* Por João de Lucena Gonçalves
"Eu vejo o futuro repetir o passado
Eu vejo um museu de grandes novidades (Cazuza)"
São três as condições necessárias para que o mercado atue de forma eficiente. Quando os produtores e consumidores são incapazes de modificar o preço de mercado de forma unilateral; quando há homogeneidade dos serviços e produtos negociados no mercado; e o acesso às informações, que deve ser completo, sem assimetrias e ao alcance de todos sobre os serviços e as características dos agentes que os comercializam no mercado. Quando essas três condições não estão presentes, a intervenção do poder público se faz necessária para elevar o bem-estar dos consumidores e dos produtores.
O modelo regulatório da saúde suplementar deve concentrar-se em mecanismos que tornem mais simétrico o nível de informação entre os agentes participantes desse mercado.
O mercado de planos de saúde possui falhas, e, portanto, não contém as condições necessárias para que a competição perfeita aconteça (L. A. Sandro: Caderno de Seguros 2010).
Para atingir estes objetivos neste mercado, regular sem fiscalizar é inócuo.
Em 2004 foi apresentado ao Senado Federal o Projeto de Lei Nº 276 descrevia em sua justificativa que as relações entre operadoras de planos de saúde e prestadores de serviços, eram caracterizadas, entre outros pontos de discórdia, pelo descredenciamento abusivo de prestadores e a não revisão de tabelas e honorários constituíam tópicos em relação aos quais a entrada em vigor da Lei dos Planos de Saúde trouxe pouco ou nenhum progresso.
Os avanços obtidos nas demais áreas em especial na defesa do consumidor não se fizeram acompanhar de melhoria no tratamento das relações normalmente conflituosas entre operadoras de planos de saúde e prestadores de serviço.A exigência de contratualização dessas relações é apontada pelas pessoas que estudam a questão como capaz de reduzir os conflitos entre operadoras e prestadores de serviços.
Do ponto de vista dos prestadores de serviço médicos e demais profissionais de saúde, hospitais, clínicas, laboratórios e farmácias a obrigatoriedade de contratos com as operadoras não apenas permitirá a revisão periódica dos preços pagos a eles como significará o fim da prática do descredenciamento imotivado.
Assim, com esses contratos, é esperado que as relações entre operadoras e prestadores de serviços se estabilizem, em outro patamar.
A ANS em 2003 e 2004 publicou em sequência as Resoluções Normativas, que balizariam as relações contratuais do setor.
Resolução Normativa (RN) N° 42, DE 2003 – estabelece os requisitos para a celebração dos instrumentos Jurídicos firmados entre as operadoras de planos de assistência à saúde e prestadores de serviços hospitalares.
Resolução Normativa (RN) Nº 54, DE 2003 – Estabelece os requisitos para a celebração dos instrumentos jurídicos firmados entre as operadoras de planos privados de assistência à saúde e prestadores de serviços auxiliares de diagnóstico e terapia e clínicas ambulatoriais.
Resolução Normativa (RN) Nº 71, DE 2004 – Estabelece os requisitos dos instrumentos jurídicos a serem firmados entre as operadoras de planos privados de assistência à saúde ou seguradoras especializadas em saúde e profissionais de saúde ou pessoas jurídicas que prestam serviços em consultórios.
Posteriormente ainda foi publicada uma Instrução Normativa (IN) N° 49, que tinha o intuito de orientar a aplicação das regras de reajuste para os prestadores de serviços de saúde.
Na visão da agência este conjunto de medidas era capaz de estabelecer padrões nas regras contratuais que permitiriam estabilizar as relações entre prestadores e operadoras.
A resposta foi muito aquém da esperada e a falta de uma fiscalização intensiva e das respectivas sanções, acabou por tornar ineficaz toda à regulação.
Diante deste cenário em 2014, foi promulgada a Lei 13.003(cuja origem remonta ao PL de 2004), que altera a Lei no 9.656, de 3 de junho de 1998, que dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde, com a redação dada pela Medida Provisória no 2.177-44, de 24 de agosto de 2001, para tornar obrigatória a existência de contratos escritos entre as operadoras e seus prestadores de serviços.
Nesta Lei, o Art. 17, § 4º, dispõe que na hipótese de vencido o prazo previsto no § 3o deste artigo (período para o reajuste), a Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS, quando for o caso, definirá o índice de reajuste.
Para regulamentação desta Lei, foram publicadas as RNs 363 e 364, que dispõem sobre o processo de contratualização e reajuste.
A Lei está promulgada, a regulamentação definida e as partes cientes, mas até o momento a ANS não veio a público definir como irá proceder a fiscalização da efetivação da contratualização para aqueles que não tinham vínculo contratual definido com as operadoras ou daqueles que necessitam de ajustes nos contratos que não obedecem ao disposto na legislação.
A ANS neste momento tornou operativa a ferramenta de transmissão de informações (Transmissão de Informações em Saúde Suplementar – TISS) entre as operadoras e os prestadores de serviços. Pode receber todas as informações necessárias, para exercer a fiscalização em prol de cumprir a regulamentação publicada até o momento.
Temos questões que não podem ser relevadas, e a história não pode se repetir.
O mercado estará fadado a ver repetir o passado, onde não se cumpriu o regulamentado?
A ANS tendo as ferramentas necessárias exercerá a fiscalização e as sanções para as operadoras que não cumprirem a Lei?
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