29 de abril de 2020

Testes de Covid-19 em farmácias: Confira Nota Técnica

Divulgamos a Deliberação CIB nº 30, de 27/04/20, ANVISA, publicada no DOE de 28/04/20, que autorizou, por unanimidade, a utilização de testes rápidos para diagnóstico de Covid-19 em farmácias.

A medida foi aprovada pela diretoria colegiada do órgão temporariamente e em caráter excepcional e exige que haja profissionais capacitados nesses estabelecimentos para realizar os testes.

Também divulgamos a Resolução – RDC nº 377, de 28 de abril de 2020 que autoriza, em caráter temporário e excepcional, a utilização de “testes rápidos” (ensaios imunocromatográficos) para a COVID-19 em farmácias, suspende os efeitos do § 2º do art. 69 e do art. 70 da Resolução de Diretoria Colegiada – RDC nº 44, de 17 de agosto de 2009.

Confira a íntegra:

RESOLUÇÃO – RDC Nº 377, DE 28 DE ABRIL DE 2020

Autoriza, em caráter temporário e excepcional, a utilização de “testes rápidos” (ensaios imunocromatográficos) para a COVID-19 em farmácias, suspende os efeitos do § 2º do art. 69 e do art. 70 da Resolução de Diretoria Colegiada – RDC nº 44, de 17 de agosto de 2009.

A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe confere o art. 15, III e IV, aliado ao art. 7º, III, e IV da Lei nº 9.782, de 26 de janeiro de 1999, e ao art. 53, V, §§ 1º e 3º do Regimento Interno aprovado pela Resolução de Diretoria Colegiada – RDC n° 255, de 10 de dezembro de 2018, resolve adotar a seguinte Resolução, conforme deliberado em reunião realizada em 28 de abril de 2020, e eu, Diretor-Presidente Substituto, determino a sua publicação.

Art. 1º Em virtude da emergência de saúde pública internacional relacionada ao novo coronavírus SARS-CoV-2, fica autorizada, em caráter

temporário e excepcional, a utilização de “testes rápidos” (ensaios imunocromatográficos) para a pesquisa de anticorpos ou antígeno do novo coronavírus, sem fins de diagnóstico confirmatório, em farmácias com licença sanitária e autorização de funcionamento.

Parágrafo único. Os testes rápidos (ensaios imunocromatográficos) para a pesquisa de anticorpos ou antígeno do novo coronavírus devem possuir registro na Anvisa.

Art. 2º Para fins do disposto no art. 1° ficam suspensos o § 2° do art. 69 e o art. 70 da Resolução de Diretoria Colegiada – RDC n° 44, de 17 de agosto de 2009.

Parágrafo único. As farmácias devem atender aos requisitos técnicos de segurança para a testagem constantes nas diretrizes estabelecidas pelas autoridades de saúde e na Resolução de Diretora Colegiada – RDC n° 302, de 13 de outubro de 2005, quando aplicável.

Art. 3º Cabe ao Farmacêutico Responsável Técnico entrevistar o solicitante do teste rápido em consonância com a instrução de uso do teste e a sua respectiva janela imunológica, visando evidenciar a viabilidade da aplicação do teste específico disponível no estabelecimento ao paciente.

§ 1° O registro deste serviço deve constar na Declaração de Serviço Farmacêutico.

§ 2° O registro de que trata o parágrafo anterior deve ser arquivado pela farmácia como comprovante de que a aplicação do teste ocorreu em consonância com a sua instrução de uso e a respectiva janela imunológica.

Art. 4º A realização do teste para a COVID-19 deve seguir as diretrizes, os protocolos e as condições estabelecidas pela Anvisa e pelo Ministério da Saúde e:

I – seguir as Boas Práticas Farmacêuticas, nos termos da Resolução de Diretoria Colegiada – RDC nº 44, de 17 de agosto de 2009;

II – ser realizada por Farmacêutico;

III – utilizar os dispositivos devidamente regularizados junto à Anvisa;

IV – garantir registro e rastreabilidade dos resultados.

Art. 5º Os resultados dos testes realizados pelas farmácias, sejam positivos ou negativos, devem ser informados às autoridades de saúde competentes, por meio de canais oficiais estabelecidos.

Art. 6º A ocorrência de queixas técnicas associadas aos Testes Laboratoriais Remotos – TLR deve ser notificada pelo Sistema de Notificações em Vigilância Sanitária (Notivisa) disponível no site da Anvisa, em até cinco dias de seu conhecimento.

Art. 7º O descumprimento das disposições contidas nesta Resolução constitui infração sanitária, nos termos da Lei nº 6.437, de 20 de agosto de 1977, sem prejuízo das responsabilidades civil, administrativa e penal cabíveis.

Art. 8º A vigência desta Resolução cessará automaticamente a partir do reconhecimento pelo Ministério da Saúde de que não mais se configura a situação de Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional declarada pela Portaria nº 188/GM/MS, de 4 de fevereiro de 2020.

Art. 9º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

ANTONIO BARRA TORRES

Diretor-Presidente Substituto

Deliberação CIB – 30, de 27-4-2020

Considerando o Oficio 143/2020/SAPS, de 14-04-2020 que dispõe sobre a Distribuição de Testes Rápidos para Novo Coronavírus (SARS-CoV-2);

Considerando a Nota Informativa 2/2020-SAPS/MS, de 14-04-2020, que dispõe sobre a Oferta de Testes Rápidos para Covid-19;

Considerando a Nota Informativa 4/2020-SAPS/MS, de 14-04-2020, que esclarece recomendação de realização de testes rápidos para detecção do novo Coronavírus (SARS – CoV-2) na população idosa;

Considerando a Nota Técnica Conjunta 01/2020, Conass e Conasems que dispõe sobre a Utilização e Distribuição de Testes Rápidos para COVID-19;

Considerando o quantitativo de testes rápidos recebidos pelo Estado de São Paulo até o momento;

A Comissão Intergestores Bipartite do Estado de São Paulo – CIB/SP aprova a Distribuição dos Testes Rápidos para Covid-19 fornecidos pelo Ministério da Saúde conforme definido na Nota Técnica anexa.

Nota Técnica CIB-SP

Distribuição de Testes rápidos para Covid-19 fornecidos pelo Ministério da Saúde.

De acordo com a Nota técnica 11/2020-DESF/SAPS/MS, que esclarece o método de distribuição e recomendações de grupos prioritários para realização do teste; a Nota informativa 2/2020-SAPS/MS, sobre oferta de testes rápidos para COVID-19; a Nota Técnica 5/2020-SAPS/MS que traz recomenda&cced

Movimentação de contas vinculadas do FGTS: confira Manual de Orientação ao Empregador

Divulgamos a Circular nº 903, DE 28 DE ABRIL DE 2020, da Caixa Econômica Federal/Vice-Presidência Agente Operador, que divulga a versão 11 do Manual de Orientação ao Empregador que disciplina a movimentação das contas vinculadas do FGTS pelos trabalhadores,diretores não empregados, respectivos dependentes, e empregadores.

O manual versão 11 pode ser obtida pelo endereço eletrônico: http://www.caixa.gov.br/site/paginas/downloads.aspx,pasta FGTS – Manuais e Cartilhas Operacionais.

Confira a íntegra:

CAIXA ECONÔMICA FEDERAL

VICE-PRESIDÊNCIA AGENTE OPERADOR

CIRCULAR Nº 903, DE 28 DE ABRIL DE 2020

Publica a versão 11 do Manual FGTS – Movimentação da Conta Vinculada como instrumento disciplinador do saque do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço.

A Caixa Econômica Federal, na qualidade de Agente Operador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 7º, inciso II, da Lei 8.036/90, de 11/05/1990, regulamentada pelo Decreto nº 99.684/1990, de 08.11.1990, resolve:

1 Publicar a versão 11 do Manual FGTS – Movimentação da Conta Vinculada, que disciplina a movimentação das contas vinculadas do FGTS pelos trabalhadores,diretores não empregados, respectivos dependentes, e empregadores.

2 O Manual FGTS – Movimentação da Conta Vinculada, encontra-se disponível no site da CAIXA, endereço eletrônico: http://www.caixa.gov.br/site/paginas/downloads.aspx,pasta FGTS – Manuais e Cartilhas Operacionais.

3 Fica revogada a Circular CAIXA nº 896, de 25 de março de 2020,publicada no Diário Oficial da União em 27 de março de 2020, Edição 60, Seção 1,Página 28.

4 Esta Circular CAIXA entra em vigor na data de sua publicação.

EDILSON CARROGI RIBEIRO VIANNA

Vice-Presidente

Em exercício

 

Fonte: Diário Oficial da União

Decreto amplia lista de atividades essenciais durante Pandemia

Divulgamos o Decreto nº 10.329, de 28 de abril de 2020, que altera o Decreto nº 10.282, de 20 de março de 2020, que regulamenta a Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, para definir os serviços públicos e as atividades essenciais.

Destacamos a inclusão das seguintes atividades como serviços essenciais:

– trânsito e transporte interestadual e internacional de passageiros;

– geração, transmissão e distribuição de energia elétrica, incluídos:

a) o fornecimento de suprimentos para o funcionamento e a manutenção das centrais geradoras e dos sistemas de transmissão e distribuição de energia; e

b) as respectivas obras de engenharia;

– produção, distribuição, comercialização e entrega, realizadas presencialmente ou por meio do comércio eletrônico, de produtos de saúde, higiene, limpeza, alimentos, bebidas e materiais de construção;

– guarda, uso e controle de substâncias, materiais e equipamentos com elementos tóxicos, inflamáveis, radioativos ou de alto risco, definidos pelo ordenamento jurídico brasileiro, em atendimento aos requisitos de segurança sanitária, metrologia, controle ambiental e prevenção contra incêndios;

– serviços de transporte, armazenamento, entrega e logística de cargas em geral;

– fiscalização tributária e aduaneira federal;

– produção de petróleo e produção, distribuição e comercialização de combustíveis, biocombustíveis, gás liquefeito de petróleo e demais derivados de petróleo;

– atividades de representação judicial e extrajudicial, assessoria e consultoria jurídicas exercidas pela advocacia pública da União, relacionadas à prestação regular e tempestiva dos respectivos serviços públicos;

– serviços de comercialização, reparo e manutenção de partes e peças novas e usadas e de pneumáticos novos e remoldados;

– serviços de radiodifusão de sons e imagens;

– atividades de desenvolvimento de produtos e serviços, incluídas aquelas realizadas por meio de start-ups;

– atividades de comércio de bens e serviços, incluídas aquelas de alimentação, repouso, limpeza, higiene, comercialização, manutenção e assistência técnica automotivas, de conveniência e congêneres, destinadas a assegurar o transporte e as atividades logísticas de todos os tipos de carga e de pessoas em rodovias e estradas;

– atividades de processamento do benefício do seguro-desemprego e de outros benefícios relacionados, por meio de atendimento presencial ou eletrônico, obedecidas as determinações do Ministério da Saúde e dos órgãos responsáveis pela segurança e pela saúde do trabalho;

– atividade de locação de veículos;

– atividades de produção, distribuição, comercialização, manutenção, reposição, assistência técnica, monitoramento e inspeção de equipamentos de infraestrutura, instalações, máquinas e equipamentos em geral, incluídos elevadores, escadas rolantes e equipamentos de refrigeração e climatização;

– atividades de produção, exportação, importação e transporte de insumos e produtos químicos, petroquímicos e plásticos em geral;

– atividades cujo processo produtivo não possa ser interrompido sob pena de dano irreparável das instalações e dos equipamentos, tais como o processo siderúrgico e as cadeias de produção do alumínio, da cerâmica e do vidro;

– atividades de lavra, beneficiamento, produção, comercialização, escoamento e suprimento de bens minerais;

– atividades de atendimento ao público em agências bancárias, cooperativas de crédito ou estabelecimentos congêneres, referentes aos programas governamentais ou privados destinados a mitigar as consequências econômicas da emergência de saúde pública de que trata a Lei nº 13.979, de 2020, sem prejuízo do disposto nos incisos XX e XL;

– produção, transporte e distribuição de gás natural; e

– indústrias químicas e petroquímicas de matérias-primas ou produtos de saúde, higiene, alimentos e bebidas.

Confira a íntegra:

Presidência da República Secretaria-Geral Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 10.329, DE 28 DE ABRIL DE 2020

Altera o Decreto nº 10.282, de 20 de março de 2020, que regulamenta a Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, para definir os serviços públicos e as atividades essenciais.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição e tendo em vista o disposto no art. 3º da Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020,

Considerando que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, na Ação Direta de Constitucionalidade nº 6341, por maioria, referendou Medida Cautelar, que deu interpretação conforme a Constituição ao § 9º do art. 3º da Lei nº 13.979, de 2020, a fim de explicitar que o Presidente da República poderá dispor, preservada a atribuição de cada esfera de governo, nos termos do disposto no inciso I do caput do art. 198 da Constituição, sobre serviços públicos e atividades essenciais;

Considerando a Medida Cautelar deferida pelo Supremo Tribunal Federal na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 672; e

Considerando que o rol de atividades essenciais, acrescido por este Decreto, foi objeto de discussão e avaliação multidisciplinar por colegiado composto por representantes das áreas da vigilância sanitária, da saúde, do abastecimento de produtos alimentícios e de logística,

DECRETA: Art. 1º O Decreto nº 10.282, de 20 de março de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 3º ……………………………………………………………………………………………….

§ 1º …………………………………………………………………………………………………….

………………………………………………………………………………………………………………… 

Bruno Covas altera horários de funcionamento para farmácias em SP

O prefeito da cidade de São Paulo, Bruno Covas, publicou hoje um novo decreto que altera o horário de funcionamento para as farmácias na cidade. A categoria pedia que os estabelcimentos tivessem horário livre. 

O Decreto 59.383, publicado em 28 de abril no Diário Oficial do Município, altera o Decreto 59.298 de 23 de março.

Veja a íntegra:

 

DECRETO Nº 59.383, DE 28 DE ABRIL DE 2020

Altera o Anexo Único do Decreto nº 59.298, de 23 de março de 2020.

BRUNO COVAS, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,

CONSIDERANDO a necessidade de funcionamento em horário livre das farmácias,

D E C R E T A:

Art. 1º O Anexo Único do Decreto nº 59.298, de 23 de março de 2020, com as alterações do Decreto nº 59.349, de 14 de abril de 2020, passa a vigorar na forma do Anexo Único deste decreto.

Art. 2º Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 28 de abril de 2020, 467º da fundação de São Paulo.

BRUNO COVAS, PREFEITO

ORLANDO LINDÓRIO DE FARIA, Secretário Municipal da Casa Civil

MARINA MAGRO BERINGHS MARTINEZ, Respondendo pelo cargo de Secretária Municipal de Justiça

RUBENS NAMAN RIZEK JUNIOR, Secretário de Governo Municipal

Publicado na Casa Civil, em 28 de abril de 2020.

 

Fonte: DOC de 29/04/2020 – pp. 01 e 03

SINDHOSP divulga recomendações do Ministério Público do Trabalho de proteção contra Covid-19

A Procuradoria Regional do Trabalho da 2a. Região intimou o SINDHOSP (Sindicato dos Hospitais, Clínicas, Casas de Saúde, Laboratórios de Pesquisas e Análises Clínicas no Estado de São Paulo) a divulgar aos estabelecimentos de serviços de saúde do Estado de São Paulo as medidas de prevenção ao Coronavírus (Covid-19). 

Os itens recomendados incluem orientações e alertas para os trabalhadores sobre como prevenir a doença e como proceder de forma adequada em seus ambientes de trabalho, estão listados na RECOMENDAÇÃO Nº 85986/2020 e são os seguintes: 

1. GARANTIR aos profissionais de saúde, transporte, apoio, assistência e demais funções envolvidas no atendimento a potenciais casos de coronavírus – considerados pertencentes aos grupos de maior risco segundo a Occupational and Safety Health Act (OSHA) – a disponibilização de equipamentos de proteção individual e coletiva indicados pelas autoridades de saúde locais, nacionais e internacionais de acordo com as orientações mais atualizadas, tais como: a) profissionais presentes durante o transporte: melhorar a ventilação do veículo para aumentar a troca de ar durante o transporte; limpar e desinfetar todas as superfícies internas do veículo após a realização do transporte; desinfecção com álcool a 70%, hipoclorito de sódio ou outro desinfetante indicado para este fim e seguindo procedimento operacional padrão definido; b) profissionais envolvidos no atendimento e cuidados (especialmente profissionais de saúde): higiene das mãos com preparação alcoólica; óculos de proteção ou protetor facial; máscara cirúrgica; avental impermeável; luvas de procedimento; máscaras N95, FFP2, ou equivalente, quando da realização de procedimentos geradores de aerossóis como, por exemplo, intubação ou aspiração traqueal, ventilação não invasiva, ressuscitação cardiopulmonar, ventilação manual antes da intubação, coletas de amostras nasotraqueais e broncoscopias;

1.a. Deve ser observado que o uso de Equipamentos de Proteção Individual (EPI), como as máscaras, é apenas uma das medidas de prevenção, não sendo suficiente para garantir a proteção do trabalhador. Medidas como a higienização das mãos com água e sabonete líquido ou preparação alcoólica, antes e após a utilização das máscaras, são essenciais, devendo ser garantido o fornecimento de tais insumos, assim como o treinamento adequado para que o procedimento seja realizado de forma eficaz;

1.b. Atente-se que a máscara deve estar apropriadamente ajustada à face para garantir sua eficácia e reduzir o risco de transmissão, devendo haver a orientação de todos os profissionais sobre como usá-la, removê-la e descartá-la, bem como sobre a higienização das mãos antes e após seu uso;

1.c. Assevere-se que medidas mais específicas de proteção devem ser adotadas de acordo com os grupos de risco de exposição (muito alto, alto, médio e baixo) e de acordo com diretrizes de autoridades sanitárias nacional e internacionais (ex.: OSHA);

2. GARANTIR que as informações sobre higienização, uso e descarte dos materiais de proteção e outros materiais potencialmente contaminados estejam disponíveis e que os profissionais estejam devidamente treinados;

3. CONTACTAR, se e quando necessário, fornecedores para garantir a disponibilidade dos insumos, materiais e equipamentos de proteção dos profissionais envolvidos;

4. CUMPRIR o quanto previsto na RDC nº 20/2014 no transporte de material biológico, assegurando que o veículo utilizado para essa finalidade tenha ventilação adequada para aumentar a troca de ar durante o transporte e cuidando para que a limpeza e desinfecção de todas as superfícies internas do veículo após a realização do transporte sejam observadas. A desinfecção pode ser feita com álcool a 70%, hipoclorito de sódio ou outro desinfetante indicado para este fim e seguindo procedimento operacional padrão definido;

 4.a. Não obstante a RDC 20/2014 permita o transporte terceirizado, devem ser observadas as cautelas previstas naquela norma, não se admitindo que o material biológico coletado seja entregue ao paciente para que este realize o transporte, bem como que seja terceirizada essa atividade para motofretista, motoboy ou estafeta, ante o risco iminente de contaminação destes profissionais;

 5. ALERTAR os trabalhadores e as empresas da respectiva categoria econômica, inclusive terceirizadas, dos riscos de contaminação e propagação, e da importância da organização dos serviços de apoio, transporte e assistência, de modo a garantir as condições mínimas de saúde e segurança dos profissionais envolvidos, nos serviços públicos e privados de saúde, inclusive de saúde do trabalhador (SESMTs);

6. EXPEDIR recomendações, protocolos ou notas técnicas aos SESMTs (Serviços Especializados de Medicina e Segurança do Trabalho) das empresas, para que encaminhem casos suspeitos para imediata análise pelo SUS, não permitindo que haja a continuidade do trabalho em casos de suspeita de contaminação pelo COVID 19;

 7. ESTABELECER política de autocuidado para identificação de potenciais sinais e sintomas, com posterior isolamento e contato dos serviços de saúde na identificação de casos suspeitos (fornecer máscaras para o caso suspeito e para os demais que tiveram contato ou estiverem realizando seu atendimento);

 8. SEGUIR (ou DESENVOLVER internamente) os planos de contingência recomendados pelas autoridades locais em casos de epidemia, tais como: permitir a ausência no trabalho, organizar o processo de trabalho para aumentar a distância entre as pessoas e reduzir a força de trabalho necessária, permitir a realização de trabalhos a distância, observado o princípio da irredutibilidade salarial;

 8.a. Considerando que a pandemia caracteriza situação excepcional e motivo de força maior, recomenda-se que medidas capazes de caracterizar a interrupção da prestação de serviço não impliquem em redução da remuneração dos trabalhadores, por aplicação analógica do disposto no art. 60, § 3º, da Lei nº 8.213/91;

 9. ESTABELECER política de flexibilidade de jornada quando serviços de transporte, creches, escolas, dentre outros, não estejam em

Decreto institui Governo Digital para órgãos da administração pública federal direta, autárquica e fundacional

Divulgamos o Decreto nº 10.332, de 28 de abril de 2020, que institui a Estratégia de Governo Digital para o período de 2020 a 2022, no âmbito dos órgãos e das entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional

Confira a íntegra:

Presidência da República Secretaria-Geral Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 10.332, DE 28 DE ABRIL DE 2020

Institui a Estratégia de Governo Digital para o período de 2020 a 2022, no âmbito dos órgãos e das entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea “a” da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º Fica instituída a Estratégia de Governo Digital para o período de 2020 a 2022, na forma do Anexo, no âmbito dos órgãos e das entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional.

Art. 2º Os órgãos e as entidades instituirão Comitê de Governança Digital, nos termos do disposto no Decreto nº 9.759, de 11 de abril de 2019, para deliberar sobre os assuntos relativos à implementação das ações de governo digital e ao uso de recursos de tecnologia da informação e comunicação.

§ 1º O Comitê de Governança Digital será composto:

I – por um representante da Secretaria-Executiva ou da unidade equivalente, que o presidirá;

II – por um representante de cada unidade finalística;

III – pelo titular da unidade de tecnologia da informação e comunicação; e

IV – pelo encarregado do tratamento de dados pessoais, nos termos do disposto da Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018.

§ 2º Os membros do Comitê de Governança Digital, de que tratam os incisos I e II do caput serão ocupantes de cargo em comissão de nível equivalente ou superior ao nível 5 do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores.

§ 3º Os representantes serão indicados e designados em ato da autoridade máxima do órgão ou da entidade.

§ 4º A participação no Comitê de Governança Digital será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.

§ 5º O Presidente do Comitê de Governança Digital poderá convidar representantes de outros órgãos e entidades para participar de suas reuniões, sem direito a voto.

Art. 3º Para a consecução dos objetivos estabelecidos na Estratégia de Governo Digital, os órgãos e as entidades elaborarão os seguintes instrumentos de planejamento:

I – Plano de Transformação Digital, que conterá, no mínimo, as ações de:

a) transformação digital de serviços;

b) unificação de canais digitais; e

c) interoperabilidade de sistemas;

II – Plano Diretor de Tecnologia da Informação e Comunicação; e

III – Plano de Dados Abertos, nos termos do disposto no Decreto nº 8.777, de 11 de maio de 2016.

§ 1º Os instrumentos de planejamento de que trata o caput serão:

I – elaborados pela unidade competente dos órgãos e das entidades; e

II – aprovados pelo respectivo Comitê de Governança Digital.

§ 2º Os órgãos e as entidades poderão elaborar conjuntamente seus Planos de Transformação Digital, estruturados de acordo com a área temática ou com a função de governo.

§ 3º O Plano de Transformação Digital incluirá sua estratégia de monitoramento, que será pactuada com a Secretaria Especial de Modernização do Estado da Secretaria-Geral da Presidência da República.

Art. 4º A Estratégia de Governo Digital observará as disposições da Estratégia Brasileira para a Transformação Digital – E-Digital, instituída pelo Decreto nº 9.319, de 21 de março de 2018.

§ 1º As soluções de tecnologia da informação e comunicação desenvolvidas ou adquiridas pelos órgãos e pelas entidades observarão as disposições da Estratégia de Governo Digital.

§ 2º O detalhamento do estágio de implementação da Estratégia de Governo Digital será disponibilizado no endereço eletrônico www.gov.br/governodigital.

Art. 5º Compete à Secretaria Especial de Modernização do Estado da Secretaria-Geral da Presidência da República:

I – coordenar e monitorar a execução da Estratégia de Governo Digital;

II – coordenar a avaliação da Estratégia de Governo Digital; e

III – monitorar a execução dos Planos de Transformação Digital dos órgãos e das entidades.

Parágrafo único. O Secretário Especial de Modernização do Estado da Secretaria-Geral da Presidência da República editará as normas complementares necessárias à execução das competências previstas no caput.

Art. 6º Compete à Secretaria de Governo Digital da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia:

I – aprovar os Planos de Transformação Digital dos órgãos e das entidades;

II – coordenar as iniciativas de transformação digital dos órgãos e das entidades;

III – coordenar a Rede Nacional de Governo Digital – Rede Gov.br e elaborar as diretrizes para adesão voluntária dos interessados;

IV – ofertar as tecnologias e os serviços compartilhados para a transformação digital;

V – definir as normas e os padrões técnicos a serem observados pelos órgãos e pelas entidades;

VI – selecionar e alocar a força de trabalho adicional necessária para a execução da Estratégia de Governo Digital, em conjunto com a Secretaria de Gestão e Desempenho de Pessoal da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia; e

VII – desenvolver as capacidades requeridas para as equipes de transformação digital, e

INSS autoriza prorrogação de auxílio-doença enquanto agências estão fechadas por causa da Covid-19

Divulgamos a Portaria nº 552, de 27 de abril de 2020, do Ministério da Economia/Instituto Nacional do Seguro Social/Presidência, publicada no DOU que autoriza a prorrogação automática dos benefícios de Auxílio-Doença enquanto perdurar o fechamento das agências em função da Emergência de Saúde Pública de nível internacional decorrente do coronavírus (COVID-19).

Fica alterada, até que termine a suspensão do atendimento presencial nas Agências da Previdência Social, para:

– 06 (seis) o limite máximo de pedidos de prorrogação que, ao serem efetivados, gerarão prorrogação automática do benefício – PMAN, definido no § 1º do art. 1º da Instrução Normativa – IN nº 90/PRES/INSS, de 17 de novembro de 2017; e

– para 01 (um) dia o prazo de agendamento citado no inciso II do art. 1º da IN nº 90/PRES/INSS, de 2017.

Ficam afastadas as restrições previstas nas alíneas "a" a "c" do inciso II do art. 1º da IN nº 90/PRES/INSS, de 2017, permitindo assim, a prorrogação automática em benefícios judiciais, ou, em que a última ação tenha sido de estabelecimento, ou ainda, via recurso médico.

Confira a íntegra:

PORTARIA Nº 552, DE 27 DE ABRIL DE 2020

Autoriza a prorrogação automática dos benefícios de Auxílio-Doença enquanto perdurar o fechamento das agências em função da Emergência de Saúde Pública de nível internacional decorrente do coronavírus (COVID-19), nas condições especificadas.

O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, no uso das atribuições que lhe confere o Decreto nº 9.746, de 8 de abril de 2019, e tendo em vista as Portarias nº 412/PRES/INSS, de 20 de março de 2020, e nº 8.024, de 19 de março de 2020, da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho – SEPRT do Ministério da Economia, que suspendem o atendimento presencial nas Agências da Previdência Social em decorrência da pandemia do coronavírus (COVID-19), bem como o que consta no Processo Administrativo nº 35014.095086/2020-28, resolve:

Art. 1º Alterar, até que termine a suspensão do atendimento presencial nas Agências da Previdência Social, para:

I – 6 (seis) o limite máximo de pedidos de prorrogação que, ao serem efetivados, gerarão prorrogação automática do benefício – PMAN, definido no § 1º do art. 1º da Instrução Normativa – IN nº 90/PRES/INSS, de 17 de novembro de 2017; e

II – para 1 (um) dia o prazo de agendamento citado no inciso II do art. 1º da IN nº 90/PRES/INSS, de 2017.

§ 1º Ficam afastadas as restrições previstas nas alíneas "a" a "c" do inciso II do art. 1º da IN nº 90/PRES/INSS, de 2017, permitindo assim, a prorrogação automática em benefícios judiciais, ou, em que a última ação tenha sido de estabelecimento, ou ainda, via recurso médico.

§ 2º A quantidade citada no inciso I será verificada automaticamente.

Art. 2º Ficam convalidados os atos praticados desde 12 de março de 2020, que estejam de acordo com esta Portaria.

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

LEONARDO JOSÉ ROLIM GUIMARÃES

FONTE: Diário Oficial da União, publicado em: 29/04/2020 | Edição: 81 | Seção: 1 | Página: 42

 

INSS autoriza transferência de benefícios para conta corrente para evitar idas ao banco

Divulgamos a Portaria nº 543, de 27 de abril de 2020, do Ministério da Economia/Instituto Nacional do Seguro Social/Presidência que autorizar que seja efetuada a transferência do pagamento da modalidade cartão magnético para conta corrente em nome do titular do benefício, mediante seu requerimento, enquanto durar a situação de risco à saúde pública decorrente do novo Coronavírus (COVID-19) de que trata a Portaria nº 422/PRES/INSS, de 31 de março de 2020.

Confira a íntegra:

PORTARIA Nº 543, DE 27 DE ABRIL DE 2020

Autoriza a transferência do pagamento de benefícios para modalidade de conta corrente.

O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, no uso das atribuições que lhes confere o Decreto nº 9.746, de 8 de abril de 2019, e considerando a necessidade de estabelecer orientações preventivas para evitar o deslocamento do cidadão às instituições bancárias pagadoras de benefícios, como medida de enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente da pandemia do coronavírus (COVID 19), bem como o contido nos Processos Administrativos nºs 35014.066900/2020-05 e 35014.078354/2020-47, resolve:

Art. 1º Autorizar que seja efetuada a transferência do pagamento da modalidade cartão magnético para conta corrente em nome do titular do benefício, mediante seu requerimento, enquanto durar a situação de risco à saúde pública decorrente do novo Coronavírus (COVID-19) de que trata a Portaria nº 422/PRES/INSS, de 31 de março de 2020.

§ 1º O requerimento para transferência do benefício para conta corrente será realizado exclusivamente por intermédio do Meu INSS e para o usuário que estiver autenticado.

§ 2º Para efetivação da transferência de que trata o caput deverá ocorrer o bloqueio do crédito que se encontra disponível e no prazo de validade, e reemissão do mesmo na conta corrente solicitada.

§ 3º Fica dispensa a necessidade de autenticação de documentação apresentada no requerimento.

Art 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação

LEONARDO JOSÉ ROLIM GUIMARÃES

 

Fonte: Diário Oficial da União, publicado em: 29/04/2020 | Edição: 81 | Seção: 1 | Página: 4 

Anvisa aprova testes de Covid-19 em farmácias. FEHOESP faz ressalvas

A Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), por meio da RDC 377, de 28 de abril de 2020, autorizou o uso de testes rápidos para a Covid-19 em farmácias. De acordo com o documento, por causa da emergência mundial causada pela pandemia, os testes rápidos (do tipo ensaios imunocromatográficos) ficam autorizados em caráter "temporário e emergencial". 

Segundo o texto da Resolução, esses testes são para pesquisa de anticorpos ou antígeno do novo coronavírus "sem fins de diagnóstico confirmatório" em farmácias que tenham licença sanitária e autorização de funcionamento. Os estabelecimentos só devem usar testes com registro da Anvisa. 

Segundo a norma emitida pela agência regulatória, a aplicação dos testes cabe a um farmacêutico responsável técnico e o registro da realização do serviço deve constar na Declaração de Serviço Farmacêutico. A RDC 377, em seu artigo 5º, estabelece que "os resultados dos testes realizados pelas farmácias, sejam positivos ou negativos, devem ser informados às autoridades de saúde competentes por meio de canais oficiais estabelecidos".  

Não fica claro, no entanto, se os dados obtidos com essas notificações das farmácias farão ou não parte da contagem oficial do Ministério da Saúde, uma vez que os casos de Covid-19 são de notificação compulsória por hospitais, conforme normas do próprio Ministério, além de Secretarias Estaduais de Saúde e até secretarias municipais, como no caso da capital paulista.         

Preocupação de entidades 

Em respeito à saúde da população, a FEHOESP vê com ressalvas a aprovação da Resolução que autoriza testes em farmácia. Primeiro porque ainda não há comprovação baseada em evidências científicas de que esses testes têm a sua qualidade garantida, o que pode ocasionar situações de falsos positivos e falsos negativos, prejudicando o entendimento da dinâmica da doença e a segurança das pessoas. Em segundo lugar, a RDC não deixa claro se os casos examinados em farmácias serão contabilizados de forma oficial. 

Outra entidades, como a Associação Brasileira de Medicina Diagnóstica (Abramed), Associação Brasileira de Biomedicina (ABBM), Confederação Nacional de Saúde (CNSaúde), Sociedade Brasileira de Análises Clínicas (SBAC) e a Socidade Brasileira de Patologia Clínica/Medicina Laboratorial (SBPM/ML), afirmam que "apoiam todas as ações que contribuam para o acesso da população aos exames laboratoriais relacionados à Covid-19 desde que sejam asseguradas as boas práticas durante a realização dos testes e a segurança da população por meio do respeito à legislação vigente e às recomendações das Sociedades Científicas que atuam no setor".

As entidades destacaram, ainda, que esperam que "as vigilâncias sanitárias municipais ou estaduais possam exercer seu poder de fiscalização sobre os testes rápidos, a fim de beneficiar a saúde pública e garantir a segurança dos cidadãos brasileiros". 

Veja a íntegra da RDC 377 de 28 de abril de 2020 AQUI. 
  

Diretrizes para manejo e seguimento de óbitos no contexto da pandemia no Estado de SP

Divulgamos a Resolução SS nº 32, de 20/03/20, publicada no DOE de 28/04/20 p. 18 – seção 1 n° 81 que dispõe sobre as diretrizes para manejo e seguimento dos casos de óbito no contexto da pandemia COVID-19 no Estado de São Paulo

Confira a íntegra:

Resolução SS 32, 20-03-2020, no que se refere ao manuseio do corpo:

Onde se lê:

Uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI) conforme recomendação da Secretaria Estadual da Saúde (SES) – ou Center for Disease Control and Prevention (CDC – PPE Recomendations do Anexo 1 – www.cdc.gov): Luvas de procedimento dupla interposta com material à prova de corte); roupa resistente a fluidos ou impermeável; avental à prova d’agua e óculos largos de proteção ou mascaras de proteção; máscaras de proteção e calçados fechados.

Leia-se:

Uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI) conforme recomendação da Secretaria Estadual da Saúde (SES) – ou Center for Disease Control and Prevention (CDC – PPE Recom-mendations do Anexo 1 – www.cdc.gov): Luvas de procedimento dupla interposta com material à prova de corte); roupa resistente a fluidos ou impermeável; avental à prova d’agua e óculos largos de proteção ou viseiras de proteção; máscaras de proteção e calçados fechados.

Onde se lê:

Excepcionalmente no Município de São Paulo, nos casos de óbito domiciliar constatados pelo Serviço de Atendimento Móvel de Urgência – SAMU e Grupo de Resgate e Atenção às Urgências e Emergências – GRAU, poderá o médico que atestou o óbito solicitar a remoção do corpo para o SVOC-USP, a quem competirá, subsidiariamente, o preenchimento

da Declaração de Óbito, observadas as cautelas necessárias ao manejo do corpo

Leia-se:

Excepcionalmente no Município de São Paulo, nos casos de óbito domiciliar constatados pelo Serviço de Atendimento Móvel de Urgência – SAMU e – GRAU – Grupo de Resgate – GR, poderá o médico que contatou o óbito solicitar a remoção do corpo para o SVOC-USP, a quem competirá, subsidiariamente, o preenchimento da Declaração de Óbito, observadas as cautelas necessárias ao manejo do corpo.

FONTE: Diário Oficial do Estado de São Paulo

 

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