24 de março de 2020

Resolução Anvisa define critérios de EPIs e ventilador pulmonar para Covid-19

Divulgamos a Resolução-RDC nº349/2020, que define os critérios e os procedimentos extraordinários e temporários para tratamento de petições de regularização de equipamentos de proteção individual, de equipamentos médicos do tipo ventilador pulmonar e de outros dispositivos médicos identificados como estratégicos pela Anvisa, em virtude da emergência de saúde pública internacional decorrente do novo Coronavírus.

Esta Resolução tem validade de 180 (cento e oitenta) dias.

Confirma a íntegra.

AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA

RESOLUÇÃO – RDC Nº 349, DE 19 DE MARÇO DE 2020

Define os critérios e os procedimentos extraordinários e temporários para tratamento de petições de regularização de equipamentos de proteção individual, de equipamentos médicos do tipo ventilador pulmonar e de outros dispositivos médicos identificados como estratégicos pela Anvisa, em virtude da emergência de saúde pública internacional decorrente do novo Coronavírus e dá outras providências.

O Diretor-Presidente Substituto da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso da atribuição que lhe confere o art. 47, IV, aliado ao art. 53, V do Regimento Interno aprovado pela Resolução de Diretoria Colegiada – RDC n° 255, de 10 de dezembro de 2018, resolve, ad referendum, adotar a seguinte Resolução de Diretoria Colegiada e determinar a sua publicação

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES INICIAIS

Seção I

Objetivos

Art. 1º Esta Resolução dispõe sobre os critérios e os procedimentos extraordinários e temporários para tratamento de petições de regularização de equipamentos de proteção

individual, de equipamentos médicos do tipo ventilador pulmonar e de outros dispositivos médicos identificados como estratégicos pela Anvisa em virtude da emergência de saúde pública internacional decorrente do novo Coronavírus. Seção II Da Abrangência Art. 2º Os procedimentos estabelecidos nesta Resolução se aplicam às petições de regularização de equipamentos de proteção individual, de equipamentos médicos do tipo ventilador pulmonar e de outros dispositivos médicos identificados como estratégicos pela Anvisa em virtude da emergência de saúde pública internacional decorrente do novo Coronavírus. Parágrafo único. A regularização poderá ser concedida nos termos desta Resolução, quando ficar configurada a indicação de uso para prevenção ou tratamento da doença causada pelo novo Coronavírus (COVID-19).

CAPÍTULO II

Dos Procedimentos de Regularização de Dispositivos Médicos

Art. 3º As petições de regularização deverão ser instruídas com a documentação prevista na Resolução de Diretoria Colegiada – RDC nº 185, de 22 de outubro de 2001, e na Resolução de Diretoria Colegiada – RDC nº 40, de 26 de agosto de 2015, que tratam do registro, do cadastro e da notificação de dispositivos médicos junto à Anvisa. Parágrafo único. A ausência de qualquer requisito exigido pela regulamentação ou restrição de dados deve ser justificada com motivações técnicas que permitam a avaliação de segurança e eficácia do produto.

Art. 4º Para situações em que a empresa fabricante não disponha da Certificação de Boas Práticas de Fabricação emitida pela Anvisa, será aceita, excepcionalmente, em sua substituição a Certificação Medical Device Single Audit Program (MDSAP) ou Certificação do Sistema de Gestão da Qualidade ISO 13485.

Art. 5º O comprovante de registro ou certificado de livre comércio ou documento equivalente, exigido pelo item 5.c da Parte 3 do Anexo da Resolução de Diretoria Colegiada – RDC 185, de 22 de outubro de 2001, poderá ser substituído por declaração simples emitida pelos Responsáveis Legal e Técnico da empresa solicitante informando que o produto em questão é regularizado e comercializado em jurisdição membro do International Medical Device Regulators Forum (IMDRF).

Art. 6º As condições estabelecidas nos artigos 4º e 5º são aplicáveis também às petições de alteração de fabricante de dispositivo médico.

Art. 7º Excepcionalmente, os produtos de que trata esta Resolução ficam dispensados de certificação no âmbito do Sistema Brasileiro de Avaliação da Conformidade (SBAC). Art. 8º Os registros concedidos nas condições desta Resolução terão a validade de 1 (um) ano a partir da data de publicação no Diário Oficial da União

§ 1° Dentro do período de validade da regularização é facultado às empresas detentoras a apresentação das informações complementares, bem como dos certificados citados nos artigos 4º 5º e 7º, se aplicável, de forma a atender integralmente todos os requisitos para a adequada regularização do dispositivo médico.

§ 2° Os documentos citados no parágrafo 1º deverão ser submetidos à Anvisa por meio de petição de aditamento ao processo de regularização do produto em questão.

§ 3° Serão conferidos os demais 9 (nove) anos de validade de registro se a documentação aditada ao processo de regularização estiver em conformidade com a regulamentação vigente. § 4° Não serão aceitas solicitações de revalidação do prazo de 1 (um) ano para os registros concedidos nestas condições.

Art. 9º Nos casos de alteração ou inclusão de fabricante, a empresa detentora da regularização deverá apresentar os certificados citados nos artigos 4º e 5º e 7º, se aplicável, no prazo de até 1 (um) ano após deferimento da petição de alteração de forma a atender integralmente todos os quesitos para a adequada regularização do dispositivo médico. Parágrafo único. Se a documentação citada não for apresentada dentro do prazo especificado no caput, a regularização do produto será retroagida para a situação anterior à alteração de fabricante.

Art. 10. Os cadastros e notificações concedidos nas condições desta Resolução terão a validade de 1 (um) ano a partir da data de publicação no Diár

Clinicas de odontologia: saiba como identificar casos de urgência e emergência

A Secretaria da Saúde do Estado de São Paulo determinou que, em meio à pandemia do novo coronavírus, o atendimento odontológico das redes pública e privada deve ser restrito aos casos de urgência e emergência. A decisão da Secretaria está em conformidade com as recomendações do Conselho Regional de Odontologia de São Paulo (CROSP) e segue a mesma linha das notas técnicas divulgadas anteriormente pelo Ministério da Saúde e pela Anvisa.

O CROSP vem atuando em proximidade com os órgãos públicos responsáveis pelas políticas de atendimento à saúde, recomendando medidas em favor da proteção dos profissionais das redes pública e privada – e também da população.

O documento do Grupo Técnico Odontológico da Divisão de Serviços de Saúde do Centro de Vigilância Sanitária da SES-SP informa: “(…) considerando que a Assistência Odontológica apresenta alto risco tanto para a disseminação do novo coronavírus como para infectar os profissionais, orienta-se manter atendimento, com EPIs adequados, exclusivamente, aos casos de urgência, e reagendar os casos eletivos”.

A não observância das diretrizes do Centro de Vigilância Sanitária estadual para que o profissional da Odontologia atenda somente casos de urgência e emergência poderá resultar na instauração de processo ético. Isso ocorre em decorrência de que, no cenário atual, o atendimento não urgente ou emergencial pode causar exposição a risco biológico, o que configura descumprimento do dever de zelar pela saúde do paciente e demais profissionais envolvidos. 

Do ponto de vista jurídico-legal, compete às autoridades de Vigilância Sanitária do Estado e das Prefeituras fiscalizar se os estabelecimentos públicos e privados estão obedecendo as determinações e autuar aqueles que por ventura descumprirem as determinações. No caso de qualquer possível irregularidade, as denúncias devem ser feitas junto aos órgãos de Vigilância da SES-SP e dos municípios.

Emergências x urgências

O Conselho Regional de Odontologia de São Paulo (CROSP) esclarece quais são as situações que configuram atendimentos de emergência e de urgência.
Emergências são situações que expõem o paciente a potencial risco de morte. Por exemplo:
– Sangramentos não controlados;
– Celulite ou infecções bacterianas difusas, com aumento de volume (edema) de localização intra-oral ou extra-oral, e potencial risco de comprometimento da via aérea dos pacientes;
– Traumatismo envolvendo os ossos da face, com potencial comprometimento da via aérea do paciente.
– Urgências odontológicas são situações que determinam prioridade para o atendimento, mas não configuram potencial risco de morte ao paciente. Por exemplo:
– Dor odontológica aguda decorrente de inflamações da polpa;
– Pericoronarite ou dor relacionada a processos infecciosos envolvendo os terceiros molares retidos;
– Alveolite pós-operatória, controle ou aplicação medicamentosa local.
– Abscessos (dentário ou periodontal) ou infecção bacteriana, resultando em dor localizada e edema.
– Fratura de dente, resultando em dor ou causando trauma do tecido mole bucal.
– Trauma dental com avulsão ou luxação.
– Tratamento odontológico necessário prévio à procedimento médico crítico;
– Cimentação ou fixação de coroas ou próteses fixas se a restauração provisória ou definitiva estiver solta, perdida, quebrada ou estiver causando dor e/ou inflamação gengival;
– Biópsia de alterações anormais dos tecidos bucais;
– Remoção de suturas;
– Cáries extensas ou restaurações com problemas que estejam causando dor.
– Ajuste ou reparo de próteses removíveis que estejam causando dor ou com a função mastigatória comprometida;
– Finalização ou troca para medicação intracanal com hidróxido de cálcio e selamento eficaz com material resistente à mastigação para tratamentos endodônticos já iniciados, evitando um prognóstico desfavorável;
– Ajuste, troca ou remoção do arco ou dispositivo ortodôntico que estiver ulcerando a mucosa bucal;
– Mucosites orais com indicação de tratamento com laserterapia;
– Necroses orais com dor e presença de secreção purulenta.

Procedimentos eletivos

Não são classificados como urgência ou emergência odontológica, devendo ser adiados, os seguintes procedimentos:
– Consulta inicial ou periódica ou de manutenção, incluindo radiografias de rotina.
– Profilaxias de rotina, ou procedimentos com finalidade preventiva;
– Procedimentos ortodônticos não relacionados diretamente a dor, infecção ou trauma.
– Restauração de dentes incluindo tratamento de lesões cariosas assintomáticas.
– Procedimentos odontológicos com finalidade estética;
– Cirurgias eletivas (exodontia de dentes e cirurgias periodontais assintomáticas, implantodontia). 
 
Biossegurança

A nota também traz orientações de biossegurança para evitar contaminação cruzada dentro dos estabelecimentos odontológicos. Entre as medidas citadas estão a limpeza com álcool 70% de todo o mobiliário e local possível de ser tocado com as mãos e passíveis de serem contaminados; piso e paredes devem ser desinfetados com hipoclorito de sódio a 0,1% ou outro produto eficaz recomendado e com registro na Anvisa e disponibilizar álcool gel 70% nos ambientes.

Aos profissionais da Odontologia recomenda-se dobrar a atenção com medidas de biossegurança já adotadas no dia a dia, como lavar as mãos com sabão líquido degermante antes de calçar as luvas e depois de tirá-las, conforme protocolo; usar papel toalha descartável para secar as mãos e descartar em lixeira com tampa sem acionamento com as mãos.
Além disso, devido à possibilidade de contaminação via ocular pelo coronavírus (por meio dos receptores para angiotensina), nos procedimentos que geram grande quantidade de aerossóis e spray, tanto pacientes como cirurgiões-dentistas e profissionais auxiliares devem fazer uso de óculos de proteção, que precisam ser limpos e desinfetados após cada atendimento.

Máscaras de proteção N95, PFF2 ou superiores; gorros e luvas descartáveis e aventais impermeáveis com ajustes no punho devem ser utilizados.

Antes de iniciar o atendimento, o documento tamb&eacu

Capital paulista autoriza fazer acordos judiciais e arbitragens

Divulgamos a Lei 17.324/20, publicada no Diário Oficial da União em 19.03.2020, que institui na cidade de SP a Política de Desjudicialização no âmbito da Administração.

A política de desjudicialização será coordenada pela procuradoria-Geral.

Pela nova norma, a Administração Pública Municipal Direta e Indireta poderá utilizar-se da arbitragem para dirimir conflitos relativos a direitos patrimoniais disponíveis, nos termos da Lei Federal 9.307/96.

A lei também estabelece requisitos e as condições para que o município e os devedores ou as partes adversas realizem transação resolutiva de litígio nos casos da dívida ativa tributária cuja inscrição, cobrança ou representação incumbem à procuradoria-Geral do Município.

Os acordos de que trata esta Lei poderão consistir no pagamento de débitos limitados até o valor de R$ 510.000,00, para as dívidas tributárias e não tributárias, em parcelas mensais e sucessivas, não se aplicando aos acordos firmados em Programas de Parcelamento Incentivado – PPI anteriores à publicação desta Lei, regidos por legislação própria.

Confirma a íntegra da Lei:

LEI Nº 17.324, DE 18 DE MARÇO DE 2020

Institui a Política de Desjudicialização no âmbito da Administração Pública Municipal Direta e Indireta.

BRUNO COVAS, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 12 de fevereiro de 2020, decretou e eu promulgo a seguinte lei:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Esta Lei institui a Política de Desjudicialização no âmbito da Administração Pública Municipal Direta e Indireta, com os seguintes objetivos:

I – reduzir a litigiosidade;

II – estimular a solução adequada de controvérsias;

III – promover, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos;

IV – aprimorar o gerenciamento do volume de demandas administrativas e judiciais.

Parágrafo único. A política de que trata esta Lei visa atender às disposições das Leis Federais nº 10.259, de 12 de julho de 2001, nº 12.153, de 22 de dezembro de 2009, nº 13.105, de 16 de março de 2015, e nº 13.140, de 26 de junho de 2015, bem como das leis que vierem a substituí-las.

Art. 2º A Política de Desjudicialização será coordenada pela Procuradoria Geral do Município, cabendo-lhe, dentre outras ações:

I – dirimir, por meios autocompositivos, os conflitos entre órgãos e entidades da Administração Pública Municipal Direta e Indireta;

II – avaliar a admissibilidade de pedidos de resolução de conflitos, por meio de composição, no caso de controvérsia entre particular e a Administração Pública Municipal Direta e Indireta;

III – requisitar, aos órgãos e entidades da Administração Pública Municipal, informações para subsidiar sua atuação;

IV – promover o arbitramento das controvérsias não solucionadas por meios autocompositivos, na hipótese do inciso I;

V – promover, no âmbito de sua competência e quando couber, a celebração de termo de ajustamento de conduta nos casos submetidos a meios autocompositivos;

VI – fomentar a solução adequada de conflitos, no âmbito de seus órgãos de execução;

VII – propor, em regulamento, a organização e a uniformização dos procedimentos e parâmetros para a celebração de acordos envolvendo a Administração Direta, bem como as autarquias e fundações representadas judicialmente pela Procuradoria Geral do Município, nos termos desta Lei;

VIII – disseminar a prática da negociação;

IX – coordenar as negociações realizadas por seus órgãos de execução;

X – identificar e fomentar práticas que auxiliem na prevenção da litigiosidade;

XI – identificar matérias elegíveis à solução consensual de controvérsias.

Parágrafo único. (VETADO)

CAPÍTULO II

DOS INSTRUMENTOS PARA A SOLUÇÃO ADEQUADA DE CONTROVÉRSIAS

Seção I

Dos acordos

Art. 3º A celebração de acordos para a solução consensual de controvérsias dependerá da prévia análise de sua vantajosidade e viabilidade jurídica em processo administrativo, observados os seguintes critérios:

I – o conflito deve versar sobre direitos disponíveis ou sobre direitos indisponíveis que admitam transação;

II – antiguidade do débito;

III – garantia da isonomia para qualquer interessado em situação similar que pretenda solucionar o conflito consensualmente;

IV – edição de ato regulamentar das condições e parâmetros objetivos para celebração de acordos a respeito de determinada controvérsia quando for o caso;

V – capacidade contributiva;

VI – qualidade da garantia.

§ 1º O consenso das partes envolvendo direitos indisponíveis que admitam transação deve ser homologado em juízo, exigida a oitiva do Ministério Público, nos termos das Leis Federais nº 13.105, de 2015, e nº 13.140, de 2015.

§ 2º O disposto no § 1º deste artigo não se aplica ao termo de compromisso de ajustamento de conduta e outras hipóteses em que a lei dispense a oitiva do Ministério Público e a homologação judicial.

§ 3º A autocomposição poderá versar sobre todo o conflito ou parte dele.

§ 4º Nos conflitos judiciais, a autocomposição poderá abranger o reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação ou na reconvenção, a transação ou a renúncia à pretensão formulada na ação ou na reconvenção.

§ 5º (VETADO)

Art. 4º Os acordos de que trata esta Lei poderão consistir no pagamento de débitos limitados até o valor de R$ 510.000,00 (quinhentos e dez mil reais) para as dívidas tributárias e não tributárias, em parcelas mensais e sucessivas, não se aplicando aos acordos firmados em Programas de Parcelamento Incentivado – PPI anteriores à publicação desta Lei, regidos por legislação própria.

§ 1º A efetivação do parcelamento, por qualquer forma, implica confissão irretratável do débito e renúncia ao direito sobre o qual se funda a

INSS atenderá por canais de atendimento remoto devido ao coronavírus

Divulgamos a Portaria SEPRT/INSS nº 8024/2020, que dispõe sobre o atendimento dos segurados e beneficiários do Instituto Nacional do Seguro Social durante o período de enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente da pandemia do Coronavírus (COVID-19).

Até 30 de abril de 2020, o atendimento aos segurados e beneficiários do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) será prestado por meio dos canais de atendimento remoto.

Referido prazo poderá ser prorrogado, durante o período de enfrentamento da emergência em saúde pública de importância internacional decorrente da pandemia do coronavírus (COVID-19), de que trata a Lei nº 13.979/2020, se necessário para a proteção da coletividade.

Confirma a íntegra.

Portaria SEPRT/INSS nº 8.024, de 19.03.2020 – DOU de 20.03.2020

Dispõe sobre o atendimento dos segurados e beneficiários do Instituto Nacional do Seguro Social durante o período de enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente da pandemia do Coronavírus (COVID-19). (Processo nº 10128.106029/2020-73).

O Secretário Especial de Previdência e Trabalho e o Secretário de Previdência do Ministério da Economia e o Presidente do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, no uso das atribuições que lhes conferem o Decreto nº 9.745, de 08 de abril de 2019, e o Decreto nº 9.746, de 8 de abril de 2019,

Resolvem

Art. 1º Até 30 de abril de 2020, o atendimento aos segurados e beneficiários do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) será prestado por meio dos canais de atendimento remoto.

Parágrafo único. O prazo de que trata o caput poderá ser prorrogado, durante o período de enfrentamento da emergência em saúde pública de importância internacional decorrente da pandemia do coronavírus (COVID-19), de que trata a Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, se necessário para a proteção da coletividade.

Art. 2º Durante o período de que trata o art. 1º:

I – as Agências da Previdência Social manterão plantão reduzido, destinado exclusivamente a prestar esclarecimento aos segurados e beneficiários quanto à forma de acesso aos canais de atendimento remoto;

II – os servidores do Instituto Nacional do Seguro Social e da Subsecretaria da Perícia Médica Federal, que não estiverem alocados ao plantão de que trata o inciso I ou a outras atividades internas, atuarão em regime de trabalho remoto, sujeito a metas de desempenho; e

III – serão observados procedimentos operacionais de simplificação e dispensa de exigências, inclusive em relação à perícia médica, na forma de atos a serem editados pela Secretaria de Previdência e pelo Instituto Nacional do Seguro Social.

Parágrafo único. Nas localidades em que se tornar inviável a manutenção do plantão de que trata o caput, será dada divulgação aos segurados e beneficiários para que recorram às orientações por meio da central de atendimento 135.

Art. 3º Esta Portaria Conjunta entra em vigor na data de sua publicação.

BRUNO BIANCO LEAL

Secretário Especial de Previdência e Trabalho

NARLON GUTIERRE NOGUEIRA

Secretário de Previdência

LEONARDO JOSÉ ROLIM GUIMARÃES

Presidente do Instituto Nacional do Seguro Social

 

FONTE: Diário Oficial da União

 

Coffito faz cadastro de profissionais voluntários para enfrentar crise da Codiv-19

Divulgamos a Portaria COFFITO Nº 151/2020, do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional que dispõe sobre a criação do Cadastro Nacional de Profissionais Voluntários para o enfrentamento da crise provocada pela pandemia da COVID-19.

O Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional manterá o Cadastro Nacional de Profissionais Voluntários (CNPV), que se coloquem a disposição dos hospitais da rede pública de saúde, na qualidade de voluntários, para atuarem nos hospitais públicos que venham a necessitar de maior assistência fisioterapêutica e ou terapêutica ocupacional.

Os profissionais deverão indicar a disponibilidade, a cidade e a carga horária que desejam realizar sua atividade voluntária.

Fica vedada a realização de carga horária superior a 30 (trinta) horas semanais nos serviços.

Confirma a íntegra.

Portaria COFFITO nº 151, de 19.03.2020 – DOU de 20.03.2020

Dispõe sobre a criação do Cadastro Nacional de Profissionais Voluntários (CNPV) para o enfrentamento da crise provocada pela pandemia da COVID- 19.

O Presidente do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional – COFFITO, no uso de suas atribuições legais e disposições regulamentares, conferidas pela Lei nº 6.316, de 17 de dezembro de 1975;

Considerando a classificação da Organização Mundial da Saúde (OMS) no dia 11 de março de 2020, como pandemia o novo coronavírus – COVID-19;

Considerando a competência legal estatuída na norma do art. 5º, inciso II, da Lei Federal nº 6.316/1975;

Considerando a gravidade e rapidez com que a epidemia se espalhou em diversos países e no Brasil,

Resolve:

Art. 1º Estabelecer plano de resposta para o enfretamento da emergência de saúde pública decorrente do novo coronavírus no âmbito do Sistema COFFITO/CREFITOs, com a criação da Rede Nacional de apoio Sistema de Saúde.

Art. 2º O Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional manterá o Cadastro Nacional de Profissionais Voluntários (CNPV), que se coloquem a disposição dos hospitais da rede pública de saúde, na qualidade de voluntários, para atuarem nos hospitais públicos que venham a necessitar de maior assistência fisioterapêutica e ou terapêutica ocupacional.

§ 1º Os profissionais deverão indicar a disponibilidade, a cidade e a carga horária que desejam realizar sua atividade voluntária.

§ 2º Fica vedada a realização de carga horária superior a 30 (trinta) horas semanais nos serviços vinculados a esta portaria.

§ 3º Para a formação do Cadastro Nacional de Profissionais Voluntários o profissional voluntário deverá preencher no sítio eletrônico do COFFITO formulário específico para que integre a Rede Nacional de Profissionais Voluntários no combate a COVID- 19.

§ 4º O serviço voluntário é de grande relevância e será certificado pelo Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional, podendo o profissional voluntário ser contemplado com benefício de natureza fiscal no exercício seguinte, a depender de decisão do Plenário do COFFITO quanto ao percentual de desconto na forma da Lei nº 12.514/2011.

§ 5º O desconto concedido ao profissional voluntário será suportado integralmente pelo COFFITO, a ser regulada a subvenção oportunamente.

Art. 3º A referida portaria será informada ao Ministério da Saúde e as Secretarias de Saúde dos Estados e do Distrito Federal, que decidirão se haverá ou não a convocação dos profissionais voluntários e inscritos no Cadastro Nacional de Profissionais Voluntários (CNPV) do Sistema COFFITO/CREFITOS.

Art. 4º A presente portaria será submetida ao referendo do Plenário do COFFITO na primeira oportunidade que seja possível a realização de reunião plenária.

Art. 5º Esta portaria reger-se-á pelo disposto na Lei nº 9.608, de 18 de fevereiro de 1998, e entra em vigor na data de sua assinatura.

ROBERTO MATTAR CEP

 

FONTE: Diário Oficial da União

 

Cofen regulamenta atuação de enfermeiros e técnicos em hemoterapia

Divulgamos a Resolução COFEN nº 629/2020, que aprova Norma Técnica Sobre Atuação de Enfermeiros e Técnicos de Enfermagem em Hemoterapia na coleta, armazenamento, controle de qualidade, assistência a doadores e pacientes

A Norma Técnica a que se refere o art. 1º desta Resolução está disponível no sítio de internet do Cofen (www.portalcofen.gov.br).

Confirma a íntegra:

Resolução COFEN nº 629, de 09.03.2020 – DOU de 17.03.2020

Aprova e Atualiza a Norma Técnica que dispõe sobre a Atuação de Enfermeiro e de Técnico de Enfermagem em Hemoterapia.

O Conselho Federal de Enfermagem – Cofen, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei nº 5.905, de 12 de julho de 1973 e pelo Regimento da Autarquia, aprovado pela Resolução Cofen nº 421, de 15 de fevereiro de 2012, e:

Considerando o art. 8º, inciso IV, da Lei nº 5.905, de 12 de julho de 1973, que dispõe sobre a competência do Cofen em baixar provimentos e expedir instruções, para uniformidade de procedimento e bom funcionamento dos Conselhos Regionais;

Considerando o disposto no art. 22, X e XI, do Regimento Interno do Cofen, aprovado pela Resolução Cofen nº 421/2012, que autoriza o Conselho Federal de Enfermagem a baixar Resoluções, Decisões e demais instrumentos legais no âmbito da Autarquia;

Considerando que o artigo 15, inciso II, III, IV, VIII e XIV, da Lei nº 5.905/1973, dispõe que compete aos Conselhos Regionais de Enfermagem: disciplinar e fiscalizar o exercício profissional, observadas as diretrizes gerais do Conselho; fazer executar as instruções e provimentos do Conselho Federal; manter o registro dos profissionais com exercício na respectiva jurisdição; conhecer e decidir os assuntos atinentes à ética profissional impondo as penalidades cabíveis; e exercer as demais atribuições que lhes forem conferidas por esta Lei ou pelo Conselho Federal;

Considerando a Lei nº 7.498, de 25 de junho de 1986, e o Decreto nº 94.406, de 08 de junho de 1987, que regulamentam o exercício da Enfermagem no país;

Considerando o Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem;

Considerando a Resolução Cofen nº 358, de 15 de outubro de 2009, que dispõe sobre a Sistematização da Assistência de Enfermagem e a implementação do Processo de Enfermagem em ambientes públicos, privados e filantrópicos;

Considerando a Resolução Cofen nº 429, de 30 de maio de 2012, que dispõe sobre o registro das ações profissionais no prontuário do paciente e em outros documentos próprios da enfermagem, independente do meio de suporte – tradicional ou eletrônico;

Considerando os termos da Resolução Cofen nº 543, de 18 de abril de 2017, que atualiza e estabelece parâmetros para o Dimensionamento do Quadro de Profissionais de Enfermagem nos serviços/locais em que são realizadas atividades de enfermagem;

Considerando a Resolução RDC nº 34, de 11 de junho de 2014 da ANVISA – Agência Nacional de Vigilância Sanitária, que dispõe sobre as Boas Práticas no Ciclo do Sangue; e

Considerando a Portaria de Consolidação nº 5 – Ministério da Saúde de 28 de setembro de 2017, que trata da consolidação das normas sobre as ações e os serviços de saúde do Sistema Único de Saúde. Título II: do Regulamento Técnico de Procedimentos Hemoterápicos (Origem PRT MS/GM 158/2016).

Considerando a Resolução RDC nº 57, de 17 de dezembro de 2010 da ANVISA – Agência Nacional de Vigilância Sanitária, que determina o regulamento sanitário para Serviços que desenvolvem atividades relacionados ao ciclo produtivo do sangue humano e componentes e procedimentos transfusionais.

Considerando tudo o mais que consta nos autos do Processo Administrativo Cofen nº 0776/2019, e a deliberação do Plenário em sua 521ª Reunião Ordinária,

Resolve:

Art. 1º Aprovar e atualizar a Norma Técnica que dispõe sobre a Atuação de Enfermeiros e Técnicos de Enfermagem em Hemoterapia na coleta, armazenamento, controle de qualidade, assistência a doadores e pacientes, além de outras atividades, anexa a esta Resolução.

Parágrafo único. A Norma Técnica a que se refere o art. 1º desta Resolução está disponível no sítio de internet do Cofen (www.portalcofen.gov.br).

Art. 2º Cabe aos Conselhos Regionais adotar as medidas necessárias para fazer cumprir esta Norma, visando à segurança do paciente, dos profissionais envolvidos nos procedimentos de Enfermagem em Hemoterapia, relacionados ao ciclo do sangue que é um processo sistemático que abrange as atividades de captação e seleção do doador, triagem clínico-epidemiológica, coleta de sangue, triagem laboratorial das amostras de sangue, processamento, armazenamento, transporte e distribuição de sangue e seus componentes, administração de Hemocomponentes e Hemoderivados, procedimentos transfusionais e de Hemovigilância.

Art. 3º Os procedimentos previstos nesta norma devem obedecer ao disposto na Lei nº 7.498 de 25 de junho de 1986, no Decreto 94.406 de 08 de junho de 1987, na Resolução Cofen nº 358, de 15 de outubro de 2009 e na Resolução Cofen nº 429, de 30 de maio de 2012.

Art. 4º Os Enfermeiros responsáveis técnicos pelos Serviços de Hemoterapia, preferencialmente, deverão ser especialistas na área.

Art. 5º Os Enfermeiros e Técnicos de Enfermagem somente poderão atuar nos Serviços de Hemoterapia, desde que devidamente capacitados.

Art. 6º Os Enfermeiros Coordenadores de Serviços de Hemoterapia poderão atuar como membro do Comitê Transfusional Hospitalar (CTH) da Instituição ou do Hemocentro relacionado, quando se aplicar. A constituição desse comitê será compatível e adequar-se-á às necessidades e complexidades de cada Serviço de Hemoterapia.

Parágrafo único. A presença do Enfermeiro é essencial a fim de contribuir com a construção de manuais, normativas, protocolos e Procedimentos Operacionais Padrão (POPs) do serviço, participando da elaboração e implantação e implementar os protocolos da instituição para uso racional do sangue, manuseio da transfusão segura e Hemovigilância

Art. 7º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, especialmente a Resolução Cofen nº 511, de 31 de março de 2016, que normatiza a atuação do Enfermeiro em Hemoterapia.

MANOEL CARLOS N. DA SILVA

Presidente do Conselho

ANTÔNIO MARCOS F. GOMES

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Governo estadual define Comitê Administrativo Extraordinário

Divulgamos a Deliberação nº 2/2020, do Comitê Administrativo Extraordinário Covid-19, de que trata o art. 3° do Dec. 64.864-2020 Deliberações como medidas de prevenção no âmbito da Administração estadual.

O Comitê esclarece à luz do Dec. 64.881/2020 que a medida de quarentena atinge unicamente o atendimento presencial ao público de estabelecimentos comerciais e prestadores de serviço:

Confirma a íntegra:

Casa Civil

GABINETE DO SECRETÁRIO

Deliberação 2, de 23-3-2020, do Comitê Administrativo Extraordinário Covid-19, de que trata o art. 3° do Dec. 64.864-2020

Deliberações como medidas de prevenção no âmbito da Administração estadual:

I – o Comitê esclarece que, à luz do Dec. 64.881-2020:

a) a medida de quarentena atinge unicamente o atendimento presencial ao público de estabelecimentos comerciais e prestadores de serviço;

b) no caso de bares, lanchonetes, restaurantes e padarias, inclusive quando funcionando no interior de supermercados, admite-se o atendimento presencial ao público, estando vedado apenas o consumo local;

II – o Comitê esclarece ainda que, além daquelas citadas no Decreto 64.864/2020 (art. 2º, § 1º), as seguintes atividades essenciais não estão abrangidas pela medida de quarentena:

a) construção civil e estabelecimentos industriais, na medida em que não abranjam atendimento presencial ao público;

b) serviços de entrega (“delivery”) ou “drive thru” de quaisquer estabelecimentos comerciais ou prestadores de serviço;

c) clínicas veterinárias e estabelecimentos de saúde animal (“pet shops”);

d) integralidade da cadeia de abastecimento e logística envolvendo a produção agropecuária e a agroindústria, incluindo transporte de pessoas e de produtos, armazenamento, processamento, beneficiamento, manutenção, comercialização, distribuição e fornecimento de produtos, equipamentos e insumos e a industrialização de produtos agrícolas, químicos e veterinários;

e) transporte coletivo e individual de passageiros, de caráter local, intermunicipal ou interestadual;

f) atividades dos demais Poderes do Estado e seus órgãos autônomos, bem como da Administração Pública dos Municípios, observados seus atos próprios;

III – questões relacionadas ao isolamento de servidores em razão de prévio contato com peoas atingidas pelo Novo Coronavírus – COVID-19 sujeitam-se às normas e orientações do Ministério da Saúde e da Secretaria de Estado da Saúde;

IV – a decretação de quarentena levada a efeito pelo Decreto nº 64.881, de 22 de março de 2020, na medida em que objetivou conferir tratamento uniforme a restrições direcionadas ao setor privado estadual, prevalece sobre normas em sentido contrário eventualmente editadas por Municípios.

RODRIGO GARCIA

Secretário de Governo

JOSÉ HENRIQUE GERMANN FERREIRA

Secretário da Saúde

HENRIQUE MEIRELLES

Secretário da Fazenda e Planejamento

PATRÍCIA ELLEN DA SILVA

Secretária de Desenvolvimento Econômico

MARIA LIA P. PORTO CORONA

Procuradora Geral do Estado

FONTE: http://diariooficial.imprensaoficial.com.br/nav_v5/index.asp?c=4&e=20200324&p=1 DOE 24-3-20 PAGINA 01

 

Ministério da Saúde define requisitos de boas práticas para urgência e emergência

Divulgamos a Portaria nº 393/2020 que aprova a Resolução GMC Nº 02/2015 e traz os requisitos de Boas Práticas para Organização e Funcionamento de Serviços de Urgência e Emergência.

Confirma a íntegra

MINISTÉRIO DA SAÚDE

GABINETE DO MINISTRO

PORTARIA Nº 393, de 13 DE MARÇO DE 2020

Aprova a Resolução GMC Nº 02/2015 "Requisitos de Boas Práticas para Organização e Funcionamento de Serviços de Urgência e Emergência (Revogação da Res. GMC Nº 12/07)."

O SECRETÁRIO-EXECUTIVO DO MINISTÉRIO DA SAÚDE, no uso da competência de Ministro de Estado que lhe foi delegada pela Portaria nº 1.025/GM/MS, de 18 de abril de 2018, no uso da atribuição que lhe confere o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e Considerando o Tratado de Assunção, de 26 de março de 1991, ratificado pelo Congresso por meio do Decreto Legislativo nº 197, de 25 de setembro de 1991, que versa sobre a constituição de um mercado comum entre a República da Argentina, a República Federativa do Brasil, a República do Paraguai e a República Oriental do Uruguai;

Considerando o Protocolo de Outro Preto, de 17 de dezembro de 1994, ratificado pelo Congresso por meio do Decreto Legislativo nº 188, de 16 de dezembro de 1995, que versa sobre a estrutura institucional do Mercosul;

Considerando que a Resolução GMC Nº 12/07, aprovou as Diretrizes para Organização e Funcionamento de Serviços de

Urgência e Emergência;

Considerando a necessidade de contar com Requisitos de Boas Práticas para a organização e funcionamento dos serviços de urgência e emergência; e

Considerando que os Requisitos de Boas Práticas estabelecidos na presente Resolução devem ser incluídos nas normas de organização e funcionamento dos serviços de urgência e emergência de cada Estado Parte, podendo ser acrescentados outros requisitos às normas nacionais ou locais de acordo com a necessidade de cada Estado Parte, resolve:

Art. 1º Fica aprovada a Resolução GMC Nº 02/2015, do MERCOSUL, que versa sobre a aprovação dos "Requisitos de Boas Práticas para organização e funcionamento de serviços de urgência e emergência", aprovada na XCVIII GMC Reunião Ordinária do Grupo Mercado Comum (GMC), no dia 29 de maio de 2015, em Brasília, Brasil.

Art. 2º O Ministério da Saúde colocará em vigência as disposições legislativas, regulamentares e administrativas

necessárias para dar cumprimento à presente Resolução por meio do Gabinete da Secretaria de Atenção Especializada à Saúde do Ministério da Saúde/MS.

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

JOÃO GABBARDO DOS REIS

ANEXO

O anexo pode ser obtido pelo e-mail

 

FONTE: Diário Oficial da União

 

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