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Esclarecimentos sobre IRPJ e CSLL

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Foi publicado no Diário Oficial da União (DOU) de 12 de agosto, Solução de Consulta SRRF09 nº 9.001, de 23/03/2021. Tal diretriz trata sobre os percentuais de presunção do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL.  Reproduzimos, abaixo, a íntegra da publicação.

  Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica – IRPJ
LUCRO PRESUMIDO. SERVIÇOS HOSPITALARES. PERCENTUAL DE PRESUNÇÃO.
Para fins de utilização do percentual de presunção de 8% (oito por cento) a ser aplicado sobre a receita bruta auferida no período de apuração pela pessoa jurídica, com vistas à determinação da base de cálculo do imposto, consideram-se serviços hospitalares, incluídos os de auxílio diagnóstico e terapia, aqueles que se vinculam às atividades desenvolvidas pelos hospitais, voltados diretamente à promoção da saúde, prestados pelos estabelecimentos assistenciais de saúde que desenvolvem as atividades previstas nas atribuições 1 a 4 da Resolução RDC Anvisa nº 50, de 2002 . Desse conceito estão excluídas as simples consultas médicas, ainda que oriundas de serviço médico ambulatorial com recursos para a realização de exames complementares, as quais não se identificam com as atividades prestadas no âmbito hospitalar, mas nos consultórios médicos.
Para fazer jus ao percentual de presunção referido, a prestadora dos serviços hospitalares deve, ainda, estar organizada, de fato e de direito, como sociedade empresária e atender às normas da Anvisa. Caso contrário, a receita bruta advinda da prestação dos serviços, ainda que caracterizados como hospitalares, estará sujeita ao percentual de presunção de 32%.
Para os serviços médicos prestados em dependências de terceiros, o percentual a ser utilizado na apuração da base de cálculo do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ), sob o regime do lucro presumido, será de 32%.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 227, DE 29 DE OUTUBRO DE 2015
Dispositivos Legais: Lei nº 9.249, de 1995, art. 15, caput e §§ 1º, III, “a” e 2º ; Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 2012, art. 30 e 31 (com redação dada pela Instrução Normativa RFB nº 1.540, de 2015 ); Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 2017, art. 33, §§ 3º e 4º; Nota Explicativa PGFN/CRJ nº 1.114, de 2012, Anexo, item 52; Código Civil, arts. 966 e 982.
Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL
RESULTADO PRESUMIDO. SERVIÇOS HOSPITALARES. PERCENTUAL DE PRESUNÇÃO
Para fins de utilização do percentual de presunção de 12% (doze por cento) a ser aplicado sobre a receita bruta auferida no período de apuração pela pessoa jurídica, com vistas à determinação da base de cálculo da contribuição, consideram-se serviços hospitalares, incluídos os de auxílio diagnóstico e terapia, aqueles que se vinculam às atividades desenvolvidas pelos hospitais, voltados diretamente à promoção da saúde, prestados pelos estabelecimentos assistenciais de saúde que desenvolvem as atividades previstas nas atribuições 1 a 4 da Resolução RDC Anvisa nº 50, de 2002. Desse conceito estão excluídas as simples consultas médicas, ainda que oriundas de serviço médico ambulatorial com recursos para a realização de exames complementares, as quais não se identificam com as atividades prestadas no âmbito hospitalar, mas nos consultórios médicos.
Para fazer jus ao percentual de presunção referido, a prestadora dos serviços hospitalares deve, ainda, estar organizada, de fato e de direito, como sociedade empresária e atender às normas da Anvisa. Caso contrário, a receita bruta advinda da prestação dos serviços, ainda que caracterizados como hospitalares, estará sujeita ao percentual de presunção de 32% (trinta e dois por cento).
Para os serviços médicos prestados em dependências de terceiros, o percentual a ser utilizado na apuração da base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), sob o regime do lucro presumido, será de 32%.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 227, DE 29 DE OUTUBRO DE 2015
Dispositivos Legais: Lei nº 9.249, de 1995, art. 15, caput e §§ 1º, III, “a” e 2º ; Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 2012, art. 30 e 31 (com redação dada pela Instrução Normativa RFB nº 1.540, de 2015 ); Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 2017, art. 33, §§ 3º e 4º ; Nota Explicativa PGFN/CRJ nº 1.114, de 2012, Anexo, item 52; Código Civil, arts. 966 e 982.
MARCO ANTONIO FERREIRA POSSETTI – Chefe

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