Laboratório terá que indenizar empregada que desenvolveu doença no trabalho

Uma ex-auxiliar de produção de um laboratório de medicamentos deve ser indenizada em R$ 10 mil, por danos morais, devido a uma dermatite desencadeada em razão do trabalh

Compartilhar artigo

Uma ex-auxiliar de produção de um laboratório de medicamentos deve ser indenizada em R$ 10 mil, por danos morais, devido a uma dermatite desencadeada em razão do trabalho. Ela desenvolveu a doença ao ter contato com uma substância volátil chamada Calotrat. A decisão é da 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS), confirmando sentença da juíza Patricia Iannini dos Santos, da 30ª Vara do Trabalho de Porto Alegre.

A perita consultada no processo confirmou o diagnóstico. A médica dermatologista relatou que a autora desenvolveu “airborne contact dermatitis” (ABCD), uma dermatite causada por alérgenos e irritantes no ar, decorrente do contato da pele com partículas suspensas no ar. “É um tipo único de dermatite de contato proveniente de contato com poeira, pulverizações, pólen, produtos químicos voláteis, fumos ou partículas no ar, sem tocar diretamente o alérgeno”, descreveu a especialista.

Os magistrados reconheceram o nexo causal da alergia com o trabalho. O relator do acórdão, desembargador Cláudio Antônio Cassou Barbosa, destacou que a perita foi enfática ao afirmar que a doença está relacionada à exposição ao Calotrat, com o qual a autora mantinha contato.

O magistrado considerou outros dois aspectos esclarecidos no processo: o fato de a trabalhadora ter melhorado da alergia após mudar de emprego e, também, que os atestados de saúde ocupacional apresentados nos autos indicam o contato com agentes químicos e microrganismos patogênicos como riscos do trabalho desempenhado por ela no laboratório.

Para Cassou, a culpa da empregadora está caracterizada no caso. No seu entendimento, o laboratório deveria ter providenciado a eliminação ou a atenuação das condições que acarretaram o surgimento ou o agravamento da doença. “Ainda que a reclamada tenha adotado medidas de higiene e segurança, a toda evidência estas foram tardias ou ineficazes, porquanto permitiram que a doença se perpetrasse”, observou o desembargador.

De acordo com o relator, o valor de R$ 10 mil de indenização – o mesmo arbitrado na primeira instância – considera a intensidade da culpa da empresa, a relevância do bem jurídico protegido, o grau de sofrimento em relação ao dano, os reflexos do prejuízo na vida pessoal e social do lesado, bem como a situação econômica e social das partes envolvidas.

A decisão foi unânime na 5ª Turma. Também participaram do julgamento os desembargadores Angela Rosi Almeida Chapper e Manuel Cid Jardon.

O laboratório já recorreu ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).

 

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho 4ª Região Rio Grande do Sul,

 

Artigos Relacionados...

Artigos

Desejos para a saúde em 2025

Nações, companhias, organizações da sociedade civil e o próprio ser humano costumam renovar pactos, redefinir estratégias e realinhar objetivos a cada final ou início de ciclo. Estes momentos de reflexão

CCT saúde
Convenções Coletivas

Firmada CCT com Sindicato dos Médicos de São Paulo

Informe SindHosp Jurídico nº 125-A/2024 FIRMADA CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO COM O SINDICATO DOSMÉDICOS DE SÃO PAULO – SIMESP, VIGÊNCIA DE 1º DE SETEMBRO DE 2024A 31 DE AGOSTO DE

Curta nossa página

Siga nas mídias sociais

Mais recentes

Receba conteúdo exclusivo

Assine nossa newsletter

Prometemos nunca enviar spam.

error: Conteúdo protegido
Scroll to Top