13 de janeiro de 2015

Ministério da Saúde implanta clínica farmacêutica no SUS

Depois de um período conturbado com a perda do pai e de um filho, o coração de Cláudio Daniel Lemos de 53 anos, morador da região metropolitana de Curitiba (PR) pediu socorro. Além da cirurgia de ponte de safena, o pedreiro passou a ingerir diariamente 13 comprimidos, aliados no tratamento da depressão, colesterol e problemas cardíacos.
 
Administrar tantos medicamentos se tornou um desafio. Analfabeto, Cláudio começou a confundir os remédios e os horários para cada medicação. Contrariando a prescrição médica, parou de tomar os comprimidos. Quem identificou o problema durante uma consulta foi a farmacêutica da rede municipal de saúde de Curitiba, Linda Tieko. A solução que ela achou para resolver a questão foi simples: separar os medicamentos em envelopes com desenhos de um sol e uma lua que ajudaram seu Cláudio a saber quais os medicamentos deviam ser tomados pela manhã, na hora do almoço ou à noite.
 
Em Curitiba, os moradores que utilizam os serviços das unidades básicas de saúde e que tomam mais de que cinco medicamentos ao dia passaram a ter um atendimento diferenciado. O Ministério da Saúde queria começar a aplicar no SUS o conceito de clínica farmacêutica e achou na rede municipal de saúde de Curitiba um parceiro ideal para a criação de um projeto piloto que, uma vez aprimorado, poderia ser aplicado em qualquer cidade do país. Acostumados a frequentarem apenas as consultas com médicos, os moradores poli medicados foram convidados a se consultarem também com farmacêuticos. Uma mudança significativa na rotina dos usuários do SUS e dos próprios farmacêuticos.
 
O Projeto de Cuidado Farmacêutico na Atenção Básica faz parte do Programa de Qualificação dos Serviços Farmacêuticos (QualifarSUS), do governo federal e recebeu investimento de R$ 600 mil. O trabalho foi financiado por meio do projeto Qualisus Rede –  cooperação entre o Banco Mundial e o Mistério da Saúde que tem como proposta de intervenção apoiar a organização de redes de atenção à saúde no Brasil.
 
Desde a implantação em abril de 2014, já foram realizadas mais de 2.500 consultas em 54 unidades de saúde. O número é quase três vezes maior que as 868 realizadas em 2013, e seis vezes superior às 439 consultas realizadas em 2012. A parceira entre o Ministério da Saúde e a Secretaria Municipal de Saúde de Curitiba permitiu que 45 profissionais fossem capacitados e deixassem de ser apenas uma peça importante na logística de medicamentos nas unidades de saúde e passassem a lidar diretamente com os pacientes.
 
“O máximo que a gente fazia era orientar o paciente sobre como conseguir algum remédio que não estava disponível na unidade. Eu lidava mais com as caixinhas de medicamentos, porque o paciente era um dado numa tabela”, relembra a farmacêutica Linda Tieko.
 
Nas consultas individuais que duram em média uma hora, os farmacêuticos conversam com os pacientes, em sua maioria mulheres com idade média de 66 anos identificam problemas relacionados à prescrição, manipulação, intoxicação e qualidade dos medicamentos, orientam sobre o uso correto e avaliam a necessidade real desses medicamentos para a pessoa.
 
Nos três primeiros meses do projeto, foi possível identificar que dos 548 pacientes atendidos, 54% deles omitiam doses dos medicamentos indicados, 34% desistiam do tratamento após alguma melhora, 33% não respeitavam o horário da medicação e 21% faziam adição de doses que não estavam prescritas.
 
Já as principais doenças foram a hipertensão, diabetes, dislipidemia, obesidade, hipotireoidismo e depressão. Cada um dos pacientes ingeriam em média sete medicamentos diferentes ao dia, sendo os mais utilizados ácido acetilsalicílico, sinvastatina, metforminam, enalapril e omeprazol.
 
O especialista em Saúde do Bando Mundial, Esaú Costa, que esteve em algumas das unidades de saúde em Curitiba para ver de perto como funciona a clínica farmacêutica, se mostrou entusiasmado com a possibilidade de expansão do projeto. “O que nós precisamos discutir e avançar são os as consequências dessa intervenção para o sistema de saúde pública no que se refere à manipulação dos dados decorrentes do atendimento, como isso  impacta as questões da gestão. Mas é fato que por meio do Banco Mundial nós temo espaço para ampliar essa experiência com outros estados e até com outros países”.
 
Toda a experiência da implantação do projeto em Curitiba está relatada em detalhes na série de cadernos temáticos intitulados “Cuidado Farmacêutico na Atenção Básica”. As publicações orientam a implantação do serviço em qualquer município que trata dos serviços farmacêuticos na atenção básica à saúde. Os cadernos estão disponíveis para download na biblioteca virtual do Ministério da Saúde: Caderno 1. http://bit.ly/1DQdEvZ; Caderno 2: http://bit.ly/1C2iR22 e Caderno 3: http://bit.ly/1v2W66w
 
Para Seu Cláudio, que já está na sua quarta consulta farmacêutica, o serviço está aprovado.  “A gente se sente realmente cuidado. Sou ouvido, orientado, não tenho mais medo de tomar os meus remédios.”

Ministério cria incentivo para ampliar transplantes de medula óssea

Até 2016, os pacientes que precisam de um transplante de medula óssea poderão contar com um número maior de leitos para a realização do procedimento. A expectativa do Ministério da Saúde é triplicar os existentes, passando de 88 para 250. A partir de incentivo financeiro, o objetivo é ampliar a capacidade de realização de transplante de medula óssea não aparentado (alogênico) no país. A pasta vai investir R$ 240 mil para abertura de cada novo leito ou ampliação dos já existentes, destinados a transplantes entre doadores e receptores sem ligação familiar. O recurso garante ainda a criação e a melhoria da qualificação da equipe de atendimento, a aquisição de equipamentos e materiais, além de permitir a reforma e/ou construção dos Centros de Transplantes, que hoje somam 27 unidades. Em 2003, eram apenas quatro serviços.
 
Para receber os recursos, os hospitais precisam apresentar um projeto ao Ministério da Saúde, se comprometer a habilitar cinco leitos e a realizar, no mínimo, dez transplantes de medula óssea não aparentado por ano, considerado o mais complexo. O transplante de medula óssea é um procedimento de alta complexidade. O paciente transplantado praticamente zera toda a sua capacidade de resposta imunológica, e, por isso, requer infraestrutura hospitalar que atenda requisitos de segurança, como isolamento, e uma equipe multidisciplinar qualificada para garantir o sucesso do procedimento.
 
De acordo com o ministro da Saúde, Arthur Chioro, o Brasil ampliou o número de potenciais doadores de medula óssea nos últimos anos. Em 2003, eram 300 mil. Hoje, são mais de 3,5 milhões de pessoas inscritas no Registro Nacional de Doadores de Medula Óssea (Redome). “Agora, um dos desafios a ser superado na área é garantir, aos pacientes que encontraram um doador compatível, acesso a leitos para se submeterem ao transplante. Por isso, estamos investindo na ampliação do serviço, estimulando, com recursos financeiros, hospitais públicos e filantrópicos a integrarem a rede de instituições credenciadas para realização deste tipo de procedimento. Esperamos passar de 88 leitos para 250 nos próximos dois anos”, ressaltou o ministro.
 
Outra novidade na área é a possibilidade de expansão da rede de atendimento. Antes restrito a hospitais de ensino, agora, a criação de novos centros também poderá ser solicitada por hospitais de gestão municipal, estadual e por entidades filantrópicas. Após aprovação e envio do recurso, o gestor local (Secretarias de Saúde Estadual e Municipal) terá 18 meses para executá-lo. Todas essas medidas estão detalhadas na Portaria 2.758, de 11 de dezembro de 2014.
 
Referência mundial no campo dos transplantes, o Brasil realiza 95% dos procedimentos no Sistema Único de Saúde (SUS). Trata-se do maior sistema público de transplantes do mundo. Em 2013, foram realizados 23.457 transplantes pelo SUS, sendo 2.113 de medula óssea, dos quais 1.059  foram autólogos e 672 alogênicos, sendo que 270 foram não aparentados. As leucemias agudas são as principais causas de transplantes no Brasil e no mundo.
 
REDOME – Nos últimos dez anos, o Brasil se esforçou para construir o Registro Nacional de Doadores de Medula Óssea (Redome), que é hoje o terceiro maior do mundo, com mais 3,5 milhões de registros. O banco reúne as informações genéticas e dados cadastrais dos doadores voluntários de medula óssea. Duas vezes ao dia, um sistema informatizado realiza o cruzamento das informações genéticas dos pacientes que estão necessitando de um transplante de medula com as disponíveis no Redome.
 
No Brasil, 78 hospitais oferecem transplante de medula do tipo autólogo (quando o paciente é seu próprio doador), e 27 unidades são credenciadas para transplantes alogênicos, entre pessoas que não são parentes. Entre 2003 e 2013, o Ministério da Saúde investiu em pesquisas envolvendo transplantes. Nesse mesmo período, a pasta fomentou 29 pesquisas nessa área, totalizando um investimento de R$ 4,4 milhões.
 
COMO SER DOADOR – O candidato a doador de medula óssea, com idade entre 18 e 55 anos, deve procurar o hemocentro mais próximo de sua casa, onde será agendada entrevista para esclarecer dúvidas a respeito das doações. Em seguida, será feita a coleta de uma amostra de sangue (10 ml) para identificar a tipagem de HLA (características genéticas importantes para a seleção de um doador).
 
Os dados do doador são inseridos no cadastro do Redome. Se o doador for compatível com algum paciente, outros exames de sangue serão necessários. Uma vez confirmada, o doador será consultado para decidir quanto à doação. O transplante de medula óssea é um procedimento seguro. Os doadores retornam às suas atividades habituais, em geral, dois dias após a doação, e a medula óssea do doador se recompõe em apenas 15 dias.

Médico não deverá indenizar paciente que continua obesa após cirurgia bariátrica

A 6ª Câmara Cível do TJRS negou provimento à apelação de uma mulher que passou por cirurgia bariátrica em hospital na cidade de Ijuí. A autora da ação alegava erro médico e pedia indenização por danos morais e materiais. Citou complicações decorrentes do procedimento e disse não ter obtido o resultado esperado.

Os magistrados da 6ª Câmara Cível concluíram que não houve comprovação de erro médico. O profissional se compromete com os meios e não com o resultado, avaliaram. Em 1º grau, a indenização já havia sido negada.

O caso

Após realizar cirurgia bariátrica para redução de estômago, uma mulher ajuizou ação de indenização por danos morais e materiais contra o médico e o hospital responsáveis pelo procedimento. A autora da ação informou que a intervenção cirúrgica ocorreu em agosto de 2003 no Hospital de Caridade de Ijuí. Disse ter sentido muita dor na manhã seguinte ao fato e alegou que o médico réu, mesmo avisado, não foi examiná-la.

Transcorridos dois dias, o clínico teria constatado a necessidade de realizar nova intervenção. Após a realização da segunda cirurgia, a mulher permaneceu entubada e internada na UTI, em coma, respirando com a ajuda de aparelhos. Acrescentou, por fim, que teve alta no mês de setembro. Ainda assim, ficou acamada por dois meses utilizando fraldas. Alegou que só conseguiu retomar suas atividades e sete meses depois da primeira cirurgia.

A autora informou também que desenvolveu uma hérnia no estômago. Disse que o réu se negou a removê-la e que outro profissional realizou tal procedimento. Argumentou que houve negligência, imprudência e imperícia no atendimento, sendo a cirurgia realizada sem os cuidados necessários e que no pós-operatório não foram observadas as cautelas imprescindíveis para o êxito da cirurgia. Apontou, também, a responsabilidade do hospital.

A Associação Hospital de Caridade Ijuí contestou a autora e disse que os serviços e instalações do hospital não influenciaram nem alteraram o resultado final. A instituição informou que o médico estava autorizado a utilizar as dependências hospitalares, mas que não se responsabilizava por atos danosos praticados pelo clínico. O hospital afirmou ainda que as complicações pós-operatórias ocorreram em função do excesso de peso da autora e que não houve erro. O procedimento realizado é obrigação de meio e não de resultado, disse.

O médico também contestou. Citou o histórico clínico da autora e afirmou que todas as providências foram tomadas, sendo prestado todo o atendimento médico possível com controle de pós-operatório. Disse que a hérnia surge com frequência em procedimentos bariátricos, não configurando erro. Informou também que a paciente foi avisada sobre os riscos envolvidos.

Após audiência, concordaram em excluir o Hospital de Caridade Ijuí da ação. Além disso, foram apresentadas provas orais e periciais. Quatro testemunhas foram ouvidas.

Em 1º grau, a Juíza Gabriela Dantas Bobsin, da 1ª Vara Cível da Comarca de São Luiz Gonzaga, julgou improcedente a ação. Condenou a autora ao pagamento das custas processuais e de honorários ao procurador do réu, fixados em R$ 1.500,00. A mulher apelou. Disse que continua sofrendo de obesidade e alegou ter sofrido diversas complicações em razão de erro no procedimento. Alegou que a cirurgia deixou cicatrizes desfigurando sua barriga e que necessita de tratamento psicológico.

Recurso

O Juiz convocado ao TJ Sylvio José Costa da Silva Tavares, relator do processo, manteve a sentença. Citando a julgadora de 1º grau, reafirmou que a obrigação médica é de meio e não de resultado. A culpa médica supõe uma falta de diligência ou de prudência em relação ao que era esperado de um bom profissional. O médico não se compromete a curar, mas a prestar seus serviços de acordo com as regras e os métodos da profissão.

Cabia à autora comprovar que o serviço prestado pelo médico foi culposamente mal prestado, avaliou o magistrado. Nesse sentido, a perícia técnica demonstrou que as complicações decorreram do próprio procedimento, e não da conduta do profissional.

Embora a triste situação vivenciada pela autora, não há como atribuir o resultado à conduta do médico demandado, pois não houve inaptidão médica. Ainda, não se pode ignorar que o procedimento realizado pelo demandado – cirurgia bariátrica – é de alta complexidade e de alto risco, afirmou o relator em seu voto.

Os Desembargadores Luís Augusto Coelho Braga e Ney Wiedemann Neto votaram com o relator. 

Diretrizes para implantação do Centro de Parto Normal (CPN) no âmbito SUS

Divulgamos a Portaria nº 11/2015, do Ministério da Saúde, que redefine as diretrizes para implantação e habilitação de Centro de Parto Normal (CPN), no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS), para o atendimento à mulher e ao recém-nascido no momento do parto e do nascimento, em conformidade com o Componente PARTO E NASCIMENTO da Rede Cegonha, e dispõe sobre os respectivos incentivos financeiros de investimento, custeio e custeio mensal.

 

 

A íntegra para ciência:

 

 

PORTARIA Nº 11, DE 7 DE JANEIRO DE 2015

Redefine as diretrizes para implantação e habilitação de Centro de Parto Normal (CPN), no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS), para o atendimento à mulher e ao recém-nascido no momento do parto e do nascimento, em conformidade com o Componente PARTO E NASCIMENTO da Rede Cegonha, e dispõe sobre os respectivos incentivos financeiros de

investimento, custeio e custeio mensal.

O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso da atribuição que lhe confere o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e

Considerando a Lei Complementar nº 141, de 13 de janeiro de 2012, que regulamenta o § 3º do art. 198 da Constituição Federal para dispor sobre os valores mínimos a serem aplicados anualmente pela União, Estados, Distrito Federal e

Municípios em ações e serviços públicos de saúde; estabelece os critérios de rateio dos recursos de transferências para a saúde e as normas de fiscalização, avaliação e controle das despesas com saúde nas 3 (três) esferas de governo;

revoga dispositivos das Leis nº 8.080, de 1990, e 8.689, de 27 de julho de 1993; e dá outras providências;

Considerando a Lei nº 7.498, de 25 de junho de 1986, que dispõe sobre a regulamentação do exercício da enfermagem, prevendo expressamente como atribuição do enfermeiro o acompanhamento da evolução e do trabalho de parto, a execução do parto sem distocia e a assistência de enfermagem à gestante, parturiente e puérpera, bem como prevendo especificamente para o enfermeiro obstetra a atribuição legal de assistência à parturiente e ao parto normal e identificação das distocias obstétricas e tomada de providências até a chegada do médico, inclusive com a possibilidade de realização de episiotomia e episiorrafia, com aplicação de anestesia local, quando necessárias;

Considerando a Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, que dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes e dá outras providências;

Considerando o Decreto nº 7.508, de 28 de junho de 2011, que regulamenta a Lei nº 8.080, de 1990, para dispor sobre a organização do Sistema Único de Saúde (SUS), o planejamento da saúde, a assistência à saúde e a articulação interfederativa, e dá outras providências;

Considerando o Decreto nº 7.827, de 16 de outubro de 2012, que regulamenta os procedimentos de condicionamento e restabelecimento das transferências de recursos provenientes das receitas de que tratam o inciso II do "caput" do art. 158, as alíneas "a" e "b" do inciso I e o inciso II do "caput" do art. 159 da Constituição, dispõe sobre os procedimentos de suspensão e restabelecimento das transferências voluntárias da União, nos casos de descumprimento da aplicação dos recursos em ações e serviços públicos de saúde de que trata a Lei Complementar nº 141, de 2012, e dá outras providências;

Considerando a Portaria nº 204/GM/MS, de 29 de janeiro de 2007, que regulamenta o financiamento e a transferência dos recursos federais para as ações e os serviços de saúde, na forma dos blocos de financiamento, com respectivo monitoramento e controle;

Considerando a Portaria nº 1.459/GM/MS, de 24 de junho de 2011, que institui, no âmbito do SUS, a Rede Cegonha;

Considerando a Portaria nº 529/GM/MS, de 1º de abril de 2013, que institui o Programa Nacional de Segurança do Paciente (PNSP);

Considerando a Portaria nº 1.020/GM/MS, de 29 de maio de 2013, que institui as diretrizes para a organização da Atenção à Saúde na Gestação de Alto Risco e define os critérios para a implantação e habilitação dos serviços de referência à Atenção à Saúde na Gestação de Alto Risco, incluída a Casa da Gestante, Bebê e Puérpera (CGBP), em conformidade com a Rede Cegonha;

Considerando a Portaria nº 3.390/GM/MS, de 30 de dezembro de 2013, que institui a Política Nacional de Atenção Hospitalar (PNHOSP) no âmbito SUS, estabelecendo-se as diretrizes para a organização do componente hospitalar da Rede de Atenção à Saúde (RAS);

Considerando a Resolução – RDC nº 306/ANVISA, de 7 de dezembro de 2004, que dispõe sobre Regulamento Técnico para o gerenciamento de resíduos de serviços de saúde;

Considerando a Resolução – RDC nº 36/ANVISA, de 3 de junho de 2008, que dispõe sobre Regulamento Técnico para Funcionamento dos Serviços de Atenção Obstétrica e Neonatal;

Considerando a importância de garantir a todas as mulheres o acesso à informação a respeito de seus direitos sexuais e reprodutivos e à atenção qualificada, segura e humanizada;

 

Considerando a priorização de ações na assistência à saúde que tenham por objetivo a redução das mortalidades materna, fetal e infantil;

Considerando as revisões sistemáticas e evidências científicas sobre as práticas assistenciais que promovem a fisiologia e a normalidade do processo de parto e nascimento, demonstrando os benefícios à mulher e ao bebê na assistência ao parto de risco habitual pela enfermeira obstetra ou obstetriz ("Hatem M", "Sandall J", "Devane D", "Soltani H", "Gates S" –

Cochrane Database of Systematic Reviews 2008; – Issue 4, Art. No.:

CD004667;DOI:10.1002/14651858.CD004667.pub2);

Considerando a necessidade de organização e adequação das ofertas de serviços de atenção ao parto e nascimento em conformidade às diferentes necessidades de cuidado de acordo com o risco obstétrico e neonatal, e de superação do modelo biologicista e medicalizante de atenção ao parto;

Considerando a necessidade da implementaç

Ação contra laboratório que atestou HIV de forma errada é revogada

A regra processual que considera verdadeiros os fatos relatados pelo autor nos casos em que a parte ré não apresenta contestação é relativa. Por isso, nem sempre conduz à procedência do pedido. Foi o que decidiu a 26ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio ao julgar, por unanimidade, uma ação movida por um cliente de um laboratório de análises clínicas que errou o resultado do exame de HIV ao qual ele se submetera. Em nenhum momento do processo, a empresa manifestou-se sobre o ocorrido.  

O autor ingressou com a ação para requerer indenização por dano moral do laboratório, em razão dos prejuízos que sofreu em decorrência de erro no laudo do seu teste de HIV. O exame foi solicitado por seu médico após ele apresentar dores no ouvido e visão turva. O resultado, fornecido em julho de 2007, foi negativo. Em setembro daquele mesmo ano, o autor sofreu um derrame ocular e perdeu a visão direita. Ao ser encaminhado para um hospital, fez outro teste. O resultado foi positivo para HIV. 

No pedido, o homem argumentou que a "em razão do diagnóstico negativo, demorou para iniciar seu tratamento, o que acarretou o agravamento do seu estado de saúde, ensejando a perda total da visão direita". Ele alegou falha na prestação de serviço e pediu R$ 20 mil de indenização por dano moral. Ao analisar o caso, a 26ª Câmara Cível constatou que a filha mais nova do autor, nascida em 2003, já possuía diagnóstico de HIV positivo. Ele, no entanto, afirmou que só soube que era portador do vírus após o derrame. 

A desembargadora Ana Maria Pereira de Oliveira, relatora do caso, destacou que a "relação estabelecida entre o paciente e o laboratório clínico era de consumo, respondendo o fornecedor de serviços objetivamente pelos danos eventualmente sofridos, salvo se provado que o defeito inexistiu ou que houve fato exclusivo do consumidor ou de terceiro". 

O laboratório não apresentou contrarrazões. Mesmo assim, ela afastou a regra do artigo 319 do Código de Processo Civil, que estabelece o julgamento a revelia: "Se o réu não contestar a ação, reputar-se-ão verdadeiros os fatos afirmados pelo autor", diz o dispositivo.  "É importante ressaltar que a presunção de veracidade de que trata o artigo 319 do Código de Processo Civil é relativa. Não conduz, necessariamente, à procedência do pedido", escreveu a desembargadora. 

Perícia médica

A relatora explicou que a revelia não imputa como sendo verdadeiros os fatos alegados. Ainda mais em uma matéria técnica como a do processo. Ana Maria levou em consideração o laudo pericial médico, produzido para o processo a pedido do próprio autor. De acordo com ela, a inversão do ônus da prova nas causas reconhecidamente de consumo não isenta a parte autora de produzir provas para embasar seu pedido. 

No caso em questão, a perícia não foi favorável ao homem. Segundo o laudo, causas "nem sempre identificadas ou evitáveis" podem levar um resultado negativo falso, como falhas de ordem técnica (como trocas de amostras, o uso de reagentes fora do prazo de validade, a utilização de equipamentos desajustados) ou a chamada janela imunológica. 

"Nesse período, a pessoa pode receber um resultado negativo, porém já é capaz de transmitir o vírus a outros, se estiver infectada. E neste caso o laboratório não teria responsabilidade sobre este tipo de resultado", disse o laudo.

E a perícia ainda acrescentou que o teste para HIV "é um exame complementar, ou seja, auxilia na investigação e diagnostico de patologias". "Quem faz o diagnóstico e determina a condução do caso é o médico assistente, com base nos achados físicos, história (…) exames complementares. O quadro clínico do paciente deve imperar e ter mais peso na tomada de decisões por parte do médico do que qualquer exame complementar", afirmou o documento. 

Com base nisso, a desembargadora votou pela improcedência do pedido de indenização feito pelo autor. Segundo ela, ele não conseguiu comprovar os fatos que justificassem o pagamento de indenização — "ônus que lhe incumbia, a teor do disposto no artigo 333, inciso I, do Código de Processo Civil, o que, com acerto, conduziu à improcedência do pedido inicial". 

 

 

Fonte: Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro

 

Informe Jurídico 26/2015, 09/01/2015

Nota do CFM esclarece aspectos legais e éticos que regem a disponibilidade obstétrica

O Conselho Federal de Medicina (CFM) e a Federação Brasileira das Associações de Ginecologia e Obstetrícia (Febrasgo) se manifestaram, com relação a comentários feitos pelo ministro Arthur Chioro sobre a disponibilidade obstétrica e acompanhamento do parto. Nota sobre o assunto foi divulgada na quarta-feira (7).

Em nota conjunta as duas entidades médicas esclarecem aspectos fundamentais da norma orientadora do CFM sobre a questão (Parecer CFM nº 39/2012) e cobram o equilíbrio nas relações entre operadoras e os médicos e a garantia de ampla cobertura hospitalar às gestantes pelos planos de saúde. Confira:

 
NOTA DE ESCLARECIMENTO À SOCIEDADE

 

Brasília, 7 de janeiro de 2015.

 
Com relação à comentários feitos pelo ministro Arthur Chioro em recente entrevista coletiva, o Conselho Federal de Medicina (CFM) e a Federação Brasileira das Associações de Ginecologia e Obstetrícia (Febrasgo) lamentam que o Ministério da Saúde desconheça o teor do Parecer CFM nº 39/2012, que trata da disponibilidade obstétrica e acompanhamento do parto. Sobre a manifestação, esclarecemos que:

1. Um parecer do CFM não tem caráter coercitivo ou resolutivo. Trata-se de norma orientadora da autonomia profissional em padrões de conduta ética;

2. O Parecer CFM nº 39/2012 foi elaborado a partir de consulta formulada pela própria Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) que, até aquele momento, não tinha qualquer orientação ética sobre o tema;

3. O documento do CFM esclarece que “não existindo obrigação contratual entre o médico e a operadora de plano de saúde para o acompanhamento presencial do trabalho de parto, o médico, do ponto de vista legal e ético, não tem o compromisso de realizar tal procedimento em gestante que acompanhou durante as consultas do pré-natal”;

4. Pelo Parecer, se houver interesse da mulher em ter o pré-natalista como responsável também pelo parto, ambos poderão firmar acordo (na primeira consulta) para que esse atendimento ocorra sem a cobertura do plano de saúde. Caso a gestante não queira o acompanhamento desse médico poderá fazer todo o seu pré-natal com ele (vinculado ao plano) e o parto com outro profissional disponibilizado em hospital de referência indicado pela operadora;

5. Para o atendimento dessas situações, caberia à ANS exigir das operadoras oferta suficiente de maternidades credenciadas, obrigatoriamente, com, no mínimo, uma equipe médica completa e permanente de obstetras, pediatras e/ou neonatologistas, e anestesistas, bem como com os equipamentos necessários ao acompanhamento obstétrico para atender a gestante em trabalho de parto;

Finalmente, o CFM e a Febrasgo reiteram seu empenho no estímulo ao aumento no número de partos normais no País, inclusive por meio de campanha, e cobram das autoridades maior atenção aos problemas centrais que afetam a assistência obstétrica na saúde suplementar: o equilíbrio nas relações entre operadoras e os médicos e a garantia de ampla cobertura hospitalar às gestantes pelos planos de saúde.

 

CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA (CFM)
FEDERAÇÃO BRASILEIRA DAS ASSOCIAÇÕES DE GINECOLOGIA E OBSTETRÍCIA (FEBRASGO)
 

Assessoria de Imprensa
Conselho Federal de Medicina
(61) 3445-5940

 

Fonte: CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA

 

Informe Jurídico 28/2015, 09/01/2015

Portaria institui grupo de trabalho para propor medidas sobre órteses e prótestes

Divulgamos a Portaria Interministerial nº 38/2015, que institui Grupo de Trabalho Interinstitucional com a finalidade de propor medidas para a reestruturação e ampliação da transparência do processo de produção, importação, aquisição, distribuição, utilização, tributação, avaliação e incorporação tecnológica, regulação de preços, e aprimoramento da regulação clínica e de acesso dos dispositivos médicos (Órteses, Próteses e Materiais Especiais – OPME) em território nacional.

 

 

A íntegra para ciência

 

 

.Nº 6 – DOU – 09/01/15 – seção 1 – p.739

MINISTERIO DA SAÚDE

GABINETE DO MINISTRO

PORTARIA INTERMINISTERIAL Nº 38, DE 8 DE JANEIRO DE 2015

Institui Grupo de Trabalho Interinstitucional com a finalidade de propor medidas para a reestruturação e ampliação da transparência do processo de produção, importação, aquisição, distribuição, utilização, tributação, avaliação e incorporação tecnológica, regulação de preços, e aprimoramento da regulação clínica e de acesso dos dispositivos médicos (Órteses, Próteses e Materiais Especiais – OPME) em território nacional.

OS MINISTROS DE ESTADO DA SAÚDE, DA FAZENDA E DA JUSTIÇA, no uso das atribuições que lhes confere o inciso I do parágrafo único do art. 87 da Constituição, resolvem:

Art. 1º Fica instituído Grupo de Trabalho Interinstitucional com a finalidade de propor medidas para a reestruturação e ampliação da transparência do processo de produção, importação, aquisição, distribuição, utilização, tributação, avaliação e incorporação tecnológica, regulação de preços, e aprimoramento da regulação clínica e de acesso dos dispositivos médicos (Órteses, Próteses e Materiais Especiais – OPME) em território nacional.

Art. 2º O Grupo de Trabalho será composto por representantes, titular e respectivo suplente, dos seguintes órgãos e entidades:

I – pelo Ministério da Saúde:

a) 1 (um) da Secretaria de Atenção à Saúde (SAS/MS); e

b) 1 (um) da Secretaria de Ciência, Tecnologia e Insumos Estratégicos (SCTIE/MS);

II – pelo Ministério da Fazenda: 1 (um) da Secretaria de Acompanhamento Econômico (SEAE/MF);

III – pelo Ministério da Justiça: 1 (um) da Secretaria Nacional do Consumidor (SENACON/MJ);

IV – 1 (um) da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA);

V – 1 (um) da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS);

VI – 1 (um) do Conselho Administrativo de Defesa Econômica (CADE);

VII – 1 (um) do Conselho Nacional de Secretários de Saúde (CONASS); e

VIII – 1 (um) do Conselho Nacional de Secretarias Municipais de Saúde (CONASEMS).

§ 1º O Grupo de Trabalho será coordenado pela SAS/MS.

§ 2º Os representantes serão indicados pelos respectivos dirigentes máximos à Coordenação do Grupo de Trabalho no prazo de 5 (cinco) dias, contado da data de publicação desta Portaria.

§ 3º O Grupo de Trabalho poderá convidar representantes de outros órgãos e entidades, públicas e privadas, bem como especialistas em assuntos ligados ao tema, cuja participação seja considerada necessária ao cumprimento do disposto nesta Portaria.

Art. 3º O Grupo de Trabalho terá duração de 180 (cento e oitenta) dias, prorrogáveis, contados da data de publicação desta Portaria, para finalização de suas atividades.

Art. 4º As funções dos representantes do Grupo de Trabalho serão consideradas prestação de serviço público relevante, não remunerado.

Art. 5º O Ministério da Saúde fornecerá o apoio administrativo necessário ao funcionamento do Grupo de Trabalho.

Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

ARTHUR CHIORO

Ministro de Estado da Saúde

JOAQUIM LEVY

Ministro de Estado da Fazenda

JOSÉ EDUARDO CARDOZO

Ministro de Estado da Justiça

 

Fonte: Diário Oficial da União

 

Informe Jurídico 29/2015, 09/01/2015

Portaria auxilia preenchimento da RAIS 2014

Divulgamos a Portaria MTE nº 10/2015 que aprovada as instruções para preenchimento e transmissão da Relação Anual de Informações Sociais (RAIS) ano-base 2014.

Foi estabelecida a obrigatoriedade da utilização de certificado digital, exceto para a transmissão de RAIS Negativa e para os estabelecimentos que possuem menos de 11 vínculos.

O prazo para a entrega da declaração da RAIS inicia-se no dia 20 de janeiro de 2015 e encerra-se no dia 20 de março de 2015. Não haverá prorrogação do prazo de entrega da RAIS.

A entrega da Relação Anual de Informações Sociais – RAIS Ano Base 2014 será efetuada de acordo com as normas estabelecidas pela Portaria do Ministério do Trabalho nº 10/2015.

As declarações deverão ser fornecidas por meio da Internet – mediante utilização do programa gerador de arquivos da RAIS – GDRAIS2014

 

Estão obrigados a declarar a RAIS:

ü  empregadores urbanos e rurais, conforme definido no art. 2º da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT e no art. 3º da Lei nº 5.889/1973, respectivamente;

ü  filiais, agências, sucursais, representações ou quaisquer outras formas de entidades vinculadas à pessoa jurídica domiciliada no exterior;

ü  autônomos ou profissionais liberais que tenham mantido empregados no ano-base;

ü  órgãos e entidades da administração direta, autárquica e fundacional dos governos federal, estadual, do Distrito Federal e municipal;

ü  conselhos profissionais, criados por lei, com atribuições de fiscalização do exercício profissional, e as entidades paraestatais;

ü  condomínios e sociedades civis; e

ü  cartórios extrajudiciais e consórcios de empresas.
 

A portaria entra em vigor no dia 20 de janeiro de 2015.

 

A íntegra para ciência:

GABINETE DO MINISTRO

PORTARIA Nº 10, DE 9 DE JANEIRO DE 2015

Aprova instruções para a declaração da Relação Anual de Informações Sociais – RAIS ano-base 2014

O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E EMPREGO, no uso da atribuição que lhe confere o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição e tendo em vista o disposto no art. 24 da Lei nº 7.998, de 11 de janeiro 1990, resolve:

Art. 1º Aprovar as instruções para a declaração da Relação Anual de Informações Sociais – RAIS, instituída pelo Decreto nº 76.900, de 23 de dezembro de 1975, bem como o anexo Manual de Orientação da RAIS, relativos ao ano-base 2014.

Art. 2º Estão obrigados a declarar a RAIS:

I – empregadores urbanos e rurais, conforme definido no art. 2º da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT e no art. 3º da Lei nº 5.889, de 8 de junho de 1973, respectivamente;

II – filiais, agências, sucursais, representações ou quaisquer outras formas de entidades vinculadas à pessoa jurídica domiciliada no exterior;

III – autônomos ou profissionais liberais que tenham mantido empregados no ano-base;

IV – órgãos e entidades da administração direta, autárquica e fundacional dos governos federal, estadual, do Distrito Federal e municipal;

V – conselhos profissionais, criados por lei, com atribuições de fiscalização do exercício profissional, e as entidades paraestatais;

VI – condomínios e sociedades civis; e

VII – cartórios extrajudiciais e consórcios de empresas.

§1º O estabelecimento inscrito no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ que não manteve empregados ou que permaneceu inativo no ano-base está obrigado a entregar a RAIS – RAIS NEGATIVA – preenchendo apenas os dados a ele pertinentes.

§2º A exigência de apresentação da RAIS NEGATIVA a que se refere o §1º deste artigo não se aplica ao Microempreendedor Individual de que trata o art. 18-A, §1º da Lei Complementar nº 123/2006.

Art. 3º O empregador, ou aquele legalmente responsável pela prestação das informações, deverá relacionar na RAIS de cada estabelecimento, os vínculos laborais havidos ou em curso no ano-base

e não apenas os existentes em 31 de dezembro, abrangendo:

I – empregados urbanos e rurais, contratados por prazo indeterminado ou determinado;

II – trabalhadores temporários regidos pela Lei nº 6.019, de 3 de janeiro de 1974;

III – diretores sem vínculo empregatício para os quais o estabelecimento tenha optado pelo recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS;

IV – servidores da administração pública direta ou indireta federal, estadual, do Distrito Federal ou municipal, bem como das fundações supervisionadas;

V – servidores públicos não-efetivos, demissíveis ad nutum ou admitidos por meio de legislação especial, não regidos pela CLT;

VI – empregados dos cartórios extrajudiciais;

VII – trabalhadores avulsos, aqueles que prestam serviços de natureza urbana ou rural a diversas empresas, sem vínculo empregatício, com a intermediação obrigatória do órgão gestor de mão-deobra, nos termos da Lei nº 8.630, de 25 de fevereiro de 1993, ou do sindicato da categoria;

VIII – trabalhadores com contrato de trabalho por prazo determinado, regidos pela Lei nº 9.601, de 21 de janeiro de 1998;

IX – aprendiz contratado nos termos do art. 428 da CLT, regulamentado pelo Decreto nº 5.598, de 1º de dezembro de 2005;

X – trabalhadores com contrato de trabalho por tempo determinado, regidos pela Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993;

XI – trabalhadores regidos pelo Estatuto do Trabalhador Rural, Lei nº 5.889, de 8 de junho de 1973;

XII – trabalhadores com contrato de trabalho por prazo determinado, regidos por Lei Estadual;

XIII – trabalhadores com contrato de trabalho por prazo determinado, regidos por Lei Municipal;

XIV – servidores e trabalhadores licenciados;

XV – servidores públicos cedidos e requisitados; e

XVI – dirigentes sindicais.

Parágrafo único. Os empregadores deverão, ainda, informar na RAIS:

I – os quantitativos de arrecadação das contribuições sindicais previstas no art. 579 da CLT, devidas aos sindicatos das respectivas categorias econômicas e profissionais ou das profissões liberais e as respectivas entidades sindicais beneficiárias;

II – a entidade sindical a qual se encontram filiados; e

Reajuste dos benefícios pagos pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS

Os ministérios da Fazenda e da Previdência Social publicaram a Portaria Interministerial MPS/MF nº 13/2015, que dispõe sobre o reajuste dos benefícios pagos pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e dos demais valores constantes do Regulamento da Previdência Social (RPS).

 

O reajuste é de 6,23% (seis inteiros e vinte e três décimos por cento)
dos benefícios do INSS (Instituto Nacional do Seguro Social) para aquele que recebem benefícios maiores do que um salário mínimo.

 

A publicação também define que o valor mínimo dos benefícios pagos pelo INSS em 2015 é de R$ 788,00, e o máximo, de R$ 4.663,75.

 

O valor da cota do salário-família por filho ou equiparado de qualquer condição, até 14 (quatorze) anos de idade, ou inválido de qualquer idade, a partir de 1º de janeiro de 2015, é de:

ü  R$ 37,18 (trinta e sete reais e dezoito centavos) para o segurado com remuneração mensal não superior a R$ 725,02 (setecentos e vinte e cinco reais e dois centavos);

ü  R$ 26,20 (vinte e seis reais e vinte centavos) para o segurado com remuneração mensal superior a R$ 725,02 (setecentos e vinte e cinco reais e dois centavos) e igual ou inferior a R$ 1.089,72 (um mil e oitenta e nove reais e setenta e dois centavos).

 

Mudam também as faixas salariais de cada alíquota de contribuição. Quem ganha até R$ 1.399,12 pagará 8%; quem recebe entre esse valor e R$ 2.331,88, contribuirá com 9%; e quem tem rendimento superior a isso até R$ 4.663,75 destinará 11% ao INSS.

 

Tabela de contribuição para pagamento a partir de 1º de Janeiro de 2015:

 

Valores são referentes aos benefícios dos segurados empregado, empregado doméstico e trabalhador avulso.

A íntegra para ciência:

 

 

Portaria Interministerial MPS/MF Nº 13 DE 09/01/2015

Publicado no DOU em 12 jan 2015

Dispõe sobre o reajuste dos benefícios pagos pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS e dos demais valores constantes do Regulamento da Previdência Social – RPS.

Os Ministros de Estado da Previdência Social e da Fazenda, no uso da atribuição que lhes confere o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e tendo em vista o disposto na Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998; na Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003; na Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991; no art. 41-A da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991; na Lei nº 12.382, de 25 de fevereiro de 2011; no Decreto nº 8.381, de 29 de dezembro de 2014; e no Regulamento da Previdência Social – RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999,

Resolvem:

Art. 1º Os benefícios pagos pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS serão reajustados, a partir de 1º de janeiro de 2015, em 6,23% (seis inteiros e vinte e três décimos por cento).

§ 1º Os benefícios a que se refere o caput, com data de início a partir de 1º de fevereiro de 2014, serão reajustados de acordo com os percentuais indicados no Anexo I desta Portaria.

§ 2º Para os benefícios majorados por força da elevação do salário mínimo para R$ 788,00 (setecentos e oitenta e oito reais), o referido aumento deverá ser descontado quando da aplicação do reajuste de que tratam o caput e o § 1º.

§ 3º Aplica-se o disposto neste artigo às pensões especiais pagas às vítimas da síndrome da talidomida, aos portadores de hanseníase de que trata a Lei nº 11.520, de 18 de setembro de 2007, e ao auxílio especial mensal de que trata o inciso II do art. 37 da Lei nº 12.663, de 5 de junho de 2012.

Art. 2º A partir de 1º de janeiro de 2015, o salário-de-benefício e o salário-de-contribuição não poderão ser inferiores a R$ 788,00 (setecentos e oitenta e oito reais), nem superiores a R$ 4.663,75 (quatro mil seiscentos e sessenta e três reais e setenta e cinco centavos).

Art. 3º A partir de 1º de janeiro de 2015:

I – não terão valores inferiores a R$ 788,00 (setecentos e oitenta e oito reais), os benefícios:

a) de prestação continuada pagos pelo INSS correspondentes a aposentadorias, auxílio-doença, auxílio-reclusão (valor global) e pensão por morte (valor global);

b) de aposentadorias dos aeronautas, concedidas com base na Lei nº 3.501, de 21 de dezembro de 1958; e

c) de pensão especial paga às vítimas da síndrome da talidomida;

II – os valores dos benefícios concedidos ao pescador, ao mestre de rede e ao patrão de pesca com as vantagens da Lei nº 1.756, de 5 de dezembro de 1952, deverão corresponder, respectivamente, a 1 (uma), 2 (duas) e 3 (três) vezes o valor de R$ 788,00 (setecentos e oitenta e oito reais), acrescidos de 20% (vinte por cento);

III – o benefício devido aos seringueiros e seus dependentes, concedido com base na Lei nº 7.986, de 28 de dezembro de 1989, terá valor igual a R$ 1.576,00 (um mil quinhentos e setenta e seis reais);

IV – é de R$ 788,00 (setecentos e oitenta e oito reais), o valor dos seguintes benefícios assistenciais pagos pela Previdência Social:

a) pensão especial paga aos dependentes das vítimas de hemodiálise da cidade de Caruaru no Estado de Pernambuco;

b) amparo social ao idoso e à pessoa portadora de deficiência; e

c) renda mensal vitalícia.

Art. 4º O valor da cota do salário-família por filho ou equiparado de qualquer condição, até 14 (quatorze) anos de idade, ou inválido de qualquer idade, a partir de 1º de janeiro de 2015, é de:

I – R$ 37,18 (trinta e sete reais e dezoito centavos) para o segurado com remuneração mensal não superior a R$ 725,02 (setecentos e vinte e cinco reais e dois centavos);

II – R$ 26,20 (vinte e seis reais e vinte centavos) para o segurado com remuneração mensal superior a R$ 725,02 (setecentos e vinte e cinco reais e dois centavos) e igual ou inferior a R$ 1.089,72 (um mil e oitenta e nove reais e setenta e dois centavos).

§ 1º Para fins do disposto neste artigo, considera-se remuneração mensal do segurado o valor total do respectivo salário-de-contribuição, ainda que resultante da soma dos salários-de-contribuição correspondentes a atividades simult&acir

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