6 de outubro de 2017

Nota fiscal cancelada: irregularidade pode trazer prejuízo

Há um golpe rodando o mercado de contabilidade e causando grandes prejuízos às empresas junto ao Fisco. Trata-se de uma fraude envolvendo notas fiscais canceladas. O processo de digitalização destes documentos, que deveria protegê-los de irregularidades, infelizmente não está funcionando da maneira correta.

Entenda então qual é a irregularidade que ronda as notas fiscais canceladas. E saiba como evitar este tipo de truque com suas NFes.

Notas fiscais “frias” e um escândalo

Algumas Notas Fiscais eletrônicas (NFes) podem ser emitidas contra uma empresa sem que a mesma tenha feita a compra de algum produto ou sequer tenha conhecimento da operação. Normalmente as companhias não ficam sabendo delas.

Assim, posteriormente, elas podem ser questionadas pelo Fisco sobre o motivo de não terem escriturado tais notas e pago os devidos impostos. A fraude, com o que chamamos de notas frias, neste caso, pode acarretar multas.

Em São Paulo, notas frias somam R$ 124 milhões

Um caso real está balançando o Brasil em diferentes localidades, envolvendo este tipo de delito.

Segundo o jornal Folha de S.Paulo em texto publicado em março de 2016, o estado paulista tem fraudes com notas frias somam R$ 124 milhõesna cobertura da Operação “Quebra Gelo” da Secretaria Estadual da Fazenda (Sefaz).

A suspeita era de que a emissão da NF completa, sem a real circulação de mercadorias, pela Sefaz tinha como objetivo simular operações para transferir créditos ilegais de ICMS. De acordo com Marcelo Bergamasco, o delegado regional tributário responsável pela operação, é recorrente a fraude envolvendo o destaque do imposto em nota fiscal.

Outros estados que relataram problemas com notas frias

No estado do Mato Grosso do Sul, uma operação batizada de “Tantum Charta” – que é um termo em latim que significa “apenas papel”, em tradução livre – identificou que o volume de notas frias poderia somar mais de R$ 1,5 bilhão em operações que tinham como objetivo, além de transferir créditos ilegais de ICMS, também sonegar tributos federais.

Alguns dos valores sonegados incluíam o  imposto sobre produtos industrializados e o  Imposto de Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ).

Na Operação “Âmbar II”, realizada no Espírito Santo, apareceu o valor de R$ 1,5 bilhão como montante de sonegação. No esquema de corrupção eram utilizados aplicativos de mensagens por celular e e-mail para transmitir as notas fiscais falsas.

Um dos operadores envolvidos no esquema andava com um notebook vendendo as notas frias para os caminhões que estavam sem o documento na estrada. De lá eles enviavam diretamente para o comprador.
 
Como evitar cair numa fraude de milhões?

O primeiro passo é proteger o CNPJ de sua empresa nos documentos e notas fiscais. Por isso é necessária a frequente consulta das NFes. E como se faz isso?

Transformando a checagem numa rotina de todas as empresas, de todos os portes, pequena, média ou grande. Isso permite o acompanhamento detalhado das notas que constam contra seu CNPJ, na data em que foram emitidas. Se tudo estiver ok, você não será obrigado a fazer cancelamentos.

A vigilância constante dá a vantagem de reagir rapidamente em casos de fraude. Isso é possível realizando a manifestação do destinatário, ou seja, informando a Receita Federal de maneira regular de que sua empresa desconhece a transação e evitando as penalidades referentes ao crime de sonegação de imposto.

A checagem é possível pelo site da Sefaz. Lá dentro, consulte a NFe digitando a chave de acesso que possui 44 dígitos. No processo de login, é preciso provar que você não é um robô na internet, digitando o código captcha.

A última etapa é concluir o download dos arquivos XML, nota por nota. Por isso, caso você tenha 100 notas para conferir, o processo de acesso ás informações será repetido por uma centena de vezes.

O jeito mais rápido e seguro de fazer a consulta da NFe é por meio de uma plataforma que acesse diretamente a base de informações da Secretaria da Fazenda. Na raiz da Sefaz, ele elimina a necessidade de tantas etapas de acesso, permitindo a visualização de todas as notas de uma só vez, ao invés de baixá-las uma por uma.

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A importância da manifestação do destinatário

A Manifestação do Destinatário eletrônica (MDe) pode salvar a sua empresa das notas frias e evitar o crime de sonegação fiscal. Ao descobrir o crime, o próximo passo é fazer a Manifestação do Destinatário.

O sistema chamado de MDe é algo novo para quem atua com NFes. Mesmo assim, ele nem sempre é lembrado por grande parte das empresas por não ser obrigatório. E pode te ajudar perante às autoridades.

Com ele você pode sinalizar ao Fisco que recebeu uma nota indevida efetuando a manifestação de “Desconhecimento da Operação”. Esta especificação indica que sua empresa desconhece  aquela NFe e a operação que ela representa.

A mesma Manifestação do Destinatário é capaz de evitar que empresa seja multada. Isso ocorre porque ela evita problemas como notas fiscais canceladas após já terem sido lançadas e escrituradas, sobretudo quando a empresa inicia o procedimento para confirmar a operação.

No momento em que o fornecedor é impedido de cancelar a NFe e a empresa será o detentor da chave que libera o cancelamento ou não.

 

 

Fonte: Rede Jornal Contábil

Empregado divide com empresa culpa por acidente sob efeito de remédio prescrito no trabalho

Um representante comercial da empresa que sofreu acidente de moto após ingerir medicação prescrita pela médica da empresa será indenizado por danos morais e materiais. A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, concluindo que houve culpa recíproca da empresa e do trabalhador pelo acidente, reduziu os valores fixados na segunda instância.

Na reclamação trabalhista, o representante comercial disse que, devido a fortes dores de cabeça, foi encaminhado ao posto médico da empresa e recebeu um comprimido da médica, que o liberou sem qualquer orientação especial. Ao voltar para casa de motocicleta, chocou-se contra o poste. Segundo ele, a colisão ocorreu em razão dos efeitos colaterais do medicamento e, portanto, se tratava de acidente de trabalho.

Em sua defesa, a empresa sustentou que o medicamento prescrito foi um antibiótico, que não tem efeito sedativo, alucinógeno ou de tonturas. Afirmou ainda que o trabalhador só deixou a empresa duas horas depois da consulta e estava lúcido quando saiu. Como recebia vale-transporte, argumentou que ele assumiu conscientemente o risco ao dirigir a motocicleta.

O juízo de primeiro grau não acatou os pedidos do empregado. Apesar de a bula do antibiótico aconselhar que o paciente não dirija, a perícia judicial informou que, na prática médica, tais efeitos não são observados. A sentença levou em conta também que a médica não sabia que ele estava de motocicleta naquele dia, nem que fosse para casa dirigindo após sentir fortes dores de cabeça.

O Tribunal Regional do Trabalho da 17 ª Região (ES), no entanto, deferiu a indenização, entendendo que a médica deveria ter alertado o empregado sobre os efeitos colaterais para não por em risco a saúde e a integridade física. Concluiu, assim, que a empresa deveria ser responsabilizada pelo acidente, que considerou de percurso. Para o Regional, o fato de o trabalhador ser beneficiário de vale-transporte não afastava a responsabilidade da empresa, pois também haveria riscos de se acidentar no transporte público devido à sonolência e à desatenção causadas pela medicação. Com isso, fixou a indenização por danos morais em R$ 8 mil e os danos materiais em R$ 45 mil.

O relator do recurso da empresa ao TST, ministro Augusto César Leite de Carvalho, observou que, apesar da falta de alerta pela médica da empresa, o trabalhador se locomoveu em veículo próprio no dia do acidente, mesmo tendo ciência de que não tinha totais condições de dirigir. Assim, “contribuiu também, e de forma relevante, para seu próprio infortúnio” – sobretudo levando-se em conta que era optante pelo vale-transporte. Reconhecida a culpa concorrente, votou no sentido de estabelecer indenização proporcional sobre o dano, reduzindo pela metade os valores fixados no TRT.A decisão foi por maioria.

(Processo: RR-2200-69.2005.5.17.0013

 

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

Pedido de demissão é nulo se rescisão é feita sem assistência de sindicato

O pedido de demissão ou recibo de quitação de rescisão do contrato de trabalho, firmado por empregado com mais de um ano de serviço, só é válido quando feito com a assistência do respectivo sindicato ou perante a autoridade do Ministério do Trabalho. A determinação está prevista no artigo 477, parágrafo 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho.

Por descumprimento a este dispositivo, a 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (Rio Grande do Sul) manteve sentença que declarou inválidos o pedido de demissão e o termo de rescisão de um trabalhador. Com a decisão, o pedido de demissão foi convertido em despedida sem justa causa.

Contratado por uma microempresa de serviços de apoio à produção florestal, o autor da ação prestava serviços nas propriedades de duas pessoas físicas — as três partes foram condenadas subsidiariamente. Segundo contou na ação, o autor da ação foi dispensado sem comunicação prévia, não recebeu as verbas rescisórias nem teve baixa em sua carteira de trabalho.

A microempresa sustentou que o trabalhador apresentou pedido de demissão e cumpriu o período do aviso prévio. Também garantiu que as verbas rescisórias devidas foram pagas, conforme termo de rescisão que juntou aos autos.

O trabalhador impugnou os documentos, embora admitindo tê-los assinado, sob os argumentos de que não teria recebido nenhum valor na rescisão e que o termo de homologação de rescisão do contrato de trabalho não estava datado.

Na origem, o juiz-substituto Edenilson Ordoque Amaral, da 1ª Vara do Trabalho de Pelotas, constatou que não houve assistência sindical no momento da rescisão, como dispõe o parágrafo 1º do artigo 477 da CLT. Tal irregularidade torna inválidos o pedido de demissão e o recibo de quitação da rescisão do contrato de trabalho.

O juiz observou que causa "estranheza" que praticamente na mesma data vários empregados pediram rescisão do contrato de trabalho com a microempresa — conforme outros processos em curso na mesma vara. "Com a invalidade dos pedidos, decorre a presunção de que o desligamento do empregado ocorreu por iniciativa do empregador", disse na ocasião.

‘‘Destarte, mantenho a sentença que declarou inválidos o pedido de demissão e o recibo de quitação das parcelas rescisórias e reconheceu a ocorrência de dispensa sem justa causa, condenando os reclamados ao pagamento de aviso-prévio indenizado e demais parcelas rescisórias decorrentes dessa modalidade de extinção do contrato de emprego’’, complementou no acórdão o relator do recurso no TRT-4, desembargador George Achutti. Recurso Ordinário 0000606-92.2014.5.04.0101.

Fonte: 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (Rio Grande do Sul)

Reconhecido vínculo de emprego de ajudante de laboratório com falsa cooperativa

A 4ª Câmara do TRT manteve sentença proferida pelo juízo da Vara do Trabalho de Itanhaém, que reconheceu o vínculo empregatício entre a reclamante, uma ajudante de laboratório, e uma suposta cooperativa que prestava serviços para um laboratório de análises clínicas.

De acordo com o relator da decisão monocrática, desembargador Dagoberto Nishina Azevedo, é “indubitável e inquestionável o vínculo de emprego entre os litigantes”. Ele acrescentou que “a ‘cooperativa’ não preenche os requisitos necessários para se enquadrar como tal e prestou-se, única e tão somente, para a intermediação de mão de obra, uma vez que, conforme se depreende dos autos, inexiste autonomia dos cooperados”.

A decisão ressaltou que, apesar de serem apresentados documentos de ingresso, matrícula e adesão da reclamante na alegada cooperativa, “sua associação se revelou precária, pois não se apresentaram provas de sua autonomia na escolha de quem se beneficiaria de seu labor e sua participação nas resoluções da cooperativa, como sua condição de sócia lhe permitiria”.

Além disso, segundo a decisão, “as informações contidas nos depoimentos das testemunhas deram cabo a qualquer dúvida a respeito da condição da reclamante, pois revelam que havia determinação de um representante de cada reclamada quanto ao horário e atribuição de tarefas, aos quais a reclamante deveria apresentar justificativa em caso de ausência”.

A decisão da Câmara concluiu, assim, que foi correta a sentença de primeiro grau, que reconheceu o vínculo diretamente com a tomadora de serviços. Porém, por se tratar de vínculo empregatício controvertido, afirmou que “não se aplica o disposto no Artigo 467 da CLT”, mas se mantém a penalidade imposta no artigo 477, parágrafo 8º, da CLT, “pois eximir a reclamada da multa, mesmo reconhecendo a fraude na relação de emprego, seria conceder-lhe tratamento duplamente favorável, ou seja, abonar a conduta ilegal e não puni-la, restringindo as multas à mora dos empregadores regulares”.

(0109700-90.2008.5.15.0064)

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região Campinas

Precedentes administrativos na fiscalização do Ministério do Trabalho

Divulgamos o Ato Declaratório SIT nº 15/2017, que aprova, altera e cancela precedentes administrativos no âmbito da fiscalização do Ministério do Trabalho.

Pela Secretaria de Inspeção do Trabalho do Ministério do Trabalho foi aprovado os precedentes administrativos de nºs 104 a 116, e deu nova redação aos precedentes administrativos nºs 1, 18, 55, 58, 72, 74 e 101 e cancelou os precedentes administrativos nºs 4, 24 e 54.

Destacamos:

 

  • nº 104 – Serviços notariais e de registros públicos. Vínculo empregatício.

Nos serviços notariais e de registro, regulamentados pela Lei nº 8.935/1994, considera-se empregador, para todos os efeitos, a pessoa física do seu respectivo titular;

 

  • nº 105 – Períodos de descanso. Supressão ou redução indevida. Efeitos do pagamento de indenização pecuniária.

O pagamento de indenização ou outra parcela pecuniária não elide a infração pela supressão ou pela redução indevida dos períodos de descanso, pois estes visam evitar males ao trabalhador, protegendo-lhe a saúde e o bem-estar, não se prestando a retribuição pecuniária como substituta da proteção ao bem jurídico;

 

  • nº 106 – Prazos processuais. Contagem.

Os prazos são contínuos e se contam com a exclusão do dia da notificação ou ciência e inclusão do dia do vencimento. Os prazos só se iniciam ou vencem no dia de expediente normal da unidade onde tramitar o processo;

 

  • nº 110 – Multa prevista na Lei Complementar nº 110/2001 . Natureza jurídica. Prescrição.

I – Tem natureza sancionatória e não tributária nem moratória a multa prevista no art. 3º da Lei Complementar nº 110/2001;

II – Em razão do teor do item I, aplicam-se, ao processo administrativo de auto lavrado por infração à Lei Complementar nº110/2001 , os prazos prescricionais previstos nos arts. 1º e 1º-A da Lei nº 9.873/1999;

nº 111 – Fraude ao seguro-desemprego. Não caracterização.

Não caracteriza fraude ao seguro-desemprego o recebimento de parcela sobre a qual o trabalhador já tinha adquirido o direito antes de obter o novo emprego; e

 nº 112 – FGTS. Inadimplência de recolhimento fundiário e sonegação de parcela que deve integrar a base de cálculo do FGTS. Dupla infração.

Por caracterizarem infrações distintas, não constituem bis in idem as autuações concomitantes pelo descumprimento dos incisos I e IV do art.23, § 1º, da Lei nº 8.036/1990 quando o empregador deixar de declarar na folha de pagamento a parcela paga ou devida e também deixar de recolher o percentual do FGTS sobre ela incidente.

Os precedentes alterados foram:

nº 55 – Jornada especial. Turnos ininterruptos de revezamento.

Faz jus à jornada especial prevista no art. 7º, inciso XIV, da Constituição Federal o trabalhador que exerce suas atividades em sistema de alternância de turnos, ainda que em 2 turnos de trabalho, que compreendam, no todo ou em parte, o horário diurno e o noturno, pois submetido à alternância de horário prejudicial à saúde, sendo irrelevante que a atividade da empresa se desenvolva de forma ininterrupta;

nº 58 – FGTS. Levantamento de débito. Contrato de trabalho com a administração pública declarado nulo.

I – É devido o FGTS a trabalhador cujo contrato firmado com a administração pública tenha sido declarado nulo, quando mantido seu direito ao salário, consoante previsão do art. 19-A na Lei nº 8.036/1990;

II – O levantamento fundiário, por meio da emissão de notificação de débito, fundado na nulidade referida no item I, pode alcançar, inclusive, período anterior a 27.08.2001, data de introdução do art. 19-A na Lei nº8.036/1990, pela Medida Provisória nº 2.164-41/2001;e

nº 72 – Processo administrativo. FGTS e contribuição social. Comprovação de pagamento anterior à notificação de débito. Revisão dos precedentes administrativos nºs 20 e 72.

I – A constatação da existência de recolhimentos anteriores à data de emissão ou de apuração da notificação de débito, nela não considerados, torna obrigatório seu abatimento para convalidação do ato administrativo na forma prevista na instrução normativa vigente;

II – Se o saneamento do débito é demandado após o encerramento do contencioso administrativo pela Caixa Econômica Federal (Caixa) apenas e estritamente para fins da dedução de que trata o item I, deverá ser proposto o termo de retificação necessário para ajuste

Empregada que engravida durante aviso prévio tem direito a estabilidade, define TST

O período de aviso prévio faz parte do contrato de trabalho, por isso empregada que fica grávida nessa época tem direito à estabilidade. Com esse entendimento, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho condenou uma loja de ferragens a pagar indenização compensatória da estabilidade provisória da gestante a uma empregada que engravidou no período de aviso prévio.

Dispensada do emprego em 24 de maio 2010, com aviso prévio indenizado, ela fez exame dois dias depois, que apresentou resultado negativo para gestação. Mas, no dia 23 de junho de 2010, a gravidez foi constatada por ultrassonografia.

O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, ao indeferir o pedido de indenização estabilitária, registrou que a empresa não demitiu a empregada por causa da gravidez, que, no seu entendimento, seria o que a norma visaria a coibir.

A 8ª Turma do TST, por sua vez, não conheceu do recurso de revista da trabalhadora, destacando que, de acordo com o quadro descrito pelo TRT, que não pode ser revisado pelo TST por causa da Súmula 126, que veta a análise de novas provas.

Melhor apreciação das provas

Nos embargos à SDI-1, a profissional sustentou que as provas da gestação já estavam nos autos e “bastaria apenas uma melhor apreciação destas provas” para se concluir que a gestação ocorreu no curso do contrato de trabalho.

De acordo com a ultrassonografia feita em 23 de junho 2010, a gravidez contava com cinco semanas e seis dias e, portanto, ocorreu durante o aviso prévio, o qual deve ser considerado para todos os fins.

O ministro José Roberto Freire Pimenta, relator dos embargos, deu razão à trabalhadora. “Embora o TRT registre que a gravidez foi constatada mais de quatro semanas após a dispensa, e em que pese a omissão sobre as datas de início e término do aviso-prévio, está claro que este estava em curso quando o exame foi realizado”, afirmou. “Logo, o exame da matéria não depende de reexame da valoração do conteúdo fático-probatório dos autos.”

Segundo o relator, não procede o entendimento da turma de que, baseada no quadro registrado pelo TRT, não se poderia concluir que a empregada engravidou durante o pacto laboral. “Bastaria um exame mais acurado da narrativa regional para se chegar a um entendimento diverso. A questão é jurídica e não depende de prova”, salientou.

No exame do mérito, o ministro destacou que, pela Orientação Jurisprudencial 82 da SDI-1, a data de saída a ser anotada na carteira de trabalho é a do término do aviso prévio, ainda que indenizado. Lembrou ainda que, de acordo com a jurisprudência do tribunal (Súmula 244), o desconhecimento do estado gravídico pelo empregador não afasta o direito à indenização pela estabilidade. Processo E-ED -RR – 124700-79.2010.5.02.0434

Fonte: TST

Grávida que pede demissão renuncia à estabilidade provisória

A grávida que pede demissão não tem direito à garantia provisória de emprego. A decisão é da juíza Audrey Choucair Vaz, da 15ª Vara do Trabalho de Brasília, que negou pedido de reversão de dispensa para despedida sem justa causa feito por uma vendedora que estava grávida.

Na ação, a vendedora contou que a partir do conhecimento de sua gravidez a empresa passou a cobrar dela maior produtividade e exigir maior disponibilidade de horários. Alegando não estar em condições emocionais plenas, decidiu pedir demissão.

Em juízo, a trabalhadora pediu a reversão da demissão em despedida sem justa causa, com o pagamento dos salários do período de garantia provisória de emprego conferido à gestante.

A empresa, por sua vez, argumentou que o pedido de demissão partiu da própria vendedora e que não cometeu nenhuma das condutas ou cobranças indevidas alegadas pela trabalhadora. Disse, ainda, que alertou a autora da reclamação de que o pedido de demissão acarretaria a renúncia à estabilidade provisória gestacional.

Em sua decisão, a juíza explicou que a garantia provisória no emprego da gestante tem natureza pessoal e busca proteger mãe e criança, preservando a saúde de ambos. "Visa impedir, da mesma sorte, a despedida discriminatória que infelizmente ainda permanece em vários segmentos empresariais e produtivos, onde injustificadamente a gestante é taxada como uma trabalhadora menos produtiva".

No caso concreto, a juíza afirmou não haver provas de que a assinatura do pedido de demissão e dispensa de aviso prévio foi feita sob coação. A juíza registrou, ainda, que não houve provas de cobrança excessiva de produtividade ou exigência de disponibilidade de horário de trabalho, conforme alegado na reclamação.

Com o pedido de demissão por escrito, a juíza explicou que cabia à autora a prova do vício de consentimento capaz de invalidá-lo. Contudo, em depoimento pessoal prestado em juízo, ressaltou a juíza, a vendedora revelou que seu pedido de demissão foi motivado, na verdade, pela precariedade do sistema de saúde pública do Distrito Federal.

Ela disse que não queria ter o filho em Brasília, e que pretendia voltar para casa, no Tocantins, e ter seu filho junto de sua mãe. Afirmou, ainda, que se não fosse isso, não teria pedido dispensa do emprego.

Ao negar o pedido da vendedora, a juíza reconheceu a situação delicada da trabalhadora e a precariedade do sistema de saúde público do DF. No entanto, ressaltou que a empresa não pode ser responsabilizada pelo ocorrido. Processo 0000425-85.2017.5.10.0015 (PJe-JT)

Fonte: TRT-10

Enfermeiro não pode fazer procedimento estético, diz TRF-5 ao suspender resolução

Por considerar que o Conselho Federal de Enfermagem (Cofen) extrapolou os limites legais ao autorizar a atuação de enfermeiros em procedimentos estéticos específicos do campo da medicina, a 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região manteve decisão que suspendeu a resolução do Cofen que tratava do assunto.

Segundo o relator do agravo, desembargador federal Paulo Roberto de Oliveira Lima, a Resolução 529/2016 do Cofen tem o intuito de disciplinar o profissional de enfermagem quanto à prática de cirurgia plástica, vascular, de dermatologia ou de estética, possibilitando a aplicação subcutânea de injeções de colágeno e gás carbônico. No entanto, tais procedimentos estão previstos nas responsabilidades exclusivas dos profissionais de medicina.

“Considerando-se o risco de danos efetivos ocasionados à saúde dos inúmeros pacientes que porventura possam a vir ser afetados, não se mostra descabida, nesse momento, a proibição do exercício de tais funções pelos profissionais de Enfermagem, com a suspensão do que prevê a Resolução do Cofen, mercê da possível extrapolação na atividade regulamentar efetuada por este ato normativo frente à previsão legal das atuações profissionais de enfermeiros e de médicos”, destacou o relator do agravo.

Enfermagem e estética

A ação civil pública foi proposta pela Associação Médica do Rio Grande do Norte (AMRN), pela Associação Médica Brasileira (AMB), pela Sociedade Brasileira de Angiologia e de Cirurgia Vascular (SBACV) e pela Sociedade Brasileira de Cirurgia Plástica (SBCP), no sentido de suspender a resolução do Cofen, que trata da normatização da atuação do profissional da área de enfermagem no campo da estética.

As entidades alegam que o referido instrumento normativo do Cofen teria extrapolado o poder regulamentador conferido por lei, ao disciplinar sobre atividade estranha à atuação do enfermeiro, pois se trata de procedimentos restritos aos detentores de formação em medicina, o que poderia causar prejuízos de ordem moral e física à saúde dos pacientes.

Em maio, o juízo da 4ª Vara Federal do Rio Grande do Norte compreendeu que, na regulamentação do exercício da profissão de enfermagem, não há qualquer referência à realização de tratamento estético por esses profissionais ou a responsabilidade para fazer tais procedimentos. Foi constatado também que a resolução do Cofen extrapolou os limites legais fixados para a atuação do enfermeiro, ao possibilitar a realização de procedimentos estéticos invasivos, mediante a injeção de colágeno e gás carbônico, dentre outros materiais.

Para aquele juízo, ao permitir que enfermeiros, cuja formação não autoriza a realização de atos médicos, exerçam atos privativos destes, a saúde da população é posta em risco, sujeita a sofrer danos físicos/estéticos. Além disso, a decisão estabeleceu a proibição da edição de novas normas sobre a temática. Processo 0804210-12.2017.4.05.8400

 

Fonte: TRF-5º Região

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