Divulgamos a Portaria nº 552, de 27 de abril de 2020, do Ministério da Economia/Instituto Nacional do Seguro Social/Presidência, publicada no DOU que autoriza a prorrogação automática dos benefícios de Auxílio-Doença enquanto perdurar o fechamento das agências em função da Emergência de Saúde Pública de nível internacional decorrente do coronavírus (COVID-19).
Fica alterada, até que termine a suspensão do atendimento presencial nas Agências da Previdência Social, para:
– 06 (seis) o limite máximo de pedidos de prorrogação que, ao serem efetivados, gerarão prorrogação automática do benefício – PMAN, definido no § 1º do art. 1º da Instrução Normativa – IN nº 90/PRES/INSS, de 17 de novembro de 2017; e
– para 01 (um) dia o prazo de agendamento citado no inciso II do art. 1º da IN nº 90/PRES/INSS, de 2017.
Ficam afastadas as restrições previstas nas alíneas "a" a "c" do inciso II do art. 1º da IN nº 90/PRES/INSS, de 2017, permitindo assim, a prorrogação automática em benefícios judiciais, ou, em que a última ação tenha sido de estabelecimento, ou ainda, via recurso médico.
Confira a íntegra:
PORTARIA Nº 552, DE 27 DE ABRIL DE 2020
Autoriza a prorrogação automática dos benefícios de Auxílio-Doença enquanto perdurar o fechamento das agências em função da Emergência de Saúde Pública de nível internacional decorrente do coronavírus (COVID-19), nas condições especificadas.
O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, no uso das atribuições que lhe confere o Decreto nº 9.746, de 8 de abril de 2019, e tendo em vista as Portarias nº 412/PRES/INSS, de 20 de março de 2020, e nº 8.024, de 19 de março de 2020, da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho – SEPRT do Ministério da Economia, que suspendem o atendimento presencial nas Agências da Previdência Social em decorrência da pandemia do coronavírus (COVID-19), bem como o que consta no Processo Administrativo nº 35014.095086/2020-28, resolve:
Art. 1º Alterar, até que termine a suspensão do atendimento presencial nas Agências da Previdência Social, para:
I – 6 (seis) o limite máximo de pedidos de prorrogação que, ao serem efetivados, gerarão prorrogação automática do benefício – PMAN, definido no § 1º do art. 1º da Instrução Normativa – IN nº 90/PRES/INSS, de 17 de novembro de 2017; e
II – para 1 (um) dia o prazo de agendamento citado no inciso II do art. 1º da IN nº 90/PRES/INSS, de 2017.
§ 1º Ficam afastadas as restrições previstas nas alíneas "a" a "c" do inciso II do art. 1º da IN nº 90/PRES/INSS, de 2017, permitindo assim, a prorrogação automática em benefícios judiciais, ou, em que a última ação tenha sido de estabelecimento, ou ainda, via recurso médico.
§ 2º A quantidade citada no inciso I será verificada automaticamente.
Art. 2º Ficam convalidados os atos praticados desde 12 de março de 2020, que estejam de acordo com esta Portaria.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
LEONARDO JOSÉ ROLIM GUIMARÃES
FONTE: Diário Oficial da União, publicado em: 29/04/2020 | Edição: 81 | Seção: 1 | Página: 42