Sindhosp

Ação contra laboratório que atestou HIV de forma errada é revogada

A regra processual que considera verdadeiros os fatos relatados pelo autor nos casos em que a parte ré não apresenta contestação é relativa. Por isso, nem s

Compartilhar artigo

A regra processual que considera verdadeiros os fatos relatados pelo autor nos casos em que a parte ré não apresenta contestação é relativa. Por isso, nem sempre conduz à procedência do pedido. Foi o que decidiu a 26ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio ao julgar, por unanimidade, uma ação movida por um cliente de um laboratório de análises clínicas que errou o resultado do exame de HIV ao qual ele se submetera. Em nenhum momento do processo, a empresa manifestou-se sobre o ocorrido.  

O autor ingressou com a ação para requerer indenização por dano moral do laboratório, em razão dos prejuízos que sofreu em decorrência de erro no laudo do seu teste de HIV. O exame foi solicitado por seu médico após ele apresentar dores no ouvido e visão turva. O resultado, fornecido em julho de 2007, foi negativo. Em setembro daquele mesmo ano, o autor sofreu um derrame ocular e perdeu a visão direita. Ao ser encaminhado para um hospital, fez outro teste. O resultado foi positivo para HIV. 

No pedido, o homem argumentou que a "em razão do diagnóstico negativo, demorou para iniciar seu tratamento, o que acarretou o agravamento do seu estado de saúde, ensejando a perda total da visão direita". Ele alegou falha na prestação de serviço e pediu R$ 20 mil de indenização por dano moral. Ao analisar o caso, a 26ª Câmara Cível constatou que a filha mais nova do autor, nascida em 2003, já possuía diagnóstico de HIV positivo. Ele, no entanto, afirmou que só soube que era portador do vírus após o derrame. 

A desembargadora Ana Maria Pereira de Oliveira, relatora do caso, destacou que a "relação estabelecida entre o paciente e o laboratório clínico era de consumo, respondendo o fornecedor de serviços objetivamente pelos danos eventualmente sofridos, salvo se provado que o defeito inexistiu ou que houve fato exclusivo do consumidor ou de terceiro". 

O laboratório não apresentou contrarrazões. Mesmo assim, ela afastou a regra do artigo 319 do Código de Processo Civil, que estabelece o julgamento a revelia: "Se o réu não contestar a ação, reputar-se-ão verdadeiros os fatos afirmados pelo autor", diz o dispositivo.  "É importante ressaltar que a presunção de veracidade de que trata o artigo 319 do Código de Processo Civil é relativa. Não conduz, necessariamente, à procedência do pedido", escreveu a desembargadora. 

Perícia médica

A relatora explicou que a revelia não imputa como sendo verdadeiros os fatos alegados. Ainda mais em uma matéria técnica como a do processo. Ana Maria levou em consideração o laudo pericial médico, produzido para o processo a pedido do próprio autor. De acordo com ela, a inversão do ônus da prova nas causas reconhecidamente de consumo não isenta a parte autora de produzir provas para embasar seu pedido. 

No caso em questão, a perícia não foi favorável ao homem. Segundo o laudo, causas "nem sempre identificadas ou evitáveis" podem levar um resultado negativo falso, como falhas de ordem técnica (como trocas de amostras, o uso de reagentes fora do prazo de validade, a utilização de equipamentos desajustados) ou a chamada janela imunológica. 

"Nesse período, a pessoa pode receber um resultado negativo, porém já é capaz de transmitir o vírus a outros, se estiver infectada. E neste caso o laboratório não teria responsabilidade sobre este tipo de resultado", disse o laudo.

E a perícia ainda acrescentou que o teste para HIV "é um exame complementar, ou seja, auxilia na investigação e diagnostico de patologias". "Quem faz o diagnóstico e determina a condução do caso é o médico assistente, com base nos achados físicos, história (…) exames complementares. O quadro clínico do paciente deve imperar e ter mais peso na tomada de decisões por parte do médico do que qualquer exame complementar", afirmou o documento. 

Com base nisso, a desembargadora votou pela improcedência do pedido de indenização feito pelo autor. Segundo ela, ele não conseguiu comprovar os fatos que justificassem o pagamento de indenização — "ônus que lhe incumbia, a teor do disposto no artigo 333, inciso I, do Código de Processo Civil, o que, com acerto, conduziu à improcedência do pedido inicial". 

 

 

Fonte: Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro

 

Informe Jurídico 26/2015, 09/01/2015

Artigos Relacionados...

Últimas Notícias

Curso do SindHosp desvenda novo manual da ONA

O SindHosp realizou, nos dias 30 de outubro e 6 de novembro, o curso “Desvendando o Novo Manual da Organização Nacional de Acreditação (ONA)”. Cerca de 20 participantes, entre gestores,

Curta nossa página

Siga nas mídias sociais

Mais recentes

Receba conteúdo exclusivo

Assine nossa newsletter

Prometemos nunca enviar spam.

error: Conteúdo protegido
Scroll to Top