O Ministério da Economia, através da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, Subsecretaria-Geral da Receita Federal do Brasil, Subsecretaria de Tributação e Contencioso e Coordenação-Geral de Tributação, publicou em 21 de outubro, no DOU, a Solução de Consulta nº 287, sobre salário-maternidade para afastamento de local insalubre de gestante como gravidez de risco. O texto publicado “permite o direito à dedução integral do salário-maternidade, durante todo o período de afastamento, quando proveniente da impossibilidade de a gestante ou lactante, afastada em face de atividades consideradas insalubres, e esta não possa exercer suas atividades em local salubre na empresa, restando caracterizada a hipótese como gravidez de risco”, no entanto, trata-se de reprodução do texto do parágrafo 3º , do artigo 394-A, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.509/2017.
O âmago da Consulta, no entanto, é a explicação para empresas terceirizadas que, argumentando não existir local salubre para as gestantes prestarem serviços nas empresas tomadoras de serviços, encaminham as mesmas para o INSS. O entendimento do INSS, no entanto, é o de que a empresa terceirizada pode encaminhar a gestante/lactante para outro estabelecimento onde não haja insalubridade.
Para a advogada da FEHOESP e do SINDHOSP, Lucinéia Nucci, que coordena o Comitê de Segurança e Saúde Ocupacional das entidades, a publicação da Consulta não soluciona o impasse criado com a decisão do Supremo Tribunal Federal (STF), em maio. “O STF retirou a possibilidade de ser mantida a trabalhadora gestante/lactante trabalhando em local insalubre mediante atestado de seu médico de confiança. O resultado é que atualmente a regra para afastamento de gestantes e lactantes determina o afastamento durante todo o período da gravidez e da amamentação. A opção, se no estabelecimento não existir local salubre para que a trabalhadora gestante/lactante preste serviços, é o afastamento como gravidez de risco com o recebimento de salário-maternidade, como prevê o parágrafo 3º do artigo 394-A da CLT”, orienta Nucci.
Os encaminhamentos de gestantes para o INSS pelos serviços de saúde são negados em perícia, já que para caracterização como gravidez de risco, o relatório do médico deve apontar algum dos problemas com gravidez previstos no CID “O”, o que gera o afastamento por auxílio-doença. A redação dada pela Lei nº 13.467/2017, no artigo 394-A da CLT, determina o afastamento pelo INSS por licença-maternidade, mas esta, segundo a definição previdenciária, somente pode ocorrer durante 120 dias e depende da comprovação de nascimento de filho. A perícia do INSS não concede o afastamento por gravidez de risco motivada por labor em local insalubre por não constatar a incapacidade para o exercício da função pela gestante.
A solução definitiva para o impasse criado com a decisão do STF seria a inclusão na Lei 8.213/1991, que regulamenta o plano de benefícios da Previdência Social, de hipótese de afastamento de gestantes e lactantes que exercem atividade insalubre. “Atualmente, o estabelecimento de saúde encaminha a gestante ao INSS e, na maioria das vezes, a gestante não consegue o afastamento, por ele não estar previsto em lei. É isso que vem gerando impasses”, lembra a advogada da FEHOESP e do SINDHOSP.
Orientação do SINDHOSP
A orientação do SINDHOSP enquanto não houver uma solução definitiva é a revisão do laudo de insalubridade do estabelecimento de saúde e aplicação dos métodos previstos na lei. “Há requisitos legais para serem consideradas insalubres determinadas atividades, portanto, não há vinculação entre a profissão de enfermeiro, técnico ou auxiliar de enfermagem e o adicional de insalubridade”, frisa Lucinéia Nucci.
Conforme determina a lei, não basta o trabalho em hospital, clínica ou laboratório para que o empregado tenha direito ao adicional de insalubridade, deve a empresa obter um laudo, emitido por médico ou engenheiro do Trabalho para verificar se há contato com agentes insalubres na frequência prejudicial à saúde. “Somente se caracteriza como insalubre o trabalho que exponha os empregados a agentes nocivos à saúde que mantenham contato permanente com pacientes”, orienta a advogada, ressaltando que a Norma Regulamentadora nº 15, anexo 14, é a base para a elaboração dos laudos de insalubridade dos estabelecimentos de saúde.
Para o presidente da FEHOESP e do SINDHOSP, Yussif Ali Mere Jr, é preciso desmistificar a ideia de que basta trabalhar em saúde para que o colaborador tenha direito ao adicional de insalubridade. “Hoje há procedimentos operacionais e equipamentos de proteção individual que garantem proteção ao trabalhador. Precisamos disseminar esse conceito e cabe a nós, como entidade representativa e também como empresários, mostrar essa realidade”, finaliza o presidente do SINDHOSP.
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