Anualmente, somos consultados sobre ser ou não feriado no carnaval.
Os feriados civis são declarados pela Lei Federal nº 9093/95, nos seguintes termos:
Art. 1º. São feriados civis:
I – os declarados em lei federal;
II – a data magna do Estado fixada em lei estadual.
III – os dias do início e do término do ano do centenário de fundação do Município, fixados em lei municipal.
Art. 2º. São feriados religiosos os dias de guarda, declarados em lei municipal, de acordo com a tradição local e em número não superior a quatro, neste incluída a Sexta-Feira da Paixão.
Os feriados civis oficiais são: 1º de janeiro (confraternização universal); 10 de Abril ( Paixão de Cristo); 21 de abril (Tiradentes); 1º de maio (Dia do Trabalho); 7 de setembro (Independência do Brasil); 12 de outubro (Nossa Senhora Aparecida); 02 de novembro (Finados); 15 de novembro (Proclamação da República) e 25 de dezembro (Natal).
No Estado de São Paulo, o dia 9 de julho, data em que se comemora a deflagração da Revolução Constitucionalista de 1932, também é declarado feriado.
Os municípios podem decretar até 4 (quatro) feriados religiosos, mas, lembramos que, em muitas cidades, o dia 20 de novembro é considerado feriado dedicado à Consciência Negra.
O carnaval só é feriado onde é assim declarado. Portanto, é preciso que as empresas verifiquem se há lei municipal dispondo ser feriado a referida data. No município de São Paulo, não há lei que estabeleça essa data como feriado.
Contudo, por tradição e liberalidade das empresas, não há trabalho nos dias dedicados ao carnaval, o que se estendeu aos bancos e grande parte dos serviços públicos. As empresas, contudo, podem exigir a compensação dessa data, mediante acordo com os trabalhadores, veja pela portaria abaixo:
Publicado em: 31/12/2019 | Edição: 252-D | Seção: 1 – Extra | Página: 16
Órgão: Ministério da Economia/Gabinete do Ministro
PORTARIA Nº 679, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2019
O MINISTRO DE ESTADO DA ECONOMIA, SUBSTITUTO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, inciso IV, da Constituição Federal, resolve:
Art. 1º Ficam divulgados os dias de feriados nacionais e estabelecidos os dias de ponto facultativo no ano de 2020, para cumprimento pelos órgãos e entidades da Administração Pública federal direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo, sem prejuízo da prestação dos serviços considerados essenciais:
I – 1º de janeiro, Confraternização Universal (feriado nacional);
II – 24 de fevereiro, Carnaval (ponto facultativo);
III – 25 de fevereiro, Carnaval (ponto facultativo);
IV – 26 de fevereiro, quarta-feira de cinzas (ponto facultativo até as 14 horas);
V – 10 de abril, Paixão de Cristo (feriado nacional);
VI – 21 de abril, Tiradentes (feriado nacional);
VII -1º de maio, Dia Mundial do Trabalho (feriado nacional);
VIII – 11 de junho, Corpus Christi (ponto facultativo);
IX – 7 de setembro, Independência do Brasil (feriado nacional);
X – 12 de outubro, Nossa Senhora Aparecida (feriado nacional);
XI – 28 de outubro, Dia do Servidor Público – art. 236 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990 (ponto facultativo);
XII – 2 de novembro, Finados (feriado nacional);
XIII – 15 de novembro, Proclamação da República (feriado nacional);
XIV – 24 de dezembro, véspera de natal (ponto facultativo após às 14 horas);
XV – 25 de dezembro, Natal (feriado nacional); e
XVI – 31 de dezembro, véspera de ano novo (ponto facultativo após às 14 horas).
Art. 2º Os feriados declarados em lei estadual ou municipal de que tratam os incisos II e III do art. 1º e do art. 2º da Lei nº 9.093, de 12 de setembro de 1995, serão observados pelas repartições da Administração Pública federal direta, autárquica e fundacional, nas respectivas localidades.
Art. 3º Os dias de guarda dos credos e religiões, não relacionados nesta portaria, poderão ser compensados na forma da Instrução Normativa nº 2, de 12 de setembro de 2018, desde que previamente autorizados pelo responsável pela unidade administrativa do exercício do servidor.
Art. 4º Caberá aos dirigentes dos órgãos e entidades a preservação e o funcionamento dos serviços essenciais afetos às respectivas áreas de competência.
Art. 5º É vedado aos órgãos e entidades integrantes do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal antecipar ou postergar ponto facultativo em discordância com o que dispõe esta Portaria.Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MARCELO PACHECO DOS GUARANYS
Em face dos costumes, não há expediente nas segundas e terças-feiras de carnaval, com retorno ao trabalho, via de regra, nas quartas-feiras após o meio-dia.
Fonte: Departamento Jurídico
Imagem: FREEPIK