8 de novembro de 2019

Negada indenização a gestante que recusou reintegração

A Sétima Turma do TRT MG negou indenização substitutiva de estabilidade à trabalhadora gestante reivindicada pela operadora de caixa de um hipermercado da capital, grávida de seis meses. Ela foi dispensada do emprego, mas em seguida, foi convocada a retornar e não atendeu à convocação da empresa, abrindo mão de ser reintegrada.  A trabalhadora alegou não ter retornado porque o ambiente de trabalho era hostil e prejudicial a ela e à gestação. Porém, não comprovou a incompatibilidade da reintegração. Foi mantida, portanto, a decisão do juízo da 3ª Vara do Trabalho de BH, que negou a indenização relativa ao período de estabilidade.

O contrato foi extinto quando a operadora de caixa já estava na sexta semana de gestação, de acordo com exame de ultrassonografia obstétrica apresentado. O hipermercado, em defesa, informou que, ao ter conhecimento da gravidez da ex-empregada, enviou-lhe dois telegramas solicitando o imediato comparecimento à empresa para reassumir suas funções. No entanto, a trabalhadora não atendeu ao chamado.

A operadora de caixa alegou que as condições de trabalho eram precárias e prejudiciais à gestação, devido a estresse e pressão de clientes, jornada excessiva, acúmulo de função, controle do acesso ao banheiro e, também, porque o hipermercado fornecia aos empregados refeição com larvas. Ela reivindicou na Justiça do Trabalho apenas a indenização substitutiva de estabilidade, sem reintegração.

Ao analisar o recurso, o relator do processo, juiz convocado Vicente de Paula Maciel Júnior ressaltou que, nesse caso, caberia à ex-empregada demonstrar o motivo da impossibilidade da reintegração, uma vez que, em respeito aos limites da liberdade individual, não se pode impor ao trabalhador um labor à revelia de sua vontade.

No entanto, nem mesmo a prova testemunhal convenceu o juízo da 3ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, que foi acompanhado em sua decisão pelo relator do processo.  Embora uma testemunha tenha confirmado que já encontrou larvas na salada e cabelo na comida, ficou provado que a refeição era higienizada e o seu consumo não era obrigatório.

Além disso, em entrevista de desligamento, a ex-empregada afirmou que os serviços oferecidos pelo refeitório atendiam às expectativas. O relator entendeu que a afirmação “demonstra a fragilidade e instabilidade da prova das alegações”.

Também no que tange ao controle de idas ao banheiro, o juiz convocado concorda com o juízo de primeiro grau, que, após colher depoimento de testemunha, concluiu: “Forçoso reconhecer que a reclamante não era impedida de ir ao banheiro, sendo rendida por outro funcionário após aguardar o término da operação do caixa”. Lembrou o relator que o direito de regular o uso do banheiro, em razão das atribuições, como as exercidas na função de caixa, face à espera de clientes, está inserido no do empregador. No caso, o poder diretivo foi exercido de forma potestativa e limitada, não restando configurados excessos.

Nesse compasso, Vicente Maciel entendeu que a testemunha não foi convincente quanto à precariedade das condições de trabalho vivenciadas pela trabalhadora relativas ao efetivo prejuízo à saúde, higiene e segurança e aos atos de coação para labor em sobrejornada, acúmulo de funções e controles exorbitantes de idas ao banheiro, capazes de inviabilizar o retorno da trabalhadora ao posto de trabalho.

Sobre a estabilidade da trabalhadora gestante, Vicente Maciel lembrou que a Constituição Federal assegura a garantia ao emprego, nos termos do artigo 10, inciso II, item ´b´, do ADCT. De acordo com esse dispositivo, fica vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto. Garantia que é densificada na lei (artigo 391 da CLT), tem natureza objetiva de proteção à gestante e ao nascituro, que independe do conhecimento da gravidez por parte do empregador no momento da dispensa, conforme dispõe a Súmula 244 do TST.

Para o relator, a finalidade da estabilidade provisória, portanto, é a proteção ao emprego, tendo cabimento a indenização, de forma sucessiva, quando inviável ou desaconselhável a reintegração, dado o grau de incompatibilidade resultante do litígio (CLT, artigo 496). O que não é o caso, pois, apesar da inequívoca viabilidade do retorno ao trabalho, a operadora de caixa renunciou ao direito da estabilidade provisória e recusou injustificadamente a proposta do empregado de retorno ao trabalho.

O magistrado entendeu, ao final, que, como a ex-empregada recusou a reintegração, ela faz jus apenas aos salários do período de afastamento até a recusa. Portanto, condenou o hipermercado ao pagamento de indenização, que deve corresponder aos salários, acrescidos de férias + 1/3, 13º salário proporcional e FGTS, relativos ao período de projeção do aviso-prévio indenizado (16/1/2019) até a recusa do pedido de reintegração ao trabalho (26/2/2019). O voto do relator foi acompanhado por maioria dos integrantes da Turma de julgamento.

(0010152-31.2019.5.03.0003)

 

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região Minas Gerais

 

Campinas realiza workshop “Estratégias para engajar equipes”

A regional de Campinas realizou no dia 7 de novembro de 2019 o workshop “Estratégias para engajar equipes”, que teve como objetivo propor um ambiente interativo onde as pessoas puderam acessar sua criatividade e potenciais para produzir conhecimento e criar soluções. O curso teve como base: diálogo, atividades individuais e em grupo.

Participaram do evento profissionais da área que atuam em cargos de liderança. Foram abordados temas como: forças e fraquezas para a fidelização da esquipe, pré-requisitos para relacionamentos duradouros e positivos, entre outros.

O curso foi ministrado por Márcia Fonseca, psicóloga com 25 anos de experiência na área de RH e no segmento de saúde e integrante do comitê de clínicas da FEHOESP.

 

 

Resolução normatiza atribuições dos Enfermeiros

Divulgamos a Resolução nº 620/2019, que normatiza as atribuições dos Profissionais de Enfermagem nas instituições de Longa Permanência para Idosos – ILPI.

Normatizar as atribuições dos Profissionais de Enfermagem nas Instituições de Longa Permanência para Idosos – ILPI, está disponível no sítio da internet do Conselho Federal de Enfermagem (www.portalcofen.gov.br).

A íntegra para conhecimento:

CONSELHO FEDERAL DE ENFERMAGEM

RESOLUÇÃO Nº 620, DE 4 DE NOVEMBRO DE 2019 

Normatiza as atribuições dos Profissionais de Enfermagem nas instituições de Longa Permanência para Idosos – ILPI.

O CONSELHO FEDERAL DE ENFERMAGEM – COFEN, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei nº 5.905, de 12 de julho de 1973, e pelo Regimento Interno da Autarquia, aprovado pela Resolução Cofen nº 421, de 15 de fevereiro de 2012, e

CONSIDERANDO o art. 8º, inciso IV, da Lei n° 5.905, de 12 de julho de 1973, que dispõe sobre a competência do Cofen em baixar provimentos e expedir instruções, para uniformidade de procedimento e bom funcionamento dos Conselhos Regionais;

CONSIDERANDO o disposto no art. 22, incisos X e XI, do Regimento Interno do Cofen, aprovado pela Resolução Cofen nº 421/2012, que autoriza o Conselho Federal de Enfermagem a baixar Resoluções, Decisões e demais instrumentos legais no âmbito da Autarquia; 

CONSIDERANDO o art. 230 da Constituição Federal (1988) que denomina "a família, a sociedade, o Estado tem o dever de amparar as pessoas idosas, assegurando sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade, bem-estar e garantindo-lhes o direito à vida"; 

CONSIDERANDO a Lei n° 7.498/86, artigos 2°, 3°, 4°, 11, 12 e 13, e o Decreto nº 94.406/87; CONSIDERANDO a Lei n° 8.842, de 4 janeiro de 1994, que dispõe sobre a Política Nacional do Idoso e cria o Conselho Nacional do Idoso e dá outras providências; 

CONSIDERANDO a Lei Federal n° 10.741, de 1° de outubro de 2003, que dispõe sobre o Estatuto do Idoso, regularizando os direitos assegurados às pessoas com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos; 

CONSIDERANDO a Portaria nº 2.528, de 19 de outubro de 2006, do Ministério da Saúde, que aprova a Política Nacional de Saúde da Pessoa Idosa;

CONSIDERANDO a Portaria GM/MS n° 529, de 1º de abril de 2013, que institui o Programa Nacional de Segurança do Paciente (PNSP) com o objetivo de contribuir para a qualificação do cuidado em saúde em todos os estabelecimentos de saúde do território nacional;

CONSIDERANDO a Resolução da Diretoria Colegiada da ANVISA RDC n° 36, de 6 de julho de 2000, que institui ações para a segurança do paciente em serviços de saúde e dá outras providências; CONSIDERANDO a Resolução da Diretoria Colegiada da ANVISA RDC n° 283, de 26 de setembro de 2005, que aprova o Regulamento Técnico e define normas de funcionamento para as Instituições de Longa Permanência para Idosos em caráter residencial;

CONSIDERANDO o Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem;

CONSIDERANDO a Resolução Cofen n° 358/2009, que dispõe sobre Sistematização da Assistência de Enfermagem; 

CONSIDERANDO a Resolução Cofen n° 429/2012, que dispõe sobre o registro das ações profissionais no prontuário do paciente, e em outros documentos próprios da enfermagem, independente do meio de suporte – tradicional ou eletrônico; CONSIDERANDO a Resolução Cofen n° 509/2016, a qual atualiza a norma técnica para Anotação de Responsabilidade Técnica pelo Serviço de Enfermagem e define as atribuições do enfermeiro Responsável Técnico;

CONSIDERANDO a Resolução Cofen nº 514/2016, que aprova o Guia de Recomendações para o registro de Enfermagem no prontuário do paciente com a finalidade de nortear os profissionais de Enfermagem;

CONSIDERANDO a Resolução Cofen n° 543/2017, a qual atualiza e estabelece parâmetros para o Dimensionamento do Quadro de Profissionais de Enfermagem nos serviços/locais em que são realizadas atividades de enfermagem; 

CONSIDERANDO o Modelo de Atenção Integral à Saúde da Pessoa Idosa, bem como a forma de capacitação de recursos de acordo com o plano bianual proposto pela OPAS/OMS;

CONSIDERANDO que a Sociedade Brasileira de Geriatria e Gerontologia preconiza a Avaliação Geriátrica Ampla (AGA) na redução do risco de desfechos indesejados na saúde global de uma pessoa idosa;

CONSIDERANDO a necessidade de atingir o padrão de excelência do cuidado de enfermagem e favorecer a segurança do paciente, do profissional e da instituição de saúde; 

CONSIDERANDO que a Enfermagem preconiza uma prestação de cuidados de qualidade aos usuários, de modo integral numa perspectiva holística da sociedade e do ser humano, desempenhando atividades de promoção da saúde e prevenção da doença, tratamento e reabilitação.

CONSIDERANDO tudo o mais que consta nos autos do Processo Administrativo COFEN n° 0201/2016 e a deliberação do Plenário em sua 517ª Reunião Ordinária, resolve: 

Art. 1º Normatizar as atribuições dos Profissionais de Enfermagem nas Instituições de Longa Permanência para Idosos – ILPI, nos termos do Anexo que é parte integrante da presente Resolução e que está disponível no sítio da internet do Conselho Federal de Enfermagem (www.portalcofen.gov.br). 

Art. 2º Os procedimentos previstos nesta Resolução devem obedecer ao disposto na Resolução Cofen nº 358, de 15 de outubro de 2009, e na Resolução Cofen nº 429, de 30 de maio de 2012.

Art. 3º Cabe aos Conselhos Regionais de Enfermagem adotarem as medidas necessárias para fazer cumprir esta Resolução, visando a segurança e o bem-estar dos pacientes idosos das ILPI. 

Art. 4º Os casos omissos serão resolvidos pelo Conselho Federal de Enfermagem.

Art. 5º Esta Resolução entra em vigor após a sua publicação em Diário Oficial da União, revogando as disposições em contrário. 

MANOEL CARLOS N. DA SILVA
Presidente do Conselho L

AURO CESAR DE MORAIS 
1º Secretário

ANEXO DA RESOLUÇÃO COFEN N° 620/2019

ATRIBUIÇÕES DOS PROFISSIONAIS DE ENFERMAGEM NAS ILPI’S

1) São atribuições do Enfermeiro Responsável Técnico na ILPI:

a) Propiciar o atendimento seguro identificando a necessidade de recursos humanos e materiais para o bom funcionamento

Dispensa de operadora de caixa com câncer é anulada

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou a reintegração ao emprego de uma operadora de caixa do supermercado de Salvador (BA) na função anteriormente ocupada. Para a Turma, a doença é grave o suficiente para configurar a presunção de rescisão contratual discriminatória.

Solidariedade

O juízo de primeiro grau e o Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA) julgaram improcedente o pedido de reintegração, por considerarem que cabia à empregada demonstrar o caráter discriminatório da dispensa. Segundo o TRT, embora seja uma doença grave, o câncer de tireoide não causa estigma. “A reação comum aos portadores de tal moléstia é a solidariedade, e não a repulsa”, afirmou.

Preconceito

O relator do recurso de revista da operadora, ministro Agra Belmonte, observou que a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do TST, órgão responsável pela uniformização da jurisprudência, decidiu recentemente (2018) que o câncer é considerado doença que suscita estigma ou preconceito, para fins de aplicação da Súmula 443 do TST. “Competia, assim, ao empregador demonstrar que a dispensa foi pautada por motivo plausível, razoável e socialmente justificável, o que não ocorreu”, assinalou.
Diante da presunção de que a dispensa tinha sido discriminatória, a Turma, por unanimidade, deferiu ainda o pagamento de indenização de R$ 10 mil.

(RR-1424-86.2016.5.05.0023)

 

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho 

 

STF está decidindo sobre contribuição previdenciária no salário-maternidade

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) está dividido a respeito da possibilidade de incidir contribuição previdenciária sobre o salário-maternidade pago durante a licença das mulheres. Na sessão de hoje, quatro ministros votaram para afastar a tributação e três para manter. Faltam quatro votos.

A discussão tributária leva a debates no Plenário sobre a questão de gênero e empoderamento feminino. Isso porque, segundo advogados contrários à tributação, além do impacto financeiro, a cobrança de cerca de 20% sobre o valor pago às mães não incentiva a contratação de mulheres.

Se afastada a tributação, o impacto financeiro sobre os cofres públicos será de R$ 1,3 bilhão por ano, segundo a Fazenda Nacional. O montante pode chegar a R$ 6,3 bilhões, se considerados os últimos cinco anos em relação aos quais os contribuintes teriam direito de pedir restituição. O tema é julgado em repercussão geral e, portanto, deverá ser seguido pelas instâncias inferiores da Justiça.

O recurso em julgamento pelo Supremo foi proposto pelo hospital …. contra decisão do Tribunal Regional Federal (TRF) da 4ª Região (Sul), que considerou constitucional a inclusão do salário-maternidade na base de cálculo da contribuição previdenciária. O hospital alega que o salário-maternidade não pode ser considerado remuneração.

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) já decidiu o tema. Para a Corte, o salário-maternidade deve compor a base da contribuição patronal. No STF, o julgamento é diferente porque considera argumentos baseados na Constituição Federal.

A Constituição estabelece, no artigo 195, que a contribuição previdenciária do empregador incide sobre a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos a quem presta serviço, mesmo sem vínculo empregatício. Além disso, o Supremo já decidiu que a contribuição social a cargo do empregador incide sobre ganhos habituais do empregado.

Sessão de julgamento
Segundo o relator, ministro Luís Roberto Barroso, os dois critérios não são preenchidos pelo salário-maternidade, que não é ganho habitual e nem contraprestação pelo trabalho pois, durante a licença, a mulher não presta serviço para o empregador.

A Lei nº 8.212, de 1991, autoriza a cobrança de contribuição previdenciária sobre salário-maternidade, mas ela é inconstitucional, segundo o relator. Essa imposição só poderia ser feita por lei complementar, o que caracteriza a inconstitucionalidade formal.
“Aqui a preocupação fiscal tem que ceder a uma demanda por justiça, emancipação e igualdade das mulheres”, afirmou Barroso. O ministro destacou que o único benefício pago pelo INSS sobre o qual incide contribuição previdenciária é o salário-maternidade e citou a isonomia. “É inequívoca a opção constitucional pelo movimento mundial que visa o empoderamento das mulheres em busca da igualdade.”

O voto de Barroso foi acompanhado pelos ministros Edson Fachin, Rosa Weber e Cármen Lúcia.

O ministro Alexandre de Moraes divergiu. Para ele, esse recurso é “um lobo vestido em pele de cordeiro”. “A preocupação aqui não é com a mulher ou a igualdade de gênero, é se eximir de pagar tributo”, disse.

Moraes citou o setor de saúde, em que a maior parte dos empregados são mulheres e sempre se pagou a contribuição previdenciária, sem substituição por homens. “Esse setor continua pagando 72% do salário dos homens para as mulheres. Tem 18,4% de mulheres nos cargos de direção. A igualdade de gênero aparece como uma cortina de fumaça para a obtenção de lucro”, disse o ministro.

A discussão é só financeira, segundo Moraes. O fato de o Estado ser o garantidor da remuneração não afeta a natureza salarial. “A mulher recebe porque tem um contrato de trabalho e direito ao recebimento”, diz. O voto foi seguido pelos ministros Ricardo Lewandowski e Gilmar Mendes.

O julgamento foi suspenso por um pedido de vista do ministro Marco Aurélio Mello e ainda não há previsão de quando o julgamento será retomado.

 

Fonte: Valor Econômico

Justiça dá indenização para enfermeira que trabalhou em atividade insalubre na gestação

A Justiça do Trabalho de Minas Gerais condenou uma cooperativa de trabalho médico ao pagamento de indenização por danos morais a enfermeira que foi obrigada a prestar serviço em atividades insalubres durante a gestação. A decisão foi Oitava Turma do TRT-MG, que, por unanimidade, manteve a sentença proferida pelo juízo da 19ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte.

A trabalhadora relatou que foi admitida em agosto de 2005, tendo engravidado em março de 2017, quando exercia as funções de enfermeira no CTI neonatal da empresa reclamada. Ela contou ter informado à empregadora seu estado gravídico e solicitado a readequação de suas funções, já que o ambiente de trabalho era insalubre. Mas, de acordo com a profissional, o pedido foi negado.

Para a desembargadora relatora, Ana Maria Amorim Rebouças, ficou provado no processo que a reclamante trabalhava em ambiente com agentes nocivos à saúde, recebendo adicional de insalubridade, como consta dos contracheques. Conforme constatou a magistrada, a gravidez foi comunicada de fato à empregadora, com requerimento de adequação das atividades. No entanto, o relatório do médico coordenador mostrou que a possibilidade de realocação da enfermeira foi recusada. Pelo documento, foi considerado desnecessário o afastamento de atividades insalubres em razão de gravidez.

Ao avaliar o caso, a desembargadora pontuou ainda que, à época dos fatos, estava em vigor o artigo 394-A da CLT. E, pela norma, a empregada gestante ou lactante tem que ser afastada, enquanto durar a gestação e a lactação, de quaisquer atividades, operações ou locais insalubres. Segundo a relatora, esse artigo tem como meta proteger a saúde e a integridade física da mulher gestante. A medida visa também a garantir a integral proteção do nascituro, que corre risco em maior ou em menor grau, dependendo das condições reais de trabalho e da insalubridade da função.

Para a julgadora, a reclamada optou deliberadamente por descumprir o disposto no artigo 394-A. E, por isso, acabou violando os direitos da personalidade, previstos no artigo 5º da Constituição Federal, atingindo valores imateriais na esfera sentimental, intrínsecos ao ser humano. De acordo com a relatora, a indenização requerida está alicerçada no Direito Civil e também no que dispõe o artigo 7º da Constituição da República.

Embora a empresa tenha alegado que o risco era insignificante e que não houve prejuízos à enfermeira, para a desembargadora Ana Maria Amorim, o dano de ordem subjetiva foi evidente. Assim, demonstrado o ato ilícito, o dano e o nexo de causalidade, a Turma manteve a sentença de origem que condenou a empresa ao pagamento da indenização.

A relatora entendeu, no entanto, ser mais razoável reduzir o valor da indenização de R$ 10 mil para R$ 5 mil. Ela levou em consideração para a decisão a capacidade econômica da cooperativa, a extensão e repercussão do dano, o caráter punitivo e pedagógico da medida, os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e a remuneração final da enfermeira.

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região

STJ suspende ações sobre aposentadoria especial até julgamento repetitivo

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) afetou, em sessão virtual, três recursos especiais que serão julgados sob o rito dos repetitivos, nos quais os ministros irão decidir sobre a possibilidade de reconhecimento do caráter especial da atividade de vigilante para efeito previdenciário, após a edição da Lei 9.032/1995 e do Decreto 2.172/1997.

O colegiado suspendeu a tramitação dos processos individuais ou coletivos que tratem da questão em todo o território nacional – inclusive no sistema dos juizados especiais federais – até o julgamento dos repetitivos e a definição da tese que deverá ser observada pelas demais instâncias.

Os três recursos especiais (REsp 1.830.508, REsp 1.831.371 e REsp 1.831.377) estão sob a relatoria do ministro Napoleão Nunes Maia Filho, e a controvérsia foi cadastrada como Tema 1.031 no sistema de repetitivos do STJ.

Aposentadoria especial

A controvérsia submetida a julgamento é a seguinte: Possibilidade de reconhecimento da especialidade da atividade de vigilante, exercida após a edição da Lei 9.032/1995 e do Decreto 2.172/1997, com ou sem o uso de arma de fogo.

Segundo o ministro relator, a aposentadoria especial – instituída pela Lei Orgânica da Previdência Social – tem previsão de contagem diferenciada de tempo de serviço, visando compensar os prejuízos causados à saúde e à integridade física do trabalhador submetido à atividade insalubre.

Até 28 de abril de 1995, explicou o relator, era admissível qualquer tipo de prova na solicitação de aposentadoria especial. Após essa data, o enquadramento foi limitado, reconhecendo-se o direito apenas mediante a comprovação da efetiva nocividade da atividade realizada, sendo que essa regra ficou vigente até 5 de abril de 1997. Depois disso, até 28 de maio de 1998, passou-se a exigir a comprovação por meio de formulário embasado em laudo técnico ou perícia técnica.

Para resolver a controvérsia, o ministro esclareceu que será necessário definir se seria possível reconhecer a especialidade do trabalho de vigilante exercido após a edição da Lei 9.032/1995, que veda o reconhecimento da especialidade da atividade por enquadramento profissional; se é possível o reconhecimento da especialidade da atividade de vigilante exercida após a edição do Decreto 2.172/1997, que excluiu da legislação a aposentadoria especial pela via da periculosidade; e se é necessária a comprovação do uso de arma de fogo para se reconhecer a especialidade da atividade.

A presente matéria vem se apresentando de forma reiterada no STJ e merece ser resolvida sob o rito dos recursos repetitivos. Ressalte-se que a jurisprudência anota mais de 400 processos acerca da questão, frisou.

Recursos repetitivos

O Código de Processo Civil de 2015 regula no artigo 1.036 e seguintes o julgamento por amostragem, mediante a seleção de recursos especiais que tenham controvérsias idênticas. Ao afetar um processo, ou seja, encaminhá-lo para julgamento sob o rito dos repetitivos, os ministros facilitam a solução de demandas que se repetem nos tribunais brasileiros.

A possibilidade de aplicar o mesmo entendimento jurídico a diversos processos gera economia de tempo e segurança jurídica.

No site do STJ, é possível acessar todos os temas afetados, bem como saber a abrangência das decisões de sobrestamento e as teses jurídicas firmadas nos julgamentos, entre outras informações.

REsp 1.831.371.

 

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

Câmera em vestiário gera indenização a trabalhadora

Por maioria de votos, integrantes da Segunda Turma do TRT-MG condenaram uma loja de moda íntima feminina, localizada no Shopping Pátio Savassi em Belo Horizonte, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 4 mil a ex-vendedora. A loja instalou câmera de segurança no vestiário e a trabalhadora alegou que houve violação de privacidade diante do monitoramento do local destinado a troca do uniforme da empresa.

Testemunha ouvida no processo informou que o estabelecimento permitia que as empregadas chegassem uniformizadas ao local de trabalho. Porém, como a loja não tinha um vestiário específico para a troca dos uniformes, as vendedoras utilizavam um pequeno quarto, com um escaninho para guarda de bolsa, mas monitorado por câmera. Pelo depoimento, foi repassado ainda que as trabalhadoras eram proibidas de utilizar os provadores de roupas dos clientes.

Segundo a testemunha, não havia orientação da empresa para que elas fizessem a troca de uniforme no banheiro do shopping. A opção de trocar o uniforme no quartinho era das vendedoras devido também à falta de higiene do banheiro do shopping, disse. Em outro depoimento, uma funcionária confirmou que, no ato da contratação, não foi informado que havia câmera no local de troca dos uniformes. E que só posteriormente soube da existência do equipamento.

Ao avaliar o caso, o desembargador relator, Sebastião Geraldo de Oliveira, entendeu que era natural as empregadas improvisarem um local para mudar a roupa, visto que não havia banheiro nas dependências da empresa reclamada. Mas, segundo ele, a loja não poderia ter permitido a instalação da câmera filmadora no único local possível para a troca do uniforme.

Em defesa, a empresa alegou que o quarto utilizado pelas empregas é destinado também para a guarda do estoque da loja e que, por medida de segurança, é monitorado por câmera. Mas, segundo o relator, essa declaração evidencia o desrespeito à Norma Regulamentadora nº 24 da Portaria n.º 3.214/78 do então Ministério do Trabalho e Emprego, que dispõe sobre as condições sanitárias e de conforto nos locais de trabalho. Pela norma, em todos os estabelecimentos industriais e naqueles em que a atividade exija troca de roupas, ou seja, imposto o uso de uniforme, haverá local apropriado para vestiário dotado de armários individuais, observada a separação de sexos.

Para o desembargador, a inobservância às disposições da NR-24 viola a dignidade de qualquer trabalhador, repercutindo negativamente em sua órbita subjetiva. O relator ainda ressaltou que a possibilidade de monitoramento eletrônico dos empregados está inserida no poder diretivo do empregador e representa meio legítimo de fiscalização. Porém, segundo ele, o sistema deve ser realizado de forma a não atentar contra a intimidade e honra dos empregados. Caso contrário, teremos um nítido desrespeito à inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e imagem das pessoas, previstas no artigo 5º, da CF/88, disse.

Dessa forma, preenchidos os pressupostos dos artigos 186 e 927 do Código Civil, o desembargador reformou a sentença proferida pelo juízo da 13ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, determinando a condenação da empresa ao pagamento de indenização por danos morais. Ao fixar o valor de R$ 4 mil, ele considerou o período em que a autora permaneceu submetida a tais condições, a extensão do dano, o grau de culpa do ofensor, a ponderação entre valores irrisórios e montantes exagerados e a finalidade pedagógica da condenação.

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região

 

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