Solução de Consulta 287 não resolve problema do afastamento de gestantes na saúde

Publicada no Diário Oficial da União (DOU) de 21 de outubro, FEHOESP entende que problema persiste

Compartilhar artigo

O Ministério da Economia, através da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, Subsecretaria-Geral da Receita Federal do Brasil, Subsecretaria de Tributação e Contencioso e Coordenação-Geral de Tributação, publicou em 21 de outubro, no DOU, a Solução de Consulta nº 287, sobre salário-maternidade para afastamento de local insalubre de gestante como gravidez de risco. O texto publicado “permite o direito à dedução integral do salário-maternidade, durante todo o período de afastamento, quando proveniente da impossibilidade de a gestante ou lactante, afastada em face de atividades consideradas insalubres, e esta não possa exercer suas atividades em local salubre na empresa, restando caracterizada a hipótese como gravidez de risco”, no entanto, trata-se de reprodução do texto do parágrafo 3º , do artigo 394-A, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.509/2017.

O âmago da Consulta, no entanto, é a explicação para empresas terceirizadas que, argumentando não existir local salubre para as gestantes prestarem serviços nas empresas tomadoras de serviços, encaminham as mesmas para o INSS. O entendimento do INSS, no entanto, é o de que a empresa terceirizada pode encaminhar a gestante/lactante para outro estabelecimento onde não haja insalubridade.

Para a advogada da FEHOESP e do SINDHOSP, Lucinéia Nucci, que coordena o Comitê de Segurança e Saúde Ocupacional das entidades, a publicação da Consulta não soluciona o impasse criado com a decisão do Supremo Tribunal Federal (STF), em maio. “O STF retirou a possibilidade de ser mantida a trabalhadora gestante/lactante trabalhando em local insalubre mediante atestado de seu médico de confiança. O resultado é que atualmente a regra para afastamento de gestantes e lactantes determina o afastamento durante todo o período da gravidez e da amamentação. A opção, se no estabelecimento não existir local salubre para que a trabalhadora gestante/lactante preste serviços, é o afastamento como gravidez de risco com o recebimento de salário-maternidade, como prevê o parágrafo 3º do artigo 394-A da CLT”, orienta Nucci.

Os encaminhamentos de gestantes para o INSS pelos serviços de saúde são negados em perícia, já que para caracterização como gravidez de risco, o relatório do médico deve apontar algum dos problemas com gravidez previstos no CID “O”, o que gera o afastamento por auxílio-doença. A redação dada pela Lei nº 13.467/2017, no artigo 394-A da CLT, determina o afastamento pelo INSS por licença-maternidade, mas esta, segundo a definição previdenciária, somente pode ocorrer durante 120 dias e depende da comprovação de nascimento de filho. A perícia do INSS não concede o afastamento por gravidez de risco motivada por labor em local insalubre por não constatar a incapacidade para o exercício da função pela gestante.

A solução definitiva para o impasse criado com a decisão do STF seria a inclusão na Lei 8.213/1991, que regulamenta o plano de benefícios da Previdência Social, de hipótese de afastamento de gestantes e lactantes que exercem atividade insalubre. “Atualmente, o estabelecimento de saúde encaminha a gestante ao INSS e, na maioria das vezes, a gestante não consegue o afastamento, por ele não estar previsto em lei. É isso que vem gerando impasses”, lembra a advogada da FEHOESP e do SINDHOSP.

Orientação do SINDHOSP

A orientação do SINDHOSP enquanto não houver uma solução definitiva é a revisão do laudo de insalubridade do estabelecimento de saúde e aplicação dos métodos previstos na lei. “Há requisitos legais para serem consideradas insalubres determinadas atividades, portanto, não há vinculação entre a profissão de enfermeiro, técnico ou auxiliar de enfermagem e o adicional de insalubridade”, frisa Lucinéia Nucci.

Conforme determina a lei, não basta o trabalho em hospital, clínica ou laboratório para que o empregado tenha direito ao adicional de insalubridade, deve a empresa obter um laudo, emitido por médico ou engenheiro do Trabalho para verificar se há contato com agentes insalubres na frequência prejudicial à saúde. “Somente se caracteriza como insalubre o trabalho que exponha os empregados a agentes nocivos à saúde que mantenham contato permanente com pacientes”, orienta a advogada, ressaltando que a Norma Regulamentadora nº 15, anexo 14, é a base para a elaboração dos laudos de insalubridade dos estabelecimentos de saúde.

Para o presidente da FEHOESP e do SINDHOSP, Yussif Ali Mere Jr, é preciso desmistificar a ideia de que basta trabalhar em saúde para que o colaborador tenha direito ao adicional de insalubridade. “Hoje há procedimentos operacionais e equipamentos de proteção individual que garantem proteção ao trabalhador. Precisamos disseminar esse conceito e cabe a nós, como entidade representativa e também como empresários, mostrar essa realidade”, finaliza o presidente do SINDHOSP.

Tenha acesso à íntegra da Solução de Consulta nº 287. Clique aqui

Artigos Relacionados...

Convencoes Coletivas

Firmada CCT com o sindicato dos médicos de Taubaté

Informe SindHosp Jurídico nº 116-A/2024FIRMADA CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO COM SINDICATO DOSMÉDICOS DE TAUBATÉ, VIGÊNCIA DE 1º DE SETEMBRO DE 2024 A 31 DEAGOSTO DE 2025.Informamos que o SindHosp firmou

Curta nossa página

Siga nas mídias sociais

Mais recentes

Receba conteúdo exclusivo

Assine nossa newsletter

Prometemos nunca enviar spam.

error: Conteúdo protegido
Scroll to Top