Portaria estabelece condições para transações relativas à dívida da União

Divulgamos a Portaria nº 9.924, de 14 de Abril de 2020, do Ministério da Economia/Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional que estabelece as condições para transaç&at

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Divulgamos a Portaria nº 9.924, de 14 de Abril de 2020, do Ministério da Economia/Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional que estabelece as condições para transação extraordinária na cobrança da dívida ativa da União, em função dos efeitos da pandemia causada pelo coronavírus (COVID-19) na capacidade de geração de resultado dos devedores inscritos em DAU.

A transação extraordinária na cobrança da dívida ativa da União será realizada por adesão à proposta da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, exclusivamente através do acesso à plataforma REGULARIZE da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (www.regularize.pgfn.gov.br).

A transação extraordinária na cobrança da dívida ativa da União envolverá:

– pagamento de entrada correspondente a 1% (um por cento) do valor total dos débitos a serem transacionados, divididos em até 3 (três) parcelas iguais e sucessivas;

– parcelamento do restante em até 81 (oitenta e um) meses, sendo em até 142 (cento e quarenta e dois) meses na hipótese de contribuinte pessoa natural, empresários individuais, microempresas, empresas de pequeno porte, instituições de ensino, Santas Casas de Misericórdia, sociedades cooperativas e demais organizações da sociedade civil de que trata a Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014;

– diferimento do pagamento da primeira parcela do parcelamento a que se refere o inciso II para o último dia útil do terceiro mês consecutivo ao mês da adesão.

– Em se tratando das contribuições sociais previstas na alínea "a" do inciso I e no inciso II do caput do art. 195 da Constituição, o prazo de que trata o inciso II do caput deste artigo será de até 57 (cinquenta e sete) meses.

O valor das parcelas não será inferior a:

– I – R$ 100,00 (cem reais), na hipótese de contribuinte pessoa natural, empresários individuais, microempresas, empresas de pequeno porte, instituições de ensino, Santas Casas de Misericórdia, sociedades cooperativas e demais organizações da sociedade civil de que trata a Lei nº 13.019, de 2014;

– R$ 500,00 (quinhentos reais), nos demais casos.

Confirma a íntegra:

PORTARIA Nº 9.924, DE 14 DE ABRIL DE 2020

Estabelece as condições para transação extraordinária na cobrança da dívida ativa da União, em função dos efeitos da pandemia causada pelo coronavírus (COVID-19) na capacidade de geração de resultado dos devedores inscritos em DAU.

O PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 14 da Lei nº 13.988, de 14 de abril de 2020, o art. 10, inciso I, do Decreto-Lei nº 147, de 03 de fevereiro de 1967, e o art. 82, incisos XIII e XVIII, do Regimento Interno da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, aprovado pela Portaria do Ministro de Estado da Fazenda nº 36, de 24 de janeiro de 2014, resolve:, resolve:

Art. 1º Esta Portaria disciplina os procedimentos, as condições e os requisitos necessários à realização da transação extraordinária na cobrança da dívida ativa da União, cuja inscrição e administração incumbam à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, em razão dos efeitos da pandemia causada pelo coronavírus (COVID-19) na capacidade de geração de resultados dos devedores inscritos na dívida ativa da União.

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Seção I – Dos objetivos da transação extraordinária na cobrança da dívida ativa da União

Art. 2º São objetivos da transação extraordinária na cobrança da dívida ativa da União:

I – viabilizar a superação da situação transitória de crise econômico-financeira dos devedores inscritos em dívida ativa da União, em função dos efeitos da pandemia causada pelo coronavírus (COVID-19), a fim de permitir a manutenção da fonte produtora e do emprego dos trabalhadores;

II – assegurar que a cobrança dos créditos inscritos em dívida ativa da União seja realizada de forma a permitir o equilíbrio entre a expectativa de recebimento dos créditos e a capacidade de geração de resultados dos contribuintes pessoa jurídica; e

III – assegurar que a cobrança de créditos inscritos em dívida ativa seja realizada de forma menos gravosa para os contribuintes pessoa física.

Seção II – Das condições para transação extraordinária na cobrança da dívida ativa da União

Art. 3º A transação extraordinária na cobrança da dívida ativa da União será realizada por adesão à proposta da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, exclusivamente através do acesso à plataforma REGULARIZE da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (www.regularize.pgfn.gov.br).

Art. 4º A transação extraordinária na cobrança da dívida ativa da União envolverá:

I – pagamento de entrada correspondente a 1% (um por cento) do valor total dos débitos a serem transacionados, divididos em até 3 (três) parcelas iguais e sucessivas;

II – parcelamento do restante em até 81 (oitenta e um) meses, sendo em até 142 (cento e quarenta e dois) meses na hipótese de contribuinte pessoa natural, empresários individuais, microempresas, empresas de pequeno porte, instituições de ensino, Santas Casas de Misericórdia, sociedades cooperativas e demais organizações da sociedade civil de que trata a Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014;

III – diferimento do pagamento da primeira parcela do parcelamento a que se refere o inciso II para o último dia útil do terceiro mês consecutivo ao mês da adesão.

§ 1º Em se tratando das contribuições sociais previstas na alínea "a" do inciso I e no inciso II do caput do art. 195 da Constituição, o prazo de que trata o inciso II do caput deste artigo será de até 57 (cinquenta e sete) meses.

§ 2º O valor das parcelas previstas nos incisos I e II do caput não será inferior a:

I – R$ 100,00 (cem reais), na hipótese de contribuinte pessoa natural, empresários individuais, microempresas, empresas de pequeno porte, instituições de ensino, Santas Casas de Misericórdia, sociedades cooperativas e demais organizações da sociedade civil de que trata a Lei nº 13.019, de 2014;

II – R$ 500,00 (quinhentos reais), nos demais casos.

Art. 5º A adesão à proposta de transação relativa a débito objeto de discussão judicial fica sujeita à apresentação, pelo devedor, de cópia do reque

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