20 de abril de 2020

Governador prorroga quarentena em SP até o dia 10 de maio

O governador João Doria anunciou a prorrogação da quarentena até o dia 10 de maio de 2020 no estado de São Paulo por causa da pandemia de coronavírus. Essa é a segunda exrtensão da quarentena, que teve início no dia 24 de março nos 645 municípios do estado. O estado registra 853 mortes provocadas pela Covid-19 e 11.568 casos confirmados de contaminação.

"Até o dia 10 de maio, domingo, está prorrogada a decisão no estado de São Paulo, valendo a prorrogação para os 645 municípios do estado de São Paulo. A prorrogação foi amparada pelo Grupo de Contingência da Covid-19, um comitê médico composto por 15 membros, são especialistas, eles que orientam todas as decisões tomadas pelo governo do estado de São Paulo e também da Prefeitura de São Paulo", afirmou Doria.

O governador ressaltou que segue a ciência e que alguns hospitais públicos já estão perto do limite. "Há um mês, aqui em São Paulo, tínhamos a primeira morte. Hoje já são 853 mortes. Infelizmente, os casos estão em expansão", declarou.

"São Paulo acredita na ciência e quero voltar a reafirmar que São Paulo confia nos médicos que salvam vidas. Pelo amor à vida, às pessoas e por repeito à medicina, nós prorrogamos essa quarentena", disse Doria.

"Para reabrir o comércio e os serviços precisamos ter o sistema de saúde também em condições de atendimento para salvar vidas. Aqui não tomamos medidas irresponsáveis, precipitadas ou baseadas no achismo ou ideologia", afirmou o governador.

O infectologista David Uip, coordenador do Centro de Contingência do Coronavírus, ressaltou a importância de observar a evolução do vírus em outros países. "Nós estudamos todos os cenários todos os dias desde o primeiro dia. O vírus é invisível. As pessoas têm a falsa impressão que ele não acontece na sua cidade. E não é assim que funciona. Nós não estamos inventando nada nos estamos tendo a oportunidade de aprender com quem nos antecedeu na pandemia. Eu fico surpreso que as pessoas não consigam entender o que já aconteceu. Olha o que aconteceu na Itália. Nós estamos tendo a oportunidade em nos antecipar. Não tem novidade, está acontecendo uma curva de ascensão menor e isso é graças as medidas que foram tomadas precocemente."

O prefeito de São Paulo, Bruno Covas (PSDB), fez um apelo para a população ficar em casa durante o feriado prolongado do dia 21 de abril, Dia de Tiradentes. "Por enquanto, o isolamento social é o melhor remédio que temos contra o coronavírus", disse.

Covas ressaltou a lotação dos hospitais na capital paulista. "O vírus está se espalhando, já temos vítimas em todos os bairros e regiões da capital. Estamos abrindo novos leitos quase todos os dias. Ontem, 561 leitos foram entregues no Hospital de Campanha do Anhembi, mesmo assim hospitais estão ficando lotados apesar de todo esforço que a prefeitura está fazendo pra criação de novas vagas. Não vai adiantar se a população não seguir o que for recomendado", disse.

O término da quarentena estava previsto para o dia 22 de abril. Apesar da taxa de isolamento estar abaixo do índice desejado, Doria disse que vai confiar na população e não anunciou nenhuma medida de endurecimento das regras da quarentena. "Fechar estradas e rodovias não há nenhuma decisão nesse sentido. Nós respeitamos apenas as decisões locais de prefeituras de cidades turísticas em relação de limitar acesso durante os feriados prolongados e finais de semana apenas aos residentes e proprietários de casas."

A medida obriga o fechamento do comércio e mantém apenas os serviços essenciais, como nas áreas de Saúde e Segurança.

A prorrogação da quarentena ocorreu devido ao número crescente de casos de contaminação e de mortes registradas, além do baixo índice do isolamento social da população. Nesta quinta (16), o índice de isolamento foi de 49%, de acordo com o sistema de monitoramento que utiliza sinais de celulares para saber se as pessoas estão em casa e localizar aglomerações. O governo diz que a taxa ideal para tentar impedir o avanço da doença é de 70%.

Poderão continuar funcionando na quarentena:

· Hospitais, clínicas, farmácias e clínicas odontológicas;

· Transporte público, táxis e aplicativos de transporte;

· Transportadoras e armazéns;

· Empresas de telemarketing;

· Petshops;

· Deliverys;

· Supermercados, mercados, açougues e padarias*;

· Limpeza pública;

· Bancas de jornais;

· Bancos, lotéricas e correspondentes bancários;

· Postos de combustível;

· Fábricas.

padarias não poderão permitir o consumo no estabelecimento.

Portas fechadas:

· Comércio;

· Bares;

· Restaurantes;

· Cafés;

· Casas noturnas;

· Shopping centers e galerias;

· Academias e centros de ginástica;

· Espaços para festas, casamentos, shows e eventos;

· Escolas públicas ou privadas.

*Bares, cafés e restaurantes podem manter o funcionamento em sistema de delivery e/ou drive thru.

O infectologista David Uip, coordenador do Centro de Contingência contra o Coronavírus no estado de São Paulo, disse nesta manhã que o planejamento contra a doença começou em fevereiro e que o pico deve ser em maio. "As curvas de ascensão estão dentro do esperado e até de uma forma melhor do que nós imaginávamos porque nós entendemos que com esse distanciamento social foi possível achatar, em um primeiro momento, a curva de ascensão e diminuir o número de infectados. Nós estamos esperando que esse pico aconteça e o desafio é que não seja um pico Monte do Everest e sim de um montanha", afirmou. "Nós estamos na ascensão da curva, mas que semana de maio vai se dar o pico, nós ainda estamos trabalhando os dados."

De acordo com ele, o vírus está concentrado na região metropolitana de São Paulo. Uip reforçou a necessidade do isolamento social para diminuir os impactos nas unidades de saúde, especialmente da rede pública. "A população precisa estar convencida que o distanciamento é absolutamente fundamental. Primeiro, porque você melhora diminuindo o índice de transmissibilidade, depois você diminui o índice de doença, mas fundamentalmente você co

Município prorroga o atendimento presencial ao público até dia 10 de maio

Divulgamos o Decreto nº 59.363/2020, que prorroga a suspensão do atendimento presencial ao público em estabelecimentos comerciais e de prestação de serviço no Município de São Paulo até o dia 10.05.2020.

A suspensão deste decreto não se aplica aos estabelecimentos que tenham por objeto atividades essenciais.

Confira a íntegra:

DECRETO Nº 59.363, DE 17 DE ABRIL DE 2020

Prorroga o prazo previsto no artigo 1º do Decreto nº 59.298, de 23 de março de 2020, que suspende o atendimento presencial ao público em estabelecimentos comerciais e de prestação de serviço.

BRUNO COVAS, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,

CONSIDERANDO o disposto na Lei nº 13.725, de 9 de janeiro de 2004, na Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro 2020, na Portaria MS nº 356, de 11 de março de 2020, e no Decreto Federal nº 10.282, de 20 de março de 2020,

D E C R E T A:

Art. 1º Fica prorrogado até o dia 10 de maio o termo final da suspensão do atendimento presencial ao público a que se refere o artigo 1º do Decreto nº 59.298, de 23 de março de 2020.

Art. 2º Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 17 de abril de 2020, 467º da fundação de São Paulo.

BRUNO COVAS, PREFEITO

ORLANDO LINDÓRIO DE FARIA, Secretário Municipal da Casa Civil

RUBENS NAMAN RIZEK JUNIOR, Secretário Municipal de Justiça

MAURO RICARDO MACHADO COSTA, Secretário de Governo Municipal Publicado na Casa Civil, em 17 de abril de 2020.

 

Fonte: Diário Oficial da Cidade de São Paulo 

 

Podcast FEHOESP: Impacto econômico do Covid-19

O impacto do Covid-19 na economia é o tema do PodCast FEHOESP 101. Marcelo Gotke (foto abaixo), advogado e especialista em Direitos de Contratos, professor da FAAP e do Insper e Mestre pela Escola de Direito Columbia University, acredita que o melhor caminho para as empresas é a negociação. "Credor e devedor deveria para tentar negociações. Não sendo possível, usar dispositivos legais presentes do Código Civil que tratam, por exemplo, do descumprimento do contrato sem culpa em caso de força maior. Neste caso, certamente a pandemia mundial se enquadra nessa situação", explica. 

O especialista lembra, ainda, da MP 927 e da MP 936, que permitem flexibilizar o contrato de trabalho para pagar menos e até suspender temporariamente os contratos para o empresário ter redução de carga salarial durante a crise. 

Acompanhe outras medidas importantes esclarecidas por Marcelo Gotke como, por exemplo, linhas de crédito disponibilizadas por bancos estatais. 

Ouça a íntegra do PODCAST FEHOESP 101 AQUI. 

Manual Regularidade com o FGTS-Empregador

Divulgamos a Circular nº 900/2020, do Ministério da Economia/Caixa Econômica Federal/Vice-Presidência Agente Operador, que divulga a versão 10 do Manual de Orientações Regularidade do Empregador que dispõe sobre os procedimentos relativos à regularidade com o FGTS, a concessão do CRF, o parcelamento de débitos de contribuições devidas ao FGTS, o parcelamento de débitos de CS, a regularização de débitos dos empregadores por meio da Guia de Regularização de Débitos do FGTS GRDE e a regularização do débito protestado

O manual encontra-se disponível no sítio da CAIXA, www.caixa.gov.br.

Confira a íntegra:

CIRCULAR N° 900, DE 16 DE ABRIL DE 2020

Divulga a versão 10 do Manual de Orientações Regularidade do Empregador.

A Caixa Econômica Federal, na qualidade de Agente Operador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 7º, inciso II, da Lei n.º 8.036/90, de 11/05/1990, e de acordo com o Regulamento Consolidado do FGTS, aprovado pelo Decreto nº 99.684/90, de 08/11/1990 alterado pelo Decreto nº 1.522/95, de 13/06/1995, em consonância com a Lei nº 9.012/95, de 11/03/1995, a Lei Complementar nº 110/01, de 29/06/2001, regulamentada pelos Decretos nº 3.913/01 e 3.914/01, de 11/09/2001, a Lei Complementar nº 150/05, de 01/06/2005 e o disposto na MP nº 927, de 22 de março de 2020, publica a presente Circular:

1 Divulga a versão 10 do Manual de Orientações Regularidade Empregador que dispõe sobre os procedimentos relativos à regularidade com o FGTS, a concessão do CRF, o parcelamento de débitos de contribuições devidas ao FGTS, o parcelamento de débitos de CS, a regularização de débitos dos empregadores por meio da Guia de Regularização de Débitos do FGTS GRDE e a regularização do débito protestado.

2 O referido Manual, encontra-se disponível no sítio da CAIXA, www.caixa.gov.br, opção downloads FGTS Manuais e Cartilhas Operacionais. 3 Esta Circular CAIXA entra em vigor na data de sua publicação.

EDILSON CARROGI RIBEIRO VIANNA

Vice-Presidente Em exercício

 

Fonte: Diário Oficial da União, publicado em: 20/04/2020 | Edição: 75 | Seção: 1 | Página: 47

 

STF mantém possibilidade de redução de salários por acordo individual em decorrência da pandemia

Em julgamento por videoconferência concluído na sessão extraordinária desta sexta-feira (17), o Plenário negou referendo à liminar concedida no início do mês pelo ministro Ricardo Lewandowski e afastou a necessidade de aval dos sindicatos para o fechamento de tais acordos.

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) manteve a eficácia da regra da Medida Provisória (MP) 936/2020 que autoriza a redução da jornada de trabalho e do salário ou a suspensão temporária do contrato de trabalho por meio de acordos individuais em razão da pandemia do novo coronavírus, independentemente da anuência dos sindicatos da categoria. Por maioria de votos, em julgamento realizado por videoconferência e concluído nesta sexta-feira (17), o Plenário não referendou a medida cautelar deferida pelo ministro Ricardo Lewandowski na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6363, ajuizada pelo partido Rede Sustentabilidade.

Momento excepcional

Prevaleceu a divergência aberta pelo ministro Alexandre de Moraes. Ele entende que, em razão do momento excepcional, a previsão de acordo individual é razoável, pois garante uma renda mínima ao trabalhador e preserva o vínculo de emprego ao fim da crise. Segundo ele, a exigência de atuação do sindicato, abrindo negociação coletiva ou não se manifestando no prazo legal, geraria insegurança jurídica e aumentaria o risco de desemprego.

Para o ministro, a regra não fere princípios constitucionais, pois não há conflito entre empregados e empregadores, mas uma convergência sobre a necessidade de manutenção da atividade empresarial e do emprego. Ele considera que, diante da excepcionalidade e da limitação temporal, a regra está em consonância com a proteção constitucional à dignidade do trabalho e à manutenção do emprego.

Proteção ao trabalhador

O ministro Alexandre de Moraes destacou ainda a proteção ao trabalhador que firmar acordo. De acordo com a MP, além da garantia do retorno ao salário normal após 90 dias, ele terá estabilidade por mais 90 dias.

Acompanharam esse entendimento os ministros Roberto Barroso, Luiz Fux, Cármen Lúcia, Gilmar Mendes, Marco Aurélio e Dias Toffoli (presidente).

Participação sindical

Ficaram vencidos, além do relator, o ministro Edson Fachin e a ministra Rosa Weber. Em 6/4, o ministro Ricardo Lewandowski, deferiu parcialmente a medida cautelar para determinar que, após serem comunicados dos acordos individuais, os sindicatos poderiam se manifestar sobre sua validade.Na sessão de hoje, o ministro Fachin votou pelo deferimento integral da cautelar e foi seguido pela ministra Rosa Weber. Segundo ele, ainda que admita a possibilidade de acordos individuais, a Constituição Federal assegura que a redução salarial só pode ocorrer mediante negociação coletiva. Para Fachin, não há espaço para que a legislação ordinária substitua a regra constitucional que prevê a participação sindical em acordos com essa finalidade.

 

Fonte: Supremo Tribunal Federal

 

INSS: Novos Serviços nos canais remotos de atendimento relativos aos acordos internacionais

Divulgamos a Portaria Conjunta DIRBEN/DIRAT/INSS nº 9, de 15.04.2020 – DOU de 16.04.2020 que cria os serviços abaixo relacionados para permitir o requerimento de benefícios, por meio de canais de atendimento remoto, vinculados aos acordos internacionais de matéria previdenciária de que o Brasil é signatário, bem como serviços a residentes em país não acordante:

– Acordo Internacional – Aposentadoria da Pessoa com Deficiência por Idade;

– Acordo Internacional – Aposentadoria da Pessoa com Deficiência por Tempo de Contribuição;

– Acordo Internacional – Aposentadoria por Incapacidade Permanente;

– Acordo Internacional – Auxílio por Incapacidade Temporária;

– Acordo Internacional – Perícia médica de residente no exterior em trânsito no Brasil;

– Acordo Internacional – Solicitar Declaração de Filiação ao RGPS;

– Acordo Internacional – Solicitar Certificado de Deslocamento de Exceção;

– Acordo Internacional – Solicitar Transferência de Benefício de residente no exterior para recebimento em banco brasileiro;

– Internacional – Aposentadoria por Incapacidade Permanente – Relatório Médico no Exterior; e

– Internacional – Auxílio por Incapacidade Temporária – Relatório Médico no Exterior.

Confira a íntegra:

Portaria Conjunta DIRBEN/DIRAT/INSS nº 9, de 15.04.2020 – DOU de 16.04.2020

Cria novos serviços nos canais remotos de atendimento do INSS relativos aos Acordos Internacionais e dá outras providências.

O Diretor de Benefícios e o Diretor de Atendimento do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, no uso das atribuições que lhe confere o Decreto nº 9.746, de 8 de abril de 201924 de agosto de 2011, e

Considerando o contido no processo nº 35014.015167/2020-52,

Resolvem:

Art. 1º Criar os serviços abaixo relacionados para permitir o requerimento de benefícios, por meio de canais de atendimento remoto, vinculados aos acordos internacionais de matéria previdenciária de que o Brasil é signatário, bem como serviços a residentes em país não acordante:

I – Acordo Internacional – Aposentadoria da Pessoa com Deficiência por Idade;

II – Acordo Internacional – Aposentadoria da Pessoa com Deficiência por Tempo de Contribuição;

III – Acordo Internacional – Aposentadoria por Incapacidade Permanente;

IV – Acordo Internacional – Auxílio por Incapacidade Temporária;

V – Acordo Internacional – Perícia médica de residente no exterior em trânsito no Brasil;

VI – Acordo Internacional – Solicitar Declaração de Filiação ao RGPS;

VII – Acordo Internacional – Solicitar Certificado de Deslocamento de Exceção;

VIII – Acordo Internacional – Solicitar Transferência de Benefício de residente no exterior para recebimento em banco brasileiro;

IX – Internacional – Aposentadoria por Incapacidade Permanente – Relatório Médico no Exterior; e

X – Internacional – Auxílio por Incapacidade Temporária – Relatório Médico no Exterior.

Art. 2º Os serviços criados serão ativados pela Direção Central em todas as Agências da Previdência Social – APS.

Art. 3º A análise e o tratamento dos novos serviços são de responsabilidade das Agências de Previdência Social Acordo Internacional – APSAI, com exceção dos serviços previstos nos incisos IX e X, quando se tratar de solicitação de residente em país não acordante.

Parágrafo único. As APSAI deverão observar os modelos de formulários previstos para o Acordo Internacional de sua competência, bem como os modelos de declarações definidos pela Coordenação de Acordos Internacionais de Benefícios – CAINT.

Art. 4º Para os serviços que necessitam da realização de perícia médica no âmbito dos Acordos Internacionais, os seguintes procedimentos devem ser observados:

I – Perícia médica presencial: Após a realização das exigências necessárias para a análise do requerimento no GET, a APSAI deverá agendar a perícia médica no Sistema PMFagenda de acordo com o CEP constante do endereço informado pelo interessado e criar a subtarefa "Perícia no âmbito dos Acordos Internacionais", com preenchimento dos campos adicionais cabíveis;

II – Perícia médica não presencial de residentes em país acordante: A APSAI deverá criar a tarefa principal no GET, anexando os formulários recebidos e todos os documentos relativos às evidências médicas traduzidos, criando a subtarefa "Conformação de dados de perícia", com preenchimento dos campos adicionais;

III – Perícia médica não presencial para benefício exclusivamente brasileiro de cidadão residente em país que não possui Acordo Internacional com o Brasil ou de residente em país que possui Acordo, mas não há previsão deste tipo de colaboração administrativa: nessas hipóteses, quando requerido o serviço

"Aposentadoria por Incapacidade Permanente – Relatório Médico no Exterior" e "Auxílio por Incapacidade Temporária – Relatório Médico no Exterior", deverão ser observados os seguintes procedimentos:

a) a CAINT solicitará a indicação de médico perito do país de residência do interessado à Divisão das Comunidades Brasileiras no Exterior – DBR/Itamaraty;

b) recebido o relatório médico e os demais documentos de evidências médicas traduzidos por tradutor juramentado, a CAINT deverá anexar os referidos documentos no GET e transferir a tarefa para a CEAB de reconhecimento inicial, que criará a subtarefa "Conformação de dados de perícia" no GET, com preenchimento dos campos adicionais, quando se tratar de solicitação de residente em país não acordante; e

c) o requerimento de residente em país acordante, cujo Acordo não prevê a colaboração administrativa para a realização da perícia médica na hipótese de benefício exclusivamente brasileiro, será transferido para a APSAI competente para tratamento.

§ 1º Quando a análise pericial necessitar de documentos médicos, estes deverão ser anexados à tarefa principal.

§ 2º O Relatório Médico Pormenorizado, quando preenchido e assinado pelo Perito Médico Federal, será disponibilizado no GET por meio de integração com o sistema PMF-Tarefas.

§ 3º O serviço "Acordo Internacional – Perícia médica de residente no exterior em trânsito no Brasil" sem CPF será criado no GET por servidor das APS convencionais ou das APSAI.

Município de Ribeirão Pires prorroga prazo para recolher tributos

Divulgamos o Decreto nº 6.992, de 07 de abril de 2020, do Município da Estância Turística de Ribeirão Pires, que prorroga o prazo para o pagamento de tributo municipal, ISSQN dos contribuintes optantes do Simples Nacional, da seguinte forma:

– o período de apuração de março de 2020, com vencimento original em 20 de abril de 2020, passa a ter como vencimento o dia 20 de outubro de 2020;

– o período de apuração de abril de 2020, com vencimento original em 20 de maio de 2020, passa a ter como vencimento o dia 20 de novembro de 2020;

– o período de apuração de maio de 2020, com vencimento original em 20 de junho de 2020, passa a ter como vencimento o dia 21 de dezembro de 2020.

Confira a íntegra.

DECRETO Nº. 6.992, DE 07 DE ABRIL DE 2020.

Dispõe sobre alteração de vencimento do ISSQN dos contribuintes optantes do Simples Nacional.

ADLER ALFREDO JARDIM TEIXEIRA, Prefeito do Município da Estância Turística de Ribeirão Pires, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei, Considerando os impactos da Pandemia do COVID-19 e, também, da edição da Resolução CGSN (Comitê Gestor do Simples Nacional) Nº 152 de 18 de março de 2020, Considerando que toda movimentação econômica é informada diretamente no ambiente da Receita Federal do Brasil, com a devida geração da guia DAS (Documento de Arrecadação do Simples Nacional),Considerando a inviabilidade em receber qualquer tributo por parte da municipalidade, em razão da dificuldade de operacionalização para tal medida em face do documento ser gerado no ambiente da Receita Federal do Brasil,

DECRETA:

Art.1º Fica alterado o vencimento do ISSQN dos contribuintes optantes do Simples Nacional, da seguinte forma:

I – o período de apuração de março de 2020, com vencimento original em 20 de abril de 2020, passa a ter como vencimento o dia 20 de outubro de 2020;

II – o período de apuração de abril de 2020, com vencimento original em 20 de maio de 2020, passa a ter como vencimento o dia 20 de novembro de 2020;

III – o período de apuração de maio de 2020, com vencimento original em 20 de junho de 2020, passa a ter como vencimento o dia 21 de dezembro de 2020.Parágrafo único. A prorrogação do prazo a que se refere este artigo não implica direito à restituição de quantias eventualmente já recolhidas.

Art. 2º Este decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal da Estância Turística de Ribeirão Pires em 07 de abril de 2020 – 306º Ano da Fundação e 66º da Instalação do Município.

ADLER ALFREDO JARDIM TEIXEIRA

PREFEITO LIZ ITA DOTTA

Secretária de Assuntos Jurídicos

ANTÔNIA CONSTÂNCIO

Secretária de Finanças

 

FONTE : Diário Oficial de Ribeirão Pires

 

Portaria da PGFN regulamenta a transação na cobrança da Dívida Ativa da União

Divulgamos a Portaria nº 9.917, de 14 de abril de 2020, da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, que regulamenta os procedimentos, os requisitos e as condições necessárias à realização da transação na cobrança da dívida ativa da União, cuja inscrição e administração incumbam à PGFN.

As modalidades de transação são as seguintes:

– transação por adesão à proposta da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional;

– transação individual proposta pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional;

– transação individual proposta pelo devedor inscrito em dívida ativa da União.

As modalidades de transação poderão envolver, a exclusivo critério da PGFN, as seguintes concessões:

– oferecimento de descontos aos débitos considerados irrecuperáveis ou de difícil recuperação pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional;

– possibilidade de parcelamento;

– possibilidade de diferimento ou moratória;

– flexibilização das regras para aceitação, avaliação, substituição e liberação de garantias;

– flexibilização das regras para constrição ou alienação de bens;

– possibilidade de utilização de créditos líquidos e certos do contribuinte em desfavor da União, reconhecidos em decisão transitada em julgado, ou de precatórios federais próprios ou de terceiros, para fins de amortização ou liquidação de saldo devedor transacionado, observado o procedimento previsto nesta Portaria.

A transação de débitos inscritos em dívida ativa da União cujo valor consolidado seja igual ou inferior a R$ 15.000.000,00 (quinze milhões de reais) será realizada exclusivamente por adesão à proposta da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, sendo autorizado, nesses casos, o não conhecimento de propostas individuais.

A transação deverá abranger todas as inscrições elegíveis do sujeito passivo, sendo vedada a adesão parcial.

Confira a íntegra:

PORTARIA Nº 9.917, DE 14 DE ABRIL DE 2020

Regulamenta a transação na cobrança da dívida ativa da União.

O PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 14 da Lei nº 13.988, de 14 de abril de 2020, o art. 10, I, do Decreto-Lei nº 147, de 3 de fevereiro de 1967, e o art. 82, incisos XIII e XVIII, do Regimento Interno da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, aprovado pela Portaria do Ministro de Estado da Fazenda nº 36, de 24 de janeiro de 2014, resolve:, resolve:

Art. 1º Esta Portaria disciplina os procedimentos, os requisitos e as condições necessárias à realização da transação na cobrança da dívida ativa da União, cuja inscrição e administração incumbam à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Seção I

Dos princípios e dos objetivos da transação na cobrança da dívida ativa da União

Art. 2º São princípios aplicáveis à transação na cobrança da dívida ativa da União:

I – presunção de boa-fé do contribuinte;

II – concorrência leal entre os contribuintes;

III – estímulo à autorregularização e conformidade fiscal;

IV – redução de litigiosidade;

V – menor onerosidade dos instrumentos de cobrança;

VI – adequação dos meios de cobrança à capacidade de pagamento dos devedores inscritos em dívida ativa da União;

VII – autonomia de vontade das partes na celebração do acordo de transação;

VIII – atendimento ao interesse público;

IX – publicidade e transparência ativa, ressalvada a divulgação de informações protegidas por sigilo, nos termos da lei.

Art. 3º São objetivos da transação na cobrança da dívida ativa da União:

I – viabilizar a superação da situação transitória de crise econômico-financeira do sujeito passivo, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora e do emprego dos trabalhadores, promovendo, assim, a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica;

II – assegurar fonte sustentável de recursos para execução de políticas públicas;

III – assegurar que a cobrança dos créditos inscritos em dívida ativa seja realizada de forma a equilibrar os interesses da União e dos contribuintes;

IV – assegurar que a cobrança de créditos inscritos em dívida ativa seja realizada de forma menos gravosa para União e para os contribuintes;

V – assegurar aos contribuintes em dificuldades financeiras nova chance para retomada do cumprimento voluntário das obrigações tributárias correntes.

Seção II

Das modalidades de transação na cobrança da dívida ativa da União

Art. 4º São modalidades de transação na cobrança da dívida ativa da União:

I – transação por adesão à proposta da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional;

II – transação individual proposta pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional;

III – transação individual proposta pelo devedor inscrito em dívida ativa da União;

§ 1º A transação de débitos inscritos em dívida ativa da União cujo valor consolidado seja igual ou inferior a R$ 15.000.000,00 (quinze milhões de reais) será realizada exclusivamente por adesão à proposta da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, sendo autorizado, nesses casos, o não conhecimento de propostas individuais.

§ 2º O limite de que trata o parágrafo anterior será calculado considerando o somatório de todas as inscrições do devedor elegíveis à transação, observados os critérios do respectivo edital.

§ 3º Quando o somatório das inscrições elegíveis ultrapassar o limite de que trata o parágrafo primeiro, somente será permitida a transação individual.

Seção III

Das obrigações

Art. 5º Sem prejuízo dos demais compromissos exigidos em Edital ou na proposta individual, em quaisquer das modalidades de transação de que trata esta Portaria, o devedor obriga-se a:

I – fornecer, sempre que solicitado, informações sobre bens, direitos, valores, transações, operações e demai

Portaria estabelece condições para transações relativas à dívida da União

Divulgamos a Portaria nº 9.924, de 14 de Abril de 2020, do Ministério da Economia/Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional que estabelece as condições para transação extraordinária na cobrança da dívida ativa da União, em função dos efeitos da pandemia causada pelo coronavírus (COVID-19) na capacidade de geração de resultado dos devedores inscritos em DAU.

A transação extraordinária na cobrança da dívida ativa da União será realizada por adesão à proposta da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, exclusivamente através do acesso à plataforma REGULARIZE da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (www.regularize.pgfn.gov.br).

A transação extraordinária na cobrança da dívida ativa da União envolverá:

– pagamento de entrada correspondente a 1% (um por cento) do valor total dos débitos a serem transacionados, divididos em até 3 (três) parcelas iguais e sucessivas;

– parcelamento do restante em até 81 (oitenta e um) meses, sendo em até 142 (cento e quarenta e dois) meses na hipótese de contribuinte pessoa natural, empresários individuais, microempresas, empresas de pequeno porte, instituições de ensino, Santas Casas de Misericórdia, sociedades cooperativas e demais organizações da sociedade civil de que trata a Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014;

– diferimento do pagamento da primeira parcela do parcelamento a que se refere o inciso II para o último dia útil do terceiro mês consecutivo ao mês da adesão.

– Em se tratando das contribuições sociais previstas na alínea "a" do inciso I e no inciso II do caput do art. 195 da Constituição, o prazo de que trata o inciso II do caput deste artigo será de até 57 (cinquenta e sete) meses.

O valor das parcelas não será inferior a:

– I – R$ 100,00 (cem reais), na hipótese de contribuinte pessoa natural, empresários individuais, microempresas, empresas de pequeno porte, instituições de ensino, Santas Casas de Misericórdia, sociedades cooperativas e demais organizações da sociedade civil de que trata a Lei nº 13.019, de 2014;

– R$ 500,00 (quinhentos reais), nos demais casos.

Confirma a íntegra:

PORTARIA Nº 9.924, DE 14 DE ABRIL DE 2020

Estabelece as condições para transação extraordinária na cobrança da dívida ativa da União, em função dos efeitos da pandemia causada pelo coronavírus (COVID-19) na capacidade de geração de resultado dos devedores inscritos em DAU.

O PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 14 da Lei nº 13.988, de 14 de abril de 2020, o art. 10, inciso I, do Decreto-Lei nº 147, de 03 de fevereiro de 1967, e o art. 82, incisos XIII e XVIII, do Regimento Interno da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, aprovado pela Portaria do Ministro de Estado da Fazenda nº 36, de 24 de janeiro de 2014, resolve:, resolve:

Art. 1º Esta Portaria disciplina os procedimentos, as condições e os requisitos necessários à realização da transação extraordinária na cobrança da dívida ativa da União, cuja inscrição e administração incumbam à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, em razão dos efeitos da pandemia causada pelo coronavírus (COVID-19) na capacidade de geração de resultados dos devedores inscritos na dívida ativa da União.

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Seção I – Dos objetivos da transação extraordinária na cobrança da dívida ativa da União

Art. 2º São objetivos da transação extraordinária na cobrança da dívida ativa da União:

I – viabilizar a superação da situação transitória de crise econômico-financeira dos devedores inscritos em dívida ativa da União, em função dos efeitos da pandemia causada pelo coronavírus (COVID-19), a fim de permitir a manutenção da fonte produtora e do emprego dos trabalhadores;

II – assegurar que a cobrança dos créditos inscritos em dívida ativa da União seja realizada de forma a permitir o equilíbrio entre a expectativa de recebimento dos créditos e a capacidade de geração de resultados dos contribuintes pessoa jurídica; e

III – assegurar que a cobrança de créditos inscritos em dívida ativa seja realizada de forma menos gravosa para os contribuintes pessoa física.

Seção II – Das condições para transação extraordinária na cobrança da dívida ativa da União

Art. 3º A transação extraordinária na cobrança da dívida ativa da União será realizada por adesão à proposta da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, exclusivamente através do acesso à plataforma REGULARIZE da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (www.regularize.pgfn.gov.br).

Art. 4º A transação extraordinária na cobrança da dívida ativa da União envolverá:

I – pagamento de entrada correspondente a 1% (um por cento) do valor total dos débitos a serem transacionados, divididos em até 3 (três) parcelas iguais e sucessivas;

II – parcelamento do restante em até 81 (oitenta e um) meses, sendo em até 142 (cento e quarenta e dois) meses na hipótese de contribuinte pessoa natural, empresários individuais, microempresas, empresas de pequeno porte, instituições de ensino, Santas Casas de Misericórdia, sociedades cooperativas e demais organizações da sociedade civil de que trata a Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014;

III – diferimento do pagamento da primeira parcela do parcelamento a que se refere o inciso II para o último dia útil do terceiro mês consecutivo ao mês da adesão.

§ 1º Em se tratando das contribuições sociais previstas na alínea "a" do inciso I e no inciso II do caput do art. 195 da Constituição, o prazo de que trata o inciso II do caput deste artigo será de até 57 (cinquenta e sete) meses.

§ 2º O valor das parcelas previstas nos incisos I e II do caput não será inferior a:

I – R$ 100,00 (cem reais), na hipótese de contribuinte pessoa natural, empresários individuais, microempresas, empresas de pequeno porte, instituições de ensino, Santas Casas de Misericórdia, sociedades cooperativas e demais organizações da sociedade civil de que trata a Lei nº 13.019, de 2014;

II – R$ 500,00 (quinhentos reais), nos demais casos.

Art. 5º A adesão à proposta de transação relativa a débito objeto de discussão judicial fica sujeita à apresentação, pelo devedor, de cópia do reque

Confira atualização feita pela Anvisa em lista de entorpecentes e psicotrópicos

Divulgamos a Resolução RDC nº 372, da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, que Atualização 74 – Dispõe sobre a atualização do Anexo I (Listas de Substâncias Entorpecentes, Psicotrópicas, Precursoras e Outras sob Controle Especial) da Portaria SVS/MS nº 344, de 12 de maio de 1998, e dá outras providências.

Inclui o remédio: "C1": NITAZOXANIDA

Confira a íntegra.

Norma: RESOLUÇÃO Órgão: Agência Nacional de Vigilância Sanitária

Número: 372 Data Emissão: 15-04-2020

Ementa: Atualização 74 – Dispõe sobre a atualização do Anexo I (Listas de

Substâncias Entorpecentes, Psicotrópicas, Precursoras e Outras sob Controle

Especial) da Portaria SVS/MS nº 344, de 12 de maio de 1998, e dá outras

providências.

AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA

DIRETORIA COLEGIADA

RESOLUÇÃO ANVISA/DC Nº 372, DE 15 DE ABRIL DE 2020

Diário Oficial da União; República Federativa do Brasil, Seção 1, 16 abr. 2020, p.80-88

ALTERA A PORTARIA SVS/MS Nº 344, DE 12-05-1998

Dispõe sobre a atualização do Anexo I (Listas de Substâncias Entorpecentes, Psicotrópicas, Precursoras

e Outras sob Controle Especial) da Portaria SVS/MS nº 344, de 12 de maio de 1998, e dá outras

providências.

O Diretor-Presidente da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso da atribuição que lhe confere

o art. 16, III, da Lei nº 9.782, de 26 de janeiro de 1999, o art. 13, IV, do Decreto nº 3.029, de 16 de

abril de 1999, e no art. 47, IV e art. 53, V, do Anexo I, da Resolução de Diretoria Colegiada – RDC de

nº 255, de 10 de dezembro de 2018, resolve, ad referendum, adotar a seguinte Resolução de Diretoria

Colegiada e determinar a sua publicação:

Art. 1º Publicar a atualização do Anexo I (Listas de Substâncias Entorpecentes, Psicotrópicas,

Precursoras e Outras sob Controle Especial) da Portaria SVS/MS nº. 344, de 12 de maio de 1998,

republicada no Diário Oficial da União de 1º de fevereiro de 1999, estabelecendo as seguintes

alterações, conforme previsto no Anexo I desta Resolução.

I. INCLUSÃO

1.1. Lista "C1": NITAZOXANIDA

Art. 2º Aplicam-se à substância NITAZOXANIDA as disposições contidas na Resolução de Diretoria

Colegiada – RDC nº 351, de 20 de março de 2020 e suas alterações.

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

ANTONIO BARRA TORRES

Substituto VIDE ÍNTEGRA E ANEXO

 

FONTE: Diário Oficial da União

 

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