15 de julho de 2020

Estado e Prefeitura fazem chamada Pública de UTIs para Covid-19

A Prefeitura Municipal de São Paulo e o Governo do Estado de São Paulo estão com chamados públicos abertos para a contratação de leitos privados de UTI para atendimento de pacientes infectados pela Covid-19.

Município de São Paulo 

No município de São Paulo, após o envio de ofícios do SindHosp ao prefeito Bruno Covas e ao secretário municipal de Saúde, Edson Aparecido, no dia 5 de maio de 2020 colocando a entidade à disposição da Prefeitura de São Paulo para colaborar com a municipalidade na questão de leitos de UTI em hospitais privados, veio o chamamento público municipal para a Contratação de Leitos de UTI para Covid-19. O vice-presidente do SindHosp, Luiz Fernando Ferrari Neto, reuniu-se dia 12 de maio de 2020 com o secretário municipal de Saúde, Edson Aparecido, e recebeu de suas mãos o documento. A reunião foi intermediada pelo vereador Paulo Frange, atendendo solicitaçãodo Sindicato. "É fundamental nesse grave momento de pandemia o diálogo entre nossos representados e os poderes legislativo e executivo municipais. Unindo esforços entre os setores privado e público de saúde é possível encontrar soluções adequadas e efetivas para a crise instalada com o coronavírus", destacou Ferrari Neto.  

chamada pública nº 004/2020-SMS.G, que informa que está aberto o Chamamento Público para apresentação de propostas visando a contratação de leitos de UTI para COVID-19 (SEI nº 028833594) – inicialmente até 100 (cem) Leitos de Unidade de Terapia Intensiva – UTI, foi publicada no Diário Oficial da Cidade de São Paulo do dia 12 de maio de 2020 pelo Município de São Paulo. 

O objetivo é a ampliação da assistência à saúde a pacientes acometidos pela Infecção Humana pelo novo Coronavírus, visando o enfrentamento da pandemia de importância internacional, enquanto perdurar a situação de emergência. O edital da Chamada Pública poderá ser consultado e/ou obtido no endereço: http://e-negocioscidadesp.prefeitura.sp.gov.br

Confira a íntegra:

Diário Oficial da Cidade de São Paulo

Terça-feira, 12 de maio de 2020.

N.º 89 – Pág. 53

PROCESSO: 6018.2020/0024594-5

CHAMADA PÚBLICA Nº 004/2020-SMS.G

COMUNICADO

A Secretaria Municipal da Saúde (SMS) da Prefeitura de São Paulo informa que está aberto o Chamamento Público para apresentação de propostas visando a contratação de leitos de UTI para COVID-19 (SEI nº 028833594) – inicialmente até 100 (cem) Leitos de Unidade de Terapia Intensiva – UTI, para a ampliação da assistência à saúde a pacientes acometidos pela Infecção Humana pelo novo Coronavírus, visando o enfrentamento da pandemia de importância internacional, enquanto perdurar a situação de emergência, nos termos do Edital

EDITAL

O edital da Chamada Pública poderá ser consultado e/ou obtido no endereço: http://e-negocioscidadesp.prefeitura.sp.gov.br.

Relembre o Oficio enviado à Prefeitura AQUI.  

Estado de São Paulo 

O Governo do Estado publicou no Diário Oficial do Estado de São Paulo, no dia 20 de maio, edital de convocação pública para contratação, pelo Estado, de leitos de Unidade de Terapia Intensiva (UTI) e leitos clínicos, adultos e pediátricos, de estabelecimentos de saúde da rede privada, para tratamento exclusivo da Covid-19. A Secretaria de Estado da Saúde de São Paulo (SES) está em tratativa com a FEHOESP e o SindHosp desde final do mês de março para contratação de leitos privados. "Vamos colaborar com o Estado na sensibilização e divulgação dos termos junto aos hospitais privados paulistas", esclarece o vice-presidente do SindHosp, Luiz Fernando Ferrari Neto.

A contratação se dará em caráter emergencial e visa atender demandas dos seguintes Departamentos Regionais de Saúde (DRS):

I – Grande São Paulo

II – Araçatuba

III  – Araraquara

IV – Baixada Santista

V – Barretos

VI – Bauru

VII – Campinas

VIII- Franca

IX – Marília

X – Piracicaba

XI- Presidente Prudente

XII – Registro

XIII – Ribeirão Preto

XIV – São João da Boa Vista

XV – São José do Rio Preto

XVI – Sorocaba

XVII – Taubaté

Os municípios que compõe os DRS estão elencados no item 1.5 do edital de convocação. Os leitos contratados ficarão disponíveis para a Secretaria Estadual de Saúde e não poderão ser utilizados por outros pacientes.

O valor unitário por leito de UTI será de R$ 1.600, e o valor unitário por leito clínico será de R$ 1.500, sendo a quantidade mínima a ser fornecida de cinco leitos de UTI.

Em relação aos leitos clínicos, os interessados devem ter especial atenção ao disposto no item 1.4 do Edital de Convocação. 

Nesses valores estão incluídos despesas e custos diretos e indiretos, tais como tributos, remunerações, despesas financeiras, equipamentos, materiais, medicamentos e quaisquer outros necessários ao cumprimento do objeto contratual.

O transporte de pacientes entre a rede pública e a rede privada será de responsabilidade do contratante. Os serviços contratados não poderão ser transferidos a terceiros.

Os interessados deverão encaminhar envelope lacrado para o DRS sede, de sua região, no endereço constante do edital, contendo os documentos elencados no item 3.4 do edital de convocação, que ocupa quatro páginas do Diário Oficial do Estado de São Paulo de 20/05. Clique e conheça a íntegra do edital, por página.

Edital de convocação – página 59

Edital de convocação – página 60

Edital de convocação – página 61

Reabertura da economia é tema de Podcast FEHOESP

A reabertura do comércio no Estado de São Paulo trouxe um mix de sentimentos na população. Se por um lado, há quem defenda o pronto reestabelecimento da economia, por outro, há quem se preocupe com uma pandemia ainda não controlada e as altas taxas de ocupação de leitos hospitalares.

Para tratar o assunto, o Podcast FEHOESP entrevistou dois especialistas: Roberto Focaccia, médico infectologista, livre-docente pela USP; e Anthony Wong, pediatra, professor e diretor do Instituto da Criança, do Hospital das Clínicas da FM-USP. 

Para Focaccia, a reabertura da economia é uma aventura política. "Quando se pede para a população utilizar máscara e você tem um presidente que veta o uso delas, o cenário acaba se transformando numa briga política onde ninguém sabe o que fazer. Se abrem e fecham as coisas à gosto do gestor. Continuamos em plena pandemia, números aumentando. Não podemos nos basear apenas em quantidade de leitos."

Já Wong, afirma que a retomada das atividades são necessárias. "A quarentena prolongada, do modo como foi feita, trouxe sofrimento econômico e psíquico no Brasil. Pode não ser um momento propício para abertura, mas ela é necessária. Além disso, o isolamento não diminuiu em nada a incidência da doença, principalmente no Estado de São Paulo".
 

Ouça a íntegra do podcast clicando aqui.
 

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Decreto obriga placas de alerta em locais com muitos acidentes de trânsito em SP

O Prefeito Bruno Covas do Município de São Paulo publicou o Decreto 59.599/2020 que dispõe sobre a instalação de placas de alerta em locais com alta incidência de acidentes de trânsito, no âmbito do Município de São Paulo.

A Companhia de Engenharia de Tráfego – CET estabelecerá as normas e critérios de projeto e de instalação da sinalização vertical de alerta em locais com alta incidência de acidentes de trânsito no Município

Confira a íntegra:

_____________________

DECRETO Nº 59.599, DE 9 DE JULHO DE 2020

Regulamenta a Lei nº 16.830, de 6 de fevereiro de 2018, que dispõe sobre a instalação de placas de alerta em locais com alta incidência de acidentes de trânsito, no âmbito do Município de São Paulo.

BRUNO COVAS, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, D E C R E T A:

Art. 1º A Lei nº 16.830, de 6 de fevereiro de 2018, que dispõe sobre a instalação de placas de alerta em locais com alta incidência de acidentes de trânsito, fica regulamentada nos termos deste decreto.

Art. 2º A Companhia de Engenharia de Tráfego – CET estabelecerá as normas e critérios de projeto e de instalação da sinalização vertical de alerta em locais com alta incidência de acidentes de trânsito no Município, em conformidade com as disposições da Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 – Código de Trânsito Brasileiro e com as normas regulamentares do Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN.

Art. 3º A sinalização vertical de alerta de locais com alta incidência de acidentes de trânsito somente poderá ser implantada em trechos do sistema viário ou áreas onde são implementados planos e ações com o objetivo de redução de acidentes, por meio de projetos de engenharia de tráfego, programas de educação, ou de fiscalização de trânsito.

Art. 4º Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 9 de julho de 2020, 467º da fundação de São Paulo.

BRUNO COVAS, PREFEITO

ELISABETE FRANÇA, Secretária Municipal de Mobilidade e Transportes

ORLANDO LINDÓRIO DE FARIA, Secretário Municipal da Casa Civil

MARINA MAGRO BERINGHS MARTINEZ, Respondendo pelo cargo de Secretária Municipal de Justiça

RUBENS NAMAN RIZEK JUNIOR, Secretário de Governo Municipal Publicado na Casa Civil, em 9 de julho de 2020

 

Fonte: Diário Oficial da Cidade de São Paulo

 

Receita alerta para retorno de obrigações adiadas na pandemia

As empresas e os demais contribuintes devem estar atentos para o retorno de obrigações com o Fisco adiadas durante a pandemia do novo coronavírus. Tributos e declarações que haviam sido suspensos ou postergados voltam a valer em julho.

A Receita Federal emitiu um alerta para orientar o contribuinte. A contribuição patronal ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) e os Programas de Integração Social (PIS) e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep) devem ser pagas neste mês. O mesmo ocorre com a contribuição de empresas e de empregadores domésticos ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS).

No caso das contribuições para o INSS, a Cofins e o PIS/Pasep, a suspensão só valeu para as quotas de abril e de maio, cujo pagamento foi transferido para agosto e outubro, respectivamente. As quotas de junho, com vencimento em julho, devem ser quitadas.

A contribuição da empresa para o INSS deve ser paga até o dia 20, assim como a contribuição da agroindústria e dos empregadores rurais para a Previdência Social. As contribuições para a Cofins e o PIS/Pasep devem ser quitadas até o dia 24.07.2020

No caso do FGTS, o governo adiou o pagamento das quotas de abril, maio e junho. Os valores poderão ser divididos em seis parcelas, de julho a dezembro, sem multas e encargos. A quota deste mês deve voltar a ser paga no dia do vencimento. A contribuição para o empregador doméstico venceu no dia 07.07.2020.

Declarações

Também devem ser entregues neste mês declarações que estavam suspensas. As declarações de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF) originalmente previstas para o 15º dia útil de abril, de maio e de junho, deverão ser apresentadas até 21 de julho. Segundo a Receita Federal, inclusive a declaração referente aos fatos geradores de maio de 2020 deverá ser enviada.

O arquivo digital da EFD-Contribuições, que integra o Sistema Público de Escrituração Digital (Sped) deve ser entregue até a próxima terça-feira (14). O envio estavas previsto para o 10º dia útil de abril, maio e junho. A escrituração referente a maio de 2020 também deverá ser transmitida ao Fisco.

Contribuições que devem ser pagas em julho de 2020, referentes à competência junho/2020, que não foram prorrogadas pelas Portarias ME nºs. 139, de 3 de abril de 2020, e 245, de 15 de junho de 2020:

Entrega de declarações no mês de julho. Os prazos foram prorrogados pela Instruções Normativas RFB nºs. 1.932, de 3 de abril de 2020, e 1.950, de 12 de maio de 2020:

– DCTF (IN 1.599/2015): devem ser apresentadas até o dia 21 de julho de 2020 as originalmente previstas para serem transmitidas até o 15º dia útil de abril, maio e junho de 2020, inclusive a referente aos fatos geradores ocorridos em maio de 2020;

– EFD-Contribuições (IN 1.252/2012): devem ser apresentadas até o dia 14 de julho de 2020 as originalmente previstas para serem transmitidas até o 10º dia útil de abril, maio e junho de 2020, inclusive a que informa a escrituração referente a maio de 2020.

 

Fonte: Receita Federal e Agência Brasil

Em julho entram em vigor novas regras de registro público de empresas

Por meio da Instrução Normativa DREI nº 81/2020, o Diretor do Departamento Nacional de Registro Empresarial e integração regulamentou e revisou várias instruções do DREI com o objetivo de simplificar, desburocratizar e uniformizar os critérios do Registro Público de Empresas.

As novas regras do DREI – Departamento de Registro Empresarial e Integração entraram em vigor no dia 1º de Julho de 2020.

Destacamos algumas alterações:

Nome Empresarial: deixa de ser obrigatório a utilização da atividade da sociedade no nome empresarial, podendo ser utilizada qualquer palavra da língua nacional ou estrangeira em sua composição.

Transformação de associações e cooperativas: Seguindo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Artigo 2.033 do Código Civil, passa ser possível a transformação das cooperativas e associações em sociedades empresarias.

Reconhecimento de firma/autenticação de documentos: Ficam dispensados de reconhecimento de firma e autenticação as cópias apresentadas para arquivamento nas Juntas Comerciais, desde que seus originais sejam apresentados no ato do protocolo para cotejo do órgão, ou caso seja apresentada declaração de autenticidade assinada por advogado ou contador

Ampliação do registro automático: Os atos de constituição, alteração e extinção dos empresários individuais, EIRELI e sociedades limitadas deverão ser aprovados de forma automática quando forem utilizados os modelos de atos societários disponibilizados pelo DREI.

Quotas preferenciais com restrição de voto: Passam ser admitidas quotas de classes distintas, de acordo com a definição em contrato social pelos sócios, podendo inclusive o direito de voto ser suprimido ou limitado, observando os limites da Lei 6.404/76.

Integralização do capital social na EIRELI: A integralização obrigatória do capital social nas Empresas Individuais de Responsabilidade Limitada – EIRELI passou a se limitar apenas ao valor relativo a cem vezes o salário mínimo estabelecido em lei. O valor que exceder o limite mínimo poderá ser integralizado em data futura.

É vedado o registro do nome empresarial:

– idêntico ou semelhante a outro já registrado na mesma Junta Comercial;

– que contiver palavras ou expressões que sejam atentatórias à moral e aos bons costumes;

– que incluam ou reproduzam, em sua composição, siglas ou denominações de órgãos ou entidades da administração pública direta ou indireta ou de organismos internacionais, exceto quando for razoável presumir-se que, pelos demais termos contidos no nome, não causará confusão ou dúvida;

– com palavras ou expressões que denotem atividade não prevista no objeto; ou

– que traga designação de porte ao seu final.

A íntegra da Instrução Normativa 81/2020 pode ser obtida através do e-mail: biblioteca@sindhosp.org.br e/ou http://www.mdic.gov.br/images/REPOSITORIO/SEMPE/DREI/INs_EM_VIGOR/01JUL2020_IN_81_com_%C3%ADndice.pdf

Fonte: Ministério da Economia, Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital.

 

Empresa que não registra pagamentos de salários pode ser condenada

Em decisão. a 7º turma do Tribunal Superior de Trabalho condenou uma empresa a pagar indenização por dano moral coletivo no valor de R$ 40 mil em razão da prática reiterada de efetuar a seus empregados pagamentos salariais “por fora”, sem registro em folha.

O pedido de indenização, feito em ação civil pública proposta pelo MPT, foi julgado improcedente pelo juízo de 1º grau, que apenas determinou ao empregador que se abstivesse de cometer a irregularidade e fixou multa de R$ 2 mil para cada infração cometida e por empregado.

O TRT da 3ª região manteve a decisão. Para o Tribunal, o descumprimento de preceitos trabalhistas, apesar de reprovável, não atinge o patrimônio moral do conjunto de trabalhadores ou da sociedade.

Decisão

Para o relator do recurso de revista do MPT, ministro Cláudio Brandão, o dano moral coletivo se caracteriza pela lesão a direitos e interesses transindividuais, pois o prejuízo se reflete diretamente nos programas que dependem dos recursos do FGTS e da Previdência Social. Dessa forma, estaria configurada a ofensa ao patrimônio jurídico da coletividade, que necessitaria ser recomposto.

“A configuração de lesão ao patrimônio moral coletivo dispensa a prova do efetivo prejuízo de todos os empregados ou do dano psíquico dele derivado. A lesão decorre da própria conduta ilícita da empresa, em desrespeito à lei e à dignidade do trabalhador.”

O colegiado seguiu por unanimidade o relator. O valor da condenação será revertido ao Fundo de Amparo ao Trabalhador.

Processo: 10384-88.2014.5.03.0077

Fonte: TST

Receita prorroga prazo para apresentar Escrituração Contábil Fiscal

O Secretário Especial da Receita Federal do Brasil, prorroga o prazo de apresentação da Escrituração Contábil Fiscal (ECF) referente ao ano-calendário de 2019 e referente aos casos de extinção, cisão parcial, cisão total, fusão ou incorporação ocorridos no período entre janeiro e abril do ano-calendário de 2020.

O prazo para transmissão da Escrituração Contábil Fiscal (ECF) referente ao ano-calendário de 2019, originalmente fixado até o último dia útil do mês de julho de 2020, fica prorrogado, em caráter excepcional, para até o último dia útil do mês de setembro de 2020.

Confira a íntegra:

____________________________

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1.965, DE 13 DE JULHO DE 2020

Prorroga o prazo de apresentação da Escrituração Contábil Fiscal (ECF) referente ao ano-calendário de 2019 e referente aos casos de extinção, cisão parcial, cisão total, fusão ou incorporação ocorridos no período entre janeiro e abril do ano-calendário de 2020.

O SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 327 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 430, de 9 de outubro de 2017, e tendo em vista o disposto no inciso I do caput e nos §§ 2º e 3º do art. 8º do Decreto-Lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977, no § 3º do art. 11 da Lei nº 8.218, de 29 de agosto de 1991, no art. 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, no art. 2º do Decreto nº 6.022, de 22 de janeiro de 2007, e no art. 3º da Instrução Normativa RFB nº 1.422, de 19 de dezembro de 2013, resolve:

Art. 1º O prazo para transmissão da Escrituração Contábil Fiscal (ECF) previsto no caput do art. 3º da Instrução Normativa RFB nº 1.422, de 19 de dezembro de 2013, referente ao ano-calendário de 2019, originalmente fixado até o último dia útil do mês de julho de 2020, fica prorrogado, em caráter excepcional, para até o último dia útil do mês de setembro de 2020.

Parágrafo único. Aplica-se o prazo estabelecido no caput deste artigo inclusive nos casos de extinção, cisão parcial, cisão total, fusão ou incorporação, a que se refere o § 4º do art. 3º da Instrução Normativa RFB nº 1.422, de 2013, ocorridos no período entre janeiro e abril do ano-calendário de 2020.

Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

JOSÉ BARROSO TOSTES NETO

 

Fonte: RECEITA FEDERAL 

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