Divulgamos o Decreto nº 10.344, de 8 de Maio de 2020, que defini os serviços públicos e as atividades essenciais durante a pandemia do coronavírus, que inclui as atividades de academias, salões de beleza e barbearias na lista de serviços essenciais. A intenção é que estas categorias sejam preservadas em decretos de restrição de circulação de governadores e prefeitos
Confira a íntegra:
Presidência da República Secretaria-Geral Subchefia para Assuntos Jurídicos
DECRETO Nº 10.344, DE 8 DE MAIO DE 2020
Altera o Decreto nº 10.282, de 20 de março de 2020, que regulamenta a Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, para definir os serviços públicos e as atividades essenciais.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020,
DECRETA: Art. 1º O Decreto nº 10.282, de 20 de março de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 3º …………………………………………………………………………………………….
§ 1º ………………………………………………………………………………………………….
……………………………………………………………………………………………………………….
LIV – atividades de construção civil, obedecidas as determinações do Ministério da Saúde;
LV – atividades industriais, obedecidas as determinações do Ministério da Saúde;
LVI – salões de beleza e barbearias, obedecidas as determinações do Ministério da Saúde; e
LVII – academias de esporte de todas as modalidades, obedecidas as determinações do Ministério da Saúde.
………………………………………………………………………………………………………..” (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 11 de maio de 2020; 199º da Independência e 132º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Walter Souza Braga Netto
Jorge Antonio de Oliveira Francisco
Este texto não substitui o publicado no DOU de 11.5.2020 – Edição extra
Fonte: DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO