A Câmara Municipal de São Paulo aprovou o projeto de lei nº 277/2017, que trata do Programa de Parcelamento Incentivado (PPI-2017), que agora irá para sanção do prefeito João Doria (PSDB). Essa medida dará uma nova oportunidade aos contribuintes regularizarem seus débitos com o município de São Paulo.
Os débitos tributários e não tributários serão possíveis parcelar desde que ocorridos até 31 de dezembro de 2016, que sejam constituídos ou não, inclusive inscritos em Dívida Ativa, ajuizados ou a ajuizar.
Por meio do PPI, será possível incluir saldos de débitos constantes com parcelamento em andamento (exceto os saldos de débitos incluídos em parcelamento ainda em andamento de PPI), bem como os débitos não tributários (exceto multas de trânsito e multas contratuais), inclusive os inscritos em Dívida Ativa.
O início do parcelamento depende da sanção do prefeito e da regulamentação.
Depois de aberto, basta o contribuinte selecionar, por meio do site www.prefeitura.sp.gov.br/ppi, os débitos a serem incluídos no programa. O pagamento poderá ser realizado em parcela única ou em até 120 parcelas mensais, iguais e sucessivas, sendo que o valor de cada parcela, por ocasião do pagamento, será acrescido de juros da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subsequente ao da formalização até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado.
Os valores mínimos estabelecidos para a parcela são de R$ 40 para pessoas físicas e R$ 200 para pessoas jurídicas.
Sobre os débitos consolidados serão concedidos descontos diferenciados, na seguinte conformidade:
AOS GRANDES DEVEDORES:
Relativamente ao débito tributário:
• Redução de 60% do valor atualizado dos juros de mora e da multa, na hipótese de pagamento em parcela única;
• Na hipótese de pagamento parcelado a redução do valor atualizado dos juros de mora e multa será escalonada conforme o número de parcelas.
Relativamente ao débito não tributário:
• Redução de 60% do valor atualizado dos encargos moratórios incidentes sobre o débito principal, na hipótese de pagamento em parcela única;
• Na hipótese de pagamento parcelado a redução do valor atualizado dos encargos moratórios incidentes sobre o débito principal será escalonada
AOS DEMAIS DEVEDORES
Relativamente ao débito tributário:
• Redução de 75% do valor atualizado dos juros de mora e da multa, na hipótese de pagamento em parcela única;
• Redução de 50% do valor atualizado dos juros de mora e multa, na hipótese de pagamento parcelado;
Relativamente ao débito não tributário:
• Redução de 75% do valor atualizado dos encargos moratórios incidentes sobre o débito principal, na hipótese de pagamento em parcela única;
• Redução de 50% do valor atualizado dos encargos moratórios incidentes sobre o débito principal, na hipótese de pagamento parcelado.
Várias foram as emendas ao projeto de lei 277/2017, tais como: bônus de 10% de desconto nos juros dos contribuintes que quitarem as doze primeiras parcelas em dia, e na hipótese de pagamento parcelado redução de 65% do valor dos encargos moratórios incidentes sobre o débito principal.
Outra emenda foi para incluir: Na hipótese de desenquadramento retroativo do regime especial de recolhimento do ISS pelas sociedades uniprofissionais, os valores recolhidos neste regime deverão ser compensados dos valores parcelados no PPI.
Outra foram para elevar a quantia de parcela para 240 (duzentos e quarenta parcelas) mensais.
Na emenda nº 13 ao projeto de lei nº 277/2017 sugere:
Pela presente e na forma do art. 271 do Regimento Interno desta Casa, REQUEIRO a alteração de texto da presente proposta conforme descrição abaixo:
Art. 1º O art. 15 da Lei nº 13.701, de 24 de dezembro de 2003, com a alteração posterior, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 15………………………………………………………………………
§ 10. As exclusões ocorridas nos termos do § 2º não poderão retroagir para fatos pretéritos a publicação da Lei nº 15.406, de 08 de julho de 2011.
§ 11. As sociedades de que trata o inciso II do "caput" deste artigo, desenquadradas do regime nos termos do § 2º passarão a recolher o Imposto sobre Serviço de Qualquer Natureza à alíquota sobre o faturamento, sempre a partir da data da comunicação do seu desenquadramento.
§ 12. As sociedades que sofreram o desenquadramento anteriormente a publicação da Lei nº 15.406, de 08 de julho de 2011 também se enquadram nos termos dos parágrafos 13 e 14, desde que não seja objeto de decadência, prescrição, confissão ou parcelamento.
As emendas foram no total de 35 ao projeto de lei nº 277/2017 que pode ser analisada pelo endereço eletrônico:
http://documentacao.camara.sp.gov.br/cgi-bin/wxis.bin/iah/scripts/?IsisScript=iah.xis&form=A&navBar=OFF&hits=200&lang=pt&nextAction=search&base=proje&conectSearch=init&exprSearch=%22PROJETO%20DE%20LEI%22&indexSearch=%5EnCm%5ELTipo+de+projeto%5Etshort%5Ex%2F20%5EyDATABASE&conectSearch=and&exprSearch=277&indexSearch=%5EnPj%5ELN%FAmero+do+projeto%5Ex%2F30%5EyDATABASE&conectSearch=and&exprSearch=2017&indexSearch=%5EnDp%5ELAno+do+projeto%5Ex%2F40%5Etshort%5EyDATABASE
A íntegra do PL para análise:
Projeto de lei nº 01-00277/2017
“Institui o Programa de Parcelamento Incentivado de 2017 – PPI 2017.
Art. 1º Fica instituído o Programa de Parcelamento Incentivado de 2017 – PPI 2017, destinado a promover a regularização dos débitos referidos nesta lei, decorrentes de créditos tributários e não tributários, constituídos ou não, inclusive os inscritos em Dívida Ativa, ajuizados ou a ajuizar, em razão de fatos
geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2016.
§ 1º Os créditos tributários referentes a multas por descumprimento de obrigação acessória somente poderão ser incluídos no PPI 2017 caso tenham sido lançados até 31 de dezembro de 2016.
§ 2º Não poderão ser incluídos no PPI 2017 os débitos referentes a:
I –