Por meio da Instrução Normativa DREI nº 81/2020, o Diretor do Departamento Nacional de Registro Empresarial e integração regulamentou e revisou várias instruções do DREI com o objetivo de simplificar, desburocratizar e uniformizar os critérios do Registro Público de Empresas.
As novas regras do DREI – Departamento de Registro Empresarial e Integração entraram em vigor no dia 1º de Julho de 2020.
Destacamos algumas alterações:
Nome Empresarial: deixa de ser obrigatório a utilização da atividade da sociedade no nome empresarial, podendo ser utilizada qualquer palavra da língua nacional ou estrangeira em sua composição.
Transformação de associações e cooperativas: Seguindo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Artigo 2.033 do Código Civil, passa ser possível a transformação das cooperativas e associações em sociedades empresarias.
Reconhecimento de firma/autenticação de documentos: Ficam dispensados de reconhecimento de firma e autenticação as cópias apresentadas para arquivamento nas Juntas Comerciais, desde que seus originais sejam apresentados no ato do protocolo para cotejo do órgão, ou caso seja apresentada declaração de autenticidade assinada por advogado ou contador
Ampliação do registro automático: Os atos de constituição, alteração e extinção dos empresários individuais, EIRELI e sociedades limitadas deverão ser aprovados de forma automática quando forem utilizados os modelos de atos societários disponibilizados pelo DREI.
Quotas preferenciais com restrição de voto: Passam ser admitidas quotas de classes distintas, de acordo com a definição em contrato social pelos sócios, podendo inclusive o direito de voto ser suprimido ou limitado, observando os limites da Lei 6.404/76.
Integralização do capital social na EIRELI: A integralização obrigatória do capital social nas Empresas Individuais de Responsabilidade Limitada – EIRELI passou a se limitar apenas ao valor relativo a cem vezes o salário mínimo estabelecido em lei. O valor que exceder o limite mínimo poderá ser integralizado em data futura.
É vedado o registro do nome empresarial:
– idêntico ou semelhante a outro já registrado na mesma Junta Comercial;
– que contiver palavras ou expressões que sejam atentatórias à moral e aos bons costumes;
– que incluam ou reproduzam, em sua composição, siglas ou denominações de órgãos ou entidades da administração pública direta ou indireta ou de organismos internacionais, exceto quando for razoável presumir-se que, pelos demais termos contidos no nome, não causará confusão ou dúvida;
– com palavras ou expressões que denotem atividade não prevista no objeto; ou
– que traga designação de porte ao seu final.
A íntegra da Instrução Normativa 81/2020 pode ser obtida através do e-mail: biblioteca@sindhosp.org.br e/ou http://www.mdic.gov.br/images/REPOSITORIO/SEMPE/DREI/INs_EM_VIGOR/01JUL2020_IN_81_com_%C3%ADndice.pdf
Fonte: Ministério da Economia, Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital.