A 17ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região confirmou decisão em 1º grau e reconheceu a dispensa discriminatória de um portador de HIV. A empresa, que desenvolve produtos de TI voltados para o atendimento ao cliente, foi condenada ao pagamento em dobro de todas as verbas trabalhistas desde a data da dispensa até a publicação do acórdão, além de indenização de R$ 10 mil por dano moral.
De acordo com o processo, ficou provado que a condição do trabalhador era conhecida na empresa. Segundo a desembargadora-relatora Maria de Lourdes Antonio, "a dispensa do reclamante ocorreu por ato de presumida discriminação […] que além de provocar-lhe humilhação, vergonha e aflição, colocou-o à margem do mercado de trabalho, em face de sua evidente doença".
O acórdão ressaltou ainda que o direito potestativo de rompimento do pacto laboral não é absoluto. ˜Esse direito, como regra basilar, não é ilimitado, pois deve ser exercido nos contornos impostos por princípios basilares da ordem constitucional vigente, notadamente a igualdade, a dignidade e os valores sociais do trabalho", assinala a magistrada.
Decisão de 1ª grau leva em conta histórico da empresa
Para firmar seu entendimento de que a dispensa foi motivada pela doença estigmatizante, o juízo de 1º grau levou em conta uma série de atitudes inabituais por parte da empresa, com base em outros processos que envolvem a reclamada na Justiça do Trabalho.
As atitudes discriminatórias começaram quando a empresa soube da condição do reclamante: ele foi deslocado para uma posição com contato reduzido com outros funcionários, perdendo um cargo de supervisão.
Teve, ainda, duas férias marcadas em curto intervalo e tempo: junho de 2015 e dezembro do mesmo ano, ainda que a empresa tivesse por hábito conceder férias aos trabalhadores sempre no final do período concessivo.
Ao retornar do segundo período de férias, o trabalhador foi dispensado, mesmo possuindo garantia provisória por ser membro da Cipa. Para não manter o trabalhador com HIV, a empresa preferiu indenizar o empregado pelo período de estabilidade que ainda restava, para poder afastá-lo da empresa. Segundo a sentença, a conduta destoa da atitude usual da empresa de demitir funcionários por justa causa pelos mais diversos motivos na tentativa de livrar-se de encargos demissionais.
O processo está pendente de julgamento de agravo de instrumento. (Processo nº 1001281-85.2016.5.02.0501)
Fonte: 17ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região