Divulgamos a Portaria SEPRT/INSS nº 8024/2020, que dispõe sobre o atendimento dos segurados e beneficiários do Instituto Nacional do Seguro Social durante o período de enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente da pandemia do Coronavírus (COVID-19).
Até 30 de abril de 2020, o atendimento aos segurados e beneficiários do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) será prestado por meio dos canais de atendimento remoto.
Referido prazo poderá ser prorrogado, durante o período de enfrentamento da emergência em saúde pública de importância internacional decorrente da pandemia do coronavírus (COVID-19), de que trata a Lei nº 13.979/2020, se necessário para a proteção da coletividade.
Confirma a íntegra.
Portaria SEPRT/INSS nº 8.024, de 19.03.2020 – DOU de 20.03.2020
Dispõe sobre o atendimento dos segurados e beneficiários do Instituto Nacional do Seguro Social durante o período de enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente da pandemia do Coronavírus (COVID-19). (Processo nº 10128.106029/2020-73).
O Secretário Especial de Previdência e Trabalho e o Secretário de Previdência do Ministério da Economia e o Presidente do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, no uso das atribuições que lhes conferem o Decreto nº 9.745, de 08 de abril de 2019, e o Decreto nº 9.746, de 8 de abril de 2019,
Resolvem
Art. 1º Até 30 de abril de 2020, o atendimento aos segurados e beneficiários do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) será prestado por meio dos canais de atendimento remoto.
Parágrafo único. O prazo de que trata o caput poderá ser prorrogado, durante o período de enfrentamento da emergência em saúde pública de importância internacional decorrente da pandemia do coronavírus (COVID-19), de que trata a Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, se necessário para a proteção da coletividade.
Art. 2º Durante o período de que trata o art. 1º:
I – as Agências da Previdência Social manterão plantão reduzido, destinado exclusivamente a prestar esclarecimento aos segurados e beneficiários quanto à forma de acesso aos canais de atendimento remoto;
II – os servidores do Instituto Nacional do Seguro Social e da Subsecretaria da Perícia Médica Federal, que não estiverem alocados ao plantão de que trata o inciso I ou a outras atividades internas, atuarão em regime de trabalho remoto, sujeito a metas de desempenho; e
III – serão observados procedimentos operacionais de simplificação e dispensa de exigências, inclusive em relação à perícia médica, na forma de atos a serem editados pela Secretaria de Previdência e pelo Instituto Nacional do Seguro Social.
Parágrafo único. Nas localidades em que se tornar inviável a manutenção do plantão de que trata o caput, será dada divulgação aos segurados e beneficiários para que recorram às orientações por meio da central de atendimento 135.
Art. 3º Esta Portaria Conjunta entra em vigor na data de sua publicação.
BRUNO BIANCO LEAL
Secretário Especial de Previdência e Trabalho
NARLON GUTIERRE NOGUEIRA
Secretário de Previdência
LEONARDO JOSÉ ROLIM GUIMARÃES
Presidente do Instituto Nacional do Seguro Social
FONTE: Diário Oficial da União