O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) está dividido a respeito da possibilidade de incidir contribuição previdenciária sobre o salário-maternidade pago durante a licença das mulheres. Na sessão de hoje, quatro ministros votaram para afastar a tributação e três para manter. Faltam quatro votos.
A discussão tributária leva a debates no Plenário sobre a questão de gênero e empoderamento feminino. Isso porque, segundo advogados contrários à tributação, além do impacto financeiro, a cobrança de cerca de 20% sobre o valor pago às mães não incentiva a contratação de mulheres.
Se afastada a tributação, o impacto financeiro sobre os cofres públicos será de R$ 1,3 bilhão por ano, segundo a Fazenda Nacional. O montante pode chegar a R$ 6,3 bilhões, se considerados os últimos cinco anos em relação aos quais os contribuintes teriam direito de pedir restituição. O tema é julgado em repercussão geral e, portanto, deverá ser seguido pelas instâncias inferiores da Justiça.
O recurso em julgamento pelo Supremo foi proposto pelo hospital …. contra decisão do Tribunal Regional Federal (TRF) da 4ª Região (Sul), que considerou constitucional a inclusão do salário-maternidade na base de cálculo da contribuição previdenciária. O hospital alega que o salário-maternidade não pode ser considerado remuneração.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) já decidiu o tema. Para a Corte, o salário-maternidade deve compor a base da contribuição patronal. No STF, o julgamento é diferente porque considera argumentos baseados na Constituição Federal.
A Constituição estabelece, no artigo 195, que a contribuição previdenciária do empregador incide sobre a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos a quem presta serviço, mesmo sem vínculo empregatício. Além disso, o Supremo já decidiu que a contribuição social a cargo do empregador incide sobre ganhos habituais do empregado.
Sessão de julgamento
Segundo o relator, ministro Luís Roberto Barroso, os dois critérios não são preenchidos pelo salário-maternidade, que não é ganho habitual e nem contraprestação pelo trabalho pois, durante a licença, a mulher não presta serviço para o empregador.
A Lei nº 8.212, de 1991, autoriza a cobrança de contribuição previdenciária sobre salário-maternidade, mas ela é inconstitucional, segundo o relator. Essa imposição só poderia ser feita por lei complementar, o que caracteriza a inconstitucionalidade formal.
“Aqui a preocupação fiscal tem que ceder a uma demanda por justiça, emancipação e igualdade das mulheres”, afirmou Barroso. O ministro destacou que o único benefício pago pelo INSS sobre o qual incide contribuição previdenciária é o salário-maternidade e citou a isonomia. “É inequívoca a opção constitucional pelo movimento mundial que visa o empoderamento das mulheres em busca da igualdade.”
O voto de Barroso foi acompanhado pelos ministros Edson Fachin, Rosa Weber e Cármen Lúcia.
O ministro Alexandre de Moraes divergiu. Para ele, esse recurso é “um lobo vestido em pele de cordeiro”. “A preocupação aqui não é com a mulher ou a igualdade de gênero, é se eximir de pagar tributo”, disse.
Moraes citou o setor de saúde, em que a maior parte dos empregados são mulheres e sempre se pagou a contribuição previdenciária, sem substituição por homens. “Esse setor continua pagando 72% do salário dos homens para as mulheres. Tem 18,4% de mulheres nos cargos de direção. A igualdade de gênero aparece como uma cortina de fumaça para a obtenção de lucro”, disse o ministro.
A discussão é só financeira, segundo Moraes. O fato de o Estado ser o garantidor da remuneração não afeta a natureza salarial. “A mulher recebe porque tem um contrato de trabalho e direito ao recebimento”, diz. O voto foi seguido pelos ministros Ricardo Lewandowski e Gilmar Mendes.
O julgamento foi suspenso por um pedido de vista do ministro Marco Aurélio Mello e ainda não há previsão de quando o julgamento será retomado.
Fonte: Valor Econômico