A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho não admitiu recurso contra decisão que reconheceu vínculo de emprego de um fisioterapeuta que, depois de oito anos com certeira assinada, foi desligado e contratado como pessoa jurídica, com as mesmas funções e requisitos caracterizadores da relação de emprego. Para adotar entendimento contrário, seria necessário o reexame das provas documentais e testemunhais do processo, o que inviável em recurso de revista.
O trabalhador disse que ingressou na empresa em março de 2000 e, em abril de 2008, teve que abrir empresa no seu nome e assinar dois contratos sucessivos de prestação de serviço, mas foi dispensado sete meses antes do término. Sustentando que continuou a fazer o mesmo trabalho, com exclusividade, subordinação, habitualidade, cumprindo jornada diária e ordens do diretor do departamento médico, requisitos previstos no artigo 3º da CLT, pediu o reconhecimento da unicidade do contrato e o pagamento das verbas rescisórias.
O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) reconheceu o vínculo de emprego com base em cláusula que previa a contratação apenas do fisioterapeuta, entendendo tratar-se de manobra do clube para fraudar direitos trabalhistas ao demiti-lo e contratá-lo como pessoa jurídica na mesma função. O próprio preposto da empresa confirmou que nada foi alterado em relação às funções exercidas pelo fisioterapeuta quando passou a atuar como pessoa jurídica.
No recurso ao TST, o clube alegou que “não se pode questionar a validade da forma manejada pelas partes, seja pela formação, seja pelo temperamento, seja pela confortável situação econômica do trabalhador, que de forma alguma se submeteria a imposições para ser contratado de forma distinta à dos contratos que celebrou”. Segundo a empresa, “quem pede a anulação de contratos que desfrutam de presunção de lisura deve explicitar quais foram os meios utilizados por uma das partes para toldar a livre manifestação de vontade.”
O relator, ministro Cláudio Brandão, porém, destacou que o TRT, ao reconhecer a existência de vínculo, “decidiu com irrestrito amparo nas provas documental e testemunhal, bem como no exame de cláusula contratual, que indicou manobra do clube para fraudar direitos trabalhistas”. Nesse contexto, explicou que é inviável o reexame dos fatos e provas, nos termos da Súmula 126 do TST.
A decisão foi unânime. (RR-179000-98.2009.5.02.0442)
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho