O Tribunal Superior do Trabalho manteve decisão em que a empresa foi desobrigado do pagamento de aviso-prévio de um trabalhador que não pediu para ser dispensado de seu cumprimento. De acordo com o colegiado, é irrelevante o fato de o trabalhador ter conseguido novo emprego.
Condenação
Contratado em janeiro de 2013 pela empresa de Serviços e Terceirização de Mão de Obra para prestar serviços, o trabalhador ajuizou a reclamação contra as duas empresas, alegando que fora dispensado sem justa causa e sem o recebimento das verbas rescisórias, entre elas o aviso-prévio. A empresa não compareceu à audiência nem apresentou defesa e foi condenada à revelia. Por isso, a tomador dos serviços, foi responsabilizado subsidiariamente a pagar os valores devidos.
Novo emprego
No entanto, o pagamento do aviso-prévio foi indeferido pelo juízo de primeiro grau e pelo Tribunal Regional do Trabalho da 10 ª Região (DF/TO), com o fundamento de que o trabalhador fora admitido pela empresa que sucedeu a empresa prestadora de serviços. Isso enquadraria o caso na Súmula 276 do TST. Segundo o verbete, o empregador está dispensado de pagar o respectivo valor se houver comprovação de que o prestador dos serviços obteve novo emprego.
Pedido de dispensa
Ao julgar o recurso de revista do trabalhador, a Primeira Turma considerou que a questão relativa à obtenção de novo emprego somente interessa quando for demonstrado que o empregado tenha pedido a dispensa do cumprimento do aviso-prévio, a fim de evidenciar a ausência de vício na sua vontade. Assim, acresceu à condenação do Detran o pagamento do aviso-prévio indenizado.
Jurisprudência dominante
Segundo o relator dos embargos do Detran, ministro José Roberto Pimenta, nos termos da jurisprudência dominante no TST, não havendo pedido de dispensa do cumprimento do aviso-prévio pelo empregado, é irrelevante o fato de ele ter conseguido novo emprego, “razão pela qual o empregador continua obrigado ao seu pagamento”.
A decisão foi unânime. Processo: E-ARR-1754-16.2013.5.10.0002
Fonte: TST