Sindhosp

Reconhecido vínculo de emprego de ajudante de laboratório com falsa cooperativa

A 4ª Câmara do TRT manteve sentença proferida pelo juízo da

Compartilhar artigo

A 4ª Câmara do TRT manteve sentença proferida pelo juízo da Vara do Trabalho de Itanhaém, que reconheceu o vínculo empregatício entre a reclamante, uma ajudante de laboratório, e uma suposta cooperativa que prestava serviços para um laboratório de análises clínicas.

De acordo com o relator da decisão monocrática, desembargador Dagoberto Nishina Azevedo, é “indubitável e inquestionável o vínculo de emprego entre os litigantes”. Ele acrescentou que “a ‘cooperativa’ não preenche os requisitos necessários para se enquadrar como tal e prestou-se, única e tão somente, para a intermediação de mão de obra, uma vez que, conforme se depreende dos autos, inexiste autonomia dos cooperados”.

A decisão ressaltou que, apesar de serem apresentados documentos de ingresso, matrícula e adesão da reclamante na alegada cooperativa, “sua associação se revelou precária, pois não se apresentaram provas de sua autonomia na escolha de quem se beneficiaria de seu labor e sua participação nas resoluções da cooperativa, como sua condição de sócia lhe permitiria”.

Além disso, segundo a decisão, “as informações contidas nos depoimentos das testemunhas deram cabo a qualquer dúvida a respeito da condição da reclamante, pois revelam que havia determinação de um representante de cada reclamada quanto ao horário e atribuição de tarefas, aos quais a reclamante deveria apresentar justificativa em caso de ausência”.

A decisão da Câmara concluiu, assim, que foi correta a sentença de primeiro grau, que reconheceu o vínculo diretamente com a tomadora de serviços. Porém, por se tratar de vínculo empregatício controvertido, afirmou que “não se aplica o disposto no Artigo 467 da CLT”, mas se mantém a penalidade imposta no artigo 477, parágrafo 8º, da CLT, “pois eximir a reclamada da multa, mesmo reconhecendo a fraude na relação de emprego, seria conceder-lhe tratamento duplamente favorável, ou seja, abonar a conduta ilegal e não puni-la, restringindo as multas à mora dos empregadores regulares”.

(0109700-90.2008.5.15.0064)

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região Campinas

Artigos Relacionados...

Artigos

A falta de segurança pública mata a saúde

Ambientes dominados pela violência e pelo medo geram efeitos profundos e duradouros sobre o corpo e a mente, comprometendo redes de cuidado   No filme da campanha publicitária The Lost

Curta nossa página

Siga nas mídias sociais

Mais recentes

Receba conteúdo exclusivo

Assine nossa newsletter

Prometemos nunca enviar spam.

error: Conteúdo protegido
Scroll to Top