.

Não havendo acordo, nem convenção coletiva de trabalho firmados, os empregadores não estão obrigados a conceder reajuste salarial na data-base.

Aqueles que espontaneamente desejarem conceder aumento aos seus empregados, deverão fazê-lo a título de antecipação por conta da data-base ATÉ O LIMITE DE 2,5%, a partir de maio de 2017, com destaque no comprovante de pagamento, compensando-se todas as antecipações salariais concedidas no período revisando.

O Sindicato Profissional até o momento não instaurou o processo de dissídio coletivo.

Lembramos, assim, que os Tribunais Regionais vêm concedendo, através de sentenças normativas, reajuste salarial no percentual equivalente a inflação do período, retroativo a data-base.

Qualquer dúvida entrar em contato com o Departamento Jurídico do SINDHOSP pelo Telefone (11) 3224-7171 ou pelo e-mail: juridico@sindhosp.org.br.

O SINDHOSP VOLTARÁ OPORTUNAMENTE A ORIENTAR A CATEGORIA ECONÔMICA ATÉ O FINAL DAS NEGOCIAÇÕES.

Alertamos para que as empresas NÃO EFETUEM QUALQUER NEGOCIAÇÃO INDIVIDUALMENTE.

Atenciosamente.

 
Yussif Ali Mere Jr.
Presidente

 

 

Base Territorial: Alambari, Alumínio, Angatuba, Assis, Apiaí da Ribeira, Avaré, Bernardino de Campos, Buri, Cândido Mota, Capela do Alto, Capão Bonito, Cerqueira César, Eldorado, Fartura, Guareí, Ibirarema, Ibiúna, Ipauçú, Itatinga, Itaí, Itapetininga, Itararé, Jacupiranga, Juquiá, Juquitiba, Mairinque, Manduri, Óleo, Palmital, Paraguaçú Paulista, Paranapanema, Pilar do Sul, Piedade, Pirajú, Quatá, Salto de Pirapora, Santa Cruz do Rio Pardo, São Miguel Arcanjo, São Roque, Sarapuí, Sarutaiá, Sete Barras, Sorocaba, Tapiraí, Taquarituba, Taguaí, Tatuí, Tejupá, Registro e Votorantim.

 

Adicionais de periculosidade e insalubridade não são cumulativos, decide TRT

A Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (TRT-PE) negou provimento a recurso ordinário de um trabalhador que pleiteava receber simultaneamente os adicionais de periculosidade e de insalubridade. Os desembargadores, por unanimidade, entenderam indevida a cumulação, mesmo nos casos em que existe diferença nos fatos geradores, nos motivos, que justificariam o pagamento de cada uma das verbas. O acórdão também versou sobre pedidos relativos à diferença salarial, jornada de trabalho e enquadramento sindical.

O relator da decisão, desembargador Fábio André de Farias, ressaltou que, embora haja correntes jurisprudenciais que defendam a percepção cumulativa dos dois adicionais, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI I) do Tribunal Superior do Trabalho (TST) entendeu pela impossibilidade, com base no parágrafo 2º do artigo 193 da CLT. Além disso, o perito que atuou no processo não identificou a presença de agentes insalubres no ambiente de trabalho do autor. E, conforme o relator, o documento do especialista foi elucidativo, não existindo motivos para a sua desqualificação, como assim desejava o reclamante.

Também foi negado o pedido de acréscimo salarial formulado pelo obreiro. O trabalhador argumentava que seu empregador – Companhia de Bebidas das Américas (AmBev) – possuía uma política de remuneração com base em pesquisas de mercado, de modo que os salários não poderiam ficar aquém de 80% da média apurada. Declarou que, nessa métrica, seu vencimento estaria defasado. A empresa, por sua vez, argumentou que a pesquisa era utilizada apenas para parâmetros gerenciais, não era uma normativa e não criava direito para os trabalhadores. Os membros da Segunda Turma analisaram os documentos anexados ao processo e constataram que não havia regulamento interno obrigando a companhia a fixar salários com base na pesquisa.

Em continuidade, os desembargadores reconheceram o enquadramento sindical do trabalhador com o SindBeb-PE, considerando serem devidos os benefícios estipulados pelo acordo coletivo da categoria, dentre os quais o adicional de hora-extra no percentual de 70% – melhor que os 50% previstos na Constituição – e pagamento de R$ 6,00 por dia, para lanche, nos dias em que houvesse extensão da jornada habitual de trabalho.

Por fim, os magistrados declararam válidos os espelhos de ponto fornecidos pela empresa para controle da jornada de trabalho. O relator Fábio Farias ressaltou que o sistema utilizado demonstrou registros variados de entrada e saída, inclusive com execução de hora-extra em alguns dias, e que uma testemunha ouvida na ação asseverou a regularidade das marcações: O conjunto probatório e a tecnologia envolvida na questão, portanto, levam a crer que, sob a égide dos controles biométricos, a conduta patronal era de registrar e quitar as horas extras corretamente, afirmou.

Assim, a Segunda Turma decidiu que o levantamento da jornada extraordinária deveria observar os controles de ponto presentes no processo. A jornada alegada pelo trabalhador na petição inicial só deveria ser considerada quando ausentes os espelhos de determinada data. Além disso, os valores já pagos pela empresa a título de horas-extras terão de ser deduzidos do cálculo final. 0002060-53.2014.5.06.0101 RO)

 

 

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho 6ª Região Pernambuco

Consulta esclarece se aviso prévio faz parte de cálculo de contribuição

Divulgamos Solução de Consulta COSIT nº 99017/2016, que dispõe sobre contribuições sociais previdenciárias e prevê que nos termos da NOTA PGFN/CRJ/Nº 485/2016, de 30 de maio de 2016 (aprovada em 2 de junho de 2016), e com esteio no artigo 19, inciso V, parágrafos 4º, 5º e 7º da Lei n.º 10.522, de 2002, e no artigo 3º, parágrafo 3º da Portaria Conjunta PGFN/RFB n.º 1, de 2014, o aviso prévio indenizado, exceto seu reflexo no 13º salário, não integra a base de cálculo para fins de incidência das contribuições sociais previdenciárias incidentes sobre a folha de salários. 

A íntegra para conhecimento:

Solução de Consulta Cosit nº 99014, de 18 de outubro de 2016 
 (Publicado(a) no DOU de 27/03/2017, seção 1, pág. 63)   

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS 

EMENTA: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. 
Nos termos da NOTA PGFN/CRJ/Nº 485/2016, de 30 de maio de 2016 (aprovada em 2 de junho de 2016), e com esteio no artigo 19, inciso V, parágrafos 4º, 5º e 7º da Lei n.º 10.522, de 2002, e no artigo 3º, parágrafo 3º da Portaria Conjunta PGFN/RFB n.º 1, de 2014, o aviso prévio indenizado, exceto seu reflexo no 13º salário, não integra a base de cálculo para fins de incidência das contribuições sociais previdenciárias incidentes sobre a folha de salários. 

CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS. FÉRIAS INDENIZADAS. 
As importâncias pagas a título de férias indenizadas e respectivo adicional constitucional não integram a base de cálculo para fins de incidência de contribuições sociais previdenciárias. 

SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA N.º 137 – COSIT, DE 2 DE JUNHO DE 2014. 

CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS. FÉRIAS GOZADAS. TERÇO CONSTITUCIONAL. 
As férias gozadas acrescidas do terço constitucional integram a base de cálculo para fins de incidência das contribuições sociais previdenciárias. 
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA N.º 188 – COSIT, DE 27 DE JUNHO DE 2014. 
CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS. AUXÍLIO-DOENÇA PAGO NOS PRIMEIROS 15 (QUINZE) DIAS DE AFASTAMENTO DO EMPREGADO. 
Integra o conceito de salário de contribuição para fins de incidência das contribuições sociais previdenciárias a importância paga pelo empregador, a título de auxílio-doença, nos primeiros 15 (quinze) dias de afastamento do empregado. 
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA N.º 126 – COSIT, DE 28 DE MAIO DE 2014. 

CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS. COMPENSAÇÃO. 
A pessoa jurídica que apurar crédito relativo à contribuição previdenciária prevista no inciso I do artigo 22 da Lei n.º 8.212, de 1991, e que for passível de restituição, poderá utilizá-lo na compensação de contribuições previdenciárias correspondentes a períodos subsequentes, a ser informada em Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (GFIP) na competência de sua efetivação, nos termos dos artigos 56 a 59 da Instrução Normativa RFB nº 1.300, de 2012. 
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA N.º 188 – COSIT, DE 27 DE JUNHO DE 2014. 

DISPOSITIVOS LEGAIS: Constituição Federal de 1988, artigo 195, inciso I, alínea “a”; Lei n.º 8.212, de 1991, artigos 20, 22, inciso I, 28, inciso I, parágrafo 9º, alíneas “d” e “e”, item 6, e 89; Lei n.º 8.213, de 1991, artigos 59, 60, parágrafo 3º, e 86, parágrafo 2º; Lei n.º 10.522, de 2002, artigo 19; Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), artigo 487, parágrafo 1º; Regulamento da Previdência Social (RPS), artigos 104, parágrafo 6º, e 214, parágrafo 4º e 14; IN RFB n.º 1.300, de 2012, artigos 56 a 59; IN RFB n.º 971, de 2009, artigo 56, inciso IV; Instrução Normativa RFB n.º 1.396, de 2013, artigos 8º, “caput”, e 22 (na redação introduzida pela Instrução Normativa RFB n.º 1.434, de 2013); Portaria Conjunta PGFN/RFB n.º 1, de 2014; Solução de Consulta n.º 188 – Cosit, de 2014; Solução de Consulta n.º 137 – Cosit, de 2 de 2014; Solução de Consulta n.º 15 – Cosit, de 2013; e Solução de Consulta n.º 126 – Cosit, de 2014. 

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS

EMENTA: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS. AVISO PRÉVIO INDENIZADO.
Nos termos da NOTA PGFN/CRJ/Nº 485/2016, de 30 de maio de 2016 (aprovada em 2 de junho de 2016), e com esteio no artigo 19, inciso V, parágrafos 4º, 5º e 7º da Lei n.º 10.522, de 2002, e no artigo 3º, parágrafo 3º da Portaria Conjunta PGFN/RFB n.º 1, de 2014, o aviso prévio indenizado, exceto seu reflexo no 13º salário, não integra a base de cálculo para fins de incidência das contribuições sociais previdenciárias incidentes sobre a folha de salários.

CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS. FÉRIAS INDENIZADAS.
As importâncias pagas a título de férias indenizadas e respectivo adicional constitucional não integram a base de cálculo para fins de incidência de contribuições sociais previdenciárias.

SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA N.º 137 – COSIT, DE 2 DE JUNHO DE 2014.
CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS. FÉRIAS GOZADAS. TERÇO CONSTITUCIONAL.
As férias gozadas acrescidas do terço constitucional integram a base de cálculo para fins de incidência das contribuições sociais previdenciárias.

SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA N.º 188 – COSIT, DE 27 DE JUNHO DE 2014.
CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS. AUXÍLIO-DOENÇA PAGO NOS PRIMEIROS 15 (QUINZE) DIAS DE AFASTAMENTO DO EMPREGADO.
Integra o conceito de salário de contribuição para fins de incidência das contribuições sociais previdenciárias a importância paga pelo empregador, a título de auxilio-doença, nos primeiros 15 (quinze) dias de afastamento do empregado.

SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA N.º 126 – COSIT, D

Atualizada norma de atuação do enfermeiro para coleta de sangue umbilical

Divulgamos a Resolução Cofen nº 547/2017 que atualiza a norma que trata da atuação de enfermeiro na coleta de sangue do cordão umbilical e placentário.

A íntegra para conhecimento:

Resolução COFEN nº 547, de 09.05.2017 – DOU de 17.05.2017 

 Atualiza a norma que trata da atuação do Enfermeiro na coleta de sangue do cordão umbilical e placentário.

O Conselho Federal de Enfermagem – Cofen, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei nº 5.905, de 12 de julho de 1973 , e pelo Regimento Interno da Autarquia, aprovado pela Resolução Cofen nº 421, de 15 de fevereiro de 2012 , e 

Considerando o art. 8º, inciso IV, da Lei nº 5.905, de 12 de julho de 1973 que dispõe sobre a competência do Cofen em baixar provimentos e expedir instruções, para uniformidade de procedimento e bom funcionamento dos Conselhos Regionais; 

Considerando o disposto no art. 22, X e XI, do Regimento Interno do Cofen, aprovado pela Resolução Cofen nº 421/2012 , que autoriza o Conselho Federal de Enfermagem a baixar Resoluções, Decisões e demais instrumentos legais no âmbito da Autarquia; 

Considerando o prescrito no artigo 23, inciso XIV, do Regimento Interno do Cofen, que dispõe sobre a competência do Plenário do Cofen em deliberar sobre pareceres e instruções para uniformidade de procedimentos, e regular funcionamento dos Conselhos Regionais de Enfermagem; 

Considerando a Lei nº 7.498, de 25 de junho de 1986 , e o Decreto nº 94.406, de 08 de junho de 1987 , que regulamentam o exercício da Enfermagem; 

Considerando a Resolução Cofen nº 311/2007 , que aprovou a reformulação do Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem; 

Considerando o disposto na Resolução Cofen nº 358/2009 , que dispõe sobre a Sistematização da Assistência de Enfermagem – SAE, nas Instituições de Saúde Brasileiras; 

Considerando a Resolução Cofen nº 429/2012 , que dispõe sobre o registro das ações profissionais no prontuário do paciente, e em outros documentos próprios da enfermagem, independente do meio de suporte – tradicional ou eletrônico; 

Considerando a Resolução CNS/MS nº 466, de 12 de dezembro de 2012 , que dispõe sobre as diretrizes e normas regulamentadoras de pesquisas envolvendo seres humanos; 

Considerando a Portaria nº 903/GM, de 16 de agosto de 2000, que cria no SUS, os Bancos de Sangue de Cordão e Placentário – BSCUP; 

Considerando a Resolução – RDC nº 190, de 18 de julho de 2003 , que determina Normas Técnicas para o funcionamento dos bancos de sangue de cordão umbilical e placentário; 

Considerando o normatizado pela Portaria RDC nº 153, de 14 de junho de 2004, relacionado com o Regulamento Técnico para Procedimentos Hemoterápicos, incluindo a coleta, o processamento, a testagem, o armazenamento, o transporte, o controle de qualidade e o uso humano de sangue e seus componentes, obtidos do sangue do cordão umbilical, da placenta e da medula óssea; 

Considerando a Portaria nº 2.381, de 29 de setembro de 2004, que cria a Rede Nacional de Bancos de Sangue de Cordão Umbilical e Placentário para Transplantes de Células-Tronco Hematopoéticas (BrasilCord), e dá outras providências; 

Considerando a Resolução RDC nº 56, de 16 de dezembro de 2010 que dispõe sobre o regulamento técnico para o funcionamento dos laboratórios de processamento de células progenitoras hematopoéticas (CPH) provenientes de medula óssea e sangue periférico e bancos de sangue de cordão umbilical e placentário, para finalidade de transplante convencional e dá outras providências; 

Considerando o determinado pela Lei 11.105, de 24 de março de 2005 , que dispõe sobre a Política Nacional de Biossegurança – PNB; 

Considerando o Decreto nº 5.591, de 22 de novembro de 2005 , que regulamenta dispositivos da Lei nº 11.105, de 24 de março de 2005 , que regulamenta os incisos II, IV e V do § 1º do art. 225 da Constituição , e dá outras providências; 

Considerando a importância e necessidade da garantia da atuação do Enfermeiro como profissional integrante da equipe de saúde, com atribuições específicas e estabelecidas em lei; 

Considerando o caráter disciplinador e fiscalizatório do Cofen e dos Conselhos Regionais sobre o exercício das atividades nos serviços de Enfermagem; 

Considerando a deliberação do Plenário do Cofen, durante a realização de sua 486ª ROP, bem como todos os documentos acostados ao Processo Administrativo Cofen nº 0348/2016; 

Resolve: 

Art. 1º Normatizar a atuação do Enfermeiro na coleta de sangue do cordão umbilical e placentário. 
§ 1º Para atuação nesta atividade, o Enfermeiro deverá estar devidamente capacitado através de treinamentos específicos, desenvolvidos pelos Bancos de Sangue de Cordão Umbilical e Placentário – BSCUP, de referência
§ 2º O Enfermeiro desenvolverá as atividades específicas somente em Instituições que estejam em consonância com o artigo 5º da Lei nº 11.105/2005 .
§ 3º O Enfermeiro deverá, obrigatoriamente, fazer parte da Comissão Interna de Biossegurança – CIBIO, como forma de garantir as Normas Técnicas pertinentes na Instituição.
§ 4º O Enfermeiro deverá estar atento para sua Responsabilidade Civil e Administrativa, determinadas pelos capítulos 7 e 8 da Lei nº 11.105/2005 . 

§ 5º O Enfermeiro deverá formalizar as atividades específicas em Protocolo Técnico Institucional. 

Art. 2º Os casos omissos serão resolvidos pelo Conselho Federal de Enfermagem

Art. 3º A presente Resolução entra em vigor na data de sua assinatura e publicação no Diário Oficial da União, revogando-se disposições em contrário em especial a Resolução Cofen nº 304/2005.

MANOEL CARLOS N. DA SILVA 
Presidente do Conselho 

MARIA R. F. B. SAMPAIO 
Primeira-Secretária 

 

Fonte: Diário Oficial da União

Cofen prorroga prazo para inscrição de profissionais com nome social

Divulgamos a Resolução Cofen nº 549/2017, que prorroga por 60 dias o início da vigência das Resoluções Cofen nº 536/2017 e nº 537/2017 que tratam do registro e inscrição de profissionais de enfermagem travestis e transexuais. O tema é o uso do nome social.

A íntegra para conhecimento:

Resolução Cofen nº 549, de 15.05.2017 – DOU de 17.05.2017 

Prorroga por 60 (sessenta) dias o início da vigência das Resoluções Cofen nº 536/2017 e nº 537/2017. 

O Conselho Federal de Enfermagem – Cofen, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei nº 5.905, de 12 de julho de 1973 , e pelo Regimento Interno da Autarquia, aprovado pela Resolução Cofen nº 421, de 15 de fevereiro de 2012 , e, 

Considerando que o art. 2º da Lei nº 5.905/1973 , define que o Conselho Federal e os Conselhos Regionais de Enfermagem são órgãos disciplinadores do exercício da profissão de enfermeiro e das demais profissões compreendidas nos serviços de enfermagem; 

Considerando a prerrogativa estabelecida ao Cofen no art. 8º, IV, da Lei nº 5.905/1973 , de baixar provimentos e expedir instruções, para uniformidade de procedimento e bom funcionamento dos Conselhos Regionais; 

Considerando o disposto no art. 22, X, do Regimento Interno do Cofen , que autoriza o Conselho Federal de Enfermagem baixar Resoluções, Decisões e demais instrumentos legais no âmbito da Autarquia; 

Considerando a necessidade de atualizar e uniformizar os procedimentos de registros e inscrição no âmbito do Sistema Cofen/Conselhos Regionais; 

Considerando a Lei nº 7.498, de 25 de junho de 1986 e o Decreto nº 94.406, de 08 de junho de 1987 ; 

Considerando a Resolução Cofen nº 536/2017 , que institui o Manual de Procedimentos Administrativos para registro e inscrição de profissionais. 

Considerando a Resolução Cofen nº 537/2017 , que dispõe sobre o uso do nome social pelos profissionais de enfermagem travestis e transexuais e dá outras providências; 

Considerando o Memorando nº 068/2017/SRC/DGS/DADM/COFEN, que solicita a prorrogação do prazo para entrar em vigor das Resoluções Cofen nº 536/2017 e 537/2017 ; 

Considerando o Memorando nº 01/2017/Conselheiro Federal, datado de 15 de maio de 2017, o qual recebe o memorando da área técnica do Cofen (Memorando nº 068/2017/SRC/DGS/DADM/COFEN), pondera e ao final concorda em requer a prorrogação do início da vigência das Resoluções Cofen nº 536/2017 e 537/2017. 

Considerando tudo o mais que consta nos Processos Administrativos Cofen nº 467/2015 e nº 575/2016, e 

Considerando, por fim, a deliberação do Plenário do Cofen em sua 489ª Reunião Ordinária, ocorrida no dia 15 de maio de 2017, e tudo o que mais consta no PAD Cofen nº 534/2015, 

Resolve: 

Art. 1º Prorrogar o prazo para a entrada em vigor das Resoluções Cofen nº 536/2017 e 537/2017 pelo prazo de 60 (sessenta) dias, publicadas, respectivamente, no Diário Oficial da União, Seção 1, nº 50 de 14 de março de 2017 e nº 56 de 22 de março de 2017. 

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua assinatura e publicação, retroagindo os seus efeitos a 12 de maio de 2017. 

MANOEL CARLOS N. DA SILVA 
Presidente do Conselho 

MARIA R. F. B. SAMPAIO 
Primeira-Secretária 

Fonte: Diário Oficial da União

Quem vai de carro para o trabalho não tem direito a vale-transporte

O vale-transporte é um direito do trabalhador e deve ser antecipado pelo empregador para utilização efetiva em despesas de deslocamento residência-trabalho e vice-versa. Porém, há requisitos para a sua concessão. 

E um deles é que o deslocamento se dê mediante a utilização de transporte coletivo público, urbano ou intermunicipal e/ou interestadual com características semelhantes aos urbanos (artigo 1º da Lei 7.418/85).

Em sua atuação na 8ª Turma do TRT mineiro, a juíza convocada Ana Maria Espi Cavalcanti julgou desfavoravelmente o recurso apresentado por um trabalhador que pretendia ser indenizado pelos gastos com o deslocamento para o trabalho. Invocando a Súmula 360 do TST, ela frisou que cabe ao empregador comprovar que o empregado não preenche os requisitos indispensáveis para a concessão do vale-transporte ou não pretende fazer uso do benefício.

E, no caso analisado, o próprio empregado admitiu que ia para o trabalho em veículo próprio. Diante disso, a julgadora considerou que o empregado não necessitava do vale-transporte para chegar ao trabalho e retornar para a sua residência. Considerou-se, portanto, que a empregadora fez a prova que lhe cabia.

“O transporte casa-trabalho com carro próprio é de conta e risco do trabalhador que o elege como meio de transporte para sua comodidade”, esclareceu a julgadora. Ela acrescentou que, no caso, não houve evidências acerca da recusa da empresa em relação ao fornecimento do vale aos empregados que dele precisavam.

Nesse contexto, a relatora concluiu ser indevida a indenização substitutiva pedida pelo trabalhador, já que ele não teve despesas com transporte público.

(0011079-41.2015.5.03.0163 RO)

 

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região Minas Gerais

Lei institui homeopatia na rede hospitalar municipal

Divulgamos a Lei nº 16.662/2017, que institui o Serviço de Atendimento Homeopático na Rede Hospitalar de Saúde do Município de São Paulo.

A íntegra para conhecimento:

LEI Nº 16.662, DE 17 DE MAIO DE 2017

(PROJETO DE LEI Nº 115/16, DO VEREADOR OTA – PSB) 

Institui o Serviço de Atendimento Homeopático na Rede Hospitalar Municipal de Saúde, e dá outras providências.

MILTON LEITE, Presidente da Câmara Municipal de São Paulo, em exercício no cargo de Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 19 de abril de 2017, decretou e eu promulgo a seguinte lei: 

Art. 1º Fica instituído o Serviço de Atendimento Homeopático na Rede Hospitalar de Saúde do Município de São Paulo. 

Art. 2º O Serviço de Atendimento Homeopático visa oferecer acompanhamento especializado aos pacientes, mediante consultas, exames e tratamento. 

Art. 3º Para a consecução dos objetivos do Serviço de Atendimento Homeopático, a Prefeitura do Município de São Paulo poderá celebrar convênios e/ou parcerias com Entidades Especializadas em Homeopatia, Universidades, Empresas Públicas, Empresas Privadas e entidades de classe. 

Art. 4º As despesas decorrentes desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. 

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 17 de maio de 2017, 464º da fundação de São Paulo.

MILTON LEITE, Presidente da Câmara Municipal de São Paulo em exercício no cargo de Prefeito

ANDERSON POMINI, Secretário Municipal de Justiça

JULIO FRANCISCO SEMEGHINI NETO, Secretário do Governo Municipal

Publicada na Secretaria do Governo Municipal, em 17 de maio de 2017. 

 

 

Fonte: Diário Oficial da União

Continuam as negociações com o Sindicato da Saúde de São José dos Campos

CIRCULAR SINDHOSP D.J Nº 063-A/2017
 

 

Informamos a V.Sas. que, até o presente momento, não se chegou a um consenso nas negociações coletivas entre o SINDHOSP e o SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS DE SERVIÇOS DE SAÚDE DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS E REGIÃO, para o período de 2017/2018.

 

Não havendo acordo, nem convenção coletiva de trabalho firmados, os empregadores não estão obrigados a conceder reajuste salarial na data-base.

Aqueles que espontaneamente desejarem conceder aumento aos seus empregados, deverão fazê-lo a título de antecipação por conta da data-base ATÉ O LIMITE DE 2%, a partir de maio de 2017, com destaque no comprovante de pagamento, compensando-se todas as antecipações salariais concedidas no período revisando.

O Sindicato Profissional até o momento não instaurou o processo de dissídio coletivo.

Lembramos, assim, que os Tribunais Regionais vêm concedendo, através de sentenças normativas, reajuste salarial no percentual equivalente a inflação do período, retroativo a data-base.

Qualquer dúvida entrar em contato com o Departamento Jurídico do SINDHOSP pelo Telefone (11) 3224-7171 ou pelo e-mail: juridico@sindhosp.org.br.
O SINDHOSP VOLTARÁ OPORTUNAMENTE A ORIENTAR A CATEGORIA ECONÔMICA ATÉ O FINAL DAS NEGOCIAÇÕES.

Alertamos para que as empresas NÃO EFETUEM QUALQUER NEGOCIAÇÃO INDIVIDUALMENTE.

 

Atenciosamente.

 
Yussif Ali Mere Jr.
Presidente

 

 

Base Territorial: Aparecida do Norte, Areias, Arujá, Bananal, Biritiba-Mirim, Caçapava, Cachoeira Paulista, Campos do Jordão, Caraguatatuba, Cruzeiro, Cunha, Guararema, Guaratinguetá, Igaratá, Jacareí, Jambeiro, Lagoinha, Lavrinhas, Lorena, Monteiro Lobato, Natividade da Serra, Paraíbuna, Pindamonhangaba, Piquete, Queluz, Redenção da Serra, Roseira, Salesópolis, Santa Branca, Santa Isabel, Santo Antonio do Pinhal, São Bento do Sapucaí, São José do Barreiro, São José dos Campos, São Luis do Piraitinga, Silveiras, Tremembé, Ubatuba.

 

Orientações para utilização do banco de horas

De acordo com o artigo 59 da CLT, a duração do trabalho poderá ser acrescida de horas suplementares, ATÉ O LIMITE DE DUAS (2) HORAS DIÁRIAS, mediante acordo entre empregado e empregador, ou através de contrato coletivo de trabalho (acordo ou convenção coletiva), onde conste, obrigatoriamente, o percentual de remuneração das horas extraordinárias.

Para a adoção do sistema de compensação comumente denominado BANCO DE HORAS, é obrigatório que haja previsão em acordo coletivo ou convenção coletiva de trabalho de que o excesso de horas de trabalho em um dia, será compensado pela correspondente diminuição em outro dia, o que deve ocorrer no período máximo de um (1) ano, salvo se o instrumento normativo tiver previsão de prazo menor que um ano para a compensação.

Assim como a convenção coletiva de trabalho, o acordo coletivo necessita ser registrado no Ministério do Trabalho e Emprego, para evitar o risco de nulidade.

O BANCO DE HORAS NÃO ADMITE ACORDO DIRETO ENTRE EMPREGADO E EMPREGADOR.

Na implantação do Banco de Horas o empregador deverá observar, igualmente, o LIMITE MÁXIMO DIÁRIO DE 2 HORAS EXTRAS, de forma a conciliar o disposto no “caput” do artigo 59, com o previsto no § 2º, do mesmo dispositivo da CLT.

Exemplificando, temos:

JORNADA CONTRATADA         LIMITE DIÁRIO          LIMITE MÁXIMO DIÁRIO           

4 horas diárias                         2 HORAS                   6 HORAS

6 horas diárias                         2 HORAS                   8 HORAS

8 horas diárias                         2 HORAS                  10 HORAS

Além de observar a cláusula prevista em convenção coletiva de trabalho (instrumento firmado entre o Sindicato Patronal e o dos Trabalhadores) ou em acordo coletivo (instrumento firmado entre o Sindicato dos Trabalhadores e a Empresa), o empregador deve cumprir os limites de jornada de trabalho estabelecidos na CLT e entregar relatório mensal ao empregado, contendo o total de horas extraordinárias trabalhadas, as horas que foram compensadas, o saldo existente e o montante pago na folha de pagamento, se tal fato tiver ocorrido no mês, sempre mediante protocolo.

É recomendável que o empregador já contemple, no relatório mensal, a data ou a época em que o trabalhador usufruirá do banco de horas em relação às horas extras já praticadas, preferencialmente de comum acordo com o empregado, a fim de atender suas expectativas e preservar a regular execução das atividades do estabelecimento, em especial considerando a relevância pública da atividade de atenção à saúde.  

Ainda que a convenção coletiva ou o acordo coletivo tenha vigência superior a 1(um) ano, a compensação das horas extraordinárias lançadas em banco de horas, deve observar o prazo estabelecido em convenção ou acordo coletivo, não podendo ser superior a 1 (um ano).
 
O Banco de Horas contempla apenas as horas extras praticadas pelo trabalhador, conforme expressa determinação do disposto no artigo 59, § 2º, da CLT, razão pela qual não poderá ter saldo negativo.

As faltas injustificadas e os atrasos poderão ser compensados no banco de horas, se assim ficar ajustado entre empregado e empregador, sempre por escrito, mas, de forma alguma, o banco de horas deverá conter saldo negativo.

Na hipótese de rescisão do contrato de trabalho, ou decorrido o prazo estabelecido em acordo ou convenção coletiva, que não poderá ultrapassar  1 (um) ano, as horas extraordinárias não compensadas deverão ser pagas com o acréscimo previsto na convenção coletiva de trabalho, ou no acordo coletivo de trabalho, com os respectivos reflexos em verbas rescisórias e demais verbas salariais, nos termos da legislação vigente.

Os empregados admitidos no período de vigência da norma coletiva integrarão automaticamente ao sistema do banco de horas, devendo o empregador obter do trabalhador ciência expressa sobre o regime de compensação pelo sistema de banco de horas.

Os trabalhadores devem ter ciência inequívoca de que a realização de horas extras depende de autorização prévia e expressa do empregador, em conformidade com as normas internas da empresa.

A prestação habitual de horas extraordinárias, bem como a inobservância das regras previstas no artigo 59 e parágrafos da CLT, descaracteriza tanto o acordo de compensação direto entre empregado e empregador, quanto o de banco de horas.

O Departamento Jurídico da FEHOESP encontra-se à disposição para dirimir eventuais dúvidas.

 

 

Fonte: Departamento Jurídico da FEHOESP

Fisioterapeuta obtém de vínculo de emprego após atuar como PJ

A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho não admitiu recurso  contra decisão que reconheceu vínculo de emprego de um fisioterapeuta que, depois de oito anos com certeira assinada, foi desligado e contratado como pessoa jurídica, com as mesmas funções e requisitos caracterizadores da relação de emprego. Para adotar entendimento contrário, seria necessário o reexame das provas documentais e testemunhais do processo, o que inviável em recurso de revista.

O trabalhador disse que ingressou na empresa em março de 2000 e, em abril de 2008, teve que abrir empresa no seu nome e assinar dois contratos sucessivos de prestação de serviço, mas foi dispensado sete meses antes do término. Sustentando que continuou a fazer o mesmo trabalho, com exclusividade, subordinação, habitualidade, cumprindo jornada diária e ordens do diretor do departamento médico, requisitos previstos no artigo 3º da CLT, pediu o reconhecimento da unicidade do contrato e o pagamento das verbas rescisórias.

O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) reconheceu o vínculo de emprego com base em cláusula que previa a contratação apenas do fisioterapeuta, entendendo tratar-se de manobra do clube para fraudar direitos trabalhistas ao demiti-lo e contratá-lo como pessoa jurídica na mesma função. O próprio preposto da empresa confirmou que nada foi alterado em relação às funções exercidas pelo fisioterapeuta quando passou a atuar como pessoa jurídica.

No recurso ao TST, o clube alegou que “não se pode questionar a validade da forma manejada pelas partes, seja pela formação, seja pelo temperamento, seja pela confortável situação econômica do trabalhador, que de forma alguma se submeteria a imposições para ser contratado de forma distinta à dos contratos que celebrou”. Segundo a empresa, “quem pede a anulação de contratos que desfrutam de presunção de lisura deve explicitar quais foram os meios utilizados por uma das partes para toldar a livre manifestação de vontade.”

O relator, ministro Cláudio Brandão, porém, destacou que o TRT, ao reconhecer a existência de vínculo, “decidiu com irrestrito amparo nas provas documental e testemunhal, bem como no exame de cláusula contratual, que indicou manobra do clube para fraudar direitos trabalhistas”. Nesse contexto, explicou que é inviável o reexame dos fatos e provas, nos termos da Súmula 126 do TST.

A decisão foi unânime. (RR-179000-98.2009.5.02.0442)

 

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

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